AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA.
Autor
ESPóLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CELIA REGINA MARCOS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
CELIA REGINA MARCOS PEREIRA
OAB/PR 11201·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SOARES LEITE
OAB/PR 70840·CPF·Representa: Autor
PAULO MAGNO CÍCERO LEITE
OAB/PR 50085·CPF·Representa: Autor
CILMARA APARECIDA CALDEIRÃO
OAB/PR 76843·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES
OAB/PR 84193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:03
Confirmada
04/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE LAUDO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 20:31
Confirmada
10/04/2026, 20:36
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 13:08
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 10:49
Confirmada
02/04/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Exequente(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Executado(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC). Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Avaliador, autorizo desde logo a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou, se for o caso, mediante arrombamento e reforço policial. Com a juntada do laudo, vista às partes, inclusive terceiros, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 13:25
Confirmada
27/03/2026, 13:22
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:19
deferimento
25/03/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:15
Confirmada
16/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:39
Confirmada
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CELIA REGINA MARCOS PEREIRA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:34
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:54
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:33
Confirmada
03/10/2025, 00:14
Confirmada
03/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
22/09/2025, 15:13
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:14
Confirmada
31/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Exequente(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Executado(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o n. 30.835 do 1º Registro de Imóveis desta comarca de propriedade do executado EUGENIO MARCOS PEREIRA (seq. 604.2). Assinalo desde logo que o equivalente à quota-parte do cônjuge do executado, alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge (art. 842 e 843, ambos do CPC) e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (art. 917, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:35
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:34
deferimento
18/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:25
Confirmada
09/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR CELIA REGINA MARCOS PEREIRA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 06:18
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:05
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:22
Confirmada
06/05/2025, 00:17
Confirmada
06/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA A gratuidade se estende apenas a despesas processuais e honorários advocatícios, não impedindo a execução do débito reconhecido em sentença transitada em julgado. Tampouco pode se cogitar de prescrição, uma vez que a sentença somente veio a ser liquidada recentemente, em novembro/2024. Comunique-se, pois, à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 15:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 15:40
deferimento
25/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 16:15
Confirmada
26/03/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Observa-se que a parte autora não concordou com a proposta formulada pelo réu, tendo apresentado contraproposta (seq. 574.1). O réu, por sua vez, devidamente intimado acerca da referida manifestação da autora, nada disse (seq. 578.0). Assim, é de se presumir prejudicada, ao menos por ora, a autocomposição. Portanto, à parte interessada para requerer o de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:11
Mero expediente
24/03/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:15
Confirmada
23/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:13
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu na seq. 567.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:58
Mero expediente
26/11/2024, 13:44
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:44
Confirmada
14/10/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:05
Confirmada
10/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA
Cuida-se de ação de cobrança, julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente aos serviços de assistência técnica contábil prestados pela ré nos autos 1098/04, atualmente em fase de liquidação de sentença. Os critérios de liquidação foram definidos pela sentença transitada em julgado, não comportando nova rediscussão. Assim, deveria o Sr. Perito apurar a contraprestação devida pelos serviços de assistência contábil prestados pela Afiplan em favor do réu, Eugenio, nos autos nº 1098/04, que tramitaram perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, levando em consideração a tabela do órgão de classe e as médias usuais de mercado para serviços semelhantes à época de sua realização. Em outros termos, a sentença é clara no sentido de que a prova pericial não poderia se limitar à avaliação dos honorários com base tão somente na tabela orientativa emitida pelo do órgão de classe, mas mediante um cotejo das informações extraídas dessa tabela com o valor médio efetivamente cobrado por profissionais no mercado para a realização de serviços semelhantes. Ou seja, deveriam ser analisadas perícias realizadas por outros profissionais e com semelhante grau de profundidade e extensão, sopesando os valores concretamente cobrados, sem ignorar os honorários estimados pelos demais contadores que atuaram no mesmo processo, ainda que como assistentes das partes, tudo em respeito às determinações da sentença. Com isso, retornando os autos ao Sr. Perito para complementação dos trabalhos, insistiu que o valor estimado de acordo com a tabela orientativa do órgão de classe corresponderia ao montante atualizado de R$ 36.227,01, enquanto pesquisas de mercado revelaram que os valores cobrados poderiam ser estimados na quantia atualizada de R$ 18.048,82 (v. laudo complementar de seq. 549). Não se pode ignorar, entretanto, os demais trabalhos realizados. O primeiro laudo pericial apresentado à seq. 276 indicou que os honorários assistenciais poderiam ser estimados em R$ 9.625,00 para outubro/2014, valor que, atualizado até julho/2024 (data do último laudo – seq. 549), equivale a R$ 18.292,52, obtido precipuamente por meio da estimativa de horas técnicas e aplicação sobre valores contidos em tabelas orientativas do órgão de classe. Em outro momento, considerando propostas de peritos que atuaram especificamente nos autos em que realizados os trabalhos pela Afiplan, identificou uma média de honorários estimada em R$ 4.654,00, para outubro/2014 (seq. 532), equivalente a um valor atualizado R$ 8.845,03. O que se observa é que nenhum dos laudos apresentados logrou êxito em atender com perfeição ao comando da sentença, onde restou definido que o valor dos honorários deveria ser avaliado levando em consideração (1) tanto os valores da tabela orientativa do órgão de classe, (2) quanto os valores usualmente praticados no mercado para atuação de semelhante importância e complexidade. Ou seja, são dois os parâmetros que devem ser avaliados em conjunto, sem que uma exclua o outro, sob pena de violação à coisa julgada. Inobstante isso, os trabalhos, considerados em conjunto permitem a liquidação do julgado, sendo possível extrair valores que representam os honorários assistenciais calculados com base na tabela orientativa de classe e outros que espelham o que efetivamente praticado no mercado. Ressalto que a impugnação apresentada em face desses últimos trabalhos limitou-se a postular a aplicação da tabela orientativa do órgão de classe. E como são dois os valores apurados com base em tabelas orientativas do órgão de classe e outros dois apurados com base em honorários concretamente apresentados por profissionais para atuação em processos semelhantes, possível a liquidação de sentença por meio da média aritmética desses valores a fim de que seja encontrada a quantia que melhor representa o trabalho assistencial realizado pela Afiplan. Nessa linha, declaro líquida a sentença atribuindo ao trabalho de assistência contábil desenvolvido pela Afiplan a expressão monetária equivalente a R$ 20.353,34, em valores atualizados para julho/2024. Referidos valores devem seguir com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, enquanto os juros de mora contam-se, conforme sentença, desde a citação em agosto/2015, à razão de 1% ao mês. Sem condenação em honorários, porque ausente litigiosidade excessiva: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. ALEGADA OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, EM HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024782-16.2024.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.09.2024) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:45
Outras Decisões
02/10/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:53
Confirmada
05/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:53
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:29
Confirmada
28/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA A complementação apresentada pelo Sr. Perito à seq. 532 não pode ser acolhida. Como bem apontou a parte autora, o expert se limitou a extrair a média dos valores estampados nas propostas de seq. 201.3 e 201.4, sem ponderar a profundidade e extensão dos trabalhos para chegar a um denominador comum. Fosse para liquidar a sentença extraindo a média de dois valores não haveria necessidade de trabalhos técnicos, bastando a realização de uma simples operação matemática. Assim, pela derradeira vez, retornem os autos ao perito nomeado para quantificação do valor devido, RESPEITANDO os critérios e parâmetros da sentença, isto é, realizando um cotejo analítico entre os valores previstos em tabelas orientativas de órgãos de classe e valores praticados no mercado, ajustados ao nível de complexidade e profundidade do trabalho CONCRETAMENTE desenvolvido pela autora. Advirto que o descumprimento da presente ordem ou realização de trabalho não condizente com os parâmetros e critérios definidos na sentença liquidanda ensejará sua destituição do encargo, sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis. Oportunamente, com a juntada do laudo, renove-se vista às partes, inclusive para que digam se nutrem interesse na designação de audiência de conciliação, já que existe proposta concreta por parte do espólio. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:06
Confirmada
18/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:45
Indeferimento
17/06/2024, 20:31
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:32
Confirmada
03/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:56
Confirmada
28/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Com a citação e o comparecimento de todos os herdeiros (seq. 404, 468 e 518), reputo regularizada a representação processual do espólio. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO OU OS SUCESSORES DO FALECIDO. ART. 110, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, BEM COMO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A DEMANDA. ART. 238, DO NCPC. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA SUPERVENIENTE POR SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS AO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES. ART. 779, II, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO DO NOVO ESPÓLIO FORMADO COM FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ANTERIOR ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0052687-35.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021) Quanto às impugnações ao laudo pericial, têm razão os representantes do espólio demandado, uma vez que a sentença é clara no sentido de que a prova pericial não poderia se limitar à avaliação dos honorários com base tão somente em tabela do órgão de classe. Deve o expert realizar um cotejo dessas informações extraídas da tabela do órgão com as médias usuais de mercado para serviços semelhantes à época de sua realização, ou seja, deve o Sr. Perito analisar pericias realizadas por outros profissionais e com semelhante grau de profundidade e extensão, sopesando os valores concretamente cobrados. Nesse sentido, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que esclareça os pontos de divergência indicados pelos representes do espólio, notadamente para que detalhe a razão pela qual os honorários apurados superam em mais que o dobro os cobrados pelo perito nomeado no processo, se, em tese, o trabalho desenvolvido foi semelhante, não prevalecendo o argumento abstrato e genérico de que o perito contrato pode ter acordado honorários complementares a serem pagos ao final. Em outros termos, não deve o Sr. Perito ficar limitado aos valores constantes da tabela de órgão de classe para apuração do valor realmente devido a título de remuneração do serviço prestado, devendo sopesar valores concretamente cobrados por outros profissionais para periciais semelhantes, especialmente considerando os honorários estimados pelos demais contadores que atuaram no mesmo processo, ainda que como assistentes das partes, tudo em respeito às determinações da sentença. Com a complementação do laudo, renove-se vista às partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:54
