Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA
Autor
JESSICA RODRIGUES GIANSANTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO NAKAMOTO
OAB/PR 51493·CPF·Representa: Autor
JESSICA KAROLLINY DE LIMA SOUZA
OAB/PR 95212·CPF·Representa: Autor
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 63036·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB/PR 92984·CPF·Representa: Autor
ADREÍSA CAROLINA ROWE COSTA
OAB/PR 92270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:30
Confirmada
24/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 477 opostos pela exequente em 03/03/2026 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a exequente a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item 1-d da sentença de seq. 471 aponta os motivos que justificaram a pronta homologação da composição amigável conjunta celebrada nesta Execução de Título Extrajudicial e nos Embargos à Execução 0059933-64.2025.8.16.0014 (em apenso). Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Aguarde-se a anotação do trânsito em julgado e, após, promova a serventia o integral cumprimento do comando de seq. 471. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:30
Confirmada
24/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 477 opostos pela exequente em 03/03/2026 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a exequente a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item 1-d da sentença de seq. 471 aponta os motivos que justificaram a pronta homologação da composição amigável conjunta celebrada nesta Execução de Título Extrajudicial e nos Embargos à Execução 0059933-64.2025.8.16.0014 (em apenso). Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Aguarde-se a anotação do trânsito em julgado e, após, promova a serventia o integral cumprimento do comando de seq. 471. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 21:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Exequente: ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA
Executados: FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI Autos nº 0045797-09.2018.8.16.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autos nº 0059933-64.2025.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Indefiro os pedidos formulados pelo Curador Especial nomeado em favor de FERNANDO nas peças de seqs. 467 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014 e 29 dos autos 0059933-64.2025.8.16.0014 (obstar a homologação da composição amigável noticiada na seq. 453 dos autos de Execução de Título Extrajudicial e prosseguir no julgamento do mérito dos Embargos à Execução) porque: a) a executada JESSICA foi citada pela via postal (vide seq. 114), constituiu procuradora de sua preferência na seq. 241.2 e apresentou defesa incidental na seq. 241.1, rejeitada pelo comando de seq. 251, sem ataque por recurso; b) por força do comando de seq. 268 foi autorizada a inclusão de FERNANDO, na qualidade de genitor de GABRIELLY, para responder pela dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais em conjunto com JESSICA, sem ataque por recurso; c) as diversas tentativas de citação pessoal de FERNANDO restaram infrutíferas, o que motivou o chamamento dele para integrar a lide através de edital (seq. 469 e 413), com consequente nomeação do Dr. FABIANO para o exercício do encargo de Curador Especial em favor do coexecutado (vide seq. 424); d) após a realização de diligências constritivas (vide seq. 457) sobreveio a apresentação de composição amigável formalizada exclusivamente entre a credora ESCOLA EDUCACIONAL MAF e o devedor FERNANDO com aposição da assinatura digital de ambos mas sem a aquiescência do Curador Especial nomeado em favor do coexecutado (vide seq. 455), que restou posteriormente ratificada por JESSICA (vide seq. 466 ), tendo a credora apresentado superveniente pedido para pronta homologação, sem ressalvas (vide seq. 28 dos autos de Embargos à Execução 0059933-64.2025.8.16.0014). Por fim, não há óbice para que o executado citado de forma ficta possa comparecer nos autos, recepcionar o feito no estado em que se encontra e formalizar a composição amigável pessoalmente, ainda que sem a aquiescência do Curador Especial, já que se trata de relação jurídico obrigacional nitidamente de interesse privado, entre adultos e capazes, o que resulta inevitavelmente na perda do interesse no processamento dos pedidos deduzidos nos Embargos à Execução por causa superveniente. 2 - A composição amigável apresentada na peça conjunta de seq. 453 comporta acolhimento nos limites estreitos desta lide, vez que se trata de medida de aceleração, pacificação e acertamento porque: I - toda tentativa para autocomposição emanada das próprias partes deve ser incentivada e chancelada por se apresentar, invariavelmente, a mais adequada, em cumprimento ao princípio da menor intervenção estatal; II - a forma/modo de apresentação da composição amigável por iniciativa da exequente e subscrita pelo coexecutado e posteriormente ratificada pela coexecutada é pouco usual mas tal como posta, não prejudica os interesses de ESCOLA EDUCACIONAL MAF, FERNANDO e JESSICA e se presta, repito, a dar guarida à pretensão apresentada pelos interessados; III - a declaração de vontade de todos é recepcionada como intenção de composição amigável sobre todos os temas ainda em aberto, em estrita observância ao disposto nos arts. 110 a 112 do Código Civil. Por fim, eventual interesse na adequação/ajuste dos termos aqui homologados, exigirá manifestação consensual conjunta de todos ou dedução da pretensão através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente deste feito. 3 - Com fundamento nessas premissas, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça conjunta de seq. 453 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014, nos limites estreitos desta lide e nos termos da fundamentação e, via de consequência, JULGO EXTINTOS os autos de Execução de Título Extrajudicial em razão do acertamento formalizado entre as partes, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e de Embargos à Execução em razão da perda do interesse no seu processamento por causa superveniente decorrente da composição amigável firmada entre as partes, com fulcro no art. 485, inciso VI da lei de processo. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, sobretudo penhoras e indisponibilidade de bens, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento. 5 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor de cada um dos executados, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 457 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 6 - Indefiro o pedido formulado pelas partes no item 5 da peça de seq. 453 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014 para dispensa do pagamento de custas processuais porque se trata de execução forçada com base em título executivo extrajudicial que não exige a prolação de sentença para sua constituição, o que afasta a incidência do disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Desta maneira, custas processuais e honorários advocatícios nos autos 0045797-9.2018.8.16.0014, na forma do item III.2 das considerações gerais da peça de seq. 453 dos autos de Execução de Título Extrajudicial. 7 - Sem custas processuais remanescentes e honorários advocatícios nos Embargos à Execução, uma vez que a extinção da ação se deu por motivo superveniente sem que qualquer das partes tenha dado causa ao encerramento prematuro da demanda, para todos os fins. 8 - Arbitro a remuneração do Sr. Curador Especial (vide seq. 424 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014 e seq. 41.1 dos autos 0059933-64.2025.8.16.0014) no valor certo de R$.600,00 (seiscentos reais) em cada uma das demandas, com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFESA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0074866-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO – J. 13.11.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 9 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 10 - Certificado o trânsito em julgado: a) autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor do Sr. Curador Especial (vide seq. 424 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014 e seq. 41.1 dos autos 0059933-64.2025.8.16.0014) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo; b) a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 16:31
Confirmada
03/03/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:58
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:07
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 05:06
Confirmada
20/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI Autos nº 0045797-09.2018.8.16.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autos nº 0059933-64.2025.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Após analisar detidamente os autos é de se ver que o pedido de seq. 453 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014, da forma como apresentado, não comporta acolhimento porque: I - os litigantes manifestam, concomitantemente, interesse na homologação da composição amigável celebrada E na suspensão da presente demanda (vide item 9 da peça de seq. 453 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014); II - cabe a este juízo homologar a composição amigável, constituindo NOVO TÍTULO (por NOVAÇÃO) OU suspender o processamento da demanda até o vencimento da última parcela estipulada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil; III - para a hipótese de homologação do acordo, eventual novo inadimplemento exigirá NOVA cobrança forçada, com base no novo título; IV - se determinada apenas a suspensão do feito, eventual inadimplemento autorizará a retomada da mesma execução forçada, com base no título original. 2 - Por estas razões, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias: a) a exequente para esclarecer, mediante definição expressa e pontual, se pretende a SUSPENSÃO da execução ou a HOMOLOGAÇÃO do instrumento de composição, com consequente extinção do feito; b) o coexecutado FERNANDO para informar se pretende a pronta extinção dos Embargos à Execução 0059933-64.2025.8.16.0014; c) se todos aquiescem com o pronto desbloqueio das penhoras autorizadas no curso do processamento, especialmente dos valores constritos nas contas bancárias de FERNANDO e JESSICA na seq. 457 dos autos 0045797-09.2018.8.16.0014. Fica a parte exequente esclarecida de que a ausência de manifestação implicará na presunção de interesse na homologação da autocomposição, o que permitirá a pronta extinção da demanda e o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:19
Suspensão Condicional do Processo
09/01/2026, 15:38
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 01:06
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Defiro o pedido formulado pela executada JESSICA na seq. 422 para autorizar o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 26.273 do 3º RI de Londrina penhorado no curso do processamento (vide seq. 143), diante da aquiescência do credor (vide 1º parágrafo da folha 2 da peça de seq. 428). 2 - Certifique a serventia sobre o resultado da diligência de seq. 446. Autorizo desde logo a serventia a certificar sobre o resultado completo da diligência de seq. 446, tão logo encerrado o período de repetição automática. 3 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pelo executado FERNANDO na peça de seq. 447.1, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 4 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de impenhorabilidade deduzido na peça de seq. 447.1. 5 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de seq. 433. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:21
Confirmada
08/12/2025, 09:18
Remessa (em diligência)
07/12/2025, 20:25
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:11
deferimento
04/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:43
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Confirmada
10/10/2025, 00:24
Confirmada
10/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 428. 2 - Diante da citação positiva de JESSICA e FERNANDO (vide seqs. 114, 409 e 413) e objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 428 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 4 - Postergo a análise do pedido de justiça gratuita deduzido pelo coexecutado FERNANDO na peça de seq. 429, porque o tema deverá receber deliberação definitiva nos autos de Embargos à Execução nº 0059933-64.2025.8.16.0014 (em apenso), com consequente extensão dos seus efeitos para estes autos no futuro. 5 - Paralelamente, promova a coexecutada JESSICA, no prazo de quinze dias, a juntada da matrícula 26.273 do 3º RI de Londrina, devidamente atualizada, vez que aquela apresentada na seq. 422.3 foi expedida em MAR/2023, há mais de 2 anos. 6 - Após, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - informar se subsiste o interesse na indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 13.049 indicado pela coexecutada JESSICA, vez que aparentemente ele é de copropriedade da devedora e de GABRIELLY e ALINE, terceiras que não integram a lide (vide R.13 da matrícula reproduzida na seq. 422.6); II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os demais pedidos deduzidos nas peças de seqs. 422 e 428. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:04
deferimento
29/09/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:08
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:54
Apensamento
26/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:21
Confirmada
05/08/2025, 00:14
Confirmada
05/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 06:08
Petição (Renúncia de mandato)
18/07/2025, 10:45
Confirmada
18/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:04
Documento (Certidão)
14/07/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
10/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Confirmada
31/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:05
Confirmada
28/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:59
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Confirmada
08/03/2025, 00:20
Confirmada
08/03/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de sequência ‘396.1’ para autorizar a citação de FERNANDO MENDES DA COSTA por edital, com anotação do prazo de 30 dias, porque: I - já foram acionadas todas as ferramentas possíveis para localização do endereço atualizado do(a) réu/ré (vide decisão de sequências 322, 353, 366, 367, 377 e 393); II - o feito foi ajuizado em JUL/2018 e não pode prosseguir indefinidamente na busca do endereço do réu. 2 - Findo o prazo do edital sem resposta, promova a Sra. Escrivã a indicação de Curador Especial a partir da listagem de voluntários disponibilizada pela OAB/PR, mediante distribuição simples, com intimação para apresentação de defesa em quinze dias. 3 - Com a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para finalização da fase processual. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:30
deferimento
14/02/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:19
Confirmada
20/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:16
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:33
Confirmada
02/12/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:19
Confirmada
28/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:52
Mandado
16/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:29
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Confirmada
10/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Carta)
14/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:36
Confirmada
29/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:50
Confirmada
19/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 15:37
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:22
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:21
Confirmada
15/06/2024, 00:04
Confirmada
14/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:29
Confirmada
29/05/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Defiro o pedido formulado pela exequente para autorizar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço do executado FERNANDO MENDES DA COSTA, para permitir sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:15
deferimento
26/05/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:47
Ato ordinatório
29/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:45
Confirmada
22/04/2024, 00:07
Confirmada
