Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:20
Confirmada
18/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Por meio da petição anexada no mov. 175.1, as rés requereram a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, por ora, não possuem condições financeiras para suportarem as custas processuais. Visando comprovar o seu estado financeiro, trouxeram aos autos a cópia de documentos comprobatórios (mov. 315.2/315.5 e 318.2/318.7). Com isso, evidencia-se que não podem as pessoas das rés fazerem frente às custas processuais, o que tolheria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Por tais razões, concedo às rés IARA SILVA COSTA e NARA JACIRA COSTA NUNES o benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que se revogada a benesse arcarão com as despesas processuais que deixou de adiantar e pagará, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do parágrafo único, do artigo 100, do CPC. 2. No mais, reporto-me a sentença anexada no mov. 304.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:43
Assistência Judiciária Gratuita
07/07/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Concedo ao terceiro interessado o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 316.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:20
Confirmada
18/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Por meio da petição anexada no mov. 175.1, as rés requereram a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, por ora, não possuem condições financeiras para suportarem as custas processuais. Visando comprovar o seu estado financeiro, trouxeram aos autos a cópia de documentos comprobatórios (mov. 315.2/315.5 e 318.2/318.7). Com isso, evidencia-se que não podem as pessoas das rés fazerem frente às custas processuais, o que tolheria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Por tais razões, concedo às rés IARA SILVA COSTA e NARA JACIRA COSTA NUNES o benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que se revogada a benesse arcarão com as despesas processuais que deixou de adiantar e pagará, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do parágrafo único, do artigo 100, do CPC. 2. No mais, reporto-me a sentença anexada no mov. 304.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:43
Assistência Judiciária Gratuita
07/07/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Concedo ao terceiro interessado o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 316.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 10:53
Mero expediente
05/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:57
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Por intermédio da petição anexada no mov. 175.1, Iara Silva Costa Nunes e Nara Jacira Costa Nunes requereram a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que não possuem recursos financeiros para arcar com as custas processuais e demais consectários sem prejuízo à própria subsistência, todavia, não juntaram nenhum documento comprobatório. De tal modo, muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família enseja o deferimento do benefício, a presunção da afirmação é relativa. Daí que possível a verificação das condições objetivas concernentes à efetiva capacidade econômica e financeira dos réus. Para tanto, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem a noticiada hipossuficiência para arcar com o valor das custas processuais (p. ex., comprovante de pagamento de salário/aposentadoria atualizado, últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento do requerimento formulado para a concessão da gratuidade da justiça. 2.Dessa forma, intime-se as partes Iara Silva Costa Nunes e Nara Jacira Costa Nunes, para que tragam aos autos documentos atulizados que comprovem a noticiada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:03
Mero expediente
09/05/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:53
Documento (Certidão)
04/05/2022, 11:53
Trânsito em julgado
04/05/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:31
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos 1. Haja vista o que consta no teor da petição de mov. 302.1, assinada pelo Dr. Procurador da parte exequente, pleiteando a desistência da presente ação, DECLARO extinto o processo (Art. 775, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, as custas e os honorários advocatícios não são devidos pela pessoa jurídica exequente em caso de desistência por ausência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 11.06.19). De tal modo, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. 3. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento de eventuais custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:29
Desistência
04/03/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 22:48
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que já houve a suspensão do curso do processo na forma do art. 921, III, CPC (mov. 199.1), de modo que inviável a sua reiteração, nos termos do art. 921, §4º, CPC,"o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.". 2. Assim, intime-se o credor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo ou, se for o caso, fique ciente quanto à remessa dos autos ao arquivo, contando-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:46
Mero expediente
28/01/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:20
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:53
Documento (Certidão)
03/12/2021, 09:10
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:13
Confirmada
26/10/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Promova-se à consulta das Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte executada nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, por intermédio do sistema INFOJUD, conforme requerido com o teor da petição anexada ao mov. 281.1. 2. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:18
Mero expediente
08/10/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:33
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:12
Confirmada
09/09/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:20
Confirmada
01/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:15
Documento (Certidão)
27/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2021, 18:23
Ato ordinatório
25/08/2021, 08:58
Ato ordinatório
25/08/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:26
Confirmada
19/08/2021, 21:26
Confirmada
19/08/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Expeça-se ofício à PREVIMPA-RS, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações sobre a existência de benefício ativo em favor dos herdeiros do executado, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 258.1. 2. Após, manifeste-se à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:21
Mero expediente
03/08/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:28
Confirmada
17/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:56
Documento (Certidão)
05/07/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:01
Desarquivamento
03/07/2021, 01:26
Provisório
03/05/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:45
Confirmada
03/05/2021, 13:44
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-16.2005.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 237.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:58
Confirmada
23/04/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:52
Mero expediente
15/04/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:41
Confirmada
14/04/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:25
Confirmada
13/04/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:27
Desarquivamento
13/04/2021, 01:06
Provisório
04/02/2021, 12:19
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:05
Confirmada
19/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 11:25
Mero expediente
07/01/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 00:43
Confirmada
19/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:17
Mero expediente
08/12/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:22
Confirmada
28/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:14
Por decisão judicial
30/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:42
Mero expediente
07/08/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)