Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039011-12.2019.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/10/2025
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS E TARIFAS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS NOS MESES EM QUE COBRADOS EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO E REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTENDO-SE INALTERADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES QUANTO AO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da cobrança de juros capitalizados, a restituição de tarifas não previstas contratualmente e o ressarcimento de valores pagos a maior, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando a cobrança de tarifas, taxas e capitalização de juros, deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As teses de incidência do art. 354 do Código Civil e termo inicial dos juros de mora não comportam conhecimento por ausência de interesse recursal. 2. O prazo prescricional aplicável à ação revisional é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, e foi interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar em 2014.3. A ausência de apresentação do contrato impede a verificação da legalidade da cobrança de tarifas e taxas, bem como da pactuação expressa da capitalização, configurando abusividade.4. A limitação da taxa de juros à média de mercado é possível apenas nos meses em que a cobrança foi superior ao dobro da taxa média, conforme a jurisprudência.5. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada devido ao parcial provimento do recurso, fixando 30% para o apelado e 70% para o apelante.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apenas nos meses em que cobrados em valor superior ao dobro e redistribuir o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas e taxas por instituições financeiras deve ser expressamente prevista no contrato ou previamente autorizada pelo correntista, sob pena de ser considerada abusiva e indevida.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 354; CPC/2015, art. 1.009; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1678611/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.11.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR.