FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
THIAGO CHAVES BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE SOUZA COELHO
OAB/PR 101016·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 13:20
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Petição (Contra-razões)
08/05/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:49
Confirmada
26/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:20
Confirmada
22/03/2026, 00:34
Confirmada
22/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Réu: THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - BANCO SANTANDER S/A, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de THIAGO CHAVES BARBOSA, ambos devidamente qualificados, para informar que: em 06/05/2020 o réu contratou crédito unificado no valor de R$.131.481,70, com ajuste de pagamento em 15 parcelas mensais; o contrato foi celebrado de modo eletrônico; os extratos demonstram a movimentação financeira e uso do crédito liberado pelo banco na conta indicada pelo correntista; o réu deixou de honrar com os pagamentos nas datas dos vencimentos a partir da 4ª prestação, vencida em 10/09/2020 sem qualquer justificativa; o saldo devedor atualizado é de R$.131.129,39. Pede, no final, a procedência do pedido. Com a petição inicial vieram documentos. O comando de seq. 76 autorizou a substituição do polo ativo da presente demanda para o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em virtude da cessão de crédito (vide peça de seq. 74.1) e certidão de cessão de crédito de seq. 74.2, sem ataque por recurso. Após diversas diligências, o réu foi citado por edital (vide seq. 227/229), tendo-lhe sido nomeado Curadora Especial que apresentou os Embargos à Monitória de seq. 243.2, para informar que: não houve a devida demonstração de que o embargante manifestou expressamente sua vontade de contratar o crédito pessoal; não consta assinatura digital e tampouco reconhecimento facial, ou qualquer outro mecanismo que comprove a anuência do cliente com os termos contratuais; não há demonstração de forma clara que o embargante recebeu e utilizou o valor da operação de crédito; a relação contratual deve ser pautada na boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, mas também no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; faz jus ao benefício da gratuidade. Pede, no final, a improcedência do pedido do autor. O autor apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (vide seq. 246) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por força do comando de seq. 249.1 foi reconhecida a relação de consumo e oportunizada a produção de provas, tendo o réu se manifestado pela produção de provas (seq. 253.1) e o autor pelo julgamento antecipado da lide (seq. 259.1). Através da decisão de seq. 263.1 foi indeferida a produção de provas e anunciado o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Inépcia da Inicial O autor/embargado lastreia sua pretensão em documento escrito sem força executiva (vide seqs. 1.4), acompanhado de demonstrativo do débito e da evolução da dívida nas seqs. 1.2, 1.3 e 1.5, não havendo aqui então, inépcia da petição inicial visto que estão cumpridas as exigências do art. 700 do CPC. 4 - Mérito Depois de avaliar os argumentos de parte a parte, tenho que os pleitos do réu/embargante NÃO comportam deferimento. No curso do processamento o banco comprova a válida celebração do contrato, a existência da conta corrente (seq. 1.2), a disponibilização do valor de R$131.481,70 na conta bancária de titularidade do réu e por ele indicada para receber o valor (seq. 1.3) assim como e apresenta o demonstrativo de débitos (seq. 1.5), em perfeito cumprimento à regra geral do art 373, I do Código de Processo Civil, com afastamento dos valores pagos pelo correntista, por evidente. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ELETRONICAMENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA RELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., condenando o apelante ao pagamento de R$ 147.096,78.1.2. O apelante alega vícios na contratação eletrônica e ausência de documentos comprobatórios. O apelado defende a validade da operação e a regularidade da cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação eletrônica; (ii) suficiência dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação eletrônica tem validade jurídica (MP n. 2.200-2/2001), e os documentos apresentados (extratos bancários e registros eletrônicos) são suficientes para comprovar a relação contratual e o inadimplemento (art. 104, CC).5. O apelante não demonstrou vício no negócio jurídico (art. 373, II, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A contratação eletrônica, comprovada por extratos e registros, é válida e suficiente para demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104 e Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001986-61.2021.8.16.0024 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - J. 11.10.2024 e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004021-93.2017.8.16.0101 - Rel. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 16.08.2024." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003731-78.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.12.2024; grifos e negritos inexistentes no texto original). É entendimento corrente que apenas a indicação de lançamentos equivocadas ou abusivos representa arguição genérica em descumprimento ao dever de apresentação da chamada ‘prova da primeira aparência’, com o objetivo ao menos indicar/apontar os fatos constitutivos de seu direito, com especificação da impropriedade, abusividade ou ilegalidade pelo banco, ônus que competia a parte ré/embargante e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I da lei de processo. Por fim, esclareço às partes que não houve pedido formal de reconvenção formulado pelo réu e eventual pedido de revisão de cláusulas contratuais exige pedido através da via própria, nos termos da lei de processo, observados os prazos de prescrição e decadência, o que não inviabiliza a adequação do saldo se constatada qualquer abusividade Desta forma, estão presentes todos os elementos exigidos pelo art. 700 do CPC para constituição do título monitório, já que se trata de dívida materializada em documentos escritos sem força executiva, representativos de dívida de valor não satisfeita pelo devedor no tempo, valor e forma. 