Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) TRAVESSA VEREADOR CHAFIC FARAH, 00 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS (RG: 40825096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.143.429-34) RUA NILO LAZARO ABUD, 662 - VILA DOS COMERCIARIOS - PARANAGUÁ/PR 1. Considerando o decurso do prazo, renove-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente para que informem sobre eventual julgamento do REsp, sob pena de extinção do feito por abandono. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:30
Mero expediente
29/09/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:47
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:22
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) TRAVESSA VEREADOR CHAFIC FARAH, 00 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS (RG: 40825096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.143.429-34) RUA NILO LAZARO ABUD, 662 - VILA DOS COMERCIARIOS - PARANAGUÁ/PR 1. Considerando o decurso do prazo, renove-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente para que informem sobre eventual julgamento do REsp, sob pena de extinção do feito por abandono. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:30
Mero expediente
29/09/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:47
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:22
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2025, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:46
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS DECISÃO 1. Considerando a necessidade de aguardar-se o julgamento do Recurso Especial interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, defiro o pedido de seq. 185.1, razão pela qual determino a suspensão do trâmite da presente demanda pelo prazo de 180 dias ou até que sobrevenha notícia do julgamento do recurso. 2..Com o decurso do prazo, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente para que informem sobre eventual julgamento do REsp. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:25
Por decisão judicial
10/07/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:38
Confirmada
26/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:36
Confirmada
14/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:35
Mero expediente
02/03/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:36
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) TRAVESSA VEREADOR CHAFIC FARAH, 00 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS (RG: 40825096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.143.429-34) RUA NILO LAZARO ABUD, 662 - VILA DOS COMERCIARIOS - PARANAGUÁ/PR DECISÃO 1. Considerando a documentação apresentada nos movs. 153 e 166, DEFIRO o benefício da justiça gratuita da ré. Anote-se. 2. Em virtude da decisão proferida no agravo interno de n.º 0075193-68.2021.8.16.0000, conforme detalhado na decisão de mov. 159.1, suspendo os autos até a posterior decisão do agravo de instrumento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 04 de maio de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:12
Por decisão judicial
05/05/2022, 13:12
Por decisão judicial
04/05/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:49
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS Em razão da decisão prolatada no agravo interno n. 0075193-68.2021.8.16.0000, na qual foi concedido o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante CELIA REGINA DE CAMPOS, fica suspensa a ordem de desocupação e de reintegração de posse, sem prejuízo do cumprimento, pela executada CÉLIA REGINA DE CAMPOS, do item 3 do mov. 156 (juntada da documentação necessária para a análise do pedido de concessão da justiça gratuita). Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Constou erroneamente, no mov. 143, o indeferimento aos pedidos de mov. 140, quando, na verdade, o indeferimento diz respeito aos pedidos de mov. 133. Em decorrência disso, fica a decisão de mov. 143 retificada, nestes exatos termos, diante do erro material constatado. 3. Diante do contido no mov. 153, intime-se a executada CÉLIA REGINA DE CAMPOS, com 15 dias, a fim de que junte aos autos extrato atualizado (dos últimos 3 meses), dando conta do valor atualizado que recebe em razão da sua aposentadoria. 4. Cobrem-se as custas e expeça-se o mandado de intimação para a desocupação. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:37
Mero expediente
03/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 21:02
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:09
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS 1. A despeito de tudo o que foi referido pela ré CÉLIA REGINA DE CAMPOS no mov. 133, não há como desconsiderar o fato de que ela foi citada, ainda em junho de 1997 (mov. 1.7), ou seja, no início da ação, motivo pelo qual, na forma defendida pela parte autora no mov. 140, há preclusão no que diz respeito às matérias alegadas no mov. 133 (art. 508 do CPC), além do fato de já existir sentença transitada em julgada, cujos efeitos devem ser suportados pela ré, porque foi citada. Mesmo tendo constado na sentença o nome dos devedores originários, a ré foi citada no início do processo, de modo que deveria ter se defendido oportunamente. Além disso, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário (art. 109, §3º, do CPC). É carente de boa-fé a atitude da ré CÉLIA REGINA DE CAMPOS, que está ciente do tramite da ação há mais de 20 anos, de pretender ofertar “Contestação aos termos da inicial”, como consta no mov. 133, apenas porque constou no mandado de mov. 129, equivocadamente, que havia determinação de citação/intimação da ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de erro evidente, que não pode ser aproveitado pela ré, que ficou inerte por mais de 20 anos. Ademais, tem-se que eventuais tratativas feitas com ré, objetivamente regularizar a situação da ré no imóvel, se não levadas a cabo, não desnaturam o título executivo formado, não podendo o Juízo impor à parte exequente eventual acordo. Também não merece guarida a tese da ré, de que houve usucapião especial do imóvel, porquanto se trata de matéria que reclama produção de provas, o que descabe em processo já sentenciado, com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença. Melhor sorte não socorre a ré no que diz respeito a alegação de prescrição quinquenal atrelada à execução hipotecária proposta para a cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que a pretensão da parte autora está relacionada à retomada do imóvel. De todo modo, mesmo no caso de cobrança de valores, não se observa ter havido inércia da parte exequente suficiente para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente. Por isso, INDEFIRO os pedidos de mov. 140. Embora decorrido o prazo da desocupação voluntária, houve a apresentação da petição de mov. 133, pelo que é prudente a concessão de novo prazo de 15 dias para que a parte executada desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado para desocupação. 2. Sobre o pedido de gratuidade da justiça feito pela executada, determino seja ela intimada, com 15 dias, a fim de que comprove que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, juntando aos autos, além de comprovantes dando conta de seus gastos, cópia da sua última declaração de imposto de renda e da sua CTPS. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:11
Indeferimento
09/11/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:26
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:15
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009974-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009974-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Resolúvel Valor da Causa: R$5.462,82 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) TRAVESSA VEREADOR CHAFIC FARAH, 00 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): CELIA REGINA DE CAMPOS (RG: 40825096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.143.429-34) RUA NILO LAZARO ABUD, 662 - VILA DOS COMERCIARIOS - PARANAGUÁ/PR 1. Considerando a liminar requerida pela parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição e documentos apresentados em mov. 133. 2. No que se refere ao prazo de desocupação concedido, tendo em vista que o termo final se esgotaria na data de hoje, suspendo o prazo, até que a exequente se manifeste, haja vista não existir prejuízo efetivo, diante do lapso temporal transcorrido entre a prolação da sentença até o presente momento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:21
Outras Decisões
25/10/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:43
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:44
Confirmada
14/10/2021, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2021, 19:02
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:02
Confirmada
27/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:40
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:41
Confirmada
05/06/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:48
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:48
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:07
Confirmada
29/03/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:33
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:33
Documento (Certidão)
23/01/2021, 16:04
Documento (Certidão)
11/11/2020, 13:04
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:20
Ato ordinatório
27/06/2020, 09:31
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:53
Indeferimento
24/03/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:10
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2019, 18:30
Ato ordinatório
21/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 13:11
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:17
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 18:38
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:20
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:39
deferimento
21/02/2018, 20:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 18:12
Documento (Certidão)
04/08/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 10:16
Ato ordinatório
03/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:06
Mero expediente
28/03/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 17:38
Recebimento
11/01/2017, 12:23
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/01/2017, 12:23
Remessa (em diligência)
10/01/2017, 14:57
Incompetência
21/12/2016, 17:31
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:04
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 14:53
Suscitação de Conflito de Competência
16/05/2016, 20:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2016, 15:37
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)