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Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do NCPC. Custas satisfeitas. Considerando que o depósito foi a título de pagamento, conforme atestado pela parte vencida (mov. 139), libere-se a importância depositada à parte vencedora, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo, os valores e dados bancários fornecidos no mov. 144. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
22/06/2022, 00:00
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Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro (mov. 135.1), com base no art. 854 do CPC e no valor apresentado pela parte, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
07/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diante do contido no mov. 126.1, intime-se o banco para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do Cumprimento de Sentença e penhora. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
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Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 83.1), em que a parte executada alega a ocorrência de excesso de execução. A impugnação foi recebida sem a suspensão da execução (mov. 98.1). A parte impugnada se manifestou no mov. 96.1, refutando a ocorrência de excesso. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 98.1), o contador apresentou cálculo no mov. 106.1, sobre os quais as partes se manifestaram (movs. 111.1 e 113.1). A impugnação não merece acolhimento, senão vejamos. Quando da apresentação da impugnação do mov. 83.1 o impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução. Entretanto, após a remessa dos autos à contadoria, houve apresentação de parecer contábil que indicou a inexistência de excesso e a necessidade de complementação doo valor pago pelo banco impugnante. Ressalte-se, inclusive, que em manifestação no mov. 113 o banco impugnante concordou com o cálculo da contadoria e requereu prazo para pagamento do saldo remanescente. Assim, considerando-se que a contadoria, que guarda isenção e imparcialidade, sendo órgão de confiança do juízo, apontou inexistir qualquer excesso de execução (mov. 106.1) e tendo as partes concordado com a manifestação do Contador, conclui-se pela necessidade de continuidade do cumprimento de sentença, pelo valor apurado pela Contadoria, que já foi acrescido de multa honorários, já que o pagamento voluntário foi tempestivo, porém insuficiente. 2. Isto posto, rejeito a impugnação oposta, diante da inexistência de excesso, devendo o cumprimento de sentença continuar pelos cálculos da contadoria (mov. 106.1), no valor de R$ 590,04. Considerando que a parte impugnante decaiu de seu pedido, uma vez que não houve reconhecimento de excesso, condeno-a ao pagamento das custas processuais da impugnação (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02) e de honorários ao procurador dos impugnados/exequentes, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 3. Diante da inexistência de pedido de penhora e do pedido de concessão de prazo para pagamento (mov. 113.1), defiro. Intime-se o banco para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do Cumprimento de Sentença e penhora. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
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Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Anote-se a impugnação respectiva (CN,68, VII). 2. Registre-se o depósito (mov. 83,2), ficando dispensada a lavratura do termo respectivo (CPC, 854, § 5º). Intime-se a parte executada a respeito. Note-se que já houve impugnação, prescindindo qualquer intimação neste sentido. 3. Recebo a impugnação COM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença, uma vez que a dívida encontra-se integralmente garantida em dinheiro. Ademais, os fundamentos da parte executada são relevantes e o prosseguimento implicaria em imediata entrega do dinheiro à parte exequente (CPC, 525, § 6º). 4. Não obstante a suspensão mencionada, O FEITO DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO (CPC, 525, § 8º), admitido como devido pela parte executada = R$ R$ 1.549,11. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor mencionado. Para tanto, observe-se o disposto na Portaria nº. 1/2012 deste Juízo. 5. Considerando que a discussão em pauta não se refere às custas processuais, libere-se tal importância em favor do Escrivão, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. 6. Considerando que já houve manifestação acerca da impugnação, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que informe se os cálculos da parte exequente obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. 7. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. 8. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
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Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o preparo das custas processuais da impugnação (Instrução Normativa nº. 3/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, artigo 2º). Prazo de 15 dias úteis, sob as penalidades constantes no artigo 290 do CPC, inclusive com a invalidação da referida peça. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
20/10/2021, 00:00
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Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Autor(s): RENAN GOMES DE SOUZA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Anote-se o cumprimento de sentença, mantendo-se os polos da demanda. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 62.1), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
27/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
24/08/2021, 14:48
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:48
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:32
Confirmada
30/07/2021, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro (mov. 135.1), com base no art. 854 do CPC e no valor apresentado pela parte, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