5 - Com base no exposto e na prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu/embargante nos Embargos à Monitória de seq. 243 e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por na presente Ação Monitória ajuizada inicialmente por Banco Santander que foi substituída por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (seq.76) em face de THIAGO CHAVES BARBOSA para constituir em favor do autor/embargado o título executivo judicial de R$.131.129,39 (cento e trinta e um mil, cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), com fundamento no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do cálculo que instruiu a petição inicial (seq. 1.5) e, a partir de 17/05/2024 (inclusive), data da citação (vide seq. 229), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, para todos os fins. 6 - Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor/embargado, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da dívida, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, a qualidade do serviço prestado, o sucesso obtido e a ausência de maiores incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Deixo de conceder ao réu/embargado o benefício da justiça gratuita porque: a) o pedido foi formulado pela Curadora Especial nomeado ao réu em estrito atendimento à regra do art. 72, inciso II do CPC; b) não há comprovação de qualquer circunstância que dê lastro mínimo à miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.JUSTIÇA GRATUITA. PARTE CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SITUAÇÕES QUE NÃO LEVAM À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (ART. 172, VIII, DO RITJPR). BENESSE INDEFERIDA.- “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça” (STJ. AgInt no AREsp 978.895/SP)”. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018040-74.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023; grifos e omissões inexistentes no original). 8 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 243) no valor certo de R$.900,00 (novecentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFESA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0074866-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO, J. 13.11.2023, grifos e negritos inexistentes no original). 9 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 10 - Certificado o trânsito em julgado, autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor da Sra. Curadora Especial (vide seqs.240 e 243) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo. 11 - Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o autor/embargado para, em dez dias, querendo, promover as diligências necessárias, na forma do art. 702, §8º do CPC. 12 - Findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:20
Confirmada
22/03/2026, 00:34
Confirmada
22/03/2026, 00:34
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Réu: THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - BANCO SANTANDER S/A, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de THIAGO CHAVES BARBOSA, ambos devidamente qualificados, para informar que: em 06/05/2020 o réu contratou crédito unificado no valor de R$.131.481,70, com ajuste de pagamento em 15 parcelas mensais; o contrato foi celebrado de modo eletrônico; os extratos demonstram a movimentação financeira e uso do crédito liberado pelo banco na conta indicada pelo correntista; o réu deixou de honrar com os pagamentos nas datas dos vencimentos a partir da 4ª prestação, vencida em 10/09/2020 sem qualquer justificativa; o saldo devedor atualizado é de R$.131.129,39. Pede, no final, a procedência do pedido. Com a petição inicial vieram documentos. O comando de seq. 76 autorizou a substituição do polo ativo da presente demanda para o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em virtude da cessão de crédito (vide peça de seq. 74.1) e certidão de cessão de crédito de seq. 74.2, sem ataque por recurso. Após diversas diligências, o réu foi citado por edital (vide seq. 227/229), tendo-lhe sido nomeado Curadora Especial que apresentou os Embargos à Monitória de seq. 243.2, para informar que: não houve a devida demonstração de que o embargante manifestou expressamente sua vontade de contratar o crédito pessoal; não consta assinatura digital e tampouco reconhecimento facial, ou qualquer outro mecanismo que comprove a anuência do cliente com os termos contratuais; não há demonstração de forma clara que o embargante recebeu e utilizou o valor da operação de crédito; a relação contratual deve ser pautada na boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, mas também no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; faz jus ao benefício da gratuidade. Pede, no final, a improcedência do pedido do autor. O autor apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (vide seq. 246) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por força do comando de seq. 249.1 foi reconhecida a relação de consumo e oportunizada a produção de provas, tendo o réu se manifestado pela produção de provas (seq. 253.1) e o autor pelo julgamento antecipado da lide (seq. 259.1). Através da decisão de seq. 263.1 foi indeferida a produção de provas e anunciado o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Inépcia da Inicial O autor/embargado lastreia sua pretensão em documento escrito sem força executiva (vide seqs. 1.4), acompanhado de demonstrativo do débito e da evolução da dívida nas seqs. 1.2, 1.3 e 1.5, não havendo aqui então, inépcia da petição inicial visto que estão cumpridas as exigências do art. 700 do CPC. 4 - Mérito Depois de avaliar os argumentos de parte a parte, tenho que os pleitos do réu/embargante NÃO comportam deferimento. No curso do processamento o banco comprova a válida celebração do contrato, a existência da conta corrente (seq. 1.2), a disponibilização do valor de R$131.481,70 na conta bancária de titularidade do réu e por ele indicada para receber o valor (seq. 1.3) assim como e apresenta o demonstrativo de débitos (seq. 1.5), em perfeito cumprimento à regra geral do art 373, I do Código de Processo Civil, com afastamento dos valores pagos pelo correntista, por evidente. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ELETRONICAMENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA RELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., condenando o apelante ao pagamento de R$ 147.096,78.1.2. O apelante alega vícios na contratação eletrônica e ausência de documentos comprobatórios. O apelado defende a validade da operação e a regularidade da cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação eletrônica; (ii) suficiência dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação eletrônica tem validade jurídica (MP n. 2.200-2/2001), e os documentos apresentados (extratos bancários e registros eletrônicos) são suficientes para comprovar a relação contratual e o inadimplemento (art. 104, CC).5. O apelante não demonstrou vício no negócio jurídico (art. 373, II, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A contratação eletrônica, comprovada por extratos e registros, é válida e suficiente para demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104 e Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001986-61.2021.8.16.0024 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - J. 11.10.2024 e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004021-93.2017.8.16.0101 - Rel. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 16.08.2024." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003731-78.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.12.2024; grifos e negritos inexistentes no texto original). É entendimento corrente que apenas a indicação de lançamentos equivocadas ou abusivos representa arguição genérica em descumprimento ao dever de apresentação da chamada ‘prova da primeira aparência’, com o objetivo ao menos indicar/apontar os fatos constitutivos de seu direito, com especificação da impropriedade, abusividade ou ilegalidade pelo banco, ônus que competia a parte ré/embargante e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I da lei de processo. Por fim, esclareço às partes que não houve pedido formal de reconvenção formulado pelo réu e eventual pedido de revisão de cláusulas contratuais exige pedido através da via própria, nos termos da lei de processo, observados os prazos de prescrição e decadência, o que não inviabiliza a adequação do saldo se constatada qualquer abusividade Desta forma, estão presentes todos os elementos exigidos pelo art. 700 do CPC para constituição do título monitório, já que se trata de dívida materializada em documentos escritos sem força executiva, representativos de dívida de valor não satisfeita pelo devedor no tempo, valor e forma. 5 - Com base no exposto e na prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu/embargante nos Embargos à Monitória de seq. 243 e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por na presente Ação Monitória ajuizada inicialmente por Banco Santander que foi substituída por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (seq.76) em face de THIAGO CHAVES BARBOSA para constituir em favor do autor/embargado o título executivo judicial de R$.131.129,39 (cento e trinta e um mil, cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), com fundamento no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do cálculo que instruiu a petição inicial (seq. 1.5) e, a partir de 17/05/2024 (inclusive), data da citação (vide seq. 229), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, para todos os fins. 6 - Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor/embargado, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da dívida, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, a qualidade do serviço prestado, o sucesso obtido e a ausência de maiores incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Deixo de conceder ao réu/embargado o benefício da justiça gratuita porque: a) o pedido foi formulado pela Curadora Especial nomeado ao réu em estrito atendimento à regra do art. 72, inciso II do CPC; b) não há comprovação de qualquer circunstância que dê lastro mínimo à miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.JUSTIÇA GRATUITA. PARTE CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SITUAÇÕES QUE NÃO LEVAM À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (ART. 172, VIII, DO RITJPR). BENESSE INDEFERIDA.- “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça” (STJ. AgInt no AREsp 978.895/SP)”. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018040-74.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023; grifos e omissões inexistentes no original). 8 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 243) no valor certo de R$.900,00 (novecentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFESA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0074866-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO, J. 13.11.2023, grifos e negritos inexistentes no original). 9 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 10 - Certificado o trânsito em julgado, autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor da Sra. Curadora Especial (vide seqs.240 e 243) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo. 11 - Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o autor/embargado para, em dez dias, querendo, promover as diligências necessárias, na forma do art. 702, §8º do CPC. 12 - Findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:04
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
11/03/2026, 18:03
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 01:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Indefiro o pedido formulado pelo réu na peça de seq. 253 para exibição de documentos porque já juntados pelo autor (vide seqs. 1.1, 1.2 e 1.3) e porque não justificada a pretensão da juntada de documentos classificados como novos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:17
Indeferimento
20/10/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:06
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:29
Confirmada
14/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Anote a serventia a regularização da representação processual da parte autora (vide seq. 252), se ainda não promovido, por evidente. 2 - Assim, tendo em vista a habilitação de novo procurador, autorizo excepcionalmente nova intimação da parte autora para que especifique as provas que efetivamente pretende produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo de quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:32
Outras Decisões
12/05/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:51
Confirmada
08/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque o réu figura na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pela parte autora, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira do réu a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. [...]. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Assim, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo comum de quinze dias. 3 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 4 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:00
