Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002591-77.2021.8.16.0130 Recurso: 0002591-77.2021.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dever de Informação Apelante(s): Cristina Amancio da Silva Leandro Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTINA AMANCIO DA SILVA LEANDRO nos autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA nº 0002591-77.2021.8.16.0130, ajuizada pela ora apelante em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos requerido em sede de produção antecipada de provas, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que o réu exiba os contratos de nº 032820001637 e 032820003228, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão. 3.2. Após o cumprimento do item acima, deverão os autos permanecer em cartório pelo prazo de 01 (um) mês, na forma do art. 383, caput do CPC. Decorrido o prazo, período em que o requerente poderá exportar o feito de forma integral, arquivem-se com as cautelas de estilo. 3.3. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (mov. 29.1) Nas razões do recurso (mov. 34.1), pugna a parte apelante pela reforma da sentença, para o fim de “condenar a parte Recorrida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, valores estes a serem arbitrados de forma equitativa, arbitrando um valor mínimo, vez que a condenação pode ser valor ínfima ou nula, sob pena de aviltamento de honorários advocatícios” pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “observe que a Ré somente fornecera os contratos após a propositura da presente ação judicial, veja ainda que a Ré sequer contesta a negativa de fornecer os contratos, simplesmente aduz que diz precisar entrar em contato com a parte para confirmar a procuração, e por esta razão não fornecera, fazendo com que surgisse a presente ação judicial”; b) “a recorrida deve sim ser condenada diante da recusa injustificada, onde a recorrida sequer demonstrara interesse em fornecer os contratos solicitados, a mesma faz essa confirmação mesmo com a procuração reconhecida”; c) “prova-se a má-fé da instituição em recusar a fornecer os contratos, devendo ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais”. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 39.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em síntese, que: a) “Em nenhum momento a Apelante demonstrou que os documentos se encontram em poder apenas da Ré, mesmo porque, repita-se, no momento da celebração do contrato, a Autora foi entregue uma das vias dos contratos celebrados”; b) “Ainda que a Apelante tivesse perdido a documentação que lhe foi entregue na ocasião da celebração do contrato, bastaria o comparecimento perante a Ré para que fosse entregue cópia dos documentos solicitados. Os contratos mencionados pela Apelante na petição inicial poderiam ser fornecido pela Apelada sem que houvesse necessidade de recorrer ao Poder Judiciário”; c) “deverá ser desconsiderada a alegação da Apelante de que a Apelada se recusou a fornecer as cópias dos contratos”; d) “requer seja acolhido o argumento da Apelada, para que não haja condenação dos honorários de sucumbência em favor do Recorrente, nem tampouco ao pagamento de custas e despesas processuais.” O feito foi convertido em diligência, a fim de determinar a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiente, ficando desde já ciente de que, na ausência de apresentação de documentos, deveria proceder o recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção do apelo. A parte deixou de promover a determinação, manifestando-se no sentido de que embora o recurso verse exclusivamente sobre honorários advocatícios “tal interpretação difere do praticado neste tribunal, haja vista estar pacificado o entendimento que a parte litigante tem legitimidade concorrente com o advogado para recorrer da verba honorária” e que “a parte autora é legitima para recorrer em ações que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios, devendo ser aplicado o instituto da justiça gratuita, isentando a parte de recolher o preparo na presente ação, haja vista já ser beneficiária” (mov. 14.1). É O RELATÓRIO. DECIDO 2. O presente recurso não merece ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso que deve ser comprovado no ato de interposição, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, quando há a exigência do preparo, a ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de deserção, se devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o recorrente não realizar o recolhimento em dobro, conforme dispõe § 4º do citado artigo: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ainda, embora a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, versando o recurso exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o preparo é exigido por não se estender ao advogado a gratuidade, salvo se este demonstrar a sua própria condição de hipossuficiente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, como visto, não obstante tenha sido oportunizada a juntada de documentos a fim de comprovar a condição de hipossuficiência, ficando o patrono desde logo ciente de que, na ausência de apresentação de documentos, deveria proceder o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do apelo (mov. 11.1), não houve juntada de qualquer documento. Embora intimado, portanto, o recorrente deixou de comprovar a condição de hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, limitando-se a aduzir que “a parte autora é legitima para recorrer em ações que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios, devendo ser aplicado o instituto da justiça gratuita, isentando a parte de recolher o preparo na presente ação, haja vista já ser beneficiária”. Contudo, não lhe assiste razão, eis que, conforme mencionado, a alegação contraria a norma processual civil em vigor que expressamente determina que quando o recurso versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo (art. 99, §5º, do CPC), razão pela qual resta caracterizada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. ECA. DESERÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO. PREPARO EXIGIDO MESMO QUE A PARTE RECORRA EM SEU NOME, SE O RECURSO DIZ RESPEITO APENAS AOS HONORÁRIOS. 1. A isenção de custas em ação civil pública não se estende à fase executória. 2. O benefício da assistência gratuita é sempre de caráter pessoal, seja pela norma geral, seja pela previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1670741/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020. 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ocorre que, apesar de a parte insurgente ser detentora da justiça gratuita, observa-se que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com o objetivo de discutir a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Por esse motivo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o insurgente foi intimado para realizar, no prazo de 5 dias, recolhimento em dobro das custas processuais, sob pena de deserção (fl. 322, e-STJ). Embora regularmente intimada, a parte se limitou a alegar que é desnecessário o recolhimento de preparo (fls. 324-325, e-STJ). 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1601476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS MERAMENTE COM FINS ACLARATÓRIOS, MANTIDA A CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Na caso dos autos, a respeito da alegação de legitimidade concorrente, cumpre esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se excluía da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litigava sob o pálio da gratuidade da justiça. 2.1. Contudo, o presente recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, que alterou o posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, o art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Desse modo, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 3. No hipótese vertente, das informações extraídas dos autos, observa-se que o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constatou-se que o acórdão do Tribunal recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos meramente para fins aclaratórios, sem modificação do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp 1572165/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE LITIGA SOB A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO EXTREMO INTERPOSTO POR ADVOGADO. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015, inexistente nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) (grifo nosso). Este Eg. Tribunal de Justiça igualmente se manifesta: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CONTRATO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CONSEQUÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO (ART. 99, §5º, DO NCPC) - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...). A justiça gratuita não se estende ao advogado, desta forma os recursos que visam exclusivamente a majoração de honorários devem ser preparados, sob pena de deserção, com fulcro no art. 99, §5º, do NCPC. 6. Segundo o art. 1.007, “caput”, do CPC, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.7. Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus de sucumbência é medida que se impõe.8. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.7. Recurso 1 conhecido e não provido. Recurso 2 não conhecido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055330-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.03.2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO BANCO EXEQUENTE. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO, EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ARTS. 485, VIII E 775) E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO EXECUTADO. 1. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO EXECUTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INSURGÊNCIA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVENTUAL CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PREPARO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADVOGADO TAMBÉM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 5º, DO CPC, E SÚMULA N.º 47 DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA CAUSÍDICA DO APELANTE E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE FOI OPORTUNIZADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005923-20.2007.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021) (grifo nosso). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE. GRATUIDADE JUDICIAL QUE NÃO SE EXTENDE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, E § 4º, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001793-81.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.09.2021) (grifo nosso). Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto é a medida que se impõe. 3. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Desembargador - Relator (assinado digitalmente)