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:54
Outras Decisões
21/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:07
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:04
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre o alegado pelo herdeiro EUGÊNIO MARCOS PEREIRA JUNIOR à seq. 518.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:41
Mero expediente
01/02/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:31
Expedição de documento (Carta)
25/01/2024, 11:40
Confirmada
19/01/2024, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 12:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 13:41
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 17:17
Confirmada
28/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Defiro a citação por mandado do herdeiro EUGÊNIO MARCOS PEDERIA JUNIOR, conforme requerido à seq. 502.1. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça sobre eventual suspeita de ocultação que justifique a citação por hora certa. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:05
Mero expediente
16/11/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:43
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA A citação por hora certa se trata de prerrogativa conferida ao Oficial de Justiça, competindo a ele examinar e aferir subjetivamente eventual suspeita de ocultação, sendo que, no caso, nada neste sentido foi aferido em sua diligência. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:42
Indeferimento
21/08/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:07
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2023, 13:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:29
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 14:46
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 15:32
Confirmada
25/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Defiro a intimação, por Oficial de Justiça, do herdeiro Eugênio Marcos Pereira Junior no endereço informado pelo autor, conforme requerido (seq. 477.1) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:12
Mero expediente
13/06/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:38
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Os herdeiros foram citados apenas na qualidade de representantes do espólio, de modo que a execução corre contra o espólio, quem deve sofrer os atos constritivos e expropriatórios. Eventual responsabilidade direta dos herdeiros demanda prova da efetivação da partilha e fica restrita ao quinhão recebido, nos termos do art. 796 do CPC. Assim, indefiro a intimação dos herdeiros para pagamento. Observo, outrossim, que a carta encaminhada ao herdeiro Eugênio Marcos Pereira Junior retornou negativa, com a informação “recusado”, de modo que a autora deve repetir a diligência via Oficial de Justiça, como manda o art. 275 do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio, nos integrais termos da decisão de seq. 413. Promova a autora o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:56
Indeferimento
24/04/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:15
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:49
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 12:48
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 12:46
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:25
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:19
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:52
Confirmada
02/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Considerando a decisão de seq. 413.1, defiro a citação dos herdeiros, conforme requerido pelo autor (seq. 445.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:10
Mero expediente
23/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:28
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Ante as informações prestadas (seq. 438.1), deve o exequente requerer o que vislumbrar de direito para regularizar a citação de todos os herdeiros. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Confirmada
29/09/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:49
Mero expediente
28/09/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:28
Confirmada
26/08/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Prejudicada a proposta de acordo, porque não contou com a concordância do credor. No mais, sobre a regularização do polo passivo, de fato, não é ônus que recai sobre a ré Célia Regina Marcos Pereira, mas sobre o autor, consoante inteligência do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC, embora tenha ela o dever de cooperação, competindo-lhe prestar as informações que estejam a seu alcance (art. 6º, CPC). Assim, deve a ré Celia Regina apresentar as informações que possui, em especial a qualificação dos demais herdeiros ou ao menos o nome completo, porque não é crível que não tenha conhecimento do nome de seus irmãos. Quanto aos demais dados pessoais e endereço, caso não possua informações, deverá declarar o fato nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para que preste as informações pertinentes, advertida a inércia injustificada será reputada ato atentatório à dignidade da justiça. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:36
Indeferimento
16/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:35
Confirmada
27/07/2022, 10:34
Confirmada
26/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada na seq. 424.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:06
Mero expediente
22/07/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:27
Confirmada
12/07/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Intime-se pessoalmente a herdeira que compareceu aos autos, Sra. Célia Regina Marcos Pereira, para indicar a qualificação e o endereço dos demais herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade de justiça, conforme requerido pela parte autora (seq. 416.1) e outrora determinado (seq. 413.1) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:18
Mero expediente
08/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:13