16/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): FERNANDO MENDES DA COSTA JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente na peça de seq. 317 para autorizar a citação do executado FERNANDO MENDES DA COSTA através do aplicativo WhatsApp porque: I - a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para determinar, preferencialmente, a citação por meio eletrônico; II - a nova modalidade de chamamento da parte para integrar a lide exige a adoção de mecanismos de segurança, notadamente para atestar a identidade do destinatário, mediante exibição de documentação pessoal e certificação do encaminhamento do instrumento de citação/intimação, como medida concreta para assegurar que o ato atingirá a finalidade necessária. Por fim, a medida tem previsão na Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. Mérito recursal. Reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. Acolhimento. Existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC, art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, II, da Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. No caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo WhatsApp. Reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico. Recurso conhecido e provido.” (TJPR. 4 CC. AI 21466-97.2021.8.16.0000. Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento em 13/11/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). 2 - Assim, promova-se o cumprimento da decisão de seq. 268 através do aplicativo WhatsApp nos telefones indicados pela exequente na peça de seq. 317. 3 - Com a resposta ou para a hipótese de infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:20
deferimento
02/04/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:09
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:51
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:51
Mandado
14/02/2024, 11:32
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 12:24
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:18
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:45
Expedição de documento (Carta)
13/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 08:48
Confirmada
13/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:33
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Carta)
15/09/2023, 11:21
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Documento (Certidão)
29/08/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:31
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:46
Confirmada
03/08/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. ‘265’ para autorizar a inclusão de FERNANDO MENDES DA COSTA no polo passivo da presente demanda porque: I -
trata-se de procedimento de cobrança forçada (execução), que ordinariamente somente poderia ser dirigido contra os contratantes originais; II - o contrato celebrado tem por objetivo a prestação de serviço educacional a GABRIELLY (vide folha ‘01’ da seq. ‘1.5’), classificado como um serviço indispensável ao exercício do direito fundamental de acesso à educação, protegido pelo art. 205 da Constituição Federal e art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); III - JESSICA e FERNANDO são genitores de GABRIELLY (vide seq. ‘1.5’) e, ao que consta, exercitam conjuntamente o poder familiar da filha, independentemente do regime de guarda atualmente vigente, de sorte que são AMBOS responsáveis pelas despesas classificadas como essenciais da filha, através de DEVER típico da relação parental-filial, tratando-se então de ‘legitimidade extraordinária’ que deriva da responsabilidade solidária própria do rateio natural das despesas essenciais da prole: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.” (STJ, REsp 1472316 / SP, RECURSO ESPECIAL 2014/0179396-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, j. 05.12.2017; grifo e negrito inexistentes no original). “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES PROPOSTA EM FACE DO GENITOR QUE ASSINOU O CONTRATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA INCLUSÃO DA MÃE. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DIANTE DA SOLIDARIEDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA A MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA, QUE INCLUI AS DESPESAS EDUCACIONAIS (CC, ARTS. 1.566, INC. IV, 1.643 E 1.644). ADEMAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO CONJUGAL, AMBOS OS GENITORES SÃO RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DOS FILHOS, EM RAZÃO DO PODER FAMILIAR EXERCIDO (ECA, ARTS. 21, 22, 55 E 1.634). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUIDOS REITERADAMENTE POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Os pais são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, que inclui as despesas educacionais (Código Civil, arts. 1.566 e 1644). Deste modo, possível o redirecionamento da execução de mensalidade escolar em face da mãe, que não figurou no contrato, em razão de sua legitimidade extraordinária. Por outro lado, invoca-se também os arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.634, inciso I, do Código Civil que estabelecem o dever de ambos os genitores proverem a educação e demais direitos e interesses de seus filhos – e isso, diga-se, independentemente da existência de vínculo conjugal, porque a obrigação advém do poder familiar que exercem por si só.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074881-29.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021; grifos e negritos inexistentes no original); IV - a instituição de ensino, repito, presta a seus alunos um serviço classificado como essencial, que precisa ser remunerado nos termos e limites do contrato celebrado sob pena de violação do equilíbrio financeiro que teria impacto negativo, hipoteticamente, a todo o corpo discente da instituição, o que autoriza esta iniciativa incidental, excepcional e intencionalmente dirigista deste julgador de primeiro grau; V - para a instituição de ensino, a inclusão de um ou outro genitor é tema de importância mitigada, tanto assim que no contrato constam ambos os genitores como ‘responsáveis’ por GABRIELLY; VI - todas as diligências necessárias para a localização de bens de JESSICA, próprias do procedimento, já foram acionadas sem sucesso, o que exige a imposição de medidas concretas para a satisfação do crédito apontado e até aqui confessadamente existente e ainda pendente; VII - a natureza do contrato celebrado permite sua cobrança pela via direta, da execução forçada, independentemente de ação de cognição exauriente anterior, o que permite a presente medida drástica nesta fase. Por fim, o impacto concreto da presente decisão no patrimônio de FERNANDO deverá ser equacionado entre ele e JESSICA através de outra via, já que decorrente de relação jurídica de parentalidade, desinteressante à credora. 2 - Assim, objetivando concretização da execução, determino seja incluído FERNANDO MENDES DA COSTA no polo passivo da execução, com anotações no sistema, registros e distribuição. 3 - Em prosseguimento, cite-se o executado na forma determinada na decisão de sequência ‘13’. 4 - Cumprida a diligência, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:31
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:31
deferimento
19/07/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:19
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:23
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Confirmada
23/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘258’. 2 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada na sequência ‘254’ porque: a) a decisão de sequência ‘251’ aponta os motivos que justificaram a manutenção da anotação de indisponibilidade sobre o bem móvel; b) não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados; c) a mera anotação de indisponibilidade não tem condão de constituir a penhora mas apenas impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação e dilapidação de patrimônio. 3 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘258’ para determinar a intimação da executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:41
Indeferimento
30/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 07:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:32
Confirmada
26/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado pela devedora na sequência ‘241’ porque: a) até esta fase foi autorizada tão somente a anotação da indisponibilidade sobre o imóvel, tal como se vê da diligência de sequência ‘143’; b) nenhuma das partes apresentou a matrícula atualizada do imóvel para permitir avaliar se a integralidade do bem é de propriedade exclusiva da executada, se ela é mera detentora dos direitos, se pendem sobre ele usufruto ou doação, enfim, de que estariam de pronto presentes as condições para o reconhecimento da impenhorabilidade. Por fim, não há aquiescência do credor (sequência ‘245’), o que exige agora a manutenção do gravame averbado (indisponibilidade) lançada sobre a matrícula do imóvel (sequência ‘143’), até ulterior deliberação, medida que, vale ressaltar, não impede o exercício de todos os poderes inerentes ao domínio. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:24
Indeferimento
15/02/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 21:37
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Em respeito ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade apresentado pela executada na peça de sequência ‘241’. 3 - Após, tornem conclusos para decisão. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:31
Determinação de Diligência
03/11/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:49
Confirmada
05/10/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘235’ para autorizar seja acionado o sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, uma vez que se trata de medida concreta para localização de bens do devedor. 2 - Com a resposta: I - anote-se o segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); II - manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento no 15 dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:42
deferimento
28/09/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:09
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
10/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘198’. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘225’ para determinar seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:45
deferimento
29/08/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:24
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Em que pese o teor da certidão de sequência ‘212’ e da ausência de conteúdo econômico minimamente satisfatório à parte exequente, não obstante praticados tantos atos, indefiro o pedido formulado na peça de sequência ‘217’ de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito de titularidade da executada porque: a) não há conteúdo econômico imediatamente aferível para a satisfação da dívida da parte exequente; b) não há prova mínima de ‘investimentos’ da executada junto às operadoras de cartão de crédito, o que torna a diligência demorada, custosa e de pouco resultado útil. c) já houve acionamento do SISBAJUD na sequência ‘194’, com resultado infrutífero (vide sequência ‘195’). Por fim, é obrigação do magistrado conferir ao feito celeridade com eficácia, através de diligências com potencial mínimo de eficiência, sob pena de ainda maior quantidade de providências sem resultado, mais despesas lançadas na conta geral do débito e incremento do litígio. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente na forma determinada nos itens ‘5-b’ e ‘5-c’ da decisão de sequência ‘200’, no prazo de quinze dias. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:53
Indeferimento
09/08/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:32
Confirmada
24/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:31
Mandado
03/05/2022, 10:21
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:57
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:08
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘198’. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘198’ para determinar que seja expedido mandado de penhora de bens em nome da parte executada, suficientes para a garantia do débito exequendo. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:11
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:22
Confirmada
24/09/2021, 08:11
Confirmada
12/09/2021, 01:14
Confirmada
12/09/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1. Defiro o pedido formulado na peça de sequência 175.1 para determinar que seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado, inclusive com reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do débito exequendo (CPC, arts. 835, l, 837 e 854). 1.1. Cumpra-se o ato, observando-se os §§ 1 a 90 do art. 854 do CPC. 1.2. Em razão do caput do art. 854 do CPC, a certidão de intimação para pagamento de eventuais custas processuais deverá ser expedida com restrição de visibilidade à parte executada. 2. Após a constrição, promova-se a Secretaria a retirada da restrição de visibilidade. 3. Excluído o excesso aludido no art. 854, § 1 0 do CPC, e tornados indisponíveis os ativos, intime-se o executado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente (ARIMP) (CPC, art.854, § 30 ). Prazo: 5 (cinco) dias. 3.1. Será considerada válida a intimação que se amolde ao art. 274, caput e parágrafo único, do CPC. 4. Ficam todos expressamente advertidos sobre a indisponibilidade de penhora de eventual 'auxílio-emergencial', criado pela Lei n. 13.982/2020 e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução no 318 de 07.05.2020, dada a natureza e extensão do benefício. 5. Com o decurso do item 3, intimem-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §§). 6. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:24
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045797-09.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.362,15 Exequente(s): ESCOLA EDUCACIONAL MAF LTDA Executado(s): JESSICA RODRIGUES GIANSANTI 1 - Certifique a serventia sobre a implantação de ferramenta no sistema SISBAJUD para reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE PENHORAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS ATUAIS E FUTUROS DO EXECUTADO ATÉ A SATISFAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE ONERAR, ADEMAIS, O BACEN E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A SATISFAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O SISTEMA SISBAJUD É UMA FERRAMENTA EFICAZ PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD QUE PERMITIRÁ A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS DE BLOQUEIOS DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA QUE SERÁ IMPLANTADA EM BREVE E AUXILIARÁ NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM DEIXAR DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. – RECURSO DESPROVIDO (TJSP. 22 CC. AI 2093180-07.2021.8.26.0000. Relator Edgard Rosa. Julgamento em 30/04/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Após, intime-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 3 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 4 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:08
Confirmada
14/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:50
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:54
Confirmada
10/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:47
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:15
Confirmada
01/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:17
Documento (Certidão)
20/04/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:04
Confirmada
08/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:04
Confirmada
22/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 07:49
Confirmada
06/12/2020, 00:45
Por decisão judicial
25/11/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:40
deferimento
24/11/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:32
deferimento
13/08/2020, 21:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:51
Documento (Certidão)
27/07/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:53
Documento (Certidão)
05/05/2020, 08:39
Documento (Certidão)
04/04/2020, 22:18
Documento (Certidão)
04/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Carta)
03/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:59
Mero expediente
25/11/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:46
Mero expediente
21/10/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:54
Mero expediente
17/09/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:08
Mandado
04/09/2019, 02:21
Ato ordinatório
29/08/2019, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:38
Documento (Certidão)
16/05/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:38
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 08:39
Mero expediente
04/02/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:19
Documento (Certidão)
13/12/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:20
Expedição de documento (Carta)
19/11/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:40
Documento (Certidão)
22/08/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:56
Expedição de documento (Carta)
16/08/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:05
Mero expediente
06/08/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
08/07/2018, 12:02
Distribuição (sorteio)
06/07/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)