07/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diante do contido no mov. 126.1, intime-se o banco para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do Cumprimento de Sentença e penhora. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 83.1), em que a parte executada alega a ocorrência de excesso de execução. A impugnação foi recebida sem a suspensão da execução (mov. 98.1). A parte impugnada se manifestou no mov. 96.1, refutando a ocorrência de excesso. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 98.1), o contador apresentou cálculo no mov. 106.1, sobre os quais as partes se manifestaram (movs. 111.1 e 113.1). A impugnação não merece acolhimento, senão vejamos. Quando da apresentação da impugnação do mov. 83.1 o impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução. Entretanto, após a remessa dos autos à contadoria, houve apresentação de parecer contábil que indicou a inexistência de excesso e a necessidade de complementação doo valor pago pelo banco impugnante. Ressalte-se, inclusive, que em manifestação no mov. 113 o banco impugnante concordou com o cálculo da contadoria e requereu prazo para pagamento do saldo remanescente. Assim, considerando-se que a contadoria, que guarda isenção e imparcialidade, sendo órgão de confiança do juízo, apontou inexistir qualquer excesso de execução (mov. 106.1) e tendo as partes concordado com a manifestação do Contador, conclui-se pela necessidade de continuidade do cumprimento de sentença, pelo valor apurado pela Contadoria, que já foi acrescido de multa honorários, já que o pagamento voluntário foi tempestivo, porém insuficiente. 2. Isto posto, rejeito a impugnação oposta, diante da inexistência de excesso, devendo o cumprimento de sentença continuar pelos cálculos da contadoria (mov. 106.1), no valor de R$ 590,04. Considerando que a parte impugnante decaiu de seu pedido, uma vez que não houve reconhecimento de excesso, condeno-a ao pagamento das custas processuais da impugnação (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02) e de honorários ao procurador dos impugnados/exequentes, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 3. Diante da inexistência de pedido de penhora e do pedido de concessão de prazo para pagamento (mov. 113.1), defiro. Intime-se o banco para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do Cumprimento de Sentença e penhora. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Exequente(s): RENAN GOMES DE SOUZA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Anote-se a impugnação respectiva (CN,68, VII). 2. Registre-se o depósito (mov. 83,2), ficando dispensada a lavratura do termo respectivo (CPC, 854, § 5º). Intime-se a parte executada a respeito. Note-se que já houve impugnação, prescindindo qualquer intimação neste sentido. 3. Recebo a impugnação COM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença, uma vez que a dívida encontra-se integralmente garantida em dinheiro. Ademais, os fundamentos da parte executada são relevantes e o prosseguimento implicaria em imediata entrega do dinheiro à parte exequente (CPC, 525, § 6º). 4. Não obstante a suspensão mencionada, O FEITO DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO (CPC, 525, § 8º), admitido como devido pela parte executada = R$ R$ 1.549,11. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor mencionado. Para tanto, observe-se o disposto na Portaria nº. 1/2012 deste Juízo. 5. Considerando que a discussão em pauta não se refere às custas processuais, libere-se tal importância em favor do Escrivão, ficando ele responsável pelo repasse respectivo. Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. 6. Considerando que já houve manifestação acerca da impugnação, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que informe se os cálculos da parte exequente obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. 7. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. 8. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
09/12/2021, 00:00
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20/10/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0054709-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054709-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$536,58 Autor(s): RENAN GOMES DE SOUZA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Anote-se o cumprimento de sentença, mantendo-se os polos da demanda. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 62.1), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
27/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
24/08/2021, 14:48
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:48
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:32
Confirmada
30/07/2021, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:07
Confirmada
20/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:05
Documento (Acórdão)
19/07/2021, 19:58
Não-Provimento
19/07/2021, 09:06
Confirmada
11/06/2021, 18:50
Confirmada
11/06/2021, 18:50
Confirmada
02/06/2021, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:52
Pedido de inclusão
01/06/2021, 21:04
Mero expediente
01/06/2021, 21:04
Confirmada
01/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:20
Distribuição (sorteio)
01/06/2021, 13:20
Recebimento
01/06/2021, 12:44
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Renan Gomes de Souza.
Réu: Banco Santander (BRASIL) S.A. I – RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n°. 0054709-24.2020.8.16.0014 – Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito em que o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré. Sustentou, todavia, que houve a ocorrência de venda casada, consubstanciada na cobrança de seguro vinculado à seguradora escolhida pela ré, além da fixação de juros remuneratórios abusivos incidentes sobre a referida tarifa, o que ocasionou o ajuizamento da presente ação visando a revisão contratual para o fim de declarar a nulidade da cobrança de seguro e condenar a ré à devolução do valor pago. A ré foi citada no mov. 14.1 e ofertou contestação no mov. 16.1, arguindo, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, a atuação sistemática do patrono da demanda, a possível incompetência do juízo para a apreciação da lide e a inépcia da petição inicial diante da irregularidade da procuração da parte autora. Como prejudicial de mérito, apontou as ocorrências de prescrição e decadência a obstar a pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual os pedidos formulados pelo autor seriam improcedentes. Em réplica (mov. 21.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre as pretensões probatórias (mov. 22.1), apenas a ré se manifestou a respeito (mov. 28.