Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CATARATAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
T
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
CNPJ
T
ESTADO DO PARANA
T
FLEXXA CAPITAL LTDA REPRESENTADO(A) POR SAMUEL VIEIRA
T
ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THAYNÃ DAVILLA SAVIO
OAB/PR 65295·CPF·Representa: Autor
MARIANA CAPAVERDE KELLER
OAB/PR 118687·Representa: Autor
ELOISE CARUSO BERTOL
OAB/PR 118753·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BROTO FOLLADOR
OAB/PR 40517·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ EDUARDO FRÜHAUF
OAB/PR 73150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
exequentes: a) Mundi Mercantil Indústria e Comércio de Materiais Esportivos Ltda. (adquirente do imóvel de Matrícula nº 24.823 conforme mov. 550.2); b) Anderlan Augusto Favarin (adquirente do imóvel de Matrícula nº 36.488 conforme mov. 36.488); Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência das alegações de fraude à execução e, querendo, manifestem-se ou oponham os competentes embargos de terceiro. 6. Por fim, cumpre anotar que o pedido de realização de hasta pública já restou apreciado no item 6 da decisão de mov. 574, oportunidade em que foi determinada a alienação judicial dos imóveis já penhorados e avaliados neste feito 7. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE e OUTROS em face de MARCELO RANIERI DANTAS e ELPIO EMMEL. 2. A parte exequente apresentou petição noticiando que os imóveis descritos nas Matrículas nº 24.823 e nº 36.488 teriam sido alienados pelo executado Élpio Emmel a terceiros após a averbação da pendência da presente execução nos respectivos registros. Sustenta que tais alienações configuram fraude à execução e requer o deferimento da penhora sobre os bens (movs. 629.1 e 587.1). 3. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução exige a prévia manifestação dos envolvidos, não sendo cabível qualquer declaração sem a oitiva das partes interessadas. 4. Desta forma, intime-se a parte executada (Élpio Emmel) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da alegação de fraude à execução deduzida pela parte exequente e dos documentos apresentados. 5. Ademais, em cumprimento à determinação cogente do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os terceiros adquirentes dos respectivos imóveis apontados pelos
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:06
Depósito de Bens/Dinheiro
13/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:51
Documento (Certidão)
09/04/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 13:10
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:22
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 08:43
Confirmada
08/03/2026, 00:10
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 13:10
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:22
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 08:43
Confirmada
08/03/2026, 00:10
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:33
Documento (Decisão)
25/02/2026, 12:27
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2026, 08:40
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:56
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:06
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:49
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:37
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:51
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
06/01/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:37
Confirmada
15/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:56
Documento (Decisão)
04/12/2025, 13:56
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE (CPF/CNPJ: 096.951.609-64) Rua Paraíba, 1.600 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 JEAN FRANKLIN SIMSEN (RG: 99751924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.599.669-54) Rua Souza Naves, 4.241 apto. 1.202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE (RG: 92546870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.465.309-89) Rua Rodrigues Alves, 507 casa 14 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-670 SILVANA MARIA VICARI BOROSKE (CPF/CNPJ: 587.231.889-87) Rua Paraíba, 1.600 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Executado(s): Elpio Emmel (RG: 44322994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.950.549-04) Rua quinze de Novembro, n/i fundos - Loteamento Ana Neuza - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 MARCELO RANIERI DANTAS (RG: 55050317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.700.959-10) Rua Minas Gerais, 5.328 apto. 3 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Terceiro(s): CATARATAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 13.201.393/0001-43) Avenida Rio Grande do Sul, 30 - centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.052.122/0001-81) Rua Espírito Santo, 991 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-138 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 FLEXXA CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 58.279.992/0001-18) representado(a) por SAMUEL VIEIRA (CPF/CNPJ: 117.130.699-70) Rua Minas Gerais, 249 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-150 A terceira interessada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP opôs embargos de declaração, suscitando a existência de omissão e contradição sobre a decisão contida à seq. 574.1. Isso porque alega que embora o decisum tenha reconhecido fraude à execução sobre as hipotecas averbadas na matrícula do bem penhorado após a averbação da existência da presente ação, deixou de observar o contido no art. 1.422, do CC, quanto à hierarquia das garantias reais e ordem de preferência. Da mesma forma, ressalta que o reconhecimento de fraude à execução não é automático e, ao presumir a má-fé desta interessada, apenas pela existência de uma averbação premonitória, viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, até porque o art. 792, IV, do CPC (redução do devedor à insolvência), não pode ser interpretado de forma isolada, sob pena de transformar a mera averbação em pena civil de ineficácia automática, violando o devido processo legal. Portanto, pugna pelo reconhecimento da legitimidade, eficácia e preferência da hipoteca constituída em favor do Sicredi. Assim, requer que os vícios apontados sejam sanados. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões à seq. 588.1, pugnando pela rejeição dos embargos. Com efeito, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não contempla a mencionada omissão/contradição, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos omissos pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. Veja-se, a suposta contradição e equívocos aventados não diz respeito à divergência entre os fundamentos e a conclusão ou entre assertivas contidas no decisum (contradição interna), mas mera contraposição que se utiliza de elementos externos (legislação). Assim, está-se diante de mera contrariedade do julgado. Sobre o tema: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)”. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORATIVA EM PARCELA ÚNICA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCLUSÃO SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE SUPOSTAMENTE CONTRADITÓRIA À PROVA DOS AUTOS – INSURGÊNCIA QUE NÃO SE REFERE À CONTRADIÇÃO INTERNA, E SIM CONTRARIEDADE – EVENTUAL OMISSÃO QUANTO AO VALOR SOBRE O QUAL SE APLICA DESCONTO REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL – CONCESSÃO DO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, MEDIANTE DEFINIÇÃO DE TODOS OS FATORES ENVOLVIDOS NO RESPECTIVO CÁLCULO – APLICAÇÃO DO DESCONTO SOBRE O VALOR DA PARCELA UNA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA – SILÊNCIO DO DECISUM SOBRE A COBERTURA PREVISTA PARA DANOS CORPORAIS – CONDENAÇÃO QUE ABARCA DANOS MORAIS E MATERIAIS, PREVISTOS POR RUBRICA ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DA MATÉRIA – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011508-93.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.04.2020) Portanto, o que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Até porque a decisão judicial somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, eis que uma vez entregue a prestação jurisdicional, esta não pode mais ser revista, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica. Assim, não há que se falar na existência de contradição/obscuridade ou qualquer equívoco do julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos manejados pela parte embargante, porque tempestivos, entretanto NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:04
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:54
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:52
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 11:16
Confirmada
26/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. 1. Inicialmente, com relação à alegação de fraude à execução com relação ao imóvel de matrícula nº 37.776, compulsando os autos observo que consta dos registros públicos do mencionado imóvel (mov. 422.2) a averbação da existência do presente feito executivo na data de 15/08/2018 (AV-10/37.776), ao passo que a garantia real outorgar em favor da instituição financeira foi averbada aproximadamente dois anos depois, em 22/06/2020 (R-11/37.776). Diante desse cenário, aplicável na hipótese o disposto no art. 792, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera como fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tiver sido averbada, no respectivo registro, a pendência de processo de execução. É certo que a instituição financeira sustenta a legitimidade da relação jurídica que deu origem às hipotecas, e a boa-fé na celebração do negócio jurídico. Entretanto, tais alegações não têm o condão de afastar a caracterização da fraude à execução, pois o fundamento central é a publicidade conferida pelo registro da ação executiva na matrícula do imóvel, o que torna o ato de oneração ineficaz em relação ao credor exequente. Anoto que a garantia real ofertada à instituição financeira tornou o devedor Elpio Emmel virtualmente insolvente, dada a inexistência de outros bens aptos à satisfação integral da dívida em execução neste expediente. Ainda que outros bens integrem o patrimônio de Elpio (conforme confirmado pela parte exequente em manifestação de seq. 562), o valor daquelas coisas é insuficiente para quitar a dívida em execução neste feito (superior a nove milhões de reais, segundo cálculos elaborados pela exequente). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez anotada a existência da demanda, presume-se que terceiros tenham ciência da existência do processo e dos riscos de constrição sobre o bem, de modo que o gravame constituído posteriormente não pode prevalece contra os exequentes, independentemente de comprovação de má-fé, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO DO EMBARGADO – PRELIMINARMENTE – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – MÉRITO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA ANTES DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL – MEDIDA QUE VISA, JUSTAMENTE, EVITAR A PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE MÁ-FÉ COMO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EM CASOS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – ARTIGOS 792, II, E 828, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES – ANÁLISE SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007868-71.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.08.2023) (grifou-se) Nesse contexto, a hipoteca constituída em momento posterior ao registro da execução não pode subsistir em detrimento do crédito exequendo, configurando-se fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, devendo, portanto, ser declarada ineficaz em relação à execução em trâmite. Advirto que a existência de expressa anotação junto à matrícula era elemento suficiente a fim de que a instituição financeira pudesse avaliar o conteúdo desta demanda, e a saúde patrimonial do emitente do título, apurando, assim, os riscos do negócio, dada a capacidade de pagamento da parte. De outra parte, quanto ao pedido formulado pelos exequentes para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e fraude à execução, não há elementos suficientes que demonstrem a má-fé do executado ou da instituição financeira. Ressalte-se que, à época da constituição da hipoteca, o imóvel ainda não se encontrava penhorado, de modo que a simples oneração do bem, embora ineficaz perante a execução, não autoriza, por si só, a presunção de má-fé. Além disso, a mera aplicação de multa em decorrência do reconhecimento da fraude à execução não encontra respaldo legal. Ausentes provas concretas de intuito de fraudar o processo ou de agir dolosamente contra os credores, deve ser afastada a incidência da penalidade pleiteada. 2. Assim, RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução, de modo que as hipotecas averbadas na matrícula do imóvel após a averbação da existência da presente ação devem ser consideradas ineficazes em relação aos exequentes. 3. Lado outro, indefiro o pedido de aplicação de multa ao executado e à terceira COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP. Intimem-se as partes, inclusive terceiros interessados com relação ao conteúdo dessa decisão. PRECLUSA esta decisão, cumpram-se os itens abaixo. 4. Superada a questão relativa aos valores decorrentes do leilão do imóvel de matrícula nº 37.776, DEFIRO os pedidos de levantamento de valores, devendo ser adimplida, primeiramente, a penhora registrada no rosto destes autos, com a transferência do valor aos autos de onde originada a constrição. 4.1. Adimplida a penhora no rosto dos autos, havendo saldo remanescente, determino a expedição de alvará em favor dos exequentes. 5. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados ao mov. 550.1, em análise às matrículas dos sobreditos bens, observo que teriam sido alienados a terceiros (Anderson Augusto Favarin e Mundi Mercantil Industrial e Comércio de Materiais Esportivos Ltda). Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido deduzido, justificando o pedido de penhora de coisa imóvel que aparentemente integra o patrimônio de terceiros estranhos à relação processual. 6. DETERMINO a realização de hasta pública dos imóveis já penhorados e avaliados neste feito (termo de penhora de seq. 222). 6. Nomeio na qualidade de leiloeiro o Sr. ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, profissional devidamente habilitado junto ao CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAJU/TJPR) – sendo que foi devidamente observada a ordem de nomeação entre os profissionais lá relacionados. 6.1. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bem imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis, sendo que em ambos os casos a comissão será paga à vista. Os arrematantes recolherão, ainda, as custas processuais referentes à confecção da Carta de Arrematação, sendo que no caso de bem imóvel ou veículo, deverá ser certificado pela Serventia na Carta de Arrematação, a data da retirada pela parte interessada. 6.2. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, fica atribuído o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do pagamento, acordo ou (re)avaliação, prevalecendo dentre estes o menor valor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. 6.3. Nos casos do parágrafo anterior, o bem só será retirado do leilão já designado, na hipótese da parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas e comissão do leiloeiro e das custas e despesas processuais pendentes. 7. Estando em ordem o processo, providencie-se a Serventia junto ao leiloeiro a data para realização do leilão, mediante certidão nos autos. 7.1. O primeiro e segundo leilão devem ser realizados, preferencialmente, no mesmo dia, nos termos do art. 886, V, do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica, desde logo, designado o primeiro dia útil subsequente. 7.2. Fica autorizada a Serventia a diligenciar junto ao leiloeiro oficial para designação de datas comuns para realização de leilões em vários feitos, objetivando maior divulgação e possibilidade de venda dos bens (art. 887, § 6º, do NCPC). 7.3. Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimados pelas vias ordinárias o credor e as pessoas indicadas no art. 889, do NCPC. 7.4. O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado, inclusive, de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 8. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais, como: bens reiteradas vezes levados à leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 9. Observe-se o leiloeiro o disposto no art. 896, CPC, quanto aos bens dos incapazes. 10. Cumpra-se a Portaria de Expedientes do Juízo, no que for aplicável. 11. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Apensamento
01/10/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 19:18
Confirmada
29/09/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 14:25
Outras Decisões
24/09/2025, 20:29
Depósito de Bens/Dinheiro
08/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:43
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:43
Confirmada
25/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. Inicialmente, cumpre pontuar que a petição de mov. 550.1 foi juntada ao sistema com a marcação de urgência, havendo em seu corpo igual pedido de expedição de alvará em regime de urgência. Da análise do petitório, contudo, não se verifica nenhum conteúdo de urgência, já que a parte requer, em síntese, a expedição de alvará, aduzindo que parte do valor depositado nos autos corresponderia aos honorários sucumbenciais, que corresponderiam a verba alimentar. Ressalto ser evidente que o pedido merece ser apreciado em prazo abreviado. Anoto que os pedidos dessa natureza (alvarás judiciais para liberação de valores) são analisados de forma preferencial neste Juízo, em conclusão preferencial. De outro norte, observo que existem dezenas de pedidos de levantamento de valor conclusos, e que aguardam apreciação jurisdicional, razão pela qual analisar o pleito nesse momento, quando inexiste situação de urgência que justifique a tramitação do feito sob tal modalidade (nada nesse sentido foi indicado na petição manejada pela parte), implica em prejuízo aos interesses dos demais jurisdicionados, que terão seus pedidos preteridos, frente à manifestação aqui manejada. A inserção da respectiva sinalização na petição implica em inobservância à ordem de conclusão dos processos em trâmite nesta Vara, a qual já conta com notável acúmulo de processos, de modo que a indevida petição urgente causa somente prejuízos aos demais autos que aguardam a devida análise. Ademais, em detida análise do feito observo que a liberação dos valores pretendida pela parte requer a deliberação quanto à preferência no recebimento dos valores, posto que não apenas há insurgência por parte de alegado credor hipotecário, como também há registro de penhoras no rosto destes autos. Por conta disso, ao Cartório para certificar quanto às parcelas já adimplidas e depositadas junto aos autos, tornando os autos conclusos entre os feitos normais. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:38
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 02:32
deferimento
11/07/2025, 18:06
Depósito de Bens/Dinheiro
09/07/2025, 08:33
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:38
Confirmada
24/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE (CPF/CNPJ: 096.951.609-64) Rua Paraíba, 1.600 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 JEAN FRANKLIN SIMSEN (RG: 99751924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.599.669-54) Rua Souza Naves, 4.241 apto. 1.202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE (RG: 92546870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.465.309-89) Rua Rodrigues Alves, 507 casa 14 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-670 SILVANA MARIA VICARI BOROSKE (CPF/CNPJ: 587.231.889-87) Rua Paraíba, 1.600 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Executado(s): Elpio Emmel (RG: 44322994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.950.549-04) Rua quinze de Novembro, n/i fundos - Loteamento Ana Neuza - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 MARCELO RANIERI DANTAS (RG: 55050317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.700.959-10) Rua Minas Gerais, 5.328 apto. 3 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Terceiro(s): CATARATAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 13.201.393/0001-43) Avenida Rio Grande do Sul, 30 - centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.052.122/0001-81) Rua Espírito Santo, 991 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-138 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 FLEXXA CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 58.279.992/0001-18) representado(a) por SAMUEL VIEIRA (CPF/CNPJ: 117.130.699-70) Rua Minas Gerais, 249 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-150 Primeiramente, quanto à petição encartada ao mov. 542.1, intimem-se as partes. Após, tornem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:23
Mero expediente
12/06/2025, 18:25
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2025, 08:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:38
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:38
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2025, 08:31
Confirmada
08/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. Ante a alegação de fraude à execução apresentada pelos exequentes ao mov. 517.1, conforme dispõe o art. 792, §4º, do CPC, DETERMINO a intimação da terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP, para que, querendo, oponha os competentes embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 11:44
Ato ordinatório
05/04/2025, 11:43
Mero expediente
03/04/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:22
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:52
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:19
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:06
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:04
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:40
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:08
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:36
Confirmada
02/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:34
Documento (Informações)
21/11/2024, 13:09
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 19:56
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 14:49
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Confirmada
19/11/2024, 00:16
Confirmada
19/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:30
Confirmada
17/11/2024, 00:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2024, 15:06
Confirmada
12/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. 1. Foi deferida a designação de hasta pública (mov. 424.1). Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão, em razão da ausência de intimação da credora hipotecária do imóvel (mov. 449.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Observa-se que, designada hasta pública, este Juízo destacou as diligências necessárias a serem tomadas, especificamente pelo perito e pela Serventia no que tange a intimação de eventual credor hipotecário, com fulcro no art. 890, V, do Código de Processo Civil. Dito isso, observa-se que em mov. 428.3 o leiloeiro nomeado encaminhou correspondência para intimação do credor hipotecário, qual seja, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP, bem como acostou a respectiva Carta com Aviso de Recebimento. Portanto, a princípio, restou cumprida a formalidade. De qualquer forma, determino à Serventia que diligencie quanto ao recebimento da correspondência pela instituição financeira, acostando comprovante de devolução da correspondência aos autos e/ou informação de entrega, apurada junto ao Sitio eletrônico dos correios. Na mesma oportunidade, deve ser identificada a intimação de eventuais possuidores do imóvel. 3. No mais, autorizo a habilitação do Estado do Paraná, como terceiro interessado no feito. 4. prossiga-se nos termos já determinados. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Confirmada
10/11/2024, 00:07
Confirmada
10/11/2024, 00:06
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:34
Confirmada
08/11/2024, 17:33
Mandado
08/11/2024, 17:29
Indeferimento
08/11/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:32
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:36
Confirmada
24/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de designação de hasta pública para a alienação judicial do imóvel consignado na matrícula n. 37.776 do CRI desta comarca, conforme laudo de mov. 390, devidamente homologado por decisão de mov. 408.1. Nomeio, para a prática do ato, o leiloeiro público Sr. ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, inscrito na JUCEPAR ao n. 08/020-L. Atente-se a serventia (e o perito) quanto ao disposto na portaria n. 41/2023 deste juízo e, em especial, ao constante no Art. 889, V do CPC. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:54
deferimento
17/10/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:20
Confirmada
06/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. Ao exequente, para que em 15 (quinze) dias esclareça qual imóvel pleiteia seja levado à hasta pública, já que dos autos há notícia da penhora (e ulterior avaliação) de 03 (três) imóveis de propriedade dos executados. No mesmo prazo deverá a parte juntar a matrícula atualizada (com prazo de emissão inferior a 90 dias) de cada bem que pretende alienar judicialmente. Sem prejuízo, determino que a parte junte também demonstrativo atualizado dos valores em haver. Finalmente, voltem os autos conclusos para deliberações. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 23:19
Mero expediente
30/07/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:07
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:19
Confirmada
12/04/2024, 00:17
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE e OUTROS em face de ELPIO EMMEL e OUTROS. A decisão de mov. 339 acatou a impugnação ao laudo de avaliação e, no mesmo ato, determinou a realização de perícia técnica a ser realizada no imóveis de matrícula n° 37.776 n° 45.309 e n° 45.301. O laudo está anexado ao seq. 390. Ao mov. 394 a parte exequente impugnou o laudo pericial, justificando a existência de deficiência de informações quando comparado a outros laudos anexos ao caderno, como exemplo o seq. 280.5. A parte requerida não manifestou qualquer oposição. Tornaram conclusos. Decido. 2. Analisando a impugnação de mov. 280.5, verifico que o exequente pretende infirmar o laudo pericial sem elencar de forma específica as deficiências que eventualmente prejudicam a avaliação, pautando suas alegações nos comparativos entre os diversos levantamentos realizados. Parece razoável considerar que a recalcitrância com relação à perícia técnica produzida por profissional nomeado por este Juízo, tão somente em razão dos diferentes valores alcançados por cada um dos laudos, não representa baliza hígida que determine qualquer ajuste, particularmente quando a parte ampara suas alegações em levantamento unilateral. Para além disso, verifico que o documento em questão fora produzido de forma detalhada, cuidando-se das especificidades do imóvel, das quais, benfeitorias, localização, qualidade dos materiais, etc. Bem por isso o argumento de que o valor indicado pela expert é demasiado alto e dificultaria a venda do bem também não prospera. Aliás, tal justificativa (a dificuldade em localizar interessados para a compra do bem) não é suficiente para que seja reduzido o valor alcançado com a avaliação. 3. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação de mov. 394 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial acostado o mov. 390, para o fim de fixar o valor dos imóveis de matrícula n° 37.776, n° 45.309 e n° 45.301, conforme descritos na avaliação, de modo que passa a produzir efeitos legais e jurídicos. Intime-se o exequente para conferir regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 20:03
Outras Decisões
28/03/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:14
Confirmada
13/12/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 19:30
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:00
Confirmada
05/12/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:32
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:07
Confirmada
10/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:59
Confirmada
23/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 15:31
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:38
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:30
Confirmada
25/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:02
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
11/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:17
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:17
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:34
Confirmada
04/09/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Confirmada
23/08/2023, 09:16
Ato ordinatório
22/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:33
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:33
Confirmada
18/08/2023, 00:10
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS
Vistos, etc. 1. Ao mov. 209, deferida a penhora dos imóveis objetos das matrículas n. 45.301, 45.309 e 37.776, do CRI deste Município, ofertados pelo executado em mov. 199. Juntado laudo de avaliação em seq. 271, houve impugnação pela parte exequente ao mov. 280. Ao mov. 303, determinada a realização de nova avaliação, acostada em mov. 330, sobre a qual as partes se manifestaram em movs. 334 e 336. Sobreveio, ao mov. 338, manifestação dos exequentes, em que arguiram fraude à execução, ante ao esvaziamento patrimonial promovido pelo executado ÉLPIO EMMEL. Vieram conclusos. Decido. 2. Quanto ao laudo de avaliação de mov. 330, noto, dos autos, que a parte exequente concordou com os valores apontados pela Avaliadora Judicial (mov. 336), enquanto a parte executada apresentou impugnação ao mov. 334, na qual sustentou, em suma, ausência de embasamento técnico e discrepância do valor fixado em relação ao mercado. Juntou laudo técnico particular. Passo à respectiva análise, em cotejo com as avaliações previamente acostadas aos autos, relativas aos imóveis penhorados nos autos. Pois bem. Quando da elaboração do primeiro laudo acostado aos autos, na data de 05/01/2022, concluiu o i. Oficial de Justiça pelos seguintes valores (seq. 271): Matrícula 37.776 – R$ 9.280.000,00 Matrícula 45.309 – R$ 170.000,00 Matrícula 45.301 – R$ 200.000,00 Foi determinada a renovação do ato, ante a desconformidade existente com o valor de mercado, conforme impugnação apresentada em mov. 280. Remetidos os autos para a competente avaliação, a i. Avaliadora Judicial estabeleceu os seguintes valores, no laudo de mov. 330, acostado aos autos em 13/04/2023: Matrícula 37.776 – R$ 5.564.600,00 Matrícula 45.309 – R$ 165.000,00 Matrícula 45.301 – R$ 160.000,00 Causa estranheza, e suscita dúvidas a este Juízo a respeito da exatidão do laudo, que, passado pouco mais de um ano do primeiro laudo, tenha a i. Avaliadora Judicial concluído pela atribuição de valores tão discrepantes, em especial quanto ao imóvel de maior valor, de matrícula n. 37.776. É dizer, ao comparar os laudos e avaliações técnicas acostadas nos autos (tanto os elaborados por colaboradores da Justiça, quanto os obtidos de forma particular pelas partes), possível denotar que o da Avaliadora Judicial é o que carrega consigo o menor grau de convicção, já que ausentes, por exemplo, fotos, mapas, e um maior detalhamento a respeito das peculiaridades dos bens e dos parâmetros empregados para conclusão acerca do valor atribuído, o que causa fundada dúvida a seu respeito, especialmente diante da diferença vultuosa existente. Sabe-se que, em geral, imóveis nesta região costumam valorizar com o passar dos anos, e não desvalorizar. E, quanto a isso, noto que da sucinta avaliação de mov. 330 não se extraem elementos de convicção suficientes para que se compreenda tamanha diferença de valor (depreciação de quase quatro milhões de reais em pouco mais de quinze meses de diferença). Ainda que a avaliação sob exame não sugira complexidade, o panorama processual recomenda que seja capitaneada por Perito de confiança do Juízo, expert em matéria imobiliária, ante a sensível diferença no valor econômico dado aos bens, tanto por colaboradores da Justiça, quanto por avaliadores particulares, atendendo a qualidade da prestação jurisdicional a correta avaliação imobiliária. Tal diligência, ainda que resulte na indesejada mora na solução do caso, mostra-se altamente recomendável em razão da acirrada disputa de interesses entre as partes, bem como ao elevado valor da dívida e também dos imóveis constritos. A avaliação por Expert acabará por privilegiar o interesse de ambas as partes, apurando o correto valor do imóvel para aparelhar o posterior praceamento judicial. 3. Feitas tais considerações, acolho a impugnação de mov. 334, para fins de determinar a realização de nova avaliação. 4. À Escrivania para que nomeie perito corretor de imóveis, conforme lista própria depositada em Cartório. 4.1. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição em 5 (cinco) dias, intime-se o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). 4.2. Diante do princípio da causalidade as custas da nova avaliação ficarão a cargo da parte executada, sob pena de aceitação da avaliação feita pela Avaliadora Judicial. 4.3. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes, bem como o comparecimento de eventuais assistentes técnicos. 4.4. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 4.5. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso. 5. Em continuidade, noto, dos autos, que ao mov. 338 a parte exequente requereu o reforço da penhora e a declaração de fraude à execução, arguindo, em suma, que no decurso da execução o demandado ELPIO EMMEL vem se desfazendo de parte do seu patrimônio, a fim de prejudicar a satisfação do crédito perseguido nos autos. Requereu, assim, o reforço da penhora e a declaração de fraude à execução, para que penhoradas as quotas sociais transferidas pelo executado, atualmente em nome de ATALAIA PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como os imóveis de matrículas n. 24.823, 26.725 e 15.844, do CRI desta Comarca. Não verifico que viável o deferimento das medidas pretendidas. Para instauração de incidente de fraude à execução, necessário que o caso se amolde – pelo menos em aparência -, a uma das hipóteses do art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No caso, apesar da argumentação da parte exequente, não vislumbro que a movimentação patrimonial do executado tenha esvaziado seu patrimônio, de modo tal que não lhe restem outros suficientes para responder pela demanda pendente. Tanto o é, que pleiteada a penhora de três imóveis, dois deles, segundo aduziu a parte exequente, livres de gravames. Ainda que o art. 874 do CPC autorize a ampliação da penhora para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente, importante atentar que o mencionado dispositivo estabelece tal possibilidade após a avaliação, o que ainda não efetuado a contento nos autos, conforme parte inicial desta decisão. Demais disso, como regra geral, necessária a observância a ordem preferencial de penhora posta no art. 835 do CPC[1]. Para tanto, diversos são os mecanismos postos à disposição do credor para busca e satisfação do crédito, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CENSEC, SNIPER etc. Nada obstante, noto, na hipótese, que apenas realizada uma única diligência via BACENJUD, ainda no ano de 2019 (mov. 94). Logo, para além da ausência de demonstração da insuficiência patrimonial do executado frente à execução, o pedido não foi precedido por outras medidas executivas menos gravosas, perfeitamente capazes de, eventualmente, assegurar o adimplemento da obrigação. Logo, além de precipitado, entendo desproporcional o pleito de reconhecimento de fraude à execução neste momento – cuja configuração implica sancionamento jurídico grave, sendo inclusive tipificada como infração penal (art. 179 do Código Penal). 6. Feitas tais considerações, REJEITO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO, e indefiro os requerimentos de penhora formulados, diante da inobservância da ordem preferencial de penhora estabelecida no Código de Processo Civil. 7. Por outro lado, caso pleiteada, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 8. Cumpra-se conforme disposto na Portaria 06/2021 deste Juízo. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] CPC, art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:15
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:40
Outras Decisões
03/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:16
Confirmada
28/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:21
Confirmada
14/03/2023, 17:33
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:59
Confirmada
03/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:54
Confirmada
14/02/2023, 13:06
Confirmada
14/02/2023, 13:06
Confirmada
14/02/2023, 13:06
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 15:25
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:50
Confirmada
07/02/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JEAN FRANKLIN SIMSEN e outros em desfavor de MARCELO RANIERI DANTAS e ÉLPIO EMMEL. Após a juntada do laudo de avaliação dos imóveis penhorados nos autos (mov. 271.8), a parte executada apresentou impugnação (mov. 280.1). Remetido os autos à Sra. Avaliadora para que prestasse esclarecimentos, esta sustentou que, da análise dos laudos de avaliação apresentados pelo executado, de forma geral, é possível perceber discrepâncias nos valores, o que resultou em valor total distinto do apresentado pela servidora. Ainda, que recentemente, houve a divulgação na imprensa local sobre a compra de um imóvel de 20.000 m2 pelo Grupo Muffatto, próximo ao avaliando, cujos valores pagos somaram aproximadamente R$ 10 milhões. Por fim, manteve o valor das avaliações. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Sustenta o executado que o valor da avaliação judicial é muito inferior ao real preço de mercado do bem conscrito, estando em total descompasso com o real valor de mercado do imóvel. Para fundamentar suas alegações, traz aos autos três avaliações independentes. Pugnou, ao final, para fins de hasta pública, que fossem considerados os valores médios das avaliações independentes trazidas aos autos pelos exequentes, a saber: R$ 5.845.125,67 para o imóvel de matrícula 37.776; R$ 163.892,33 para o imóvel de matrícula 43.301; e R$ 169.876,33 para o imóvel de matrícula 45.309. Conquanto, da análise do laudo de avaliação confeccionado pela avaliadora judicial, verifica-se que foi atribuído ao imóvel de matrícula n° 37.776 o valor de R$ 9.280.000,00, enquanto aos imóveis registrados sob as matrículas n° 43.301 e 45309 os valores de R$200.000,00 e R$170.000,00. Ao comparar ambos os laudos, tem-se que aquele elaborado pelo assistente técnico possui maiores especificidades, o que não implica em dizer, necessariamente, que seu teor deve prevalecer. Contudo, de fato, a apresentação dos métodos utilizados por este se mostra mais detalhada. Soma-se a isto o fato de que os valores apurados possuem diferença vultuosa, o que enseja dúvida razoável neste juízo. Nesse cenário, da leitura do art. 873 do Código de Processo Civil, denota-se que o dispositivo elenca três hipóteses expressas para a realização de nova avaliação, quais sejam: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Corroborando o exposto, nesse sentido é também o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO PREÇO DE MERCADO DO BEM. LAUDO PARTICULAR QUE INDICA VALOR MUITO SUPERIOR AO APURADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, III, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005631-69.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021). Ante todo o exposto, com fulcro nos fundamentos supra, entendo plausível a realização de nova avaliação com a observância ao art. 873, inciso III, do Código Processo Civil. 4. Consigno, desde já, que diante do princípio da causalidade as custas da nova avaliação ficarão a cargo do exequente, sob pena de aceitação da avaliação feita pelo Oficial de Justiça 1. 5. Com a juntada do laudo de avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto 1(TJPR - 14ª C.Cível - 0043328-66.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 22.02.2018); (TJPR - 14ª C.Cível - 0074374-34.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.07.2022)
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:14
Confirmada
19/01/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:27
Outras Decisões
18/01/2023, 15:45
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:00
Confirmada
14/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:16
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:33
Confirmada
05/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:14
Confirmada
23/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:29
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JEAN FRANKLIN SIMSEN e outros em desfavor de MARCELO RANIERI DANTAS e ÉLPIO EMMEL. Após a juntada do laudo de avaliação dos imóveis penhorados nos autos (mov. 271.8), a parte executada apresentou impugnação (mov. 280.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Sustenta o executado que o valor da avaliação judicial é muito inferior ao real preço de mercado do bem conscrito, estando em total descompasso com o real valor de mercado do imóvel. Para fundamentar suas alegações, traz aos autos três avaliações independentes. Pois bem. Da leitura do art. 873 do Código de Processo Civil, denota-se que o dispositivo elenca três hipóteses expressas para a realização de nova avaliação, quais sejam: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, observa-se que há discrepância nos valores da avaliação realizada pelo avaliador judicial e aquelas apresentadas pelo executado. Desta forma, ante a divergência entre os valores auferidos pelo avaliador judicial e pelo laudo juntado pela parte executada, havendo dúvidas acerca do valor atribuído ao imóvel, remetam-se os presentes autos ao Sr. Avaliador Judicial, para que este preste esclarecimentos acerca dos apontamentos destacados, a fim de que não remanesçam dúvidas acerca do valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos, notadamente, por se tratar de elevado montante. 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com as manifestações, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:27
