Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:09
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0065005-62.2011.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é credor o Itaú Unibanco S/A e devedora Kassia Bar Ltda. Verifica-se dos autos que no mov. 77.2/77.6 foi proferido Acordão acolhendo a preliminar de coisa julgada arguida pela instituição financeira e declarando a extinção do processo, com a condenação de Kassia Bar no pagamento das verbas de sucumbência. Observa-se que, desde então, os autos permaneceram paralisados sem que a parte credora tenha comprovado a realização de qualquer diligência visando a locação de bens da parte devedora. No mov. 154.1 foi determinada a intimação da parte exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. É a síntese do necessário. Decido. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários à localização do devedor ou para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. No caso em apreço, tem-se que os autos se encontram paralisados desde 11/08/2017 sem que tenha havido qualquer diligência pretérita do credor no intuito de impulsionar o seu andamento. Conforme se infere dos autos, a pretensão a ser deduzida seria de execução das custas processuais e honorários advocatícios, os quais possuem prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I e II, do Código Civil. Nesse sentido, levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem que sequer fossem adotados atos pelo exequente tendente a satisfazer seu crédito, não resta alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Diante disso, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, declaro extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, de conformidade com o disposto nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC. Cabe destacar que são incabíveis honorários advocatícios em prol dos advogados da parte devedora na hipótese de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de restar configurada um benefício ao credor que não adimpliu com sua obrigação e uma dupla punição à parte credora. Nesse sentido é a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019”. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:09
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0065005-62.2011.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é credor o Itaú Unibanco S/A e devedora Kassia Bar Ltda. Verifica-se dos autos que no mov. 77.2/77.6 foi proferido Acordão acolhendo a preliminar de coisa julgada arguida pela instituição financeira e declarando a extinção do processo, com a condenação de Kassia Bar no pagamento das verbas de sucumbência. Observa-se que, desde então, os autos permaneceram paralisados sem que a parte credora tenha comprovado a realização de qualquer diligência visando a locação de bens da parte devedora. No mov. 154.1 foi determinada a intimação da parte exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. É a síntese do necessário. Decido. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários à localização do devedor ou para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. No caso em apreço, tem-se que os autos se encontram paralisados desde 11/08/2017 sem que tenha havido qualquer diligência pretérita do credor no intuito de impulsionar o seu andamento. Conforme se infere dos autos, a pretensão a ser deduzida seria de execução das custas processuais e honorários advocatícios, os quais possuem prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I e II, do Código Civil. Nesse sentido, levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem que sequer fossem adotados atos pelo exequente tendente a satisfazer seu crédito, não resta alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Diante disso, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, declaro extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, de conformidade com o disposto nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC. Cabe destacar que são incabíveis honorários advocatícios em prol dos advogados da parte devedora na hipótese de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de restar configurada um benefício ao credor que não adimpliu com sua obrigação e uma dupla punição à parte credora. Nesse sentido é a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019”. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/10/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:52
Confirmada
16/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065005-62.2011.8.16.0001 1. Nos termos dos arts. 487, parág. ún., e 921, §5º, ambos do CPC, intime-se às partes para que se manifestem quanto à eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:36
Mero expediente
02/09/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:04
Desarquivamento
12/08/2022, 00:31
Provisório
25/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:57
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065005-62.2011.8.16.0001 1. Haja vista que o curso do processo já permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estava suspenso o prazo prescricional (art. 921, do CPC), assim, renove-se à remessa dos autos ao arquivo, ficando ciente a pessoa jurídica credora quanto à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 11/08/2017 (mov. 77.6), nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 2. De tal modo, arquivem-se os autos até a data de 11/08/2022, sem a baixa na distribuição. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, V, §5º, CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:12
Arquivamento
04/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:39
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065005-62.2011.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 132.1, haja vista a impossibilidade de mero arquivamento destes autos processuais, intime-se a parte credora para que esclareça se pretende a desistência da execução ou a renúncia de seus créditos. Na mesma oportunidade, cientifique-se à pessoa jurídica credora quanto à contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 05/07/2017 (mov. 77.6). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:16
Mero expediente
07/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:49
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Documento (Informações)
27/01/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 11:18
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:15
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065005-62.2011.8.16.0001 1. Conforme se observa do acórdão anexado no mov. 77.5, houve a reforma da sentença pela Superior Instância, com o julgamento de improcedência do pedido formulado com a petição inicial e a consequente inversão do ônus decorrente da sucumbência. 2. De tal modo, promova-se à inversão dos polos junto ao Sistema Projudi. 3. Em seguida, intime-se os Drs. Advogados constituídos pela pessoa jurídica BANCO ITAÚ UNIBANCO para que manifestem eventual interesse no julgado relativamente aos honorários sucumbenciais, ciente da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065005-62.2011.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:50
Mero expediente
24/11/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:20
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:11
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:11
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:18
Confirmada
25/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:05
Desarquivamento
14/09/2021, 02:03
Provisório
05/08/2020, 13:36
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 17:06
Mero expediente
15/07/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:41
Desarquivamento
25/06/2020, 17:41
Provisório
24/10/2017, 15:02
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:05
Mero expediente
05/10/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 10:39
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:02
Recebimento
16/08/2017, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 15:19
Documento (Certidão)
04/04/2017, 08:38
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:57
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:30
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 20:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:21
Procedência
24/01/2017, 13:09
Conclusão (para julgamento)
12/09/2016, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 20:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:25
deferimento
09/08/2016, 11:01
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 21:32
Documento (Certidão)
27/06/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:32
Mero expediente
17/06/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 09:01
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 11:54
Mero expediente
14/04/2016, 11:38
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 11:20
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 09:30
Mero expediente
06/02/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 20:19
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 09:10
Documento (Certidão)
27/11/2015, 09:10
Mero expediente
08/10/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2015, 09:54
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 19:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 09:56
Ato ordinatório
15/09/2015, 17:48
Documento (Certidão)
15/09/2015, 17:47
Mero expediente
11/09/2015, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 09:40
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 09:45
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 22:17
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)