Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:12
Confirmada
15/05/2026, 00:32
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 356 determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens SR/Schiffer SSC2ECA Dian, placas AYQ-4923 e SR/Schiffer SSC2ECA Tras, placas AYQ-5104, de propriedade do executado Gilberto Fernando Sokolek, nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil. 2. O mandado deverá ser cumprido fora dos horários convencionais, atendidos os requisitos do artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil, no endereço: Rua Henrique Kampmann, n°. 81, casa, centro, Porto Vitória/PR. 3. A fim de viabilizar a remoção do veículo, deverá o exequente providenciar o necessário para o transporte e indicar fiel depositário. 4. Intimem-se as procuradoras constituídas nos autos pelo executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, articulem horários e adotem as providências necessárias para viabilizar e acompanhar o cumprimento da diligência de penhora e remoção dos bens, facilitando o acesso do Oficial de Justiça ao local onde se encontram os veículos. 4.1. Advirta-se a procuradoras que a eventual criação de embaraços ou resistência injustificada ao cumprimento do mandado irá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos, III, IV E V do Código de Processo Civil, sujeitando o executado à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 5. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC), por seu advogado, se tiver constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC) ou pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), podendo a parte executada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da penhora e da avaliação, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observando o art. 847, do CPC. 6. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder com a avaliação do bem, caso não sejam necessários conhecimentos especializados (art. 870 do CPC). 7. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 8. O pedido de cumprimento do mandado de penhora e remoção por hora certa, por sua vez, se mostra inadequado, uma vez que o ato por hora certa se refere a modalidade de citação ficta destinada a situações em que o oficial de justiça suspeita de ocultação do citando.
Trata-se de ato comunicação processual, e não de ato de constrição patrimonial. A penhora e remoção de bens, por sua vez, constitui ato executivo de natureza constritiva e expropriatória, que exige, em regra, o acompanhamento da diligência pelo devedor ou por alguém que possa representá-lo. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:38
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:49
Confirmada
08/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 356 determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens SR/Schiffer SSC2ECA Dian, placas AYQ-4923 e SR/Schiffer SSC2ECA Tras, placas AYQ-5104, de propriedade do executado Gilberto Fernando Sokolek, nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil. 2. O mandado deverá ser cumprido fora dos horários convencionais, atendidos os requisitos do artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil, no endereço: Rua Henrique Kampmann, n°. 81, casa, centro, Porto Vitória/PR. 3. A fim de viabilizar a remoção do veículo, deverá o exequente providenciar o necessário para o transporte e indicar fiel depositário. 4. Intimem-se as procuradoras constituídas nos autos pelo executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, articulem horários e adotem as providências necessárias para viabilizar e acompanhar o cumprimento da diligência de penhora e remoção dos bens, facilitando o acesso do Oficial de Justiça ao local onde se encontram os veículos. 4.1. Advirta-se a procuradoras que a eventual criação de embaraços ou resistência injustificada ao cumprimento do mandado irá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos, III, IV E V do Código de Processo Civil, sujeitando o executado à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 5. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC), por seu advogado, se tiver constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC) ou pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), podendo a parte executada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da penhora e da avaliação, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observando o art. 847, do CPC. 6. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder com a avaliação do bem, caso não sejam necessários conhecimentos especializados (art. 870 do CPC). 7. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 8. O pedido de cumprimento do mandado de penhora e remoção por hora certa, por sua vez, se mostra inadequado, uma vez que o ato por hora certa se refere a modalidade de citação ficta destinada a situações em que o oficial de justiça suspeita de ocultação do citando.
