Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LOURIVAL MARTINS
Autor
BEATRIZ JETELINA MONTEIRO
CPF
Reu
JOSE LUIS ALMIRãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIDERLEI JOSE OLIVEIRA SILVA
OAB/PR 84997·CPF·Representa: Autor
JOAREZ DA NATIVIDADE
OAB/PR 40903·CPF·Representa: Autor
WILLIAN ANDERSON HERVIS
OAB/PR 73580·CPF·Representa: Autor
EMERSON RODRIGO RIBEIRO MARTINS
OAB/PR 92828·CPF·Representa: Autor
BARBARA LOUISE PUPO BREMM
OAB/PR 53904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/09/2022, 15:32
Documento (Informações)
15/09/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 13:16
Trânsito em julgado
15/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-95.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-95.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.388,15 Autor(s): LOURIVAL MARTINS Réu(s): BEATRIZ JETELINA MONTEIRO JOSE LUIS ALMIRÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOURIVAL MARTINS, em face de JOSE LUIS ALMIRÃO e BEATRIZ JETELINA MONTEIRO, todos já qualificados nos autos. Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, os autos foram remetidos para este Juízo Estadual para processamento e julgamento (mov. 1.10). Foi juntada aos autos a certidão de óbito do réu Jose Luis Almirão, falecido em 16/12/2020 (mov. 42.1). Considerando a existência de conflito de competência em face da decisão proferida pelo Juízo Federal, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência suscitado nos autos nº 0007585-48.2018.8.16.0165 (mov. 51). Houve a suspensão do feito para regularização do polo passivo em razão do falecimento do réu, sob pena de extinção do feito (mov. 69). Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar (mov. 72). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Dessa maneira, este Juízo determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do réu JOSÉ LUIS ALMIRÃO, com fulcro no artigo 313, I, e §2º do Código de Processo Civil, em 03/03/2022 (mov. 69). Em que pese devidamente intimada com prazo de 02 (dois) meses para regularização do polo passivo, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, ainda que ciente que o não cumprimento ocasionaria a extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a irregularidade da representação das partes obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem a resolução do mérito (art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC), sendo certo que tal medida somente é cabível quando dado às partes oportunidade idônea de promover a devida regularização, como é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em tempo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, resta suspensa, pois, a exigibilidade das custas. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-95.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-95.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.388,15 Autor(s): LOURIVAL MARTINS Réu(s): BEATRIZ JETELINA MONTEIRO JOSE LUIS ALMIRÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOURIVAL MARTINS, em face de JOSE LUIS ALMIRÃO e BEATRIZ JETELINA MONTEIRO, todos já qualificados nos autos. Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, os autos foram remetidos para este Juízo Estadual para processamento e julgamento (mov. 1.10). Foi juntada aos autos a certidão de óbito do réu Jose Luis Almirão, falecido em 16/12/2020 (mov. 42.1). Considerando a existência de conflito de competência em face da decisão proferida pelo Juízo Federal, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência suscitado nos autos nº 0007585-48.2018.8.16.0165 (mov. 51). Houve a suspensão do feito para regularização do polo passivo em razão do falecimento do réu, sob pena de extinção do feito (mov. 69). Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar (mov. 72). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Dessa maneira, este Juízo determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do réu JOSÉ LUIS ALMIRÃO, com fulcro no artigo 313, I, e §2º do Código de Processo Civil, em 03/03/2022 (mov. 69). Em que pese devidamente intimada com prazo de 02 (dois) meses para regularização do polo passivo, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, ainda que ciente que o não cumprimento ocasionaria a extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a irregularidade da representação das partes obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem a resolução do mérito (art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC), sendo certo que tal medida somente é cabível quando dado às partes oportunidade idônea de promover a devida regularização, como é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em tempo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, resta suspensa, pois, a exigibilidade das custas. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:36
Confirmada
02/08/2022, 14:36
Confirmada
02/08/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:27
Ausência de pressupostos processuais
02/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-95.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-95.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.388,15 Autor(s): LOURIVAL MARTINS Réu(s): BEATRIZ JETELINA MONTEIRO JOSE LUIS ALMIRÃO 1. Determino a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, I, e §2º do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para que, em 02 (dois) meses, promova a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do réu (certidão de óbito juntada ao mov. 42.1). Deverá especificar se há inventário ajuizado no foro do domicílio do réu e, em caso positivo, indicar quem é o inventariante para fins de habilitação e citação do Espólio. Se não houver inventário em curso, o que se comprovará pela respectiva certidão de distribuição, deverá indicar quem é o administrador provisório do Espólio, nos moldes do artigo 691 do Código de Processo Civil. para fins de citação. Consigno que o não cumprimento do supradeterminado ocasionará a extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as diligências acima, cite(m)-se e intime(m)-se o Espólio ou o(s) herdeiro(s) habilitado(s), nos termos da decisão inicial. 4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:18
Morte ou perda da capacidade
03/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 01:06
Documento (Certidão)
02/12/2021, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:04
Por decisão judicial
01/10/2021, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 02:02
Por decisão judicial
14/09/2021, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:59
Confirmada
08/06/2021, 00:49
Confirmada
08/06/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:53
Confirmada
31/05/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-95.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-95.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.388,15 Autor(s): LOURIVAL MARTINS Réu(s): BEATRIZ JETELINA MONTEIRO JOSE LUIS ALMIRÃO Tal como os presentes autos, a pretensão objeto dos autos nº 0007585-48.2018.8.16.0165 foi declinada a este Juízo após anômala conversão de pedido de restituição de coisas apreendidas em ação civil ex delicto, promovida de ofício pelo Juízo Federal que, na sequência, declarou-se incompetente para processar e julgar a pretensão indenizatória. Por conta de tais aparentes incongruências procedimentais, este Juízo suscitou conflito de competência em face da decisão proferida pelo Juízo Federal, na forma da decisão em anexo. Portanto, considerando a imprescindibilidade de definição da competência para julgar e processar esta ação, que sofreu alterações procedimentais idênticas àquela objeto de suscitação, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do conflito de competência suscitado nos autos nº 0007585-48.2018.8.16.0165. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado PROJUDI - Processo: 0007585-48.2018.8.16.0165 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Paulo Fabrício Camargo 14/10/2020: SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007585-48.2018.8.16.0165 Processo: 0007585-48.2018.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.177,19 Autor(s): augusto gomes da silva Réu(s): BEATRIZ JETELINA MONTEIRO JOSE LUIS ALMIRÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1. A presente demanda foi originariamente distribuída à 2ª Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, da Seção Judiciária do Paraná. 2. Da leitura da petição inicial, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor se refere a pedido de restituição de valores, com amparo no art. 120 do Código de Processo Penal, requerendo, inclusive, a distribuição por dependência aos autos de Ação Penal nº 5008319-56.2011.404.7009. 3. O processamento do incidente foi admitido, conforme despacho proferido pelo MM. Juiz Federal em 08.05.2012. 4. Os requeridos apresentaram impugnação ao pedido. 5. Ocorre que, sem que tenha havido qualquer requerimento de emenda da petição inicial para a modificação da competência, do procedimento e do rito, o MM. Juiz Federal, ao proferir a decisão em 11.10.2018 (mov. 1.11), nominou a demanda como sendo “ Ação Civil Ex Delicto”, e, na sequencia, conforme decisão proferida em 28.11.2018 (mov. 1.12), reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se o envio dos autos à Justiça Estadual, observando a Comarca de domicílio da parte autora. 6. Em que pese tal posicionamento, observa-se que não houve razão para a modificação do feito inicialmente proposto, porquanto nenhum requerimento das partes nesse sentido foi apresentado. Logo, deve ser mantido caráter originário do presente feito, que é de incidente de restituição de valores (CPP, art. 120) e que constitui incidente acessório à Ação Penal nº 5008319-56.2011.404.7009, a qual também tramita perante o Juízo da 2ª Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, da Seção Judiciária do Paraná, e que, até o momento, não houve nos autos notícia de julgamento definitivo. 7. Portanto, dado o caráter acessório do incidente de restituição de coisas em relação à ação penal, observa-se que a competência para conhecer, processar e julgar o pedido é atribuída ao Juízo detentor da competência criminal de onde tramita a aludida ação penal, conforme determina o art. 120, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Assim, considerando que a Ação Penal nº 5008319-56.2011.404.7009 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NM YDUEY 5Z8FL NT3BBPROJUDI - Processo: 0007585-48.2018.8.16.0165 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Paulo Fabrício Camargo 14/10/2020: SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Arq: Decisão tramita perante o Juízo da 2ª Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, da Seção Judiciária do Paraná, então pode-se concluir que a competência para conhecer, processar e julgar o presente incidente de restituição de valores é conferida àquele Juízo, de maneira absoluta, não havendo, portanto, razão de fato e de direito para que os autos do processo permaneçam a tramitar perante este Juízo Estadual de competência cível. 9. Diante do acima exposto, com amparo no art. 105, inc. I, “d”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 66, inc. II, e 953, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, suscito ao colendo Superior Tribunal de Justiça o presente conflito negativo de competência, a fim de que seja fixada a competência do Juízo da 2ª Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, da Seção Judiciária do Paraná para conhecer, processar e julgar o presente pedido de restituição de valores, dado o caráter acessório com a Ação Penal nº 5008319-56.2011.404.7009, que tramita perante àquele Juízo. 10. Para fins do disposto no art. 953, inc. I, do CPC, serve o presente como ofício. 11. Extraia-se cópia integral dos autos, via exportação de arquivo em formato “PDF”, e encaminhe-se ao colendo Superior Tribunal de Justiça, preferencialmente, via malote digital ou outro sistema disponibilizado para o envio e distribuição da suscitação do conflito, observando-se as orientações constantes do endereço eletrônico: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Sob-medida/Tribunais/Envio-de-Conflito-de-Competencia.aspx 12. Em seguida, certificado nos autos o protocolo do incidente, promova a Secretaria às anotações necessárias, com cumprimento das disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, anotando-se a suspensão do feito e aguardando-se a comunicação de julgamento do incidente. Intimem-se. Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2020. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NM YDUEY 5Z8FL NT3BB
31/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/04/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:06
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:49
Confirmada
23/03/2021, 12:02
Mandado
22/03/2021, 12:35
Ato ordinatório
16/02/2021, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:43
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2021, 15:35
Confirmada
18/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 07:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:09
Mero expediente
23/08/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:37
Petição (Renúncia de mandato)
03/06/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:40
Mero expediente
04/02/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)