Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DANIEL BLASIUS
Reu
JAIME BLASIUS
Reu
JANE DA SILVA BLASIUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ELOIR CECHINI
OAB/PR 45541·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:16
Confirmada
07/05/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:16
Confirmada
07/05/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:48
Confirmada
10/03/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:33
deferimento
06/03/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:29
Confirmada
24/02/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:55
Confirmada
12/11/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:15
Confirmada
06/11/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:17
deferimento
04/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. O pronunciamento judicial de seq. 435.1 deferiu a penhora e avaliação dos bens dados em garantia contratual. Expedido mandado de penhora e avaliação, certificouo Oficial de Justiça que o executado não possui mais os referidos bens (seq. 444.1). Intimado, o exequente requereu que seja considerada válida a intimação dos executados (seq. 448.1). É o relato. 2. Na forma relatada, observa-se da tramitação processual que os executados já foram citados, conforme seqs. 34.1, 35.1 e 40.1. Ademais, infere-se que a penhora dos bens garantidos contratualmente restou infrutífera, tendo em vista o teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça em seq. 444.1. Assim, versando a certidão do Meirinho sobre a não localização dos bens, não há elementos fáticos que permitam o acolhimento do pedido de seq. 448.1. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:04
Confirmada
24/10/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:06
Documento (Ofício)
23/10/2025, 15:06
Indeferimento
22/10/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) MANDADO DEVOLVIDO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:27
Confirmada
09/10/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2025, 14:14
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:03
Confirmada
21/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:11
deferimento
13/08/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:05
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:36
Confirmada
29/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:59
Confirmada
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. Ante a alegação de impenhorabilidade, foi determinado o levantamento da penhora dos imóveis de matrículas n° 32.437 e 31.982, ambos do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis (seq. 112.1/301.1). Consta inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (seq. 155.1/328.1). Foram realizadas diligências via Sisbajud (seqs. 217.1/ 353.1), Renajud (seqs. 232.1/ 399.1) e Infojud (seqs. 241.1/413.1/9). Intimada, a exequente requereu a consulta ao sistema CNIB, com a inclusão de indisponibilidade dos bens (seq. 417.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que, para restar configurado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud, a busca de veículos via Renajud e a consulta ao Sistema Infojud. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens via CNIB. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM FRUTÍFERAS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em fase de cumprimento de sentença, considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens do devedor. III. Razões de decidir. 3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é viável quando há citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis e não localização de bens após esgotamento das diligências. 4. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, justificando a medida de indisponibilidade. 5. A CNIB é uma ferramenta que visa agilizar a busca de bens para satisfação de créditos executados, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando houver citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis [...]. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081597-33.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). [...] NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. PLEITO DE CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO N. 47/15, DO CNJ, A FIM DE PROMOVER O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, O PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PÚBLICO EM GERAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. REFORMA DA DECISÃO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108600-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. A consulta ao CNIB se justifica, pois já foram esgotadas outras tentativas de localização de bens do devedor, como as buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo a medida necessária para assegurar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do STJ e do TJPR ampara a possibilidade de consulta ao CNIB após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081694-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024). No caso dos autos, o relatório apresentado acima, que evidencia a síntese dos fatos ocorridos ao longo da tramitação do processo, demonstra que a parte exequente diligenciou na busca de bens passíveis de penhora, obedecendo os requisitos acima elencados e não logrando êxito em localizar bens passíveis de penhora. Desta feita, possível o deferimento da indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB, vez que esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da parte devedora, nos termos do atual entendimento da jurisprudência. 3. Defiro, assim, a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigna-se que a indisponibilidade não deverá abranger os imóveis de matrículas n° 32.437 e 31.982, ambos do primeiro Ofício de Registro de Imóveis, consoante decisões judiciais de seqs. 112.1 e 301.1 destes autos. Caso não seja possível a exclusão dos referidos imóveis, previamente ao cumprimento da anotação de indisponibilidade, cumpra-se a decisão e, com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se o levantamento da anotação de indisponibilidade no tocante aos referidos imóvel, em cumprimento às decisões de seqs. 112.1 e 301.1. 3.1. Observe-se, por oportuno, que a manutenção da ordem de indisponibilidade de forma permanente não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. Assim, determino a manutenção da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB pelo prazo de 12 (doze) meses. 3.2. Observem-se, no que pertinentes, as disposições do art. 135 da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. 4. Com o resultado da diligência, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:26
deferimento
11/04/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:43
Confirmada
24/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:58
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 20:46
Confirmada
19/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. O pronunciamento judicial de seq. 392.1 deferiu a consulta de veículos via Renajud, cuja resposta foi acostada à seq. 399.1. Intimada, a exequente requer consulta Infojud e inclusão Serasajud em seq. 402.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido. 2.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 2.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse cenário, vale observar que o sistema SERAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça “mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Destaca-se, outrossim, no tocante ao momento processual para utilização da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.026), que a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por ser medida menos onerosa, pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Confira-se, a propósito, parte da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Embora o entendimento tenha sido firmado no âmbito de um processo de natureza tributária, a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito não se limita a processos dessa natureza. Além disso,
trata-se de uma medida compatível com o processo executivo, que, respaldado pelos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, exige a adoção de meios eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente. Em casos semelhantes o E. TJPR já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA ANOTAÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD.RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS CONVENIADOS PARA BUSCA DE BENS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. RESPALDO NO ART. 782, §3° DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. EXECUTADOS CITADOS, POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025788-58.2024.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045120-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.02.2022). Ao passo seguinte, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 3.1. Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 3.2. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 4. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 134, com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Reitera-se, na forma acima delineada, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp n. 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). 5. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:50
deferimento
17/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:04
Confirmada
24/01/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:16
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:04
Confirmada
22/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. O pronunciamento judicial de seq. 367.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, ante a manifestação do executado em seq. 362.1. A parte exequente opôs embargos de declaração em seq. 370.1. A parte executada apresentou contrarrazões (seq. 374.1). Os embargos não foram acolhidos (seq. 376.1). Intimada, a parte exequente requer a pesquisa e bloqueio com restrição do total dos veículos dos executados via Renajud (seq. 390.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro a busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente as disposições do artigo 137 e 138. 4. Quanto ao requerimento apresentado pela parte exequente relativamente ao bloqueio de circulação do veículo, é importante observar que a medida almejada deva ser deferida somente em casos excepcionais, em que há dificuldade na localização do bem, observando-se que o recente entendimento jurisprudencial tem se orientado pela possibilidade de deferimento da medida quando há justificativa no caso concreto. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MEIO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. ‘O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.’ (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0064692-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BENS DE MASSA FALIDA. RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0020724-72.2021.8.16.0000, NPU de n.° 0067199-35.2011.8.16.0001, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo como agravante S.R. AUTOTÉCNICA LTDE – ME, Agravado IRMAC MOTORES TRANSMISSÕES COMERCIAL E MECÂNICA LTDA e Interessada NEW ORION - MOTORES E TRANSMISSÕES EIRELI - EPP. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020724-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD. CONVÊNIO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CABÍVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006306-66.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.05.2020). Assim, por ora, indefiro o pedido de imposição da restrição mais grave (circulação/total). 5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:18
Outras Decisões
08/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:21
Confirmada
25/09/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:06
Confirmada
09/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:23
Confirmada
24/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): DANIEL BLASIUS (RG: 99262877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.458.039-95) Linha São João, S/N - Zona Rural - MANFRINÓPOLIS/PR - Telefone(s): (46) 99942-7432 JANE DA SILVA BLASIUS (RG: 84127949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.065.249-95) Linha São João, S/N - Zona Rural - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 Jaime Blasius (RG: 31775175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.573.549-68) Linha São João, S/N - Zona Rural - MANFRINÓPOLIS/PR 1.
Trata-se de Execução proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Daniel Blasius, Jane da Silva Blasius e Jaime Blasius. A parte exequente, já devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de seq. 367.1, sustentando, em apertada síntese, que a decisão proferida é omissa em face aos precedentes atinentes à matéria, eis que é cediço a possibilidade de penhora de ao menos 30% sobre o salário, aposentadoria, e outros proventos descritos no inciso IV, art. 833, do Código de Processo Civil, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que não interfira na subsistência do devedor e de sua família (seq. 370.1). Oportunizada a sua manifestação, a parte executada manifestou-se na seq. 374.1 pela rejeição dos embargos. Aduziu que o Juízo se pronunciou exatamente sobre o pedido realizado pela parte embargante, inexistindo omissões na decisão embargada, eis que não houve pedido de apreciação da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos decorrentes da aposentadoria do embargado. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Anote-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que, inobstante as razões apresentadas pela parte exequente, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, inferindo-se que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Observe-se, com efeito, que as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ressalta-se, ademais, que oportunizada a manifestação da parte exequente sobre o pedido de impenhorabilidade aduzido pela parte contrária em seq. 362, a parte embargante se manifestou em petitório de seq. 365.1 argumentando sobre a ausência de provas pela parte executada de que os valores bloqueados são impenhoráveis. Ou seja, não se manifestou a respeito da possibilidade de penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria, como requereu em seq. 370.1. Tem-se, assim, que a pretensão da parte embargante, em suma, demonstra inconformismo quanto a decisão de seq. 367.1, que abordou a questão em seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. 2.1. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Cumpram-se as determinações do pronunciamento judicial de seq. 367.1, e as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 11:00
Confirmada
12/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 15:41
Confirmada
27/06/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de Execução proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Daniel Blasius, Jane da Silva Blasius e Jaime Blasius. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. Realizaram-se buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seqs. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). A busca de bens via Infojud (DOI e DITR) foi parcialmente frutífera, seq. 241.1/241.6. A decisão de seq. 247.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. O exequente requereu a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 313.1, sendo deferida em seq. 315.1 e cumprida em seq. 328.1. A busca realizada junto ao Sisbajud restou parcialmente frutífera (seq. 351.1-7). Os valores foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos, seq. 360. À seq. 362.1, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, argumentando que “O valor penhorado/bloqueado, foi depositado na conta do executado, mediante ordem judicial expedida nos autos nº 0009468-82.2018.8.16.0083, a qual reconheceu a impenhorabilidade do valor - decisão de movimento 662.1, anexa”. Juntou documentos, seq. 362.2-3. Intimada, a parte exequente sustentou que a parte executada “não colacionou aos autos documentos que comprovem de fato que os valores bloqueados são impenhoráveis” (seq. 365.1). Na oportunidade, pugnou pela expedição de alvará de levantamento do montante. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. A parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos relatados acima. Sobre a impenhorabilidade dos proventos, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; Inicialmente, observa-se que o bloqueio de seq. 354.3 se deu no valor de R$ 1.387,61 junto à instituição financeira CCLA São Miguel do Oeste. Em consulta aos autos mencionados pela parte executada (execução de título extrajudicial - 0009468-82.2018.8.16.0083), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que, em decisão proferida na seq. 662.1 daqueles autos e colacionada pelo executado em seq. 362.2, foi reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados junto ao Sisbajud (seq. 651.2, fl. 4 dos autos mencionados), por se tratar de verba previdenciária. Posteriormente, a ação foi extinta pela homologação de acordo entabulado entre a partes (cf. sentença de seq. 730.1), havendo o levantamento dos valores constritos apenas em seq. 751.1, na data de 14/03/2024, no montante de R$1.387,37. Paralelamente, a constrição realizada nos presentes autos se deu em 18/03/2024 (seq. 354.1, fl. 4), na mesma instituição financeira “CCLA SÃO MIGUEL DO OESTE”, podendo se inferir que o bloqueio de R$ 1.387,61 recaiu, de fato, sobre valores declarados impenhoráveis naqueles autos. Sobre as alegações, observa-se que o art. 854, §3º do CPC prevê a necessidade de a parte devedora comprovar que os valores são impenhoráveis, ônus, portanto, que lhe compete. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DE ORIGENS DIVERSAS. BLOQUEIO MANTIDO.2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000- Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0028981-86.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021) Desse modo, considerando que o bloqueio de valores recaiu sobre montante reconhecidamente impenhorável, o que restou comprovado pela executada (seq. 362.2-3), a penhora dos valores não comporta acolhimento. 2.1. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud, pois restou evidenciado se tratar de verba de aposentadoria recebida pelo devedor. 3. Assim, preclusa esta decisão, promova a secretaria as diligências necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud dos valores bloqueados de titularidade do executado Jaime Blasius, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Se necessário, fica desde logo autorizada expedição de alvará em favor do executado depositante. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:00
deferimento
24/06/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:40
Confirmada
28/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:16
Confirmada
06/05/2024, 00:13
Ato ordinatório
29/04/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
25/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:45
Confirmada
02/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:19
Confirmada
25/01/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:56
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 08:23
Confirmada
22/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): DANIEL BLASIUS (RG: 99262877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.458.039-95) Linha São João, S/N - Zona Rural - MANFRINÓPOLIS/PR - Telefone(s): (46) 99942-7432 JANE DA SILVA BLASIUS (RG: 84127949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.065.249-95) Linha São João, S/N - Zona Rural - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 Jaime Blasius (RG: 31775175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.573.549-68) Linha São João, S/N - Zona Rural - MANFRINÓPOLIS/PR 1.
Trata-se de Execução proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Daniel Blasius, Jane da Silva Blasius e Jaime Blasius. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. Realizaram-se buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seqs. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). A busca de bens via Infojud (DOI e DITR) foi parcialmente frutífera, seq. 241.1/241.6. A decisão de seq. 247.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. O exequente requereu a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 313.1, sendo deferida em seq. 315.1 e cumprida em seq. 328.1. Intimada para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requereu o exequente a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada (seq. 332.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 332.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:20
Confirmada
21/11/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:55
deferimento
18/11/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 07:17
Confirmada
06/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 18:26
Confirmada
17/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:24
Confirmada
27/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:35
Confirmada
08/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Daniel Blasius, Jaime Blasius e Jane da Silva Blasius. Os executados foram citados em seq. 34.1, 35.1 e 40.1. Realizaram-se buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seq. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). A busca de bens via InfoJud (DOI e DITR) foi parcialmente frutífera, seq. 241.1/241.6.A decisão de seq. 247.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. O exequente requereu a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 313.1. Decido. 2. O CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 2.1. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 3. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 313.1, com fundamento no art. 782,§3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGOS 4º E 6º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062693-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) 4. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:40
deferimento
26/06/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:53
Confirmada
06/06/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:25
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:18
Documento (Informações)
09/05/2023, 13:41
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:53
Confirmada
03/05/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Reduzido a termo de penhora o imóvel de Matrícula nº 32.437 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (seq. 271.1), a parte executada foi intimada da penhora e avaliação (seq. 285.1). A parte executada requereu o levantamento da penhora, argumentando que referido imóvel já foi declarado impenhorável nos autos nº 0001646-72.2017.8.16.0052. Juntou decisão (seq. 289.2). Oportunizada sua manifestação, a parte exequente compareceu aos autos à seq. 299.1, requerendo a desconstituição da penhora do imóvel. Na oportunidade, pugnou pela intimação da executada para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. É o relato. 2. Diante da expressa concordância da parte exequente quanto à alegada impenhorabilidade do bem de Matrícula nº 32.437, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, declarada anteriormente por este Juízo em decisão proferida nos autos sob o nº 0001646-72.2017.8.16.0052 e colacionada pelo executado em seq. 289.2, defiro o pedido de levantamento da penhora do imóvel matriculado sob nº 32.437 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão-Pr, na forma requerida em seq. 289.1. Levante-se a penhora por termo nos autos. 3. Com vistas ao prosseguimento do feito, acolho o pedido de seq. 299.1. 4. Intime-se o executado, através de seu procurador constituído[1] ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ou, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo multa no patamar de até 10% sobre o valor atualizado da dívida, a qual reverterá em proveito do exequente. 5. Após a resposta, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO: DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.ARTIGO 774, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO E ADVERTIDO, NÃO APRESENTOU BENS A PENHORA. DEVER DE COOPERAÇÃO DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE.SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO.RECURSO QUE PERDE OBJETO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1737148-7 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE HAVIA SIDO PENHORADO NO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC). MAGISTRADO QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, AUTORIZA A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DO DEVEDOR E, APÓS O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, DEIXA DE APLICAR A MULTA POR ENTENDER QUE A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE SER NA PESSOA DO DEVEDOR. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR, SEM PROVOCAÇÃO, DE MANEIRA DIVERSA DA QUE HAVIA DECIDIDO ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE PREVALECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA INDICAR O PARADEIRO DOS BENS QUE FORAM PENHORADOS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 774, INCISO V, DO NCPC A RESPEITO DE QUE A INTIMAÇÃO TENHA QUE SER PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA PELO JUÍZO “A QUO”. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0002199-47.2018.8.16.0000 (TJPR - 11ª C.Cível - 0002199-47.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, V, CPC – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PELA CREDORA – PRESCINDIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE OPEROU NO ANO DE 2014 – INÉRCIA – ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO DE BENS – IRRELEVÂNCIA – INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA – OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE– AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – PERCENTUALARBITRADO – RAZOABILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não há qualquer menção, na legislação processual civil, à necessidade de demonstrar-se a intenção do devedor ao quedar-se inerte ante o comando judicial de indicação de bens penhoráveis, dispondo-se tão somente que, ao deixar de atendê-lo injustificadamente, o executado atenta à dignidade da justiça. 2. Tampouco se pode colher do diploma processualista a obrigatoriedade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação do executado para que indique bens sujeitos à penhora. 3. Mesmo à luz da hermenêutica não se pode alcançar o significado pretendido pela agravante, uma vez que o Código de Processo Civil atual consagra o dever de cooperação entre as partes, sendo o art. 774 um dos corolários deste. 4. Não se extrai do Código de Processo Civil a determinação de que o executado deva ser intimado pessoalmente para indicar bens penhoráveis. Aplica-se ao caso – por analogia, por ser também pertinente a atos executórios – o posicionamento jurisprudencial no sentido de que é suficiente a intimação do executado na pessoa do patrono constituído nos autos, mediante publicação na imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito em fase de cumprimento da sentença. 5. Apenas após 4 (quatro) anos do primeiro ato executório manifestou-se a executada, período demasiadamente longo, especialmente quando considerada a natureza alimentar da verba, já que se trata de execução de honorários advocatícios. Tem-se, portanto, que o arbitramento da multa no patamar máximo legalmente previsto (20% sobre o valor atualizado do débito em execução) se mostra razoável quando sopesadas as circunstâncias fáticas. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016452-40.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 20.06.2018)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:26
Outras Decisões
24/04/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:12
Ato ordinatório
29/03/2023, 00:21
Confirmada
27/03/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Reduzido a termo de penhora o imóvel de Matrícula nº 32.437 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (seq. 271.1), a parte executada foi intimada da penhora e avaliação (seq. 285.1). A parte executada requereu o levantamento da penhora, argumentando que referido imóvel já foi declarado impenhorável nos autos nº 0001646-72.2017.8.16.0052. Juntou decisão (seq. 289.2). Intimada, a parte exequente manifestou a sua ciência (seq. 292.1). É o relato. 2. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de levantamento da penhora, requerido pela parte executada à seq. 289.2, ficando ciente que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido formulado. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 20:31
Mero expediente
24/03/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:44
Confirmada
16/03/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:33
Confirmada
08/03/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:12
Confirmada
07/03/2023, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 13:17
Ato ordinatório
12/01/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:57
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:39
Confirmada
14/09/2022, 14:49
Documento (Informações)
08/09/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:02
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 15:51
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 07:52
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1,35.1 e 40.1. Realizaram-se buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seq. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). A busca de veículos via Renajud encontrou veículos com restrição de transferência, seq. 232.1/232.7. A busca de bens via InfoJud (DOI e DITR) foi parcialmente frutífera, seq. 241.1/241.6. A decisão de seq. 247.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. Intimado, o exequente requereu a dilação de prazo para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, seq. 250.1. A dilação de prazo foi concedida em seq. 251.1. Novamente, a parte exequente requereu dilação de prazo, uma vez que a pesquisa de bens está sendo realizada, seq. 254.1. O prazo foi concedido em seq. 256.1. Concedeu-se prazo extra de 15 dias para que o exequente promovesse prosseguimento à execução. Em seq. 264.1 o exequente requer o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel de Matrícula nº 32.437 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, de propriedade do executado Daniel Blasius. Juntou matrícula atualizada em seq. 265.1. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Defiro a penhora do imóvel de propriedade de um dos executados, conforme requerido na seq. 264.1 3. Tendo em vista que existe matrícula atualizada do bem imóvel nos autos (seq. 265.1), a penhora do imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º CPC). 4. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 5. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias e seguimento ou extinção da execução. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:54
deferimento
01/06/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:45
Confirmada
12/04/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Concedida a dilação de prazo, intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente informou que localizou bens em nome do devedor, mas está com dificuldade para conseguir as matriculas dos imóveis. Requer, assim, novo prazo para dar prosseguimento ao feito (seq. 259.1). É o relato. 2. Diante da manifestação apresentada pela parte credora e relevando que a execução se desenvolve ao seu interesse, acolho o pedido de seq. 259.1 e concedo o prazo de 15 dias para que imprima regular prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:58
deferimento
04/04/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:16
Confirmada
14/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1,35.1 e 40.1. Foram realizadas buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seq. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). A busca de veículos via Renajud encontrou veículos com restrição de transferência, seq. 232.1/232.7. A busca de bens via InfoJud (DOI e DITR) foi parcialmente frutífera, seq. 241.1/241.6. A decisão de seq. 247.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. Intimado, o exequente requereu a dilação de prazo para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, seq. 250.1. A dilação de prazo foi concedida em seq. 251.1. Novamente, a parte exequente requer dilação de prazo, uma vez que a pesquisa de bens está sendo realizada, seq. 254.1. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Considerando o requerimento formulado pelo exequente (seq. 254.1), bem como observando que se trata de prazo dilatório, acolho o pedido de e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:22
deferimento
04/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:51
Confirmada
06/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:20
Confirmada
01/12/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1,35.1 e 40.1. Foram realizadas buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seq. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). A busca de veículos via Renajud encontrou veículos com restrição de transferência, seq. 232.1/232.7. A busca de bens via InfoJud (DOI e DITR) foi parcialmente frutífera, seq. 241.1/241.6. Intimada, a parte exequente requer a indisponibilidade de bens da parte devedora via CNIB, seq. 245.1. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens. A jurisprudência vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS SOBRE OS QUAIS SE QUERER A INDISPONIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MANDADO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA). PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 5 (CINCO) ANOS SEM SOLUÇÃO EFETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA RAZOÁVEL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. Nos termos do art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”, o que afasta a necessidade de individualização dos bens quando do pedido de indisponibilidade. b. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é imprescindível que tenham sido esgotadas todas as diligências ordinárias a fim de satisfazer a dívida antes de ser decretada a indisponibilidade de bens, por ser medida extrema e de aplicação supletiva. c. Na hipótese de o credor tentar por diversos meios o adimplemento do débito e não obter êxito, mostra-se razoável, adequada e necessária a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CINB), como forma de induzir ao cumprimento da obrigação. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067591-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 19.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0076219-38.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de instrumento particular. Decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Não esgotamento das diligências possíveis na busca por bens penhoráveis. Necessidade. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) In casu, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2018, mostrando-se a parte credora diligente na tentativa de localizar bens para a satisfação da dívida, todavia, sem êxito. Ao que se infere do caderno processual, a parte credora diligenciou a busca de valores perante o Sistema Bacenjud/Sisbajud (seq. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1), a busca de veículos perante o sistema Renajud (seq. 232.1/232.7) e a pesquisa de bens imóveis perante o Sistema DOI e DITR (241.1/124.6). Além do mais, a parte devedora foi incluída aos cadastros de inadimplentes à seq. 155.1. Porém, analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de juntada de certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis, bem como consulta das últimas declarações de imposto de renda dos executados via Infojud, de forma que não restou configurada o esgotamento das medidas de localização de bens em nome da parte devedora.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB. 3. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:15
Indeferimento
19/11/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 20:09
Confirmada
22/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:34
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:40
Confirmada
11/10/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:42
Confirmada
21/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:57
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:02
Confirmada
10/09/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1,35.1 e 40.1. Foram realizadas buscas reiteradas de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, as quais resultaram infrutíferas para a satisfação do débito (seq. 214.1, 215.1, 216.1, 217.1, 219.1, 221.1). Em seq. 223.1 a parte exequente requer a busca de bens via Renajud e Infojud. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Defiro a busca de veículos para penhora via sistema Renajud, requerida pela parte exequente em seq. 223.1. 2.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 2.2. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. 2.3. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud. 2.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. 2.5. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.6. Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 2.7. Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. 3. Sendo infrutífera a diligência via Renajud, defiro o pedido de busca de bens em nome da parte devedora via Infojud. 3.1. À Secretaria para que realize a busca de bens por meio do Sistema Infojud (DOI e DITR), juntando o correspondente comprovante nos autos. 3.2. Atente-se ao fato de que, por esta decisão, não restou abrangida a quebra de sigilo fiscal da parte, devendo pesquisar e juntar aos autos, tão somente, informações pertinentes à existência de imóveis em nome do executado. 4. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, dê regular prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 15:12
deferimento
20/08/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:32
Confirmada
13/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1. Analisando-se os autos constata-se que, em cumprimento a decisão anterior, foi realizada a penhora online de valores existentes na conta do executado, seq. 215.1. 2. No que concerne ao valor bloqueado em nome da parte executada, verifica-se que, observando-se o quantum devido, o valor pode ser considerado irrisório. Com efeito, a pretensão de manutenção desse bloqueio teria caráter coativo, porquanto a quantia penhorada não tem valor econômico, sequer mostrando-se apta a cobrir as despesas decorrentes do processo (art. 836, CPC), tampouco trazendo satisfação ao credor, ainda que mínima, pois não lhe traz resultados úteis. A respeito, cumpre transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA ONLINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70032051146, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/11/2010) 2.1. Assim, promova a secretaria as diligencias necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 3. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados em seq. 34.1,35.1 e 40.1. Intimado para dizer sobre o prosseguimento do feito, o executado requer a busca de ativos financeiros em nome dos executados via Sisbajud, seq. 193.1. Vieram-me conclusos. É o breve relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 193.1, no que tange à tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud[1], que substitui o sistema Bacenjud, com imediato desbloqueio de eventual constrição em excesso verificada. 3. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/id/39605347
02/07/2021, 00:00
Outras Decisões
01/07/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:35
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 18:37
Confirmada
06/05/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:28
Confirmada
28/04/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:29
Confirmada
01/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:47
Confirmada
22/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 23:50
Confirmada
26/02/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008705-81.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008705-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$62.057,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BLASIUS JANE DA SILVA BLASIUS Jaime Blasius 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A decisão de seq. 178.1 acolheu o requerimento do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do bem descrito na Matrícula n° 31.983 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, por se tratar de pequena propriedade rural e, por conseguinte, indeferiu a penhora sobre referido imóvel. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito. Em seq. 187.1. o exequente apresentou cálculos atualizados. É o relato. 2. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:32
Mero expediente
16/02/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:05
Confirmada
22/01/2021, 00:19
Confirmada
22/01/2021, 00:19
Confirmada
22/01/2021, 00:18
Confirmada
21/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:08
Indeferimento
08/01/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:05
Mero expediente
09/10/2020, 19:18
Documento (Certidão)
07/08/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:25
Mero expediente
22/06/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 19:14
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:22
deferimento
27/02/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:54
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:13
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 12:12
Ato ordinatório
05/11/2019, 12:12
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:16
deferimento
08/10/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:36
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:36
Mero expediente
03/07/2019, 19:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 18:33
Documento (Certidão)
02/07/2019, 18:33
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:31
deferimento
01/07/2019, 19:17
Apensamento
24/04/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:53
Ato ordinatório
18/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:37
Documento (Certidão)
29/01/2019, 18:34
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:23
Ato ordinatório
26/01/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:44
deferimento
17/01/2019, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 11:51
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:53
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:02
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2018, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2018, 14:11
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:24
Documento (Certidão)
14/09/2018, 16:59
Ato ordinatório
14/09/2018, 16:26
Expedição de documento (Carta)
14/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Carta)
14/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Carta)
14/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:29
deferimento
13/09/2018, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 18:11
Documento (Certidão)
03/09/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 18:10
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:51
Distribuição (sorteio)
05/07/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)