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Determinada a citação de Celia Regina Marcos Pereira na condição de administradora provisória do espólio de seu falecido genitor, Eugênio Marcos Pereira, compareceu aos autos e se manifestou no sentido de que não é a administradora provisório dos bens, que há, inclusive, divergência entre os herdeiros e que não tem condições de assumir tal encargo em razão de problemas de saúde. O art. 1.797, inc. II, do CC dispõe que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Ocorre que de acordo com as alegações da herdeira não existe uma pessoa na administração dos bens, havendo, inclusive, divergência entre os herdeiros. Nesse caso, e considerando que o exequente não trouxe provas de que algum herdeiro tenha assumido pacificamente a administração dos bens, é imprescindível a citação de todos os herdeiros a fim de regularizar a representação do espólio, evitando nulidades processuais. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO OU OS SUCESSORES DO FALECIDO. ART. 110, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, BEM COMO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A DEMANDA. ART. 238, DO NCPC. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA SUPERVENIENTE POR SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS AO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES. ART. 779, II, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO DO NOVO ESPÓLIO FORMADO COM FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ANTERIOR ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0052687-35.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021) Intime-se a herdeira que compareceu aos autos para indicar a qualificação e o endereço dos demais, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, ao exequente para regularizar a citação de todos os herdeiros. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:30
Outras Decisões
25/05/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:36
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:56
Confirmada
06/04/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): ESPÓLIO DE EUGENIO MARCOS PEREIRA representado(a) por CELIA REGINA MARCOS PEREIRA Manifeste-se o exequente sobre o contido na petição retro. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:58
Mero expediente
01/04/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:53
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Promova-se a substituição de EUGÊNIO MARCOS PEREIRA, pelo respectivo espólio, representado pela administradora provisória Celia Regina Marcos Pereira. Após, cite-se a administradora provisória para, nos termos do art. 690, CPC, se pronunciar no prazo de cinco dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:25
Mero expediente
02/03/2022, 17:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:24
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA É evidente que os inventários arrolados na certidão retro (seq. 390.2) não dizem respeito ao executado, pois distribuídos em 10/1989 e 06/2016, enquanto este faleceu em 11/04/2021 (certidão de óbito, seq. 341.2). Ademais o requerimento de habilitação deve ser dirigido ao juízo da causa, descabendo qualquer interferência deste juízo sobre outros processos, ante a ausência de hierarquia. Compulsando os autos, verifico o feito permanece paralisado desde 04/2021, tendo extrapolado em muito o prazo legal para regularização do polo passivo. Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente e adoção das medidas pertinentes, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:31
Indeferimento
26/01/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:01
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:25
Documento (Certidão)
07/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:30
Confirmada
12/10/2021, 00:36
Confirmada
12/10/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os fins postulados pela parte exequente (pedido de seq. 376.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:17
Mero expediente
30/09/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:35
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:35
Confirmada
24/08/2021, 00:33
Confirmada
16/08/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Consoante assinalado na decisão de seq. 367, é dever da parte autora a regularização do polo passivo diante do falecimento da parte contrária, razão pela qual indefiro o pedido (seq. 367). Intime-se o autor, pois, para cumprir da determinação de seq. 344.1, ciente que a inércia implicará em extinção e arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:22
deferimento
05/08/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:53
Confirmada
16/07/2021, 00:08
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão de seq. 344.1 (pedido de seq. 360.1). Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:12
Mero expediente
30/06/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 08:13
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:28
Confirmada
31/05/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Reitero a decisão de seq. 344.1 pois é dever da parte autora promover as diligências necessárias à substituição da parte falecida, inclusive com a apresentação da certidão de inexistência de inventário, se for o caso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Confirmada
20/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:46
Indeferimento
19/05/2021, 18:07
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:22
Confirmada
30/04/2021, 00:13
Confirmada
30/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Diante do falecimento da ré (certidão de óbito de seq. 341.2), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, inc. I, CPC. Fixo o prazo de seis meses para que o autor promova as diligências necessárias à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, ambos do CPC). Caso não exista inventário aberto, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: “PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Apenas no caso de inventário já encerrado, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS. (...) ‘Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.’ (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005)” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1309513-5 - União da Vitória - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015). Advirto que a inércia implicará em extinção e arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:49
Morte ou perda da capacidade
16/04/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:33
Confirmada
22/03/2021, 00:42
Confirmada
22/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:29
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:17
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Confirmada
18/02/2021, 17:27
Confirmada
09/02/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024589-71.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$19.837,05 Autor(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. Réu(s): EUGENIO MARCOS PEREIRA Compulsando os trabalhos periciais, verifico que foram desenvolvidos apenas com base na tabela do órgão de classe. Ocorre que a sentença determinou expressamente que o valor do trabalho de assistência contábil deveria ser apurado considerando a tabela do órgão de classe em cotejo com as médias usuais de mercado para serviços semelhantes à época de sua realização. Retornem os autos ao Sr. Perito para que esclareça e aponte se no desenvolvimento dos trabalhos levou em consideração a média de mercado. Após, renove-se vista às partes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:02
Ato ordinatório
08/02/2021, 16:02
Mero expediente
05/02/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:44
Confirmada
09/12/2020, 13:42
Confirmada
09/12/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:20
Mero expediente
27/11/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:36
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:12
Mero expediente
20/10/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:31
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 06:57
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:43
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:22
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:26
Ato ordinatório
27/05/2020, 17:26
Ato ordinatório
27/05/2020, 17:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:14
deferimento
27/03/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 07:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:58
Ato ordinatório
03/03/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:24
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:56
Mero expediente
14/01/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:08
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:20
Ato ordinatório
11/11/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:19
Mero expediente
31/10/2019, 20:50
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 16:17
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:45
Ato ordinatório
18/09/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:44
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:07
Mero expediente
30/08/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
26/08/2019, 09:32
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:41
Ato ordinatório
23/07/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:24
deferimento
14/06/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 12:32
Mero expediente
14/05/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:28
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:37
Trânsito em julgado
05/04/2019, 12:48
Documento (Acórdão)
05/04/2019, 12:48
Recebimento
05/04/2019, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2017, 20:18
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2017, 20:17
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/04/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:20
Sem efeito suspensivo
27/03/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:17
Procedência
21/02/2017, 16:42
Conclusão (para julgamento)
15/02/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:45
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Documento (Certidão)
08/12/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 17:44
Documento (Certidão)
07/12/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 17:27
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 11:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 12:11
Mero expediente
19/11/2016, 11:47
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2016, 16:47
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 16:28
Por decisão judicial
14/10/2016, 15:19
Documento (Certidão)
14/10/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:09
Mero expediente
13/10/2016, 22:22
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 10:01
Ato ordinatório
07/10/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:37
Documento (Certidão)
22/08/2016, 14:52
Documento (Certidão)
11/08/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:15
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2016, 09:18
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:38
Por decisão judicial
12/07/2016, 13:16
Documento (Certidão)
12/07/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:15
Ato ordinatório
12/07/2016, 13:11
Mero expediente
30/06/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 16:39
Documento (Decisão)
09/06/2016, 16:38
Ato ordinatório
09/06/2016, 16:37
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 08:33
Por decisão judicial
11/05/2016, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:10
Mero expediente
10/05/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 17:19
Documento (Certidão)
22/03/2016, 11:06
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:50
Ato ordinatório
17/03/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 09:11
Ato ordinatório
11/03/2016, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 14:40
Por decisão judicial
08/03/2016, 13:46
Documento (Certidão)
08/03/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:42
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:41
Mero expediente
15/02/2016, 19:17
Desapensamento
11/02/2016, 11:33
Documento (Certidão)
11/02/2016, 11:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 11:28
Documento (Certidão)
11/02/2016, 11:27
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 17:56
Ato ordinatório
11/01/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/01/2016, 10:06
Por decisão judicial
16/12/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:40
Ato ordinatório
16/12/2015, 17:39
deferimento
10/12/2015, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2015, 17:10
Documento (Certidão)
08/09/2015, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:05
Documento (Certidão)
27/08/2015, 16:05
Apensamento
27/08/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:13
Documento (Certidão)
24/08/2015, 15:11
Ato ordinatório
20/08/2015, 00:06
Petição (Contestação)
19/08/2015, 12:22
Ato ordinatório
14/08/2015, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2015, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2015, 15:39
Ato ordinatório
24/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 11:13
Documento (Certidão)
23/07/2015, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 11:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 14:43
Documento (Certidão)
10/06/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 14:34
Documento (Certidão)
09/06/2015, 14:34
Expedição de documento (Carta)
09/06/2015, 14:32
Ato ordinatório
21/05/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 10:40
Mero expediente
07/05/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 10:21
Documento (Certidão)
07/05/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)