Trata-se de ato comunicação processual, e não de ato de constrição patrimonial. A penhora e remoção de bens, por sua vez, constitui ato executivo de natureza constritiva e expropriatória, que exige, em regra, o acompanhamento da diligência pelo devedor ou por alguém que possa representá-lo. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:38
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:49
Confirmada
08/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:55
Deferimento em Parte
18/02/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:26
Confirmada
20/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 23:59
Confirmada
25/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 343.1, determinando a intimação do executados, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem a localização dos veículos “SR /SCHIFFER SSC2ECA DIAN, placas AYQ-4923” e “SR/SCHIFFER SSC2ECA TRAS, placas AYQ 5104”, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). 2. Com retorno, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:16
deferimento
11/11/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:51
Confirmada
18/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por Irmãos Ravanello Ltda (Posto Dragão), em face de Gilberto Fernando Sokolek (pessoa física e jurídica). Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo “SR /SCHIFFER SSC2ECA DIAN, com placas AYQ-4923 e SR/SCHIFFER SSC2ECA TRAS, placas AYQ 5104” (seq. 229.1). O mandado foi expedido na seq. 249.1, sendo informado pelo Sr. Oficial de Justiça que o veículo não se encontrava no local. Determinou-se a intimação do executado para que indicasse o paradeiro do veículo sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor da causa (seq. 263.1). As intimações foram expedidas (seqs. 270.1 e 272.1), retornando negativas nas seqs. 277.1 e 278.1. Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação do executado para indicar o paradeiro do veículo, caso esse não fosse encontrado (seq. 285.1). Os mandados foram expedidos nas seqs. 302.1 e 303.1, retornando com resultados negativos nas seqs. 306.1 e 307.1, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que este não teria encontrado o referido veículo. A decisão de seq. 314.1 determinou a devolução dos mandados ao Sr. Oficial de Justiça, por não certificar se havia intimado o executado para apresentar a localização do veículo. Expedido novamente os mandados (seqs. 315.1 e 316.1), retornaram negativos negativos nas seqs. 321.1 e 322.1, certificando o Sr. Oficial de Justiça que o executado é caminhoneiro, e esporadicamente se encontra em casa, requerendo a indicação de telefone para proceder a intimação. A parte exequente indicou o número telefônico “(42) 9 9975-2534” (seq. 327.1). Expediu-se intimação eletrônica pelo telefone indicado pela parte exequente (seq. 334.1), a qual retornou negativa na seq. 335.1. Diante das tentativas de intimação, até o momento infrutíferas, requer o exequente a intimação do executado por hora certa (seq. 338.1). É o relatório. Decido. 2. A intimação por hora certa, embora não possua previsão legal expressa, é aplicada por analogia à citação por hora certa, prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, a qual constitui medida excepcional. Tal modalidade ocorre quando o Oficial de Justiça, após duas tentativas infrutíferas de localizar o citando em seu domicílio ou residência, suspeita de ocultação e, por isso, deve intimar qualquer pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho, informando que retornará no dia útil seguinte, em horário previamente designado, para efetivar a citação. No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Meirinho não certificou qualquer suspeita de ocultação por parte do executado, razão pela qual não há como acolher o pedido formulado pela parte exequente, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 252 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a intimação por hora certa independe de autorização judicial prévia, podendo ser realizada diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça, desde que preenchidos os pressupostos legais. 2.1. Sendo assim, indefiro o pedido de intimação por hora certa formulado pela parte exequente na seq. 338.1. 3. Considerando a informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça nas sequências 321.1 e 322.1, no sentido de que o executado se encontra esporadicamente em sua residência, em razão do exercício da função de caminhoneiro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na busca de números telefônicos do executado, ou requeira o que entender de direito, tendo em vista que o número apresentado na seq. 327.1 corresponde àquele já diligenciado anteriormente pela Secretaria (seqs. 277.1 e 278.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:32
Indeferimento
06/10/2025, 22:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:14
Confirmada
28/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:49
Confirmada
08/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:41
Confirmada
06/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2025, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:06
