Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Confirmada
09/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:54
Confirmada
07/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Infere-se que a empresa executada Asfalto Paula Freitas Ltda. foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais (seq.438). Na fase de instrução realizou-se prova pericial, sendo homologado o valor de honorários de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (seq.378), contudo os honorários não foram pagos. O valor atualizado perfaz hoje R$ 5.448,60 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). 2. Assim, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:54
Confirmada
07/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Infere-se que a empresa executada Asfalto Paula Freitas Ltda. foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais (seq.438). Na fase de instrução realizou-se prova pericial, sendo homologado o valor de honorários de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (seq.378), contudo os honorários não foram pagos. O valor atualizado perfaz hoje R$ 5.448,60 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). 2. Assim, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:57
Outras Decisões
25/09/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:26
Desarquivamento
24/09/2025, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 14:36
Definitivo
20/08/2025, 18:42
Documento (Informações)
19/08/2025, 16:34
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:16
Arquivamento
07/08/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Confirmada
29/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:44
Documento (Informações)
12/06/2025, 16:22
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:52
Confirmada
20/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 589, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Existindo documentos arquivados em Secretaria, promova-se a intimação do procurador da parte responsável pelo seu depósito, para que faça a retirada em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser determinada sua eliminação (Resolução nº. 106/2014 do TJPR e Resoluções nº. 324/2020 e 469/2022 do CNJ). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:41
Arquivamento
09/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:47
Confirmada
09/05/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Confirmada
27/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:51
Trânsito em julgado
16/04/2025, 12:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:09
Confirmada
23/03/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010366-84.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$29.393,84 Exequente(s): EVERSON CLEMENTE Executado(s): Asfalto Paula Freitas Ltda 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Everson Clemente e executado Asfalto Paula Freitas Ltda. 2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 575.1). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 575.1, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. 4. Suspendo o processo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data de 11/04/2025, prevista para o pagamento da última parcela do acordo. 5. Custas processuais ficarão ao encargo do executado, ante o princípio da causalidade. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2025, 19:54
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:38
Confirmada
02/03/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010366-84.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$29.393,84 Exequente(s): EVERSON CLEMENTE Executado(s): Asfalto Paula Freitas Ltda Vistos, 1.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no artigo 916, do Código de Processo Civil, devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (seq. 562.1). A parte exequente, seq. 567, informa não aceitar a proposta, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relato. DECIDO. 2. A executada requer o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, tendo depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução requerendo o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Entretanto, observa-se que os autos tratam-se de cumprimento de sentença, sendo inaplicável o parcelamento requerido ao presente procedimento, conforme disposto no artigo 916, § 7º, do CPC, vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifei) Isto porque o procedimento da fase de cumprimento de sentença prevê a aplicação de multa e honorários advocatícios para o caso de não pagamento integral do débito, sendo que o parcelamento do débito somente é autorizado pela lei em execuções por quantia certa. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 916, § 7.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, tem-se a vedação expressa na norma processual quanto à aplicação do parcelamento do débito (art. 916, § 7.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0046993-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 05.08.2024) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO INDEFERIDA. RECURSO DA EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO AFASTOU A PRETENSÃO DO EXECUTADO NA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO. MÉRITO. PLEITO CABÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA, NO PRAZO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO JUDICIAL UNILATERAL, QUANDO O FEITO JÁ ESTIVER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 701, §5º E 906, §7º DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.(STJ, REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008068-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.08.2024) 2.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada na seq. 562 de parcelamento da dívida. 3. Registre-se o depósito informado (seq. 562.2). 4. Defiro o pedido de seq. 567.1, determinando a expedição e alvará para levantamento dos valores depositados em seq. 122, em favor do exequente, para a conta corrente 35888-6 da agência 3326 do Banco Sicoob, de titularidade de Carolin Pinheiro Xavier, CPF 065.342.079-07. 4.1. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:37
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:35
Indeferimento
18/02/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 15:36
Confirmada
10/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:24
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 18:20
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 17:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Confirmada
07/12/2024, 00:06
Confirmada
07/12/2024, 00:06
Confirmada
30/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:08
Confirmada
11/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Por decisão judicial
21/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:05
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:51
Confirmada
16/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:38
Confirmada
30/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se quanto a petição de seq. 513, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:29
Mero expediente
19/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:49
Documento (Informações)
16/07/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:20
Confirmada
23/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos de cumprimento de sentença nº 0010366-84.2016.8.16.0174
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA. em face de ASFALTO PAULA FREITAS LTDA. Julgou-se procedente o pedido de embargos de terceiro reconhecendo-se a propriedade e posse da embargante sobre o bem Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289 (seq.438). A embargante requereu o cumprimento de sentença, com a intimação da embargada para devolver o Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, nº de série 201800289, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como efetuar o pagamento de R$ 21.089,66 (vinte e um mil, e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos honorários e despesas processuais adiantadas (seq.469). Posteriormente a exequente informa que foi realizado instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças pactuado em 17/07/2019, porém o bem objeto do processo foi excluído do ato, isso porque pertencia ao antigo sócio Everson Clemente, possibilitando a executada a entrega.Determinou-se a intimação do exequente para apresentar o contrato social, atualizado; em caso de incorporação, demonstrar qual é a empresa que lhe incorporou, e os ex-sócios, habilitação nos autos para receber o objeto dos autos (seq.490). A exequente alegou que na alteração contratual de n. 12º, datada em 17/01/2019, os sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge retiram- se da sociedade e Rubens Vilela de Oliveira Neto integraliza/adquire 100% das quotas sócias; junto ao Instrumento Particular de Cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças pactuado em 17/07/2019, ficou convencionado entre as partes (cedente - Multiplos/Everson e cessionário - (Rubens) a exclusão do referido bem objeto do presente processo; conforme pactuado entre as partes, o referido maquinário objeto da demanda pertence ao antigo sócio da empresa EVERSON CLEMENTE, o qual ficou excluído da venda/transferência das quotas sócias; conforme alteração contratual 13º, datada em 01/01/2020 Rubens Vilela de Oliveira Neto retira-se da sociedade sendo admitida a empresa Tdk Holding e Administradora de Bens Ltda. (o qual também é sócio) e na alteração contratual 14º, datada em 20/02/202, é incorporada a empresa Plainco Mineração E Obras Ltda. também de sociedade de Rubens Vilela de Oliveira Neto; independentemente das alterações e incorporação realizada da referida empresa, as quais foram inclusive realizadas pelo sócio Rubens Vilela de Oliveira Neto, o qual também junto ao Instrumento Particular de Cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças, pactuou pela exclusão do referido bem objeto do presente processo; o referido maquinário objeto da demanda pertence ao antigo sócio da empresa Everson Clemente,, o qual se pleiteia a sua inclusão junto ao polo ativo da demanda esua autorização para receber o referido maquinário, devendo, portanto, a empresa executada proceder imediatamente com a entregue; a parte executada negase a proceder com a determinação judicial de entrega do maquinário, a qual já deveria ter sido cumprida em 24/08/2023, ou seja, a 96 (noventa e seis) dias, motivo pelo qual requer a aplicação da multa diária (seq.493). A executada afirma que as alegações não merecem prosperar, pois quem integrou o polo ativo da ação de embargos de terceiro foi a pessoa jurídica até então denominada de Multiplos Serviços e Obras Ltda.; o bem objeto da presente demanda não está descriminado na relação que máquinas que ficariam com o sócio Everson Clemente; consta no instrumento particular de cessão de transferência de cotas sócias e outras avenças, na cláusula terceira que ficam mantidos e constituem bens e direitos que permanecem na respectiva sociedade empresária, sob o comando do adquirente as ações judiciais contra ou a favor; estando o maquinário em litígio e tendo sido interposto embargos de terceiro em nome da pessoa jurídica, quem detém os direitos decorrentes do presente feito, é a pessoa jurídica e não a pessoa física; impugna o pedido de inclusão da pessoa física de Everson Clemente, eis que o mesmo não faz parte da presente demanda, nem tão pouco é o proprietário do maquinário objeto da lide (seq.496). Por decisão de seq. 498 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado tão somente para afastar a cobrança de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, os quais incidem apenas a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Fixou-se honorários em favor do procurador da executada em 10% sobre o valor do excesso. Entendeu-se que com as alterações sociais daexecutada a devolução dos equipamentos deve ser realizada em favor dos sócios Everson Clemente ou Eduardo Jorge, os quais se tornaram proprietários do bem por meio do instrumento de cessão de cota (seq. 488.2). Foi indeferido o pedido de aplicação de multa diária e determinou-se a parte credora a regularização do polo ativo. A exequente requer a retificação do pedido de seq. 507, pois requer a substituição do polo ativo para ser incluso o Sr. Everson Clemente, juntando instrumento de procuração (seq. 501) e informa que o protocolo de incorporação foi juntado no seq. 501.3 e os atos constitutivos da atual incorporadora no seq. 493.3. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. A empresa Multiplos Serviços e Obras Ltda. ajuizou ação de embargos de terceiro em face da Asfalto Paula Freitas Ltda. alegando ser proprietária do bem “rolo compactador de pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289”, adquirido em 05/11/2013. Por sentença proferida em 02/10/2022 julgou-se procedente o pedido inicial para o fim de: Reconhecer a propriedade e posse da embargante sobre Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289, desconstituindo qualquer ato de contrição sobre tal bem junto ao processo sob nº. 0004356-24.2016.8.16.0174, em que a ora embargada figura como exequente, determinando seja devolvido à embargante.Iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação da executada para efetuar a devolução do equipamento, levantou-se a controvérsia a respeito do titular do bem, isto é, a quem este deveria ser restituído. Isso porque a empresa embargante Multiplos Serviços e Obras Ltda. foi extinta por incorporação. Analisando as alterações societárias da embargante MULTIPLOS SERVICOS E OBRAS LTDA. (seq.493.3), infere-se que a empresa passou por diversas alterações em seu quadro societário, sendo por fim incorporada à sociedade empresarial PLAINCO MINERAÇÃO E OBRAS LTDA. Vejamos: 1) A sociedade possuía como sócios Everson Clemente, e Abner da Rocha; por meio da 09ª alteração contratual, retirou-se o sócio Abner da Rocha, permanecendo como sócio único o Sr. Everson Clemente. 2) Na 10ª alteração contratual, registrada em 09 de junho de 2017 foi admitido o sócio Jackson Santana, o qual recebeu 0.1% do capital social. 3) Por meio da 11ª alteração contratual registrada em 20 de agosto de 2018 o sócio retirante Jackson Santana transferiu suas cotas ao sócio ingressante, Eduardo Jorge. 4) Na 12ª alteração do contrato social, registrada em 17 de junho de 2019, os sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge retiraram-se da sociedade, sendo transferido todo o capital social em favor do sócio ingressante, Rubens Vilela de Oliveira Neto.5) Na 13ª alteração contratual, de 02 de janeiro de 2020, o sócio Rubens Vilela de Oliveira Neto, transferiu a integralidade de suas cotas sociais à empresa TDK Holding e Administradora de Bens Ltda. 6) Por fim, por meio do distrato social por incorporação, a empresa embargante, MULTIPLOS SERVICOS E OBRAS LTDA. foi incorporada pela empresa PLAINCO MINERAÇÃO E OBRAS LTDA., havendo registro em 20/02/2020. Assim, a embargante foi incorporada, a empresa incorporadora a sucede em todos os direitos e deveres, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, no que também se incluiria o direito de reaver o bem cuja posse foi reconhecida em sentença. Contudo, há no caso uma particularidade, pois o bem Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20 não mais pertencia à MULTIPLOS SERVICOS E OBRAS LTDA. quando ocorreu a incorporação., pois pela 12ª alteração do contrato social da Múltiplos, registrada em 17 de junho de 2019, houve a retirada dos sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge, os quais realizaram a transferência de seu capital social em favor do sócio ingressante, Rubens Vilela de Oliveira Neto. Esta cessão de cotas sociais foi realizada de maneira onerosa entre estes sócios, conforme o instrumento de cessão e transferência de quotas sociais encartado (seq.488.2). Através deste instrumento, os cedentes, Everson Clemente, detentor de 99,90% das cotas, no total de R$ 1.498.500,00 (um milhão quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) e Eduardo Jorge, detentor de 0,10% das cotas, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cederam em favor do cessionário Rubens Vilela de Oliveira Neto a título oneroso, a totalidade de suas respectivas quotasde capital social a que são detentores, bem como constou na cláusula terceira do ajuste que, ficam mantidos e constituem bens e direitos que permanecem na respectiva sociedade empresaria, sob o comando do adquirente cessionário: - os acervos técnicos averbados elou em andamento junto ao CREASC e demais CREAS de outros estados, se houver; - os contratos e respectivos termos aditivos de obras, em vigor, que por ventura estão sendo executadas elou que estejam a executar, junto a órgãos públicos, além dos deveres e obrigações correlatas, sá0 de conhecimento do CESSIONÁRIO; - Todos os direitos e obrigações que compõem o património da empresa, como créditos de terceiros (Quadro I — Relatório de Contas a Receber), máquinas e equipamentos (Quadro II), dívidas com fornecedores, débitos trabalhistas e débitos tributários (Quadro III — Relatório de Contas a Pagar), ações judiciais (contra elou a favor — Relatório E Saj), passivo trabalhistas (encargos em andamento sobre funcionários ativos e inativos) e todos os demais direitos e Obrigações que recaiam sobre a empresa, mesmo que não estejam aqui efetivamente nomeadas ou relacionadas. Contudo, o contrato fez a ressalva expressa quanto a bens que não permaneceriam na sociedade, nem comporiam os direitos do cessionário, que seriam transmitidos aos sócios retirantes, dentre eles inclui-se o bem objeto desta ação judicial:CLÁUSULA QUARTA: Ficam excluídos deste objeto, não constituindo parte deste instrumento, os ativos compostos por máquinas, veículos equipamentos discriminados no Quadro V, cujos bens ficarão na posse e propriedade dos CEDENTES, cuja formalização da transmissão destes bens será efetivada aos mesmos ou a quem estes indicar, no prazo de até 30 dias, contados da assinatura do presente instrumento. Assim, quando ocorrida a incorporação da empresa MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA, o bem objeto dos embargos de terceiro “Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20” não mais compunha o seu acervo, sendo de propriedade dos sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge. Logo, o bem Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20 deve ser devolvido aos sócios Everson Clemente ou Eduardo Jorge, osquais o adquiriram por meio do instrumento particular de cessão de quotas sociais, sendo que na proporção de 99,90% ao Sr. Everson Clemente e de 0,10% a Eduardo Jorge de acordo com as cotas sociais. 3. Posto isto, defiro o pedido de seq. 509, determinando a substituição da empresa Multiplos Serviços e Obras Ltda, do polo ativo, para EVERSON CLEMENTE, CPF 827.014.749-49, endereço Rua 133b1, Centro, Itapema/SC. 4. A devolução dos equipamentos deverá ser realizada em favor dos sócios Everson Clemente ou Eduardo Jorge, os quais tornaram- se proprietários do bem, até então da embargante, por meio do instrumento de cessão de cotas (seq.488.2). 4.1. Procedam-se as anotações devidas. 5. Determinou-se a juntada na seq. 504 do protocolo de incorporação assinado, atos constitutivos da atual incorporadora, e procuração atualizada da atual incorporadora, contudo verifica-se que tais documentos encartados nos mov. 439.3 e 501.3 estão assinados digitalmente e são documentos oficiais, não havendo necessidade de nenhuma providência. 6. Intime-se a parte devedora para que promova a entrega do Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, nº de série201800289, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo, no endereço indicado na seq. 501. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direitob
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:22
deferimento
11/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:16
Confirmada
05/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, restou determinada a devolução do Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20 aos sócios Everson Clemente ou Eduardo Jorge; afastada a cobrança de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios; condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência; indeferida a aplicação de multa diária; intimação da exequente para juntada de procuração atualizada e cópia dos atos constitutivos da incorporadora (seq. 498.1). A exequente informou o endereço para entrega do equipamento e telefone, encartou procuração outorgada por Everson Clemente e protocolo de incorporação da empresa Plainco Mineração e Obras Ltda pela empresa Alabama Mineração e Obras Ltda. Decorreu o prazo para manifestação da executada quanto ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o protocolo de incorporação assinado, atos constitutivos da atual incorporadora, e procuração atualizada da atual incorporadora. No mesmo prazo, ante o decurso de prazo sem manifestação da executada, requeira o que entender de direito 3. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:30
Mero expediente
22/04/2024, 20:45
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:21
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:55
Confirmada
17/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos de cumprimento de sentença nº 0010366-84.2016.8.16.0174
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA. em face de ASFALTO PAULA FREITAS LTDA. Julgou-se procedente o pedido de embargos de terceiro reconhecendo-se a propriedade e posse da embargante sobre o bem Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289 (seq. 438). A embargante requereu o cumprimento de sentença, com a intimação da embargada para devolver o Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, nº de série 201800289, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como efetuar o pagamento de R$ 21.089,66 (vinte e um mil, e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos honorários e despesas processuais adiantadas (seq. 469). Intimada, a executada impugnou o cumprimento de sentença (seq. 477) alegando que a empresa credora foi baixada e incorporada, de maneira que não pode cumprir a obrigação requerida porque desconhece quem são os atuais sócios e atual endereço; há excesso na execução porque nos cálculos da credora foi incluído juros de 1% ao mês desde o ingresso da ação, de forma indevida, em descumprimento a disposição da Súmula n.º 14 do STJ, restando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória um excesso de R$ 14.094,96 (quatorze mil e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). Pugna pela concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, a condenação da credora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% do proveito ecônomo obtido pelo executado e a intimação da exequente para que esclareça a atual situação da empresa e junte nova procuração (seq. 477.1). A exequente informou que foi realizado instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças pactuado em 17/07/2019, porém o bem objeto do processo foi excluído do ato, isso porque pertencia ao antigo sócio Everson Clemente, possibilitando a executada a entrega; é descabido o pedido de juntada de nova procuração e que os cálculos juntados pela executada deixaram de considerar que os honorários foram majorados em 2º grau para 15% sobre do valor atualizado do cálculo. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizando o valor devido a título de custas, honorários e honorários de sucumbência, cada um deles, com multa e honorários advocatícios em 10%, e a remessa dos autos a contadoria judicial para proceder o cálculo do débito, caso o valor apresentado não seja acolhido. Ainda, pugnou pela aplicação de multa diária à executada, totalizando R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), por deixar de entregar o maquinário (seq. 488.1) Determinou-se a intimação do exequente para apresentar o contrato social, atualizado; em caso de incorporação, demonstrar qual é a empresa que lhe incorporou, e os ex-sócios, habilitação nos autos para receber o objeto dos autos (seq. 490). A exequente alegou que na alteração contratual de n. 12º, datada em 17/01/2019, os sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge retiram- GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória se da sociedade e Rubens Vilela de Oliveira Neto integraliza/adquire 100% das quotas sócias; junto ao Instrumento Particular de Cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças pactuado em 17/07/2019, ficou convencionado entre as partes (cedente - Multiplos/Everson e cessionário - (Rubens) a exclusão do referido bem objeto do presente processo; conforme pactuado entre as partes, o referido maquinário objeto da demanda pertence ao antigo sócio da empresa EVERSON CLEMENTE, o qual ficou excluído da venda/transferência das quotas sócias; conforme alteração contratual 13º, datada em 01/01/2020 Rubens Vilela de Oliveira Neto retira-se da sociedade sendo admitida a empresa Tdk Holding e Administradora de Bens Ltda. (o qual também é sócio) e na alteração contratual 14º, datada em 20/02/202, é incorporada a empresa Plainco Mineração E Obras Ltda. também de sociedade de Rubens Vilela de Oliveira Neto; independentemente das alterações e incorporação realizada da referida empresa, as quais foram inclusive realizadas pelo sócio Rubens Vilela de Oliveira Neto, o qual também junto ao Instrumento Particular de Cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças, pactuou pela exclusão do referido bem objeto do presente processo; o referido maquinário objeto da demanda pertence ao antigo sócio da empresa Everson Clemente, o qual se pleiteia a sua inclusão no polo ativo da demanda e sua autorização para receber o referido maquinário, devendo a empresa executada proceder imediatamente com a entrega; a parte executada nega-se a proceder com a determinação judicial de entrega do maquinário, a qual já deveria ter sido cumprida em 24/08/2023, ou seja, a 96 (noventa e seis) dias, motivo pelo qual requer a aplicação da multa diária (seq.493). A executada afirmou que as alegações não prosperam, pois quem integrou o polo ativo da ação de embargos de terceiro foi a pessoa jurídica GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória até então denominada de Multiplos Serviços e Obras Ltda.; o bem objeto da presente demanda não está descriminado na relação que máquinas que ficariam com o sócio Everson Clemente; consta no instrumento particular de cessão de transferência de cotas sócias e outras avenças, na cláusula terceira, que ficam mantidos e constituem bens e direitos que permanecem na respectiva sociedade empresária, sob o comando do adquirente as ações judiciais contra ou a favor; estando o maquinário em litígio e tendo sido interposto embargos de terceiro em nome da pessoa jurídica, quem detém os direitos decorrentes do presente feito, é a pessoa jurídica e não a pessoa física; impugna o pedido de inclusão da pessoa física de Everson Clemente, eis que o mesmo não faz parte da demanda, nem tão pouco é o proprietário do maquinário objeto da lide (seq.496). Vieram os autos conclusos. É, o breve, relato. DECIDO. 2. A empresa Multiplos Serviços e Obras Ltda. ajuizou ação de embargos de terceiro em face da Asfalto Paula Freitas Ltda. alegando ser proprietária do bem “rolo compactador de pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289”, adquirido em 05/11/2013. Por sentença proferida em 02/10/2022 julgou-se procedente o pedido inicial para o fim de: Reconhecer a propriedade e posse da embargante sobre Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289, desconstituindo qualquer ato de contrição sobre tal bem junto ao processo sob nº. 0004356-24.2016.8.16.0174, em que a ora embargada figura como exequente, determinando seja devolvido à embargante. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação da executada para efetuar a devolução do equipamento, levantou-se a controvérsia a respeito do titular do bem, isto é, a quem este deveria ser restituído. Isso porque a empresa embargante Multiplos Serviços e Obras Ltda. foi extinta por incorporação. A incorporação consiste na operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. A sociedade incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações, de modo que as sociedades incorporadas são extintas. Não constituição de nova sociedade, mas apenas sucessão das incorporadas pela incorporadora. Com isso, a sociedade incorporadora (que absorve) sucede a incorporada (absorvida) em todos os seus direitos e deveres (CC, art. 1.116). Analisando as alterações societárias da embargante MULTIPLOS SERVICOS E OBRAS LTDA. (seq.493.3), infere-se que a empresa passou por diversas alterações em seu quadro societário, sendo por fim incorporada à sociedade empresarial PLAINCO MINERAÇÃO E OBRAS LTDA. Vejamos: 1) A sociedade possuía como sócios Everson Clemente, e Abner da Rocha; por meio da 9ª alteração contratual, retirou-se o sócio Abner da Rocha, permanecendo como sócio único o Sr. Everson Clemente. 2) Na 10ª alteração contratual, registrada em 09 de junho de 2017 foi admitido o sócio Jackson Santana, o qual recebeu 0.1% do capital social. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3) Por meio da 11ª alteração contratual registrada em 20 de agosto de 2018 o sócio retirante Jackson Santana transferiu suas cotas ao sócio ingressante, Eduardo Jorge. 4) Na 12ª alteração do contrato social, registrada em 17 de junho de 2019, os sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge retiraram-se da sociedade, sendo transferido todo o capital social em favor do sócio ingressante, Rubens Vilela de Oliveira Neto. 5) Na 13ª alteração contratual, de 02 de janeiro de 2020, o sócio Rubens Vilela de Oliveira Neto, transferiu a integralidade de suas cotas sociais à empresa TDK Holding e Administradora de Bens Ltda. 6) Por fim, por meio do distrato social por incorporação, a empresa embargante, MULTIPLOS SERVICOS E OBRAS LTDA. foi incorporada pela empresa PLAINCO MINERAÇÃO E OBRAS LTDA., havendo registro em 20/02/2020. Logo, como a embargante foi incorporada, a empresa incorporadora a sucede em todos os direitos e deveres, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, no que também se incluiria o direito de reaver o bem cuja posse foi reconhecida em sentença. Contudo, há no caso uma particularidade, visto que o bem Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20 não mais pertencia à MULTIPLOS SERVICOS E OBRAS LTDA. quando ocorreu a incorporação. Como visto, na 12ª alteração do contrato social da Múltiplos, registrada em 17 de junho de 2019, houve a retirada dos sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge, os quais realizaram a transferência de seu capital social em favor do sócio ingressante, Rubens Vilela de Oliveira Neto. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A cessão de cotas sociais foi realizada de maneira onerosa entre estes sócios, conforme o instrumento de cessão e transferência de quotas sociais encartado (seq.488.2). Através deste instrumento, os cedentes, Everson Clemente, detentor de 99,90% das cotas, no total de R$ 1.498.500,00 (um milhão quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) e Eduardo Jorge, detentor de 0,10% das cotas, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cederam em favor do cessionário Rubens Vilela de Oliveira Neto a título oneroso, a totalidade de suas respectivas quotas de capital social a que são detentores. Constou na cláusula terceira do ajuste que, ficam mantidos e constituem bens e direitos que permanecem na respectiva sociedade empresaria, sob o comando do adquirente cessionário: - os acervos técnicos averbados elou em andamento junto ao CREASC e demais CREAS de outros estados, se houver; - os contratos e respectivos termos aditivos de obras, em vigor, que por ventura estão sendo executadas elou que estejam a executar, junto a órgãos públicos, além dos deveres e obrigações correlatas, são de conhecimento do CESSIONÁRIO; - Todos os direitos e obrigações que compõem o património da empresa, como créditos de terceiros (Quadro I — Relatório de Contas a Receber), máquinas e equipamentos (Quadro II), dívidas com fornecedores, débitos trabalhistas e débitos tributários (Quadro III — Relatório de Contas a Pagar), ações judiciais (contra elou a favor — Relatório E Saj), passivo trabalhistas GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (encargos em andamento sobre funcionários ativos e inativos) e todos os demais direitos e Obrigações que recaiam sobre a empresa, mesmo que não estejam aqui efetivamente nomeadas ou relacionadas. Contudo, o contrato fez a ressalva expressa quanto a bens que não permaneceriam na sociedade, nem comporiam os direitos do cessionário, que seriam transmitidos aos sócios retirantes, dentre eles inclui-se o bem objeto desta ação judicial: CLÁUSULA QUARTA: Ficam excluídos deste objeto, não constituindo parte deste instrumento, os ativos compostos por máquinas, veículos equipamentos discriminados no Quadro V, cujos bens ficarão na posse e propriedade dos CEDENTES, cuja formalização da transmissão destes bens será efetivada aos mesmos ou a quem estes indicar, no prazo de até 30 dias, contados da assinatura do presente instrumento. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Logo, quando ocorrida a incorporação da empresa MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA EPP, o bem objeto dos embargos de terceiro “Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20” não mais compunha o seu acervo, sendo de propriedade dos sócios Everson Clemente e Eduardo Jorge. Em que pese a executada afirme que o contrato de cessão de cotas continha cláusula que excluía da cessão aos sócios, os bens decorrentes de ações judicias, é evidente que isto não abarca aqueles que foram expressamente incluídos na relação acima, visto que se trata de disposição específica do contrato. Vale destacar que na época em que firmada a cessão de créditos, o sócio Everson Clemente ainda era administrador da empresa, e tinha plenos conhecimentos desta ação judicial, sendo este inclusive, quem firmou a procuração outorgando poderes específicos para ajuizamento dos embargos de terceiro (seq.1.2). Logo, o bem Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20 deve ser devolvido aos sócios Everson Clemente ou Eduardo Jorge, os quais o adquiriram por meio do instrumento particular de cessão de quotas sociais. 3. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, pois nos cálculos apresentados pelo exequente, incluiu indevidamente a cobrança de juros de 1% ao mês sobre o débito de honorários de sucumbência; para o cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser realizada apenas a atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento da demanda. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A sentença condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Analisando o cálculo realizado pela exequente (seq. 467.2) infere-se que incluiu juros de mora de 1% ao mês, contado de 27/09/2016, e correção monetária pela média do IGP e INPC: No que se refere ao termo inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios, resta consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a sua incidência ocorre a partir da data da intimação para o adimplemento da obrigação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp 1539.689/DF, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2019). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Logo, é equivocada a contagem de juros de mora sobre o débito de honorários advocatícios, desde o ajuizamento da ação, vez que estes incidem apenas a partir da intimação do devedor para pagamento da sentença. De outro lado, ao contrário do pretendido pela executada, é correta a aplicação do índice formulado pela média do INPC e IGP-DI, vez que, atualmente é o índice que melhor reflete a variação da inflação, sendo amplamente adotado pelo TJPR. 4. Diante do exposto acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado tão somente para afastar a cobrança de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios, os quais incidem apenas a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. 4.1. Pelo acolhimento da impugnação e diante da simplicidade da matéria debatida, arbitro honorários em favor da executada nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. 5. A devolução dos equipamentos deverá ser realizada em favor dos sócios Everson Clemente ou Eduardo Jorge, os quais tornaram- se proprietários do bem, até então da embargante, por meio do instrumento de cessão de cotas (seq.488.2). 5.1. Intime-se a parte exequente para que indique os endereços ou contatos telefônicos destes, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 6. Indefiro o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que o fato da empresa embargante ter sido extinta por incorporação, causou dúvida justificável no cumprimento da ordem de devolução do bem. Ademais, não se olvida que a incorporação ocorreu no ano de 2020, sendo que podia a embargante ter comunicado tal fato aos autos antes do ingresso do cumprimento de sentença. 7. Tendo em vista a extinção da personalidade jurídica da empresa exequente em decorrência de sua incorporação, se faz necessária a regularização do polo ativo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração atualizada, bem como cópia dos atos constitutivos da incorporadora. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 3309-3634 E-mail: [email protected]
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:40
Acolhimento em Parte
28/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:03
Confirmada
12/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:31
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por MULTIPLOS SERVIÇÕS E OBRAS LTDA em face de ASFALTO PAULA FREITAS LTDA requerendo a entrega do maquinário rolo compactador de pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289, bem como o pagamento de R$ 29.393,84 (vinte e nove mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), que engloba custas e despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Intimada, a executada impugnou o cumprimento de sentença (seq. 477) alegando que a empresa exequente foi baixada e incorporada, de maneira que não pode cumprir a obrigação requerida porque desconhece quem são os atuais sócios e atual endereço; há excesso na execução porque nos cálculos da credora foi incluído juros de 1% ao mês desde o ingresso da ação, de forma indevida, em descumprimento a disposição da Súmula n.º 14 do STJ, restando um excesso de R$ 14.094,96 (quatorze mil e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). Pugna pela concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% do proveito ecônomo obtido pelo executado e a intimação da exequente para que esclareça a atual situação da empresa e junte nova procuração (seq. 477.1). A exequente informou que foi realizado instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças pactuado em 17/07/2019, porém o bem objeto do processo foi excluído do ato, isso porque pertencia ao antigo sócio Everson Clemente, possibilitando a executada a entrega; é descabido o pedido de juntada de nova procuração e que os cálculos juntados pela executada deixaram de considerar que os honorários foram majorados em 2º grau para 15% sobre do valor atualizado do cálculo. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizando o valor devido a título de custas, honorários e honorários de sucumbência, cada um deles, com multa e honorários advocatícios em 10%, e a remessa dos autos a contadoria judicial para proceder o cálculo do débito, caso o valor apresentado não seja acolhido. Ainda, pugnou pela aplicação de multa diária à executada, totalizando R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), por deixar de entregar o maquinário (seq. 488.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença o réu alega, em síntese: a) necessita de esclarecimentos acerca de para quem entregar o maquinário em razão da extinção da empresa; b) necessidade de nova procuração pelo credor; e c) exceção de execução. 2.1. Anteriormente a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, denota-se que há diligências que devem ser realizadas, a fim de regularizar a representação processual. Consoante se observa do extrato da Junta Comercial (mov. 477.2) a credora está com a situação cadastral baixada, por motivo de incorporação. Não obstante esta informação, a credora, ao se manifestar, apesentou um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas Sociais e Outras Avenças, pela qual Everson Clemente e Eduardo Jorge cedem as quotas sociais a Rubens Vilela de Oliveira Neto. Assim, as informações apresentadas pelas partes não apresentam, até este momento, compatibilidade, uma vez que a incorporação da empresa e a cessão de quotas sociais são institutos diversos. Deste modo, considerando os reflexos jurídicos que cada instituto apresenta, inclusive quanto a eventuais valores a serem percebidos pela credora e a regularização de representação processual, torna-se necessário a apresentação de documentos. 2.1.1. Assim, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrato social atualizado, apresentando, em caso de incorporação, demonstrar qual é a empresa que lhe incorporou, e os ex-sócios, habilitação nos autos para receber o objeto dos autos. 2.2. Com a juntada de novos documentos, intime-se o devedor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. A seguir, voltem os autos conclusos para as regularizações necessárias e análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:47
Outras Decisões
09/11/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Conclusão desnecessária. 2. Aguarde-se o prazo concedido ao exequente (seq. 483) para se manifestar em relação a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:32
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:30
Confirmada
04/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:55
Confirmada
04/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 467. 1.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual, cumprindo-se o artigo 68 do Código de Normas. 1.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada, por seu procurador cadastrado nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias: [a] devolver o Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, nº de série 201800289, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo; [b] efetuar voluntariamente o pagamento no montante de R$ 21.089,66 (vinte e um mil, e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em não havendo pagamento e a entrega do maquinário no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, bem como para indicar se pretende a satisfação da obrigação de fazer às custas do executado ou, alternativamente, a sua conversão em perdas e danos. 4. Após, tornem conclusos os autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
24/07/2023, 17:11
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:00
Evolução da Classe Processual (em diligência)
24/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:00
deferimento
23/07/2023, 21:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 16:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Confirmada
09/06/2023, 00:10
Trânsito em julgado
29/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:15
Documento (Acórdão)
29/05/2023, 14:14
Recebimento
29/05/2023, 14:04
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 Recurso: 0010366-84.2016.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Apelante(s): Asfalto Paula Freitas Ltda Apelado(s): MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA EPP 1 –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Asfalto Paula Freitas Ltda em face da r. sentença de mov. 438.1, dos autos de “embargos de terceiro” nº 0010366-84.2016.8.16.0174, por meio da qual o r. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória entendeu pelo acolhimento dos embargos de terceiro, nos seguintes termos: 3.1. Isto posto, acolho os embargos de terceiro proposto pela embargante MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA. em face da embargada ASFALTO PAULA FREITAS LTDA., julgando procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a propriedade e posse da embargante sobre Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289, desconstituindo qualquer ato de constrição sobre tal bem junto ao processo sob nº. 0004356-24.2016.8.16.0174, em que a ora embargada figura como exequente, determinando seja devolvido à embargante. 3.2 Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme já fundamentado neste decisum, com amparo na teoria da causalidade, e em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. A multa aplicada no decorrer do processo deve ser perquirida em atenção à legislação aplicável.” Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material no corpo da decisão (mov. 447.1): “A par de todo o exposto, acolhem-se parcialmente os declaratórios opostos pela embargada (seq. 441), nos termos do artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de sanar o erro material identificado em relação a numeração de série do rolo compactador, determinando-se que nos parágrafos em que se mencionou nº. 1800289, se leia nº. 201800289.” Irresignada, a embargada Asfalto Paula Freitas Ltda. interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em breve bosquejo, que: a) Ao contrário do que firmou o r. juízo a quo, a embargante não apresentou qualquer prova de que o bem controvertido teria sido pago, tendo sido anexado um mero recibo de compra e venda, sem reconhecimento de firma; b) A testemunha Lucas Guilherme afirmou que desconhecia a existência desse documento; c) Do mesmo modo, não há provas de que o bem tenha estado sob a posse da embargante, mas sim da empresa Perfil; d) O maquinário que a apelada alega ser proprietária foi objeto de contrato de confissão de dívida e dação em pagamento por parte da empresa perfil, o que foi confirmado por testemunha; e) Não pode a sentença se basear na mera possibilidade de a terceira Perfil possui mais de um rolo compactador; f) Ademais, o documento da SETRAN do Município de União da Vitória confirma que, entre março e agosto de 2014, o referido rolo compactador foi utilizado pela empresa Perfil, sendo esta, portanto, a proprietária do bem; g) A controvérsia a respeito do recibo de compra e venda, não é sobre a veracidade ou não das assinaturas e sim, sobre a data que o mesmo foi produzido, pois este não está autenticado, não tendo a perícia sido conclusiva; h) A r. sentença a quo contraria diversas decisões já transitadas em julgado, em que se reconhece que o maquinário era de propriedade de Silas e Perfil Empreendimentos; i) Desse modo, deve a r. decisão de primeiro grau ser reformada e os embargos, ao seu turno, rejeitados. A embargante Multiplos Serviços e Obras LTDA EPP apresentou contraminuta ao mov, 456.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do recurso. Afirmou, para tanto, que: a) Restou demonstrado nos autos que a compra do rolo compressor se deu antes da confissão de dívida que embase a execução, sendo a ora apelada a proprietária e possuidora do bem; b) A declaração fornecida por Lucas Guilherme Schewinski é falsa, e que a sua assinatura constante do recibo de compra e venda é verdadeira; c) O instrumento de confissão de dívida e dação em pagamento não descrevia o número de série do bem controverso. 2 –Muito embora o presente recurso tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como, “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” há que se ressaltar que o presente caderno processual é matéria alheia à competência desta c. Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência, como, aliás, já decidiu reiteradamente a r. 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça. Na hipótese,
trata-se de embargos de terceiro opostos por Multiplos Serviços e Obras Ltda. EPP, objetivando obstar a constrição judicial deferida no bojo dos autos nº 0004356-24.2016.8.16.0174. E este feito, ao seu turno, é uma execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida e dação em pagamento com cláusula de retrovenda. Desse modo, tem-se que os embargos de terceiro em mesa são relativos a uma execução de título extrajudicial, o que não é matéria desta c. 7ª Câmara Cível. Prescreve o artigo 110, VI, a, do Regimento Interno deste e. Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. Sobre a questão, traz-se à baila recentes julgado da r. 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB O REGIME DE EMPREITADA E OUTRAS AVENÇAS. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005109-73.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.09.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM TERMO DE ACORDO QUE VISA COMPELIR O FIADOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDAS PELA LOCATÁRIA. EXCEÇÃO DO ART. 110, INCISO VII, PARTE FINAL DA ALÍNEA “H”, DO RITJPR. Os embargos de terceiros devem ser distribuídos conforme a matéria da ação principal, por inteligência do art. 90, §2º, do RITJPR. No caso, a demanda principal é de execução de título executivo extrajudicial, de modo que é Irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a”, do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. Como, na espécie, a execução se funda em Termo de Acordo que visa a quitação de parcelas de contrato de locação, observa-se que a situação se enquadra na exceção regimental da parte final da alínea “h”, do inciso VII, EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.do art. 110, do RITJPR. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024037-09.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.01.2021) Por fim, ressalta-se que não está a se olvidar que esta relatoria, em momento anterior, julgou dois recursos oriundos deste feito, a saber, os agravos de instrumento nº 1660143-1 e nº 0009941-26.2018.8.16.0000 Todavia, não há que se falar em prevenção na hipótese em apreço, afinal, esta não é absoluta e não se sobrepõe à competência. Inclusive, tanto o Órgão Especial, quanto a Seção Cível, já se manifestaram sobre a relativização da prevenção quando em confronto com a competência. Vejamos: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUÇÃO EXTRAÍDO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - COMPETÊNCIA PREVENÇÃO ART. 197 DO RITJ/PR NATUREZA RELATIVA DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E JURISDIÇÃO. 1. A prevenção estabelecida no Regimento Interno não possui natureza absoluta e sim relativa. 2. A prevenção não é propriamente um critério de determinação de competência e, sim de sua fixação, isto é, uma regra de divisão de competência, respeitante a jurisdição, o que pressupõe igualdade de competência entre dois ou mais magistrados ou órgãos fracionários. 3. A prevenção não cria competência, somente a previne. 4. A competência material precede a funcional e, esta última divide-se em horizontal e vertical, também denominada hierárquica, subdividindo-se em originária e recursal, não se confundindo com jurisdição. 5. O Direito Processual Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material, cuja política processual civil é voltada para a sanação dos atos não prejudiciais aos fins de justiça de processo, repudiando o fetichismo das formas. 6. A prevenção das cautelares em geral não se aplica, indistintamente, às medidas de produção antecipada de provas DÚVIDA PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. (TJPR – Órgão Especial – DC nº 617.540-2/02 – Foz do Iguaçu – Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo – Unânime – DJ. 01.10.2010). “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FUNDAMENTADO EM ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO.EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 90, VII, ‘A’, DO RITJ/PR. MATÉRIA ALHEIA À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL ATRIBUÍDA A AMBAS AS CÂMARAS (ART.91, RITJ/PR). PREVENÇÃO. CRITÉRIO QUE NÃO SE SOBREPÕE ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR SUSCITADO. DÚVIDA PROCEDENTE”. (TJPR – Seção Cível – DCC nº 946.894-6/01 – Curitiba – Rel. Des. Vitor Roberto Silva – Unânime – DJ. 21.11.2014). Os demais Órgãos Fracionários desta Corte adotam a mesma orientação: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÉBITO DERIVADO DA COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E ENCARGOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO - MATÉRIA ALHEIA À ESPECIALIZAÇÃO DESTA CÂMARA - COMPETÊNCIA MATERIAL QUE SE SOBREPÕE A PREVENÇÃO - PRECEDENTES APRECIADOS PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATO BANCÁRIO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 90, VI, "b", DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.RECURSOS NÃO CONHECIDOS”. (TJPR – 9ª C. Cível – AC nº 1.269.048-9 – Prudentópolis – Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto – Unânime – DJ. 06.11.2014) “APELAÇÃO CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREVENÇÃO QUE NÃO SUPERA A ESPECIALIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA CONFORME A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.A competência em razão da matéria prevalece em relação à prevenção, não se sobrepondo às regras previamente estabelecidas de competência interna dos Órgãos jurisdicionais deste Tribunal.” (TJPR – 13ª C. Cível – AC nº 977.367-7 – Maringá – Rel. Des. Luís Carlos Xavier – Unânime – DJ. 20.02.2013). “PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÃO CÍVEL MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL PREVENÇÃO QUE NÃO SUPERA A ESPECIALIZAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA A REDISTRIBUIÇÃO. A competência em razão da matéria prevalece em relação à prevenção, pois a prevenção decorrente de distribuição anterior de agravo de instrumento, o que não se sobrepõe às regras previamente estabelecidas de competência interna dos Órgãos jurisdicionais”. (TJPR – 18ª C. Cível – AC nº 808.786-3 – Paranavaí – Relª. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime – DJ. 08.02.2012). Dessa forma, entende esta relatora, salvo melhor juízo, tratar-se de hipótese de competência dos órgãos fracionários supramencionados, a saber, a Décima Terceira, a Décima Quarta, a Décima Quinta e a Décima Sexta Câmara Cível. 3 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição. Curitiba, 10 de março de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:03
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 15:51
Confirmada
10/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte embargada, na seq. 450.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
01/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:55
Mero expediente
30/01/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:23
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010366-84.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 10.788.391/0001-04) Rua Gabriel Siegel, 300 - Guarani - BRUSQUE/SC - CEP: 88.350-680 Embargado(s): Asfalto Paula Freitas Ltda (CPF/CNPJ: 02.971.862/0001-97) Auto Via João Maria Bueno, 23 - Centro - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 1.
Cuida-se de embargos de terceiro em que figura como embargante MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA e embargado ASFALTO PAULA FREITAS LTDA. Proferiu-se sentença julgando procedente os pedidos iniciais (seq. 438). A embargada opôs embargos de declaração alegando que a decisão é omissa, contraditória e está eivada de erros materiais; a sentença ora embargada, por diversas vezes menciona o número de série do rolo compactador de pneus, mas existem citações com números diferentes; em momento algum foi realizada qualquer verificação e/ou, perícia da numeração do maquinário, não podendo a sentença utilizar de meras suposições para fundamentar a sua decisão; sentença ora embargada, entendeu que ficou demonstrada a posse do maquinário pela empresa Múltiplos, anteriormente ao contrato de confissão de dívida, no entanto, não fundamenta devidamente sua decisão, nem tão pouco menciona quais as provas, que demonstram a posse da empresa múltiplos, entre os anos de 2013 e 2016; não se manifestou respeito do contrato de confissão de dívida, contrato este que teve sua validade jurídica reconhecida em decisão transitada em julgado, nos autos de busca e apreensão convertidos em ação de execução sob n.º 4356.24.2016.8.16.0174 em apenso; a sentença ora embargada, contradiz o disposto na sentença prolatada nos embargos à execução n.º 11361-97.2016.8.16.0174 interpostos por Silas Leandro, e transitada em julgado que, admite que o maquinário objeto da presente demanda era de Silas; tratando-se de autos em apenso, que versam sobre o mesmo objeto e tem que as mesmas partes, as sentenças não podem ser contraditórias como ocorreu no presente caso, eis que na sentença que julgou procedente os autos n.º 10366-84.2016.8.16.0174, este mesmo juízo admitiu categoricamente a existência de provas da posse do bem pelo Sr. Silas Leandro da Silva, bem como, a legalidade do contrato de confissão de dívida; a testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, reconheceu o rolo compactador como sendo o mesmo que estava sendo utilizado pela empresa Perfil enquanto era funcionária da empresa, bem como, negou que o rolo tenha sido repassado à Múltiplos; é contraditória a sentença vez que, faz menção explicita as provas produzidas pela parte embargada, porém não reconhece a sua validade como prova; existe erro material na sentença ao não admitir que o rolo objeto do contrato de confissão de dívida é o mesmo apreendido, haja vista que, nenhuma das partes alegou tais fatos, pelo contrário tanto embargante quanto embargado admitem tratar-se da mesma máquina (seq. 441). A embargante requereu a rejeição dos embargos, alegando que se trata de inconformismo da embargada (seq. 441). Vieram os autos concluso. Breve é o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já devidamente decidida e fundamentada. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II – Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Analisando a sentença recitada nos autos, infere-se inexistirem os vícios sustentados pela embargada - com exceção do erro material em relação ao número de série do rolo compactador - sendo seus argumentos em relação aos demais pontos, mero inconformismo em razão da sentença ser contraria aos seus interesses. A decisão proferida está devidamente fundamentada, de modo a demonstrar a razão pela qual, no entendimento desta Magistrada, o pedido da embargante é procedente. Em relação ao número de série do rolo compactador, razão lhe assiste, pois a sentença ora o apontou como nº. 201800289 e em outros momentos como nº. 1800289. Em razão disso, neste ponto, exclusivamente, a sentença merece reforma. 2.1. A par de todo o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos pela embargada (seq. 441), nos termos do artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de sanar o erro material identificado em relação a numeração de série do rolo compactador, determinando-se que nos parágrafos em que se mencionou nº. 1800289, se leia nº. 201800289. 3. No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:22
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/11/2022, 22:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:02
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 16:00
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:35
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 14:46
Confirmada
14/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: “Ocorre que, em contato com o sócio de ambas as empresas Absoluto e Perfil, quando do conhecimento da existência de recibo de compra e venda por parte do embargado, o mesmo se disse surpreso com tal fato, haja vista que, jamais efetuou qualquer negociação com a empresa embargante. Imediatamente lhe foi encaminhado o recibo, e o mesmo constatou que a assinatura ali constante não se tratava da sua assinatura, tanto que não possuí firma reconhecida. Diante da gravidade da situação, e tendo existido uma simulação para forjar uma venda inexistente, o Sr. Lucas Guilherme Schewinski, redigiu declaração esclarecendo os fatos e desmentindo a existência de qualquer compra e venda entre a empresa Absoluto e a embargante. Ressalte-se que, a declaração que segue em anexo é datada de 16 de novembro de 2016, e tem o reconhecimento de autenticidade de assinatura de Sr. Lucas Guilherme Schewinski, o que garante a veracidade da mesma. Destaque-se que, o Embargante além de confeccionar documento com data anterior, e falsificou a assinatura do sócio da empresa Sr. Lucas Guilherme Schewinski, (...) Destaque-se ainda que o recibo juntado aos autos, não se encontra autenticado, o que lhe retira a sua veracidade. Ademais, pela simples análise das assinaturas do Sr. Lucas Guilherme Schewinski, no recibo de compra e venda e na declaração juntada aos presente autos e que possuí firma reconhecida na data de 16 de novembro de 2016, é de fácil percepção que se tratam de grafias totalmente diferentes, o que mais uma vez GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória evidencia que a assinatura do recibo foi de forma grosseira falsificada, tanto que o mesmo admitiu expressamente não ter efetuado a venda a empresa Multiplos.” (seq. 22.1, p. 5 e 7). No entanto, em relação a declaração do Sr. Lucas Guilherme Schewinski (seq. 22.7), a parte embargada sequer encartou o documento lá mencionado pelo declarante, cito, a Nota Fiscal de Transferência da empresa Absoluto à empresa Perfil, tampouco solicitou a realização de qualquer diligência para sua obtenção. No tocante a falsidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica, onde o Sr. Perito concluiu que a assinatura lançada na declaração de seq. 22.7, é sim, proveniente do punho do Sr. Lucas Guilherme Schewinski (seq. 413): “A obrigatória conclusão que se impõe é de que as assinaturas lançadas nos documentos descritos como: Doc. 1 → via original de RECIBO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA / DECLARAÇÃO DE VENDA, elaