Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre o petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 20:36
Mero expediente
14/05/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:18
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente - primeiro por seu Procurador e, em caso de inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente - primeiro por seu Procurador e, em caso de inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 12:01
Confirmada
20/03/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:59
Mero expediente
10/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:07
Mero expediente
04/03/2026, 07:33
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:44
Documento (Certidão)
29/01/2026, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 11:25
Confirmada
29/01/2026, 11:24
Por decisão judicial
12/01/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:34
Confirmada
08/12/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. Autorizo a unificação dos depósitos judicias em conta única, com juntada do extrato respectivo. 2. Certifique a Escrivania quanto comunicação oficial sobre o julgamento do Agravo de Instrumento n. 041422-60.2025.8.16.0000. Curitiba, 09 de novembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:41
Recebimento
27/11/2025, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 22:35
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto Designado para este Juízo. 1. Provido o Recurso de MUNICÍPIO DE CURITIBA (seq. 1205.10) para fins de “reconhecer a preferência do crédito do Município de Curitiba respeitante à execução fiscal nº 0012558-88.2015.8.16.0185.”. Todavia, concedido efeito suspensivo ao Recurso da FAZENDA NACIONAL (seq. 1176.2), aguarde-se retorno dos autos da instância superior. 2. Em tempo, à Escrivania: a] juntar extratos atualizados das contas judiciais vinculadas aos autos; b] certificar de forma objetiva os Credores os quais já tiveram seus alvarás expedidos; c] certificar eventual superveniente penhora no rosto dos autos/ terceiro interessado no valor depositado neste processo; d] certificar eventuais informações de levantamento de penhoras no rosto dos autos, a exemplo do ofício da 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - autos n. 0000236-85.1987.8.16.0001 (seq. 1098). 3. Com o julgamento do Recurso n. 0041422-60.2025.8.16.0000, retornem conclusos para deliberações pertinentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:50
Confirmada
01/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:34
Outras Decisões
17/07/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:30
Recebimento
15/07/2025, 20:02
Por decisão judicial
15/07/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1192) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1192) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1190) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1190) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 20:16
Confirmada
11/06/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:17
Documento (Ofício)
06/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:16
Documento (Ofício)
06/06/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:12
Documento (Ofício)
06/06/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 12:20
Confirmada
06/05/2025, 12:20
Confirmada
03/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, anote-se a suspensão do processo e aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2025. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:34
Por decisão judicial
28/04/2025, 17:39
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:50
Confirmada
14/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:12
Confirmada
02/04/2025, 08:41
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 09:19
Documento (Certidão)
01/04/2025, 09:18
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:25
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:44
Confirmada
07/03/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:27
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:40
Confirmada
05/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1145) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1145) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1145) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1145) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1145) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1145) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST I. O Agravo de Instrumento n.º 0109386-07.2024.8.16.0000 AI foi recebido sem efeito suspensivo. II. Logo, em atenção a certidão retro, determino o seguinte: a. Conforme decisão de mov. 1070.1, o valor indicado pelo Município de Curitiba, deve ficar reservado nos autos. Autorizo, no entanto, a expedição de alvará no valor indicado de R$ 35.279,01 + honorários de R$ 3.257,90; b. Quanto ao valor indicado pela Fazenda Nacional, a dívida apresentada não possui natureza tributária, de modo que não há prioridade sobre os demais débitos indicados na decisão de mov. 1070.1. c. Considerando a ordem para recebimento da dívida condominial (3º lugar), determino a expedição de alvará ao Condomínio quanto ao saldo residual, conforme item 4.3 - mov. 1070.1 e pedido de mov. 1069.1. III. Quanto ao pedido de expedição de carta de arrematação (mov. 1024.1), certifique-se quanto ao pagamento das taxas, impostos e valor disposto no edital. Cumprida as formalidades, expeça-se carta de arrematação do apartamento nº 1.501 do Condomínio Edifício Rio Sena, e da Vaga de estacionamento nº 21/22, em favor dos arrematantes ANTONIO CESAR VIDAL JUNIOR e ALISSON MOUCHBAHANI, nos termos do art. 901, §2º, do CPC. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:57
deferimento
27/02/2025, 18:52
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:08
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1139) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 06:53
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:01
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:31
Confirmada
18/11/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:31
Confirmada
11/11/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 1070.1. II. Não tendo sido aplicado o efeito suspensivo (mov. 1114.2), pelo prosseguimento do feito. Cumpra-se decisão agravada. III. Comunique-se o d. Juízo ad quem quanto a manutenção da decisão agravada, conforme decisão anterior. IV. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:53
Confirmada
04/11/2024, 10:53
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2024, 08:31
Mero expediente
01/11/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST I. Ciente quanto a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 1070.1. II. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. III. Aguarde-se informação nestes autos quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 (quinze) dias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
28/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:37
Mero expediente
25/10/2024, 16:09
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:00
Confirmada
02/10/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:20
Confirmada
01/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:44
Confirmada
09/09/2024, 00:20
Confirmada
09/09/2024, 00:18
Confirmada
09/09/2024, 00:17
Confirmada
09/09/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:20
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:07
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:03
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:37
Confirmada
27/08/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. Chamo o feito a ordem. 2.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, a qual encontra-se na fase de pagamento por ordem de competência do concurso de credores estabelecidos nos autos. Neste momento, passo à análise dos pedidos pendentes de decisão por este Juízo. 3. Com relação a impugnação apresentada pelo Executado (mov. 989.1), decido. Discorre a parte requerida que os valores apresentados pelo Exequente no que se refere aos valores dos honorários advocatícios não estão corretos. Aduz que os honorários contratuais não são devidos neste processo, uma vez que estes devem ser cobrados pelo Condomínio contratante e não pelo processo. Pois bem. Sem maiores delongas sobre o assunto, o Estatuto da OAB prevê no art. artigo 22, § 4º: “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” grifo nosso Nesse aspecto, tendo por base a Cláusula 2.1 do contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte Exequente e seu procurador (mov. 906.7), percebe-se que a impugnação não merece acolhimento, vez que os honorários advocatícios contratuais serão pagos descontando do percentual devido ao Condomínio sobre o êxito na demanda. Portanto, rejeito a impugnação quanto a esse ponto. 4. Em prosseguimento, foi estabelecido o concurso de credores (mov. 959.1) com a determinação da ordem de preferência para fins de levantamento de quantia, o qual ficou estabelecido: 1º Verba honorária 2º Dívida tributária 3º Condomínio (...) Sobre o assunto, passo a deliberar. O Exequente requereu, no mov. 1069.1, o levantamento de alvará referente aos honorários advocatícios, bem como referente ao débito condominial. Consoante manifestação da parte Exequente, bem como em detida análise do feito, vislumbra-se que com base na ordem de preferência, os honorários advocatícios possuem prioridade absoluta, enquanto que as dívidas condominiais concorrem com a verba fiscal, visto que estão em 3º plano para o recebimento. 4.1. Tomando por base a ordem de levantamento fixada, e ainda, conforme os cálculos atualizados apresentados (mov. 1069.3), expeça-se alvará de transferência, para levantamento do valor depositado em juízo, com relação a verba honorária, em face do Advogado da parte Exequente, conforme requerido (mov. 1069.1). Caso a conta bancária indicada para transferência do valor correspondente ao débito principal (devido ao próprio exequente) seja de titularidade do(a) advogado(a) ou de sociedade de advocacia, deverá ser certificado se há procuração com poderes para levantamento de valores e/ou dar quitação. 4.2. Por sua vez, quanto ao pedido de levantamento das dívidas tributárias, vislumbra-se que nesta ordem concorrem os créditos indicados pela Fazenda Nacional (mov. 1059.1) e os débitos municipais apenas, ante a ausência de débito estadual em nome do Executado. Sobre o crédito apresentado pela Fazenda Nacional (mov. 1059.1), verifica-se que a dívida apresentada não possui natureza tributária, conforme ofício com as informações de débito apresentada pela PGFN (mov. 323.1), portanto não há que se falar em prioridade/concorrência com os débitos tributários do segundo grupo da ordem estabelecida. Em contrapartida, os débitos municipais enquadram-se no segundo grupo, visto que cumpriram com as ordens legais de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal (autos n. 0013167-52.2007.8.16.018) e registro de penhora na matrícula do imóvel. 4.2.1. Assim, em observância a anuência do Exequente, determino a reserva de valores ao Município de Curitiba. E, para tanto, determino a intimação da Procuradoria Municipal para que apresente a planilha atualizada dos débitos com os valores que entendem corretos para levantamento nos autos, com atenção aos valores referentes apenas aos autos n. 0013167-52.2007.8.16.018, visto que apenas os referidos autos cumpriram com as ordens legais. Prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Após, e em consequência, quanto ao terceiro grupo das verbas condominiais, e em atenção ao pedido de mov. 1069.1, bem como os cálculos apresentado (mov. 1069.2), DEFIRO, desde logo, o levantamento do saldo residual em favor do Condomínio até o integral pagamento devido. No entanto, saliento que o levantamento de valores deverá ocorrer, posteriormente a apresentação dos cálculos atualizados pela Procuradoria Municipal e, com a devida reserva de valores. 5. Havendo o levantamento dos valores do primeiro, segundo e terceiro grupo, à Secretaria para que proceda com a juntada do extrato judicial dos autos. 6. Após, intimem-se os demais credores habilitados no presente feito, para que apresentem as planilhas de cálculos atualizadas e, requereram o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:50
Outras Decisões
16/08/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:07
Confirmada
28/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:54
Confirmada
17/07/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:30
Confirmada
29/05/2024, 10:29
Por decisão judicial
27/05/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
27/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 15:11
Confirmada
23/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:46
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. Oficie-se, conforme requerido (mov. 1.033.1). 2. Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de mov. 989.1 e 1.036.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:00
Mero expediente
12/04/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:35
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:40
Confirmada
27/03/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Vistos e examinados. 1. Considerando os petitórios de mov. 1.008.1, 1.017.1 e 1.020.1, bem como certidão explicativa (mov. 1.021.1), verifica-se que não houve intimação de todos os credores do executado, conforme mov. 926.1 e 929.1. 2. Dessa forma, determino a intimação de todos os credores do executado (mov. 926 e 929), nos termos da decisão de mov. 959.1. 3. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:27
Mero expediente
15/03/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:06
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:59
Confirmada
05/03/2024, 08:54
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST I. O Exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO SENA e seus Advogados requereram o levantamento da quantia devida à título de honorários advocatícios (mov. 988.1). O Executado LUIZ ALBERTO FAUST impugnou o valor pretendido à título de honorários advocatícios, apontando como devido o valor de R$ 122.452,11 (mov. 989.1). II. A teor do artigo 10, CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), manifeste-se a parte Exequente quanto a impugnação ao cálculo (mov. 989.1), em 15 (quinze) dias. III. Após, com o cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:20
Mero expediente
28/02/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 14:01
Documento (Certidão)
26/02/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:53
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:35
Confirmada
19/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 16:11
Confirmada
28/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:21
Ato ordinatório
20/12/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:35
Ato ordinatório
01/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Vistos e examinados, 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, em face do cálculo apresentado pelo arrematante no mov. 968. 2. Ausente impugnação, caso necessário, intime-se o arrematante para apresentar os dados bancários para efetivação da transferência. Em seguida, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor do arrematante ou de seu procurador, caso possua poderes específicos. 3. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do montante que pretende levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Confirmada
13/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:18
deferimento
10/11/2023, 16:59
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Informações)
26/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Informações)
26/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Informações)
26/10/2023, 10:39
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
16/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:12
Ato ordinatório
31/08/2023, 12:27
Depósito de Bens/Dinheiro
10/08/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Vistos e examinados, 1. Em relação ao pedido contido no item 4 – c, da petição de mov. 917.1, bem como em atenção a manifestação da parte exequente (mov. 954.1), passo a decidir: O terceiro interessado (arrematante), pugna, em síntese, que as custas e emolumentos inerentes ao cancelamento das penhoras, bem como demais taxas que obstam o registro da Carta de Arrematação, sejam arcadas com o valor objeto da arrematação. É sabido que a alienação judicial em hasta pública configura aquisição originária, o que pressupõe a transferência do bem ao arrematante livre de qualquer ônus, consoante inteligência do art. 908, § 1°, do CPC. Sendo assim, existindo constrições sobre o imóvel objeto de hasta pública, os custos inerentes ao seu desembaraço também devem ser sub-rogados ao valor da arrematação. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do TJ-PR: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DAS DEMAIS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANTERIORES PARA O REGISTRO DA CARTA DA ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). ARREMATAÇÃO QUE É PRECEDIDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS CREDORES HIPOTECÁRIOS, FIDUCIÁRIOS OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. ART. 889, V, DO NCPC. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE O ARREMATANTE RECEBE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. ART. 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (FORO JUDICIAL). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063202-32.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021) (grifei) Em igualdade de entendimento, colaciono jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. 1. A arrematação de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, conforme jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça. 2. A carta de arrematação de imóvel deve ser registrada no fólio correspondente, ainda que conste da matrícula do imóvel a existência de alienação fiduciária e de penhoras anteriores à hasta pública, mormente se consta do edital a informação de quitação do financiamento e se as dívidas que geraram as contrições forem débitos condominiais do próprio bem, portanto, de natureza propter rem, valores que se sub-rogam no preço. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - Acórdão 1626291, 07144112420228070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. 1. A carta de arrematação deve conter ordem para que se proceda ao cancelamento de todas as penhoras anteriores ao registro da carta de arrematação, independentemente do juízo de origem, averbando que as penhoras sub-rogam-se no preço - nos termos dos arts. 246 e 250, da Lei n.º 6.015/73, por analogia, e do art. 797, do CPC. 2. O cancelamento da penhora que se fundamenta na arrematação em nada afeta o direito de preferência havido pela penhora (art. 612, CPC). Na verdade, o concretiza, pois a execução tem por objeto a expropriação de bens do devedor (art. 824, CPC) e, tendo sido alienados os bens, a penhora se sub-roga no respectivo preço. 3. Cabe ao juízo da execução em que houve a arrematação ordenar o cancelamento das penhoras anteriores, independentemente do juízo que as ordenou. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5005837-64.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORMENTE REGISTRADOS JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. A ARREMATAÇÃO SE CONFIGURA COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. AS GARANTIAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO SUBROGAM-SE NO VALOR DO PREÇO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS, DEVENDO, AINDA, COMUNICAR AOS RESPECTIVOS JUÍZOS ACERCA DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS ANTERIORES. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - 0027604-67.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 28/04/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078875564, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-12-2018) (grifei) Sendo assim, determino que o arrematante apresente planilha das custas e emolumentos exigidos pelo registro de imóveis (com a pertinente comprovação), devendo ser separado tal montante do valor depositado em juízo, para quitação e viabilização do registro da Carta de Arrematação. 2. Considerando as informações trazidas pela Escrivania (mov. 926 e 929), a questão deve ser analisada a luz do artigo 908 e ss., Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. 3. Consoante o artigo 908, a discussão sobre a distribuição do valor proveniente do produto da arrematação dar-se-á em concurso de credores, cabendo a estes apresentar suas pretensões quanto à preferência e anterioridade da penhora, com limitação de matéria. Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, observado limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1649395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) Dispõe o tema repetitivo n. 637, do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA [...] 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. [...] " (REsp 1152218 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Portanto, impõe-se, em primeiro lugar, o pagamento do da verba honorária, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, bem como tema repetitivo n. 637, do Superior Tribunal de Justiça. No rol de credores, o crédito tributário antecede ao débito das taxas condominiais nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717573 SP 2020/0147617-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTASCONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL.[...]2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado -preferência do crédito tributário em face do crédito condominial.3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em09/05/2017, DJe 16/05/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃOPROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DAARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOEM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.2. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 633.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS SOBRE OS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL QUE OSTENTA PREFERÊNCIA DE ORDEM MATERIAL. PREVALÊNCIA QUE INDEPENDE DE CRITÉRIOS DE ORDEM PROCESSUAL, TAIS QUAIS O MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL OU DA PENHORA OU REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0038337-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.10.2020) O Condomínio tem preferência do crédito em relação ao credor hipotecário, por ser oriundo das taxas condominiais, aplicando-se a Súmula n. 478, do Superior Tribunal de Justiça: "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Ademais, as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanharem a coisa e visarem a sua própria preservação e conservação, preferindo ao débito hipotecário ou alienação fiduciária, como enuncia o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO.PROPTER REMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA AO CRÉDITOHIPOTECÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. propter rem Precedentes da STJ.II. Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao créditohipotecário. III. Recurso conhecido e provido.(REsp 511.003/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃOCARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DEPREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.(...)4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefereao hipotecário.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016 ) 4. Do exposto, quanto ao concurso de credores para fins de levantamento de quantia, assim estabelecido: 1º - Verba honorária 2° - Dívida tributária 3º - Condomínio 4º - Credor Fiduciário 5º - Penhora no rosto dos autos REPISO determinação aos Credores para apresentar os respectivos créditos atualizados, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:24
Confirmada
04/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:19
Outras Decisões
31/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
28/07/2023, 18:26
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:41
Depósito de Bens/Dinheiro
07/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:02
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:39
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. Oficie-se ao Juízo da 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA via mensageiro (seq. 926.1) prestando as informações solicitadas. 2. Cumpra a decisão anterior (seq. 908.1). 3. Defiro os pedidos de item 4, a, b, d de seq. 917. 4. Manifeste-se o Exequente sobre o pedido de item 4, c de seq. 917, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 12:05
Documento (Certidão)
02/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:15
Mero expediente
23/02/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:54
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/01/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:02
Documento (Informações)
20/01/2023, 12:04
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
06/01/2023, 08:32
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$739.254,66 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Tendo em vista o enunciado pelo Condomínio, determino à Escrivania: a] juntar extrato da conta judicial vinculada aos autos; b] certificar quanto credores habilitados e penhora no rosto dos autos, para decisão quanto a ordem de pagamento. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:01
Confirmada
15/12/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:21
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:53
Documento (Ofício)
05/12/2022, 14:52
Determinação de Diligência
05/12/2022, 10:42
Ato ordinatório
01/12/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:30
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:16
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:43
Confirmada
08/11/2022, 09:42
Confirmada
08/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:38
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:21
Confirmada
07/11/2022, 00:15
Confirmada
07/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:53
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. 1. Expeça-se nova carta de arrematação, com retificação das informações, nos termos do ofício e pedido (seq. 870/875). 2. Após, em continuidade, intime-se o Exequente para: a] esclarecer se houve a desocupação do imóvel; b] manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:29
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:20
Determinação de Diligência
24/10/2022, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:05
Confirmada
17/10/2022, 00:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:43
Documento (Ofício)
06/10/2022, 13:43
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:29
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:27
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 13:32
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:54
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:42
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:41
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:18
Ato ordinatório
03/08/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:37
Confirmada
16/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:29
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:22
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 12:41
Confirmada
26/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:49
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:21
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:26
Confirmada
09/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA (CPF/CNPJ: 00.074.271/0001-91) Rua Munhoz da Rocha, 159 - CURITIBA/PR Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST (RG: 10504937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.774.079-49) Avenida Munhoz da Rocha, 159 ap. 1501 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-000 1.Em atenção a manifestação acostada no evento 827.1, bem como a concordância da parte autora em mov.828.1 concedo o prazo de 30 (dez) dias para a desocupação do imóvel. 2.Decorrido o prazo, ao autor para que se manifeste e requeira o que entender de direito. 3.Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:20
deferimento
07/06/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 10:48
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:59
Por decisão judicial
11/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:56
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST DECISÃO 1. A decisão de mov. 765.1, preclusa, homologou a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 1.350.000,00 para novembro de 2020. Na sequência, deferiu-se a alienação por iniciativa particular, fixando-se as condições (mov. 774.1). Propostas vieram aos autos (movs. 795.2/795.3). Decido. O executado, no petitório de mov. 804.1, impugnou as propostas em relação aos valores, que são menores do que a avaliação. A impugnação, como antecipado na decisão de mov. 806.1, não tem condições de ser acolhida. Como exposto naquela oportunidade, e agora ratificado, considerando o “tempo transcorrido desde o início da oferta do imóvel aos olhos deste Juízo é razoável a oferta por preço não considerado vil, ainda que não atinja o valor da avaliação”. E assim se dá porque a decisão de mov. 774.1 estabeleceu, prioritariamente, no item 3, o valor tendo por base a última avaliação. Todavia, o item 5 do mesmo ato decisório deixou em aberto a possibilidade de venda por outro valor, respeitado o montante atinente ao preço vil: “Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz”. O § 1º do art. 880 do CPC impõe que o juiz fixe, dentre outros, o preço mínimo para a alienação do imóvel por iniciativa particular. A simples leitura do texto legal é suficiente para perceber que em momento algum existe a limitação ao valor da avaliação, tanto que cabe ao juiz a fixação do mínimo, que pode coincidir com a avaliação ou ser menor. Fosse a intenção do legislador fixar a condição específica da alienação por iniciativa particular, o teria feito de forma expressa, consignando que o ato deveria ser concretizado, no mínimo, pelo valor da avaliação. Mas, repita-se, nada existe. A partir disso, e realizada a interpretação sistemática das normas referentes à alienação de bens penhorados, resta ao magistrado a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC, que estabelece: “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Não por outro motivo, essa ressalva constou no item 5 da decisão de mov. 774.1, inclusive no que se refere ao preço mínimo de cinquenta por cento da avaliação. O executado não interpôs recurso e a decisão deve ser considerada preclusa. Ademais, as peculiaridades desta execução, já exploradas na decisão anterior (longo tempo de tramitação e tentativas frustradas de alienação judicial) amparam a venda particular por valor inferior ao da avaliação, primando-se pelo desfecho efetivo da execução, que é a satisfação do crédito. O e. TJPR, em situações que igualmente tratavam de alienação por iniciativa particular, chancelou a venda do bem por valor inferior ao da avaliação. Cito, exemplificativamente, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E AUTORIZOU A SUA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, FIXANDO PREÇO MÍNIMO DE 65% DO VALOR DA AVALIAÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE SUBVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL POR CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JÁ SUPERADA – NÃO ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO MERCADOLÓGICA NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC, PARA SE COGITAR DE NOVA AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL MEDIANTE SIMPLES INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-M, SOBRETUDO DIANTE DO POUCO TEMPO TRANSCORRIDO DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO OFICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO MÍNIMO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR DEVE SER O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – PREÇO MÍNIMO QUE DEVE SER FIXADO A CRITÉRIO DO JUÍZO, CONTANTO QUE NÃO CARACTERIZE PREÇO VIL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 880, §1º, E 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036442-80.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRADA REALIZAÇÕES DE LEILÃO PÚBLICO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ART. 880 DO CPC. PREÇO MÍNIMO EM 60% DA AVALIAÇÃO PARA PAGAMENTO À VISTA OU 70% DA AVALIAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE QUE A VENDA SE DÊ POR 90% DA AVALIAÇÃO PARA PAGAMENTO À VISTA OU 100% PARA PARCELADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO ACERTADA, NO CASO CONCRETO. Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012767-88.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECADO, QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO, ANTE O REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 879 E 880 DO CPC. PEDIDO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODAS AS MATRÍCULAS. QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) Aduz o agravante que a venda do bem somente pode ser realizada pelo preço de avaliação, sem possibilidade de desconto. Novamente sem razão. O Código de Processo Civil determina ao Magistrado a estipulação de condições de pagamento na decisão que defere o processamento da alienação particular. Dessa forma, o juiz deverá fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. Assim, conforme determinado pelo art. 880, §1º do CPC, cabe ao juiz a fixação de um preço mínimo para que a alienação possa ser efetivada, não sendo nula a fixação em 60% do valor da avaliação, uma vez que não se trata de preço vil, como quer fazer crer o agravante. Segundo disposto no art. 891, parágrafo único do CPC, “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Com efeito, não há dúvida de que existe maior interesse do devedor que a alienação observe o valor da avaliação. Contudo, é possível o desconto a fim de que se ponha fim à execução. Em que pese a execução deva correr de modo menos gravoso ao devedor, não se pode esquecer do princípio da satisfação do credor. (...)”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037781-11.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.11.2018) A dificuldade na consumação da venda do imóvel autoriza o aceite da proposta de mov. 795.3, frisando-se que outra proposta, que tinha o prazo de validade de dez dias, expirou e o proponente não ratificou o interesse. Além disso, comprovou-se o anúncio de venda do imóvel em endereço na rede mundial de computadores, sem nenhum efetivo interessado na aquisição. Lado outro, a proposta de mov. 795.3, nada obstante o transcurso superior há três meses, fora reforçada pelos interessados (mov. 809.4). A proposta de mov. 795.3 atende os requisitos necessários para a aceitação. Primeiro, que o imóvel foi avaliado em R$ 1.350.000,00 e a oferta no valor de R$ 790.000,00 (mov. 795.3), pelo valor atualizado da avaliação, respeita o limite do preço vil. Segundo, que a entrada (40%) é superior ao mínimo (25%) fixado na decisão de mov. 774.1. Terceiro, o saldo remanescente será pago em 15 parcelas mensais corrigidas, que é metade do período máximo (30 meses) fixado pelo art. 895, § 1º, do CPC. Ainda, indicou-se o índice da correção monetária (IPCA), não questionado pelas partes. O imóvel, que está gravado com outra penhora e também com indisponibilidades, deverá ser entregue livre e desembaraçado, dada a sub-rogação por força do art. 908, § 1º, do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN (vide o recurso especial nº 929.244/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/02/2020). Por fim, o executado tem advogado constituído e está ciente das propostas e a parte exequente expediu as intimações previstas no art. 889 do CPC (movs. 809.12/809.21).
Diante do exposto, verifico a observância dos requisitos para a alienação por iniciativa particular, motivo pelo qual aceito e HOMOLOGO a proposta de mov. 795.3. 2. Preclusa a presente, lavre-se o auto de arrematação, com a ressalva da garantia constituída por hipoteca dos próprios imóveis (movs. 785.2/785.3). Intimem-se os proponentes para assinatura em cartório e o depósito da entrada de 40%, no valor de R$ 316.000,00. No mês subsequente ao pagamento da entrada serão iniciados os depósitos das parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária pelo IPCA. 3. Cumprido o item 2, expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante (art. 903, § 3° do CPC). Deverá constar na carta de arrematação a ordem para cancelamento das penhoras e das indisponibilidades que gravam os imóveis e o registro da hipoteca judicial pela arrematação parcelada. 4. Oportunamente, diga o credor o que pretende em termos de continuidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:28
deferimento
28/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:07
Confirmada
14/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
exequente: a) fazer prova da efetiva publicação dos anúncios em sites de venda, porque, salvo melhor juízo, não há comprovação nos autos nesse sentido; b) comprovação da intimação dos interessados do art. 889; c) esclarecer se a proposta de evento 795.2 ainda vige, considerando a data final firmada pelo proponente no e-mail. Prazo de 10 dias. 5. Após, voltem conclusos para deliberação sobre as propostas e eventual decisão a respeito da alienação particular. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA (CPF/CNPJ: 00.074.271/0001-91) Rua Munhoz da Rocha, 159 - CURITIBA/PR Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST (RG: 10504937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.774.079-49) Avenida Munhoz da Rocha, 159 ap. 1501 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-000 1.
Trata-se de deliberar sobre a continuidade dos atos de execução em sede de alienação particular, a partir dos parâmetros da decisão de evento 774. 2. Sobre a petição de evento 780, entendo estejam os pleitos nela contidos prejudicados, ao menos por ora. É que os pleitos de pagamento em 18 parcelas e de correção monetária das parcelas são superados pelas propostas apresentadas, uma delas oferecendo valor à vista, e outra valor parcelado, mas corrigido e dentro do número de parcelas almejado pelo executado. Nesse passo, e agora com os olhos na petição de evento 804, entendo não haver razão ao executado sobre a impugnação. A uma, porque o depósito da parcela de ao menos 25% se dará, por óbvio, após a aceitação da proposta. Segundo, porque, por agora, do tempo transcorrido desde o início da oferta do imóvel, aos olhos do Juízo é razoável a oferta por preço não considerado vil, ainda que não atinja o valor da avaliação. Esta última afirmação, porém, dependerá dos esclarecimentos do exequente, conforme item 4 infra. Por fim, considerando o histórico de tramitação da demanda, os princípios que regem o processo executivo (princípio do interesse do credor, princípio do desfecho único e princípio da menor onerosidade) e o espírito colaborativo que deve reger as partes e o transcurso do processo, cabe ao executado apresentar proposta de venda do imóvel que entender conveniente, não sendo razoável e adequado àqueles princípios suspender o procedimento já iniciado no aguardo da atuação do executado. Assim, tem o executado o prazo de 45 dias para apresentação de alternativas, sem prejuízo do curso do procedimento de forma normal. 3. Sobre o valor da avaliação atualizado e praticado como referência para recebimento das propostas, verifica-se que não houve insurgência da parte executada a respeito, e o valor alcançado parece, de fato, respeitar o conteúdo dos autos. 4. Por agora, cabe ao
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:26
Determinação de Diligência
04/03/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:07
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. Por agora, ante a juntada de propostas por valores inferiores ao da avaliação, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 774.1, intimando-se as partes para manifestação em cinco dias. 2. Após, voltem para decisão, oportunidade em que serão enfrentados os temas pendentes suscitados nas petições anteriores e a possibilidade de alienação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:17
Mero expediente
20/01/2022, 08:36
Documento (Informações)
10/01/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:35
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST Sobre a petição retro, diga a parte executada. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:54
Mero expediente
05/11/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:59
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Confirmada
10/09/2021, 00:11
Confirmada
10/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. A respeito da certidão de mov. 733.1: cumpra-se o Art. 13, §2º da Portaria nº 01/2021. 2. Para continuidade do feito, defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. 3. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 vezes. 4. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 5. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 6. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. 7. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. 8. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 9. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:18
deferimento
20/08/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:54
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:38
Confirmada
13/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:04
Confirmada
07/06/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST DECISÃO 1. O exequente reitera a impugnação ao laudo de avaliação, sob o fundamento de que o valor declinado está acima do praticado pelo mercado. Decido. Consoante prevê o artigo 872 do Código de Processo Civil, o laudo ou o auto de avaliação deve especificar os bens, com suas características e o estado em que se encontram, bem como apontar o valor dos bens. O laudo de avaliação (mov. 725), ratificado pelo avaliador, descreveu os imóveis, com seus limites e características, apontando o valor individualizado para cada um. Posteriormente, o avaliador esclareceu que, na oportunidade, pesquisou valores e encontrou duas ofertas de venda no próprio condomínio, cujo preço médio foi o declinado no laudo (mov. 754.1). Nota-se, assim, que os critérios indicados na avaliação devem prevalecer, visto que indicado o valor e o parâmetro utilizado pelo auxiliar do juízo, enquanto que a impugnação está respaldada em alegação genérica, que leva por base apenas um imóvel colocado à venda na mesma localidade. Oportuno salientar que em avaliação anterior, realizada em agosto de 2018, atribuiu-se aos imóveis o valor total de R$ 1.285.000,00 (mov. 452.2), devidamente homologada pelo Juízo (mov. 461.1). Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, que resultou desprovido por acórdão assim ementado (mov. 610.8): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – DESNECESSIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – HIPÓTESES CATALOGADAS NO CPC, ART. 873 NÃO VERIFICADAS – ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DE VALOR DE MERCADO NÃO DEMONSTRADA – SUFICIÊNCIA DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTO AVALIADO – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA À ALTURA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À míngua de insurgência concreta, e pela via adequada, opportuno tempore – ainda que especificamente intimados os interessados –, a reavaliação de imóvel, medida excepcional, somente será permissível quando concretamente verificadas as hipóteses previstas no CPC, art. 873”. A última avaliação, realizada em novembro de 2020, observou os mesmos critérios da anterior e apontou valor maior aos imóveis, totalizando R$ 1.350.000,00 (mov. 725), permitindo-se concluir que passados mais de dois anos, houve elevação decorrente da valorização imobiliária. Não se ignora o cenário de estagnação da economia, mas é fato que os imóveis sofreram variação a maior no preço advinda das contingências de mercado, estando ausente qualquer parâmetro que justifique outra conclusão, qual seja, pelo congelamento dos valores ou a redução do preço, como objetiva o exequente. O imóvel tomado como parâmetro pelo exequente não ampara outra avaliação, posto que o avaliador considerou outros dois anúncios de unidades situadas no mesmo condomínio, além de que o valor não discrepa de avaliação anterior e é o bastante para a recomposição inflacionária do período. É do entendimento do e. TJPR rejeitar impugnações genéricas ou quando não ficou demonstrado erro na atuação do avaliador: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – (...) – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 872 DO CPC E DO ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – PARECERES TÉCNICOS QUE ACOMPANHARAM A IMPUGNAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DOS EXECUTADOS, QUE NÃO INDICAM, DE FORMA FUNDAMENTADA, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA O VALOR FINAL DO IMÓVEL APONTADO – SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO BEM POR CONTA DO AUMENTO DO PREÇO DA SACA DA SOJA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INFLUÊNCIA DESSE FATO NO VALOR DO IMÓVEL – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059163-89.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO PARA REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR NULIDADE E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – LAUDO OFICIAL BEM FUNDAMENTADO, COM BASE NOS VALORES DO IMÓVEIS COMERCIALIZADOS NA REGIÃO – MÉTODO COMPARATIVO ACEITO E EM CONFORMIDADE COM ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INCOMPATÍVEL – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PARA NOVA AVALIAÇÃO DO ART. 873 DO CPC – MERO INCONFORMISMO COM A AVALIAÇÃO OFICIAL – DECISÃO MANTIDA– RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063193-07.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062872-35.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.03.2021).
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação (mov. 725), atribuindo aos imóveis penhorados o valor de R$ 1.350.000,00 para novembro de 2020. 2. Esclareça o exequente se ainda pretende a alienação por iniciativa particular (mov. 677.1). 3. Após, e preclusa a presente, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:09
Indeferimento
28/05/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:30
Confirmada
30/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:15
Confirmada
24/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:43
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:56
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Confirmada
16/02/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027098-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027098-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$566.946,85 Exequente(s): COND DO EDIF RIO SENA Executado(s): LUIZ ALBERTO FAUST 1. Remetam-se os autos ao senhor avaliador, a fim de que se manifeste sobre a impugnação veiculada pelo exequente (mov. 731.1), bem como especifique os critérios utilizados em seu trabalho. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. 3. Certidão de mov. 733.1: reitere-se o oficio expedido no mov. 192.1. 4. Por fim, retornem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Confirmada
05/02/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 14:36
Mero expediente
29/01/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:18
Confirmada
23/11/2020, 01:07
Confirmada
23/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 18:00
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:31
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:45
Mero expediente
24/07/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:21
Documento (Informações)
03/03/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:15
Mero expediente
28/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 01:00
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:41
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 14:40
Mero expediente
14/02/2020, 12:46
Documento (Certidão)
06/02/2020, 10:31
Documento (Ofício)
06/02/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 11:03
Documento (Ofício)
13/01/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:22
Documento (Certidão)
17/12/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:12
deferimento
17/12/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:31
Mero expediente
10/12/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:04
Mero expediente
27/11/2019, 15:11
Ato ordinatório
27/11/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:25
Movimentação processual
12/11/2019, 12:13
Documento (Ofício)
12/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:10
Mero expediente
11/10/2019, 18:15
Recebimento
11/10/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:00
Recebimento
13/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:23
Documento (Ofício)
31/07/2019, 14:15
Documento (Ofício)
31/07/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:35
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:41
Documento (Ofício)
22/07/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:20
Mero expediente
05/07/2019, 17:59
Documento (Certidão)
04/07/2019, 13:07
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:55
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:20
Mero expediente
16/04/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:08
Mero expediente
20/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:42
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:16
Documento (Ofício)
29/01/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:29
Mero expediente
23/01/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:17
Ato ordinatório
22/01/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:16
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:23
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:38
Remessa (em diligência)
07/08/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:49
Remessa (em diligência)
02/07/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 18:20
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:18
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:30
deferimento
17/04/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 18:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:06
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:26
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:38
Documento (Certidão)
21/03/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 19:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:08
deferimento
13/03/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:48
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:38
Mero expediente
07/03/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 08:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:08
Ato ordinatório
20/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:07
deferimento
18/02/2018, 20:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 19:08
Ato ordinatório
15/02/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:18
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:51
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:38
Documento (Certidão)
28/11/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:06
deferimento
22/11/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 18:25
Documento (Ofício)
10/11/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:41
Documento (Certidão)
06/11/2017, 10:41
deferimento
29/10/2017, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:20
Por decisão judicial
08/08/2017, 14:47
Documento (Certidão)
08/08/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 11:22
Documento (Certidão)
20/07/2017, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:34
Documento (Certidão)
25/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2017, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 09:34
Por decisão judicial
09/01/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 12:24
Documento (Certidão)
14/12/2016, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2016, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:52
Ato ordinatório
08/12/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 16:21
deferimento
07/12/2016, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:30
Documento (Certidão)
17/10/2016, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2016, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:57
Documento (Ofício)
18/07/2016, 14:57
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:54
Por decisão judicial
30/06/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 11:27
Documento (Certidão)
24/06/2016, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2016, 22:49
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2016, 22:49
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2016, 22:49
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2016, 22:49
Ato ordinatório
23/06/2016, 10:04
Por decisão judicial
02/06/2016, 14:18
Ato ordinatório
02/06/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:28
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:36
Por decisão judicial
18/05/2016, 14:29
Documento (Certidão)
18/05/2016, 14:29
Ato ordinatório
18/05/2016, 14:28
Ato ordinatório
19/04/2016, 00:35
Por decisão judicial
17/03/2016, 10:25
Documento (Certidão)
17/03/2016, 10:25
Ato ordinatório
17/03/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 12:02
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 10:11
deferimento
28/01/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 14:00
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 11:55
Documento (Certidão)
23/11/2015, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 11:51
Documento (Certidão)
23/11/2015, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 11:37
deferimento
09/10/2015, 12:05
Documento (Certidão)
06/10/2015, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 13:46
Decurso de Prazo
16/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
16/09/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:20
Documento (Certidão)
10/09/2015, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 15:54
deferimento
03/09/2015, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:40
Documento (Certidão)
21/08/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 10:44
Documento (Certidão)
07/07/2015, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2015, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2015, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2015, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2015, 18:41
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2015, 14:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 14:34
deferimento
26/03/2015, 18:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 11:54
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 15:59
Remessa (em diligência)
11/02/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2015, 10:19
Remessa (em diligência)
14/11/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2014, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/09/2014, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2014, 10:06
Documento (Certidão)
18/07/2014, 10:06
Ato ordinatório
04/07/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 15:35
Ato ordinatório
26/06/2014, 15:32
Ato ordinatório
18/06/2014, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2014, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 10:59
Decurso de Prazo
24/04/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 13:40
Documento (Certidão)
08/04/2014, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 16:37
deferimento
27/03/2014, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2014, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 11:50
deferimento
28/11/2013, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2013, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 16:09
Ato ordinatório
25/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2013, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2013, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2013, 11:16
Documento (Certidão)
13/08/2013, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 09:42
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:10
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2013, 12:00
Documento (Certidão)
07/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 13:21
Documento (Certidão)
06/08/2013, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2013, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)