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-37.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$111.120,96 Exequente(s): Irmãos Ravanello Ltda (Posto Dragão) (CPF/CNPJ: 78.793.189/0001-04) Rodovia BR-476, km 339 - Rondinha - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Executado(s): GILBERTO FERNANDO SOKOLEK ME (CPF/CNPJ: 13.444.199/0001-99) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 Gilberto Fernando Sokolek (RG: 65043327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 925.441.009-82) Rua Reinaldo Francisco Glaeber, S/N (antiga madeireira Kampmann) - Porto Vitória - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente Irmãos Ravanello Ltda. e executados Gilberto Fernando Sokolek e Gilberto Fernando Sokolek –ME. Por decisão de sequencial 285, deferiu-se o pedido de expedição de mandado de penhora dos veículos SR /Schiffer SSC2ECA DIAN, com placas AYQ-4923 e SR/Schiffer SSC2ECA TRAS, placas AYQ 5104, bem como determinou-se que no caso de não localização dos bens, os executados deveriam ser intimados para indicar a localização dos mesmos, em 5 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor da causa. O oficial de Justiça cumpridor do mandado, devolveu com a seguinte certidão: DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA, INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS INDICADOS NO MANDADO: Tendo em vista ter diligenciado por três vezes no endereço indicado no mandado, cujo endereço não foi encontrado o bem pretendido, assim sendo devolvo o presente mandado sem o devido cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Da leitura da certidão, denota-se não ser possível verificar que o Oficial de Justiça cumpriu com a determinação de intimação dos executados para que indicassem o paradeiro dos veículos, ou ainda, que não localizou os executados e por isso não cumpriu com tal determinação, sendo assim, merece acolhimento o pedido do exequente de devendo o mandado ser devolvido ao Oficial de Justiça para seu cumprimento integral. Isto porque, o artigo 312, alínea b Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que: Art. 312. Serão considerados desentranhados os mandados: [...] b) o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tenha praticado o ato em desconformidade com as regras desta Subseção, hipótese em que não haverá o novo pagamento de diligência; 2. Deste modo, devolva-se o mandado, nos termos da decisão de sequencial 285, sem a necessidade do recolhimento de custas. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
deferimento
22/04/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:50
Confirmada
11/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2025, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:11
Confirmada
05/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:46
Confirmada
21/02/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 282.1. Expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção do veículo SR /SCHIFFER SSC2ECA DIAN, com placas AYQ-4923 e SR/SCHIFFER SSC2ECA TRAS, placas AYQ 5104, de propriedade do executado, nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil, em endereço de seq. 282, devendo o bem ficar em depósito com o exequente ou a quem este indicar. 2. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC), pela figura de seu advogado, se tiver constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC) ou ainda pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), podendo o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da penhora e da avaliação, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observando o art. 847, do CPC. 3. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, caso não sejam necessários conhecimentos especializados para realização da avaliação (art. 870 do CPC). 4. Sendo infrutífera a localização dos bens, intime-se os executados, para que indique o local em que se encontram os bens objeto de penhora destes autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor da causa. 5. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:07
deferimento
07/02/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:45
Confirmada
31/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:57
Confirmada
27/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:14
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:31
Confirmada
25/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:29
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:23
Confirmada
06/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IRMÃOS RAVANELLO LTDA em face de GILBERTO FERNANDO SOKOLEK e GILBERTO FERNANDO SOKOLEK ME. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informasse a atual situação dos contratos de alienação fiduciária envolvendo os veículos com placas AYQ4923 e AYQ5104, de propriedade do executado (seq. 164.1). Determinou-se a consulta ao Renajud e Detran visando identificar o Renavam do veículo de placas AYQ4923 e AYQ-5104 no afã de averiguar acerca da existência de eventuais débitos sobre eles incidentes e inclusão de restrição de circulação sobre os referidos bens (seq. 213). Realizadas as consultas (seq. 223/225), determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo SR /SCHIFFER SSC2ECA DIAN, com placas AYQ-4923 e SR/SCHIFFER SSC2ECA TRAS, placas AYQ 5104 (seq. 229). O mandado retornou com a informação de que os veículos não foram encontrados, assim como o executado não foi encontrado na residência (seq. 256). A exequente requer a intimação do executado para indicação do paradeiro do veículo sob pena de que sua escusa ou omissão seja considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil (seq. 261). 2. Diante da negativa de localização do veículo pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro o pedido de seq. 261.1 e determino a intimação pessoal do executado para que indique o local em que se encontra o bem objeto destes autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor da causa. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:41
deferimento
24/09/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:59
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:54
Confirmada
03/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 10:21
Confirmada
17/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
04/07/2024, 21:30
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:08
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:08
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:17
Confirmada
20/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:09
Confirmada
18/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:59
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:57
Confirmada
06/05/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção do veículo SR/SCHIFFER SSC2ECA DIAN, com placas AYQ-4923 e SR/SCHIFFER SSC2ECA TRAS, placas AYQ 5104, de propriedade do executado, nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil, em endereço a ser informado pela parte exequente, devendo o bem ficar em depósito com o exequente ou a quem este indicar. 2. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC), pela figura de seu advogado, se tiver constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC) ou ainda pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), podendo o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da penhora e da avaliação, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observando o art. 847, do CPC. 3. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, caso não sejam necessários conhecimentos especializados para realização da avaliação (art. 870 do CPC). 4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:40
deferimento
20/04/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:42
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:14
Confirmada
18/03/2024, 00:18
Confirmada
18/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. O exequente opôs embargos de declaratórios contra a decisão proferida em seq. 160.1, sustentando que o Juízo não analisou 02 (dois) argumentos expendidos pela exequente, quais sejam: 1. Ausência de documentação da esposa do Executado; 2. Revogação tácita da Lei nº 8.009/1990; quanto à ausência de documentação da esposa do executado, embora este r. Juízo se manifestou que “(...) o fato do cônjuge do executado ser proprietária de outro bem (recebido através de herança e, portanto, incomunicável) não descaracteriza o fato do bem em questão ser de família”, não enfrentando assim o argumento da exequente; a insurgência é quanto a ausência de declarações de imposto de renda e certidões negativas da esposa do executado, pois uma vez que o núcleo familiar seria composto de duas pessoas, nada mais justo a comprovação de ausência de outros bens em nome de ambos; não se está atacando a existência do bem recebido por herança (matrícula 7.062), do qual já se tinha conhecimento e a questão já havia sido resolvida anteriormente nos autos, mas apenas a ausência de comprovação de que o cônjuge não teria outros bens imóveis em seu nome; o argumento ainda foi finalizado com o seguinte teor: “é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos de impenhorabilidade, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. Todavia, os Executados não logram êxito na comprovação”; ao longo de toda a fundamentação para declarar a impenhorabilidade do bem de família, este Juízo fez uso da Lei nº 8.009/1990, bem como colacionou jurisprudência acerca da aplicação de dispositivos da citada lei; contudo, nada mencionou sobre a alegação de revogação tácita da Lei nº 8.009/1990, fundamentada em jurisprudência do TRF; o referido acórdão proferido pelo TRF-2 foi juntado na íntegra; todavia, em nenhum momento a matéria foi ventilada na decisão. Requereu a reforma da decisão (seq. 163.1). Após, a parte exequente requereu a penhora no veículo SR /SCHIFFER SSC2ECA, ano 2005, placas AND-0449, chassi 94U070820550S050689, bem como que os veículos encontrados no seq. 123 sejam gravados com restrição de circulação. Ainda, requereu fosse oficiado ao Banco Bradesco para que informasse a atual situação dos contratos de alienação fiduciária envolvendo os veículos com placas AYQ4923 e AYQ-5104, de propriedade do executado (seq. 164.1). Determinou-se que fosse aguardado o prazo para apresentação de contraditório pelo executado, bem como mandado de penhora e avaliação do veículo SR/SCHIFFER SSC2ECA, ano 2005, placas AND-0449, chassi 94U070820550S050689 e expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar a situação dos veículos de placas AYQ4923 e AYQ-5104 (seq. 167.1). Expediu-se termo de levantamento de penhora do imóvel (seq. 172.1). A Secretária juntou resposta de ofício (seq. 181.1). Determinou-se a intimação do executado Gilberto Fernando Sokelek para apresentação de contraditório (seq. 188.1). Expedido mandado de penhora o retorno foi negativo, uma vez que os bens não foram encontrados (seq. 201.1). Novamente expedido mandado de penhora, os bens foram encontrados e procedido suas avaliações (seq. 206). O exequente requereu a análise dos embargos de declaração, bem como que o Juízo informe os RENAVAMs dos semirreboques a fim de viabilizar a consulta junto aos sistemas da autarquia; ou caso este Juízo entenda viável a pela expedição de ofício à autarquia de Trânsito do Estado do Paraná, para que informe acerca de eventual existência de débitos e a inserção da restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD, informando também o interesse na remoção e depósito dos bens até que se realize leilão (seq. 211). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. De primeira mão, é de se observar que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria já discutida e analisada, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios, uma vez que há recurso próprio. A sede dos embargos de declaração serve apenas para sanar os vícios da omissão, contrariedade, obscuridade e erro material. Com efeito, o exequente não concorda com a disposição da decisão que reconheceu a impenhorabilidade deve ser valer das vias recursais adequadas. 3. Assim, ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 163, uma vez que inexiste qualquer vício. 4. Consulte-se o sistema Renajud e Detran visando identificar o Renavam dos veículos de placas AYQ4923 e AYQ-5104 no afã de averiguar acerca da existência de eventuais débitos sobre eles incidentes. 5. Diante do manifesto interesse do exequente na remoção dos veículos penhorados de placas AYQ4923 e AYQ-5104, promova-se o bloqueio de circulação pelo sistema Renajud. Intimem-se. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:51
Confirmada
24/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:45
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:50
Confirmada
27/11/2023, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 18:26
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 16:20
Ato ordinatório
20/09/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:31
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Expeça-se intimação para Gilberto Fernando Sokolek para o exercício do contraditório com relação aos embargos de declaração opostos na seq. 163.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Considerando a informação constante no seq. 181.1, de que a alienação fiduciária foi baixada, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos SR/SCHIFFER SSC2ECA DIAN, placas AYQ-4923, e SR/SCHIFFER SSC2ECA TRAS, placas AYQ-5104, de propriedade do executado, nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil, em endereço a ser informado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC), pela figura de seu advogado, se tiver constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC) podendo o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da penhora e da avaliação, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observando o art. 847, do CPC. 4. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, caso não sejam necessários conhecimentos especializados para realização da avaliação (art. 870 do CPC). 5. O mandado de seq. 178 já foi distribuido, seq. 178. 6. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 7. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data e assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:50
deferimento
28/08/2023, 19:12
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:45
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:17
Confirmada
04/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 13:51
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:17
Confirmada
26/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-37.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$111.120,96 Exequente(s): Irmãos Ravanello Ltda (Posto Dragão) (CPF/CNPJ: 78.793.189/0001-04) Rodovia BR-476, km 339 - Rondinha - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Executado(s): GILBERTO FERNANDO SOKOLEK ME (CPF/CNPJ: 13.444.199/0001-99) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 Gilberto Fernando Sokolek (RG: 65043327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 925.441.009-82) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 1. Por decisão (seq. 160.1) declarou-se a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 17.991 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis desta Comarca, declarando nula a penhora realizada na seq. 144. O exequente opôs embargos de declaração (seq. 163.1) apontando, em suma, que o Juízo não alisou dois argumentos expendidos: o da ausência de documentação da esposa do executado e o da revogação tácita da Lei n. 8.009/1990. Após, a parte exequente requereu a penhora no veículo SR/SCHIFFER SSC2ECA, ano 2005, placa AND-0449, chassi 94U070820550S050689, bem como que os veículos encontrados no seq. 123 sejam gravados com restrição de circulação. Ainda, requereu fosse oficiado ao Banco Bradesco para que informasse a atual situação dos contratos de alienação fiduciária envolvendo os veículos com placas AYQ-4923e AYQ-5104, de propriedade do executado (seq. 164.1). Vieram os autos conclusos. 2. Aguarde-se a leitura da intimação expedida no seq. 165 e eventual decurso de prazo para exercício do contraditório pela parte executada Gilberto Fernando Sokolek e Gilberto Fernando Sokolek ME, com relação aos embargos opostos no seq. 163.1. 2.1. Após, voltem conclusos para análise dos embargos opostos no seq. 163.1. 3. Considerando a informação constante no seq. 164.1, de que a alienação fiduciária foi baixada, bem como comprovada nos seq. 164.2 e 164.3, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo SR/SCHIFFER SSC2ECA, ano 2005, placa AND-0449, chassi 94U070820550S050689, de propriedade do executado, nos termos do artigo 838 e 870, ambos do Código de Processo Civil, em endereço a ser informado pela parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias. 4. Intime-se o executado no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC), pela figura de seu advogado, se tiver constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC) podendo o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da penhora e da avaliação, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observando o art. 847, do CPC. 5. Deve o senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, caso não sejam necessários conhecimentos especializados para realização da avaliação (art. 870 do CPC). 6. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 7. Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a atual situação dos contratos de alienação fiduciária envolvendo os veículos com placas AYQ-4923 e AYQ-5104, de propriedade do executado GILBERTO FERNANDO SOKOLEK TRANSPORTES ME, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de maio de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:00
Confirmada
26/05/2023, 00:16
deferimento
22/05/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 14:48
Confirmada
15/05/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por IRMÃOS RAVANELLO LTDA. em face de GILBERTO FERNANDO SOKOLEK. Deferiu-se a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 17.991 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória registrado em nome do executado (seq. 130). O executado arguiu a impenhorabilidade do bem afirmando que se trata de sua residência e de sua família; as certidões cartorárias comprovam que o bem penhorado é o único imóvel urbano que lhe pertence de fato, considerando que o segundo imóvel pertence a sua esposa adquirido por herança (seq. 143). Determinou-se a intimação da parte executada para apresentar provas que comprovem a natureza impenhorável do bem discutido (seq.146). Determinou-se a juntada de documentos que atestem a natureza impenhorável do bem discutido nos autos (seq. 146.1). Em cumprimento ao determinado, a parte executada procedeu a juntada de fotografias do imóvel (seq. 149.2) e de certidões negativas de bens em seu nome junto aos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 150.2). Na seq. 149.1, a parte executada pugnou dilação de prazo para cumprimento da decisão de seq. 146, que foi concedida (seq.152). O executado acostou novas certidões (seq. 155). A parte exequente afirmou que as fotografias não estão aptas a demonstrar que se trata da residência do executado; em consulta ao Google Maps pelo endereço do imóvel, é possível identificar que o local é utilizado como sede da empresa; as certidões emitidas pelos Registros de Imóveis de União da Vitória dizem respeito somente ao executado Gilberto Fernando Sokolek (pessoa física), não há nos autos certidões negativas da empresa; o arquivo juntado em seq. 155.2 não se trata de certidão negativa, mas meramente uma pesquisa por meio eletrônico e, portanto, não pode ser considerado válido; vislumbra-se que só foi realizada a pesquisa em nome da pessoa física e não da jurídica; também não há nos autos certidões negativas de imóveis na Comarca de Porto União/SC, tanto para o Gilberto quanto para a empresa; não há nos autos Declarações de Imposto de Renda de nenhum dos executados ou, eventualmente, qualquer documento oficial competente para certificar que os executados estivessem isentos da referida declaração; pugna pela manutenção da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob n° 17.991 (seq.158). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente destaco que conforme entendimento jurisprudencial, a alegação de impenhorabilidade do bem de família poderá ser feita a qualquer tempo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. Recurso Especial provido. (REsp 1114719/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/06/2009, Dje 29/06/2009) Processual civil. Execução. Penhora de imóvel. Herdeiro. Bem de família. Impenhorabilidade absoluta. Alegação a qualquer tempo. Embargos de terceiro. Ausência de legitimidade ativa. Configuração do bem de família. Revolvimento de provas e ausência de prequestionamento. Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. - Tratando-se de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução. - O herdeiro é parte passiva legítima na execução, no tocante aos bens que recebeu por herança, não podendo ingressar com embargos de terceiro. Precedentes. - A configuração do bem de família envolve o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre tal ponto. Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido, com recomendação. (REsp 1039182/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, Julgado em 16/09/2008, Dje 26/09/2008) A Lei nº 8.009/90 em seu artigo 1°, parágrafo único, é clara ao expressar a impossibilidade de se penhorar bem do casal, considerado ser este bem de família. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é "impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial" (REsp 356.077/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ de 14/10/2002, p. 226). Precedentes. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes os Embargos de Terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1487028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90 - IMÓVEL DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - PROPRIETÁRIOS DE OUTROS BENS IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1367784-4 - Sengés - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 20.04.2016) Conforme o artigo 5° da citada Lei, para os efeitos dessa impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não necessitando que tal condição esteja registrado junto ao Cartório Imobiliário, sem que haja qualquer distinção entre imóvel urbano ou rural. Com o fito de corroborar o alegado, a executada juntou ao feito certidão do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, sendo que do 1º CRI se infere a existência apenas do imóvel em discussão (seq.150.2) e do 1º CRI a inexistência de outros bens imóveis em seu nome. Também demonstrou que não existem bens imóveis registrados em Porto União (seq.155.2), Comarca contigua à União da Vitória. Também apresentou as informações do cadastro municipal do IPTU, que indicam que o imóvel possui fim residencial (seq.143.2), além de faturas de energia do imóvel (seq. 143.4). Estes elementos são suficientes para caracterização de bem de família, porque indicam a utilização do imóvel para residência do devedor e de sua família. Tanto é que foi citado neste endereço (seq. 36). Aliás, a ficha de empresário demonstra que o endereço da atividade empresarial é o mesmo do empresário (seq. 53.3). Vale destacar que o fato do cônjuge do executado ser proprietária de outro bem (recebido através de herança e, portanto, incomunicável) não descaracteriza o fato do bem em questão ser de família. Neste sentido, o TJPR vem firmando o entendimento de que a Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, sendo de incumbência da parte credora descaracterizar o caráter de moradia do imóvel. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMILIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022). 3.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº. 17.991 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis desta Comarca, com amparo no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família, declarando nula a penhora realizada na seq. 144. 4. Lavre-se termo de levantamento de penhora e oficie-se para que sejam procedidas as baixas dos gravames junto ao registro imobiliário. 5. Intimem-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:44
deferimento
04/05/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:58
Confirmada
08/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:52
Confirmada
07/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-37.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$111.120,96 Exequente(s): Irmãos Ravanello Ltda (Posto Dragão) (CPF/CNPJ: 78.793.189/0001-04) Rodovia BR-476, km 339 - Rondinha - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Executado(s): GILBERTO FERNANDO SOKOLEK ME (CPF/CNPJ: 13.444.199/0001-99) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 Gilberto Fernando Sokolek (RG: 65043327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 925.441.009-82) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Irmãos e executados Ravanello Ltda. (Posto Dragão) e executados Gilberto Fernando Sokolek e Gilberto Fernando Sokolek ME. Deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 17.991 da 1ª CRI de União da Vitória (seq. 130), em seq. 143 insurge-se a parte executada requerendo seja reconhecida a impenhorabilidade de referido bem, vez que trata do único imóvel urbano de propriedade do executado, bem como serve como utilidade pela entidade familiar, de moradia permanente. Determinou-se a juntada de documentos que atestem a natureza impenhorável do bem discutido nos autos (seq. 146.1). Em cumprimento ao determinado, a parte executada procedeu a juntada de fotografias do imóvel (seq. 149.2) e de certidões negativas de bens em seu nome junto aos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 150.2). À seq. 149.1, a parte executada pugnou dilação de prazo para cumprimento da decisão de seq. 146.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada GILBERTO FERNANDO SOKOLEK promova a juntada das certidões negativas de bens em seu nome junto aos Ofícios de Registro de Imóveis de Porto União/SC, bem como das Declarações de Imposto de Renda, a fim de ser oportunizada a análise do pleito formulado à seq. 143.1. 3. Após a juntada intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de fevereiro de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:10
Mero expediente
23/02/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:44
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Irmãos Ravanello LTDA (Posto Dragão) e executados Gilberto Fernando Sokolek e Gilberto Fernando Sokolek ME. Deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel de matrícula 17.991 da 1ª CRI de União da Vitória (seq. 130), em seq. 143 insurge-se a parte executada requerendo seja reconhecida a impenhorabilidade de referido bem, vez que trata do único imóvel urbano de propriedade do executado, bem como serve como utilidade pela entidade familiar, de moradia permanente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Da análise dos autos, infere-se que não foram encartados pela parte executada documentos capazes de comprovar o alegado, diante disso, previamente a análise dos pedidos, faz-se necessário que seja oportunizado a parte executada a apresentação dos documentos que comprovem a natureza impenhorável do bem discutido nos presentes autos, a fim de evitar decisão arbitrária que venha a gerar prejuízos as partes. 2.1. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Certidões negativas de bens em nome dos executados junto aos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca e da Comarca de Porto União/SC e União da Vitória/PR. b) Fotos do imóvel; c) Declarações de Imposto de Renda. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:34
Mero expediente
11/01/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:20
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Documento (Informações)
18/11/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Irmãos Ravanello Ltda. (Posto Dragão) e executado Gilberto Fernando Sokolek-ME. A presente execução foi ajuizada em face de Gilberto Fernando Sokolek-ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 13.444.199/0001-99. Em seq. 128 a exequente requer a penhora de 50% dos imóveis de matrícula 7.062 e 17.991 do 1º CRI de União da Vitória, de propriedade de Gilberto Fernando Sokolek, pessoa física. 2. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o executado é comerciante individual, ou seja, exerce em nome próprio uma atividade empresarial, de forma que se torna dispensável a realização de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há diferenciação legal de patrimônio, pois a empresa individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. Nesse sentido, lição de Fábio Ulhoa Coelho: É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito, isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc. será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro. (Curso de Direito Comercial, Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 442/443) Ademais, "tratando-se de firma individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade passiva" (REsp 507.317/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 08.09.2003). Diante desse entendimento, conclui-se que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, razão pela qual os bens do empresário individual, a priori, podem sofrer constrição em razão das obrigações assumidas pela empresa, uma vez que não há diferença entre os bens relacionados à atividade empresarial e os demais já que ambos integram um só patrimônio. 2.1. Desta forma, necessária a inclusão de Gilberto Fernando Sokolek, CPF nº 925.441.009-82, no polo passivo da presente ação. 3. Observando as matrículas encartadas, percebe-se que o imóvel sob matrícula 7.062 (seq. 128.2) foi recebido através de herança pela esposa do executado, os quais são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que é tal bem é incomunicável em relação a dívida exequenda. 3.1. Posto isto, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 7.062 do 1º CRI de União da Vitória. 4. Noutro lado, defiro pedido de seq. 128, determinando a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 17.991 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória (seq. 128.3) (art. 845, § 1º, do CPC), registrado em nome do executado Gilberto Fernando Sokolek. 4.1. Lavre-se termo de penhora nos autos, independentemente de onde se localizem se no juízo da execução ou não. 4.2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4.3. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que efetue o registro. 5. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado se houver constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) ou pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, § 2º, do CPC), o qual poderá requerer a substituição nos casos dos artigos 847 e 848, do Código de Processo Civil. 5.1. Deverá ser intimado o cônjuge da devedora, se casado for (art. 842, do CPC), assim como titulares de direito real ou credores que hajam penhorado o mesmo bem (art. 799, CPC). 5.2. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 6. Poderá o exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC). 7. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 15:01
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:59
deferimento
16/11/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:02
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:21
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:49
Confirmada
15/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. As partes encontram-se na tratativa de acordo, assim defiro o pedido de seq. 107.1, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes cheguem a uma composição amigável da lide. 2. Encerrado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2022, 14:49
Mero expediente
19/07/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:41
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Defiro o pedido da parte exequente em seq. 100, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias as partes para que formulem acordo. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2022, 17:30
Mero expediente
13/06/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:50
Confirmada
20/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001514-37.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$66.003,34 Exequente(s): Irmãos Ravanello Ltda (Posto Dragão) (CPF/CNPJ: 78.793.189/0001-04) Rodovia BR-476, km 339 - Rondinha - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Executado(s): GILBERTO FERNANDO SOKOLEK ME (CPF/CNPJ: 13.444.199/0001-99) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 1. Defiro o pedido da parte exequente de seq. 95, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Diligências Necessárias. União da Vitória/PR, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:28
Mero expediente
06/05/2022, 23:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:46
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001514-37.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$66.003,34 Exequente(s): Irmãos Ravanello Ltda (Posto Dragão) (CPF/CNPJ: 78.793.189/0001-04) Rodovia BR-476, km 339 - Rondinha - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Executado(s): GILBERTO FERNANDO SOKOLEK ME (CPF/CNPJ: 13.444.199/0001-99) Rua Henrique Kampmann, 81 Casa - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 Defiro o pedido de seq. 90, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente informe se houve a composição amigável e formulação de acordo. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:57
Mero expediente
31/03/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:56
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de seq. 85.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:20
Mero expediente
04/03/2022, 23:47
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:31
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-37.2017.8.16.0174 1. A exequente informa que houve o descumprimento do acordo firmado entre as partes pelo executado. Assim, intime-se a parte executada, por seu procurador, conforme requerido na seq. 80, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 100.200,55 (cem mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, tornem os autos conclusos para análise dos outros pedidos. 3. Intime-se. Diligências Necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:46
Mero expediente
27/01/2022, 23:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:49
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/12/2021, 01:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:03
Por decisão judicial
17/11/2017, 12:55
Homologação
01/11/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 16:32
Trânsito em julgado
31/10/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:33
Remessa (em diligência)
14/08/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:34
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
21/07/2017, 18:45
Conclusão (para julgamento)
18/07/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:34
Mero expediente
30/06/2017, 22:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:23
Conclusão (para julgamento)
26/06/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:34
Por decisão judicial
08/06/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2017, 00:21
Por decisão judicial
05/05/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:04
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:22
Expedição de documento (Carta)
15/03/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:48
deferimento
23/02/2017, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:42
Ato ordinatório
22/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:08
Distribuição (sorteio)
17/02/2017, 15:31
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)