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 34.1), que afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO ao caso, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos da inicial comportam acolhimento. Com efeito, a parte autora almeja, com base no Código de Defesa do Consumidor, a revisão de um financiamento firmado com a parte ré, pois sustenta que houve ilegalidade na cobrança de tarifas referentes a serviços não prestados. A parte ré, por seu turno, defendeu a legalidade de todos os encargos e taxas fixados no pacto, razão pela qual o pedido da parte autora seria improcedente. No tocante ao seguro prestamista, em julgamento recente do Tema de Recursos Repetitivos n° 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 16395259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, Dje 17.12.2018). No caso dos autos, constata-se que o contrato realizado entre as partes prevê a contratação de seguro e indica a seguradora que prestará a garantia, qual seja Santander Seguros S/A, contudo diferente do alegado pelo réu em contestação, não houve comprovação de que foi informado à autora que a contratação deste seguro era facultativa e não caracterizava condição para liberação do crédito. Ressalte-se, ainda, que a cláusula mencionada está inserida no contrato e a contratação não adveio da formalização de termo em separado, o que, diante da prática comercial, reforça o entendimento de que a contratação do seguro era condição para a formalização do pacto. Assim, não existe comprovação nos autos de que foi ofertada qualquer escolha ao consumidor, uma vez que o contrato previa expressa e unicamente a contratação do seguro, sem qualquer outra indicação. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Portanto, considerando que era dever da parte ré prestar informações à parte autora e que o condicionamento de serviço é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), tenho que a parte autora faz jus a devolução do valor pago a título seguro. Quanto aos juros remuneratórios reflexos,
trata-se de decorrência lógica do pedido inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECONHECIDA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. TARIFA BANCÁRIA INCOPORADA AO VALOR DO MÚTUO E DILUÍDA NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DA TARIFA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0006946-47.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.12.2019). Assim, uma vez declarada a nulidade da contratação de seguro, os encargos remuneratórios que incidiram sobre a respectiva tarifa também são abusivos e devem ser ressarcidos ao consumidor, já que os valores que caracterizam os juros remuneratórios são verbas acessórias e, necessariamente, seguem a sorte do principal (tarifas administrativas).
Diante do exposto, a solução de procedência aos pedidos iniciais é medida adequada ao caso dos autos, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança de 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO seguro e consequente condenação da parte ré à restituição dos valores despendidos pela parte autora. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (CPC, 487, I) para o efeito de reconhecer a abusividade da tarifa de seguro e, de consequência, condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores despendidos com essa tarifa, atualizado por correção monetária IPCA-E a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (CC, 405). O valor da condenação deverá ser computado pela parte credora por meros cálculos na oportunidade do cumprimento de sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento às diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. d
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0054709-24.2020.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Sem razão à parte ré quanto à alegação de coisa julgada, isto porque a ação indicada na contestação, apesar de envolver as mesmas partes, trata de contrato diverso daquele aqui discutido, razão pela qual não há identidade de pedido ou causa de pedir. Em seguida, a parte ré alegou incompetência territorial, sob o argumento de não haver comprovante de residência da parte autora nos autos. No entanto, nota-se que a ação foi ajuizada no domicílio da parte ré, não havendo falar em incompetência, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. No tocante à impugnação acerca da procuração juntada no mov. 1.9, ressalte-se que a procuração para foro em geral, em regra, tem validade até que seja expressamente revogada pela parte outorgante ou renunciada pela parte outorgada. Considerando que inexiste nos autos informação de qualquer das hipóteses de extinção do mandato (art; 682, do CC) e não tendo a procuração indicado prazo de vigência, não há falar em intimação da parte autora para apresentar novo instrumento. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual, ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. Prejudiciais de mérito A parte ré apontou a decadência a obstar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que, em se tratando da discussão acerca da irregularidade do contrato celebrado, no tocante à sua natureza, não se aplica o prazo decadencial apontado pela parte ré, de modo que poderá, eventualmente, incidir prazo prescricional disposto no Código Civil. Neste sentido: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019) Suscitou a parte ré, ainda, a ocorrência de prescrição a obstar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC, uma vez que o contrato foi firmado em 2012 e a presente ação somente foi proposta em 2020. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Contudo, não está configurada a questão prejudicial de mérito, isto porque os pedidos de revisão de contrato bancário e repetição de indébito estão sujeitos ao prazo prescricional decenal do art. 205, do CC/2002. E, considerando o lapso temporal decorrido entre a celebração do contrato (janeiro de 2012) e o ajuizamento da presente ação (setembro de 2020), não há falar em ocorrência de prescrição. Dessa forma, afasto as prejudiciais de mérito arguidas. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova De acordo com os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade, os pactos celebrados possuem força de lei entre as partes. Entretanto, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula 297 do STJ) é permitida, em ação revisional de contrato bancário, a intervenção judicial sobre a existência de cláusulas abusivas, havendo, portanto, verdadeira mitigação do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a discussão das abusividades apontadas pela parte autora (súmula 381 do STJ). Assim, incide ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo, entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova uma vez que as questões a serem solucionadas dependem exclusivamente da análise do contrato celebrado entre as partes, inexistindo hipossuficiência apta a embasar a aplicação de tal instituto processual. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração sobre a legalidade das tarifas administrativas (cobrança de seguro), juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa, bem como a necessidade de repetição de suposto indébito pela parte ré. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 2. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Anotem-se conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. d