deferimento
23/12/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:18
Confirmada
28/10/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:50
Petição (Embargos ação monitária)
17/10/2024, 19:42
Confirmada
27/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:37
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:26
Confirmada
26/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:01
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 19:29
Confirmada
11/08/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:55
Confirmada
17/05/2024, 15:30
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:01
Confirmada
11/04/2024, 04:10
Confirmada
11/04/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Réu: THIAGO CHAVES BARBOSA 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de sequência ‘213’ para autorizar a citação de THIAGO CHAVES BARBOSA por edital, com anotação do prazo de 30 dias, porque: I - já foram acionadas todas as ferramentas possíveis para localização do endereço atualizado do réu (vide sequências 140.1, 142.2, 143.1, 145.1, 154.1, 167.2, 204.1); II - o feito foi ajuizado em 29/03/2021 e não pode prosseguir indefinidamente na busca do endereço. 2 - Findo o prazo do edital sem resposta, promova a Sra. Escrivã a indicação de Curador Especial a partir da listagem de voluntários disponibilizada pela OAB/PR, mediante distribuição simples, com intimação para apresentação de defesa em quinze dias. 3 - Com a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para finalização da fase postulatória. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:47
deferimento
09/04/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:53
Confirmada
24/01/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:31
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Confirmada
08/12/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:20
Confirmada
21/11/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Defiro em parte o pedido formulado pela parte autora para autorizar a consulta junto pela ferramente INFOJUD para localização do endereço do réu, para permitir sua citação pessoal. 2 - Frutífera a diligência, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:44
deferimento
10/11/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:45
Confirmada
10/10/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:19
Confirmada
03/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Carta)
27/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Carta)
27/09/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:49
Confirmada
21/09/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:16
Confirmada
06/09/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:11
Confirmada
04/09/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:49
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Confirmada
18/08/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:14
Confirmada
09/08/2023, 02:37
Confirmada
09/08/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:45
Confirmada
02/08/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:31
Confirmada
22/06/2023, 04:49
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:48
Confirmada
26/05/2023, 02:47
Confirmada
26/05/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora para autorizar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço do réu, para permitir sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:34
deferimento
18/05/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:30
Confirmada
18/04/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Ciência a todos do teor da decisão do Acórdão de sequência ‘111.2’ da lavra do Relator Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral que cassou a sentença proferida na sequência ‘96’ e determinou o prosseguimento do feito, inclusive para pronto cumprimento. 2 - Intime-se a parte autora para informar sobre o prosseguimento do feito, com eficácia, em quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos apara deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:04
Determinação de Diligência
13/04/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:18
Recebimento
10/04/2023, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Confirmada
03/08/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘100’ opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em 27/07/2022, porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC); II - está a parte autora a pretender nova apreciação de fatos já decididos, o que não se apresenta possível em sede de embargos de declaração. 2 - Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o item ‘4’ da sentença de sequência ‘96.1’, com arquivamento, anotações e baixa no sistema. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 16:40
Confirmada
22/07/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 -
Trata-se de Ação Monitória em que é parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de THIAGO CHAVES BARBOSA em MAR/2021. A parte autora foi intimada através de seu procurador para promover o prosseguimento do feito sob pena de pronta extinção, mas deixou o prazo decorrer sem promover as diligências necessárias para o efetivo e integral cumprimento do comando anterior (vide sequência ‘94’). Este comportamento, então, faz presumir desinteresse no processamento da ação, o que exige pronta extinção para que no futuro possa a demanda ser novamente ajuizada, desta vez com mais eficácia e foco. 2 - Depois de sopesar todos os argumentos, JULGO EXTINTA a presente demanda, pelo abandono da ação, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 3 - Custas processuais pela parte autora. Honorários advocatícios não são devidos pela ausência de instauração de lide. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com anotações e baixa no sistema. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:17
Abandono da causa
21/07/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Confirmada
14/06/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Indefiro os pedidos formulados na peça de sequência ‘87.1’, para busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que sequer iniciado o cumprimento de sentença, estando o presente feito ainda na fase de conhecimento, o que inviabiliza a formalização de atos constritivos neste momento. 2 - Diante do retorno negativo da carta de citação do réu (sequência ‘77.1’), manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 3 - A ausência de manifestação ou o descumprimento das diligências no prazo estabelecido, implicará na pronta extinção da ação pela presunção de desinteresse no prosseguimento. 4 - Após, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:02
Indeferimento
07/06/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 11:20
Confirmada
27/05/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:55
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:46
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 12:45
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:45
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:45
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Confirmada
04/05/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu a substituição do polo ativo (seq. 74.1) e juntou certidão de cessão de crédito (seq. 74.2), comprovando que o crédito aqui perseguido foi efetivamente cedido. Assim, defiro o pedido de seq. 74.1 e determino a substituição do polo ativo da presente ação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com anotação no sistema e Cartório Distribuidor. 2 - Promova-se a desabilitação dos procuradores de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e habilite-se os procuradores do novo exequente no sistema, para as próximas intimações. 3 - Manifeste-se o exequente pelo prosseguimento no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, §§). 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:14
deferimento
27/04/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 18:07
Ato ordinatório
31/03/2022, 06:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:56
Confirmada
24/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:42
Confirmada
11/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para apresentar o endereço atualizado do réu para permitir a sua citação pessoal, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da diligência pela via eletrônica (vide certidão de sequência ‘59’). 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através da citação do réu, na forma determinada na decisão de sequência ‘15’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente na peça de sequência ’56.1’ para autorizar a citação da parte ré/executada através do aplicativo WhatsApp porque: I - a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para determinar, preferencialmente, a citação por meio eletrônico; II - a nova modalidade de chamamento da parte para integrar a lide exige a adoção de mecanismos de segurança, notadamente para atestar a identidade do destinatário, mediante exibição de documentação pessoal e certificação do encaminhamento do instrumento de citação/intimação, como medida concreta para assegurar que o ato atingirá a finalidade necessária. Por fim, a medida tem previsão na Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. Mérito recursal. Reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. Acolhimento. Existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC, art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, II, da Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. No caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo WhatsApp. Reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico. Recurso conhecido e provido.” (TJPR. 4 CC. AI 21466-97.2021.8.16.0000. Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento em 13/11/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). 2 - Assim, promova-se o cumprimento da decisão de sequência ’15.1’ através do aplicativo WhatsApp nos telefones indicados pela parte autora/exequente na peça de sequência ’56.1’. 3 - Com a resposta ou para a hipótese de infrutífera a diligência, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
07/03/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:08
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:08
deferimento
02/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:23
Confirmada
16/02/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:32
Mudança de Assunto Processual
11/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
30/12/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016027-63.2021.8.16.0014 1 - Defiro o pedido de seq 40 formulado pelo autor. 2 - Providencie a Sra Escrivã a citação/intimação pela forma solicitada. Londrina, 06 de dezembro de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Magistrado
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:06
Confirmada
16/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:02
deferimento
06/12/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:20
Confirmada
06/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 07:45
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:48
Confirmada
17/06/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:12
Confirmada
07/06/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Carta)
19/05/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016027-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016027-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.129,39 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): THIAGO CHAVES BARBOSA MCLIM - Inicial Monitória: Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 1. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). 1.1. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das custas processuais (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 2. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 3. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II); I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (i) anoto que artigo 702 do NCPC: § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; e (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opos embargos monitórios (pgf 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/05/2021, 00:00
Confirmada
12/05/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:42
deferimento
07/05/2021, 04:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 08:44
Confirmada
30/03/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:57
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:57
Distribuição (sorteio)
30/03/2021, 14:16
Ato ordinatório
30/03/2021, 08:58
Ato ordinatório
30/03/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)