Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-15.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 17/06/1997 (cf. mov. 1.1, fl. 19), vez que infrutífera a tentativa de penhora. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 16/09/1997 (cf. mov. 1.1, fl. 20), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 16/09/1998, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Sucede que a Fazenda Pública exequente obteve nova causa interruptiva da prescrição, qual seja, a penhora de bens à época de 20/09/2012 (mov. 1.1, fls. 81). Quando da penhora houve o reinício da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (cf. art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Em razão da distribuição do feito ao presente Juízo, houve paralisação de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias (cf. mov. 1.1, fls. 82 e 83 v); em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias (cf. mov. 1.1 fl. 83 v e mov. 7). Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito. Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 28/10/2022. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 124.1, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-15.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 17/06/1997 (cf. mov. 1.1, fl. 19), vez que infrutífera a tentativa de penhora. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 16/09/1997 (cf. mov. 1.1, fl. 20), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 16/09/1998, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Sucede que a Fazenda Pública exequente obteve nova causa interruptiva da prescrição, qual seja, a penhora de bens à época de 20/09/2012 (mov. 1.1, fls. 81). Quando da penhora houve o reinício da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (cf. art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Em razão da distribuição do feito ao presente Juízo, houve paralisação de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias (cf. mov. 1.1, fls. 82 e 83 v); em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias (cf. mov. 1.1 fl. 83 v e mov. 7). Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito. Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 28/10/2022. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 124.1, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:58
Confirmada
31/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/10/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:30
Confirmada
26/08/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-15.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA Em que pese a petição constante no sequencial retro, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 24/05/1996 00:00:00 e, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:07
Mero expediente
23/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:35
Confirmada
02/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-15.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA
Vistos, etc. I. A Fazenda Pública requereu a penhora no rosto de autos nos quais a parte executada possui créditos a receber. Portanto, com fundamento nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pela exequente e determino a penhora no rosto dos autos de n. 0119568-36.1997.8.09.0051 em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Lavre-se o termo de penhora, comunicando, por ofício (via mensageiro) o escrivão ou o chefe de secretaria da vara em que tramitam os autos para as providências necessárias. II. Havendo êxito no cumprimento na penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo legal. Certifique-se. III. Não havendo oposição de embargos à execução fiscal, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:24
deferimento
29/05/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:12
Confirmada
16/03/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-15.1996.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD. II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:25
Confirmada
08/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:49
Confirmada
22/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:08
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:17
Confirmada
17/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000079-15.1996.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo município de Maringá/PR, em face de Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1, fl. 03. Este juízo deferiu o requerimento realizado pela Fazenda Pública, para penhorar o valor executado via Sisbajud, em mov. 77.1. De tal decisão sobreveio manifestação da executada, onde alegou que não é possível a penhora online dos valores devidos em razão da restrição legal quanto ao pagamento do débito na forma pretendida. Ademais, alegou que seria imprescindível a efetuação de penhora no rosto dos autos de falência. Requereu a imediata suspensão da ordem de penhora online e o levantamento imediato da penhora efetivada dobre o imóvel com inscrição imobiliária n° 27.996, cuja conversão se deu em mov. 1.1, fl. 108. Instada a se manifestar a Fazenda Pública alegou que a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores e habilitação em processo de falência. Requereu o prosseguimento do feito. Eis o relato do essencial. Decido. II. Razão assiste à Fazenda Pública. Não há falar em imprescindibilidade de penhora no rosto dos autos. III. Conforme estabelece o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que segue a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência. A Fazenda Pública pode optar em prosseguir a execução fiscal ou se habilitar no crédito da ação falimentar. Nesse sentido é o entendimento da 3ª C. Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE MASSA FALIDA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. VEDAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DA DUPLA GARANTIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 187 DO CTN E ART. 29 DA LEF. PRERROGATIVA DA ENTIDADE PÚBLICA EM PODER OPTAR ENTRE O PAGAMENTO DO CRÉDITO PELO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL OU MEDIANTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 3.ª C. CÍVEL – N.º 0064590-04.2019.8.16.0000 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24/04/2020. Grifos acrescidos) IV. Assim, tendo a exequente optado pelo prosseguimento da presente execução fiscal, com a penhora eletrônica, indefiro os requerimentos da executada. V. No mais, remeto-me à decisão de mov. 77.1 Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:35
Outras Decisões
04/03/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:08
Confirmada
16/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000079-15.1996.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:04
deferimento
28/10/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:38
Confirmada
12/07/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000079-15.1996.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.554,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA representado(a) por SÉRVIO TULIO CAETANO DA COSTA I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a expedição de ofício via sistema INFOJUD, para a localização de bens da executada (cf. mov. 60.1). Antes de apreciar o pedido, este juízo levantou a possibilidade de existência da prescrição nos autos, e determinou a intimação das partes para sobre isso se manifestarem (cf. mov. 62.1). Em cumprimento à intimação, a municipalidade alegou que o feito não se encontra prescrito (cf. mov. 66.1). É o relato do suficiente. Decido. II. Razão assiste à parte exequente ao afirmar que o feito não está prescrito. Isso porque o vencimento do tributo, conforme a CDA de mov. 1.1, deu-se em 25/01/1995, e a citação do executado ocorreu em 22/07/1996, quando compareceu aos autos para nomear bens à penhora (cf. mov. 1.1, fl. 06). Nota-se, portanto, que entre o vencimento do débito tributário e o comparecimento do executado nos autos transcorreu prazo menor que 5 (cinco) anos. Nesse trilhar, afasta-se a prescrição ordinária do crédito tributário. Quanto à prescrição intercorrente, ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). In casu, nota-se a primeira diligência negativa sendo realizada apenas em 28/08/2017 (cf. mov. 17.1). Assim, o período de suspensão automática permaneceu até 28/08/2018, não tendo, desde então e até a presente data, transcorrido mais de 5 (cinco) anos. Assim, a prescrição intercorrente também inexiste nos autos, motivo pelo qual o feito deve ter regular prosseguimento. III. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:49
deferimento
01/03/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 18:51
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:51
Mero expediente
16/11/2020, 23:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:06
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:04
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:33
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:20
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:27
Ato ordinatório
05/11/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:34
Ato ordinatório
04/07/2018, 16:27
Ato ordinatório
04/07/2018, 16:27
deferimento
26/02/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:30
Expedição de documento (Carta precatória)
28/06/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)