Mero expediente
01/07/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS
Vistos, etc. 1. Defiro a dilação de prazo pelo período pleiteado. 2. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 04 de março de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:35
Confirmada
16/01/2022, 00:03
Confirmada
16/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 17:18
Confirmada
05/01/2022, 17:13
Mandado
05/01/2022, 14:30
Documento (Decisão)
08/12/2021, 13:27
Ato ordinatório
18/11/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 16:36
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:14
Confirmada
17/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:29
Confirmada
10/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:32
Documento (Ofício)
27/08/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 19:26
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:08
Confirmada
20/08/2021, 01:07
Confirmada
20/08/2021, 01:06
Confirmada
17/08/2021, 00:21
Documento (Informações)
16/08/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:10
Documento (Certidão)
09/08/2021, 21:10
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/08/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:58
Documento (Ofício)
06/08/2021, 10:58
Confirmada
27/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:44
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 13:40
Confirmada
27/06/2021, 00:33
Confirmada
27/06/2021, 00:33
Documento (Informações)
25/06/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Exequentes: ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE
Executados: Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida por Arthur Henrique Vicari Boroske e outros em face de Elpio Emmel e Marcelo Ranieri Dantas. A parte exequente se manifestou em mov. 204 solicitando a avaliação e leilão dos imóveis de matrículas n° 45.301, 45.309 e 37.776 desta Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR, para tanto, afirmou que os executados já se manifestaram favoráveis à penhora de tais imóveis, conforme comprovado em mov. 199.1. Diante disso, vieram os Autos conclusos. DECIDO 1. Proceda-se a penhora dos imóveis de matrícula n° 45.301, 45.309 e 37.776, a serem realizadas por termos nos autos, nos termos da portaria 06/2021 deste juízo. 1.2 Realizada a penhora, expeça-se mandado para avaliação dos imóveis e intimação do executado. 1.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para promover as respectivas averbações no registro de imóveis, nos termos do art. 844 do CPC/15. 2. Após avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o laudo de avaliação. 3. Intimações e Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:50
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 14:49
deferimento
15/06/2021, 18:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:53
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004124-33.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-33.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.842.289,45 Exequente(s): ARTHUR HENRIQUE VICARI BOROSKE JEAN FRANKLIN SIMSEN LUCAS FELIPE VICARI BOROSKE SILVANA MARIA VICARI BOROSKE Executado(s): Elpio Emmel MARCELO RANIERI DANTAS DESPACHO Considerando o petitório de mov. 199.1, determino, em observância ao contraditório, a intimação do exequente para que se manifeste sobre os requerimentos apresentados pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos para apreciação do petitório de mov. 195.1 e eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:12
Mero expediente
10/02/2021, 21:36
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/12/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:21
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 08:22
Documento (Certidão)
02/12/2020, 08:21
Documento (Ofício)
02/12/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:23
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:06
Ato ordinatório
13/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:26
Mero expediente
29/10/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 14:36
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:24
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:48
deferimento
02/07/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 09:59
Mero expediente
19/06/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:51
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 20:46
Documento (Acórdão)
16/01/2020, 20:42
Documento (Ofício)
13/12/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:03
Recebimento
04/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:16
Documento (Certidão)
08/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:34
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:08
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:12
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:10
Mero expediente
11/09/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 07:07
Documento (Certidão)
11/09/2019, 07:07
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:57
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 20:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:57
deferimento
29/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 08:36
Mero expediente
14/03/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 18:28
Ato ordinatório
08/03/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 13:30
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:21
Ato ordinatório
12/09/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:13
Por decisão judicial
04/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:16
Documento (Certidão)
04/09/2018, 10:16
Documento (Certidão)
29/08/2018, 16:10
Apensamento
29/08/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:58
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:45
Mandado
27/08/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:18
Mandado
20/08/2018, 17:50
Mandado
20/08/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:44
Mandado
07/08/2018, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:43
deferimento
26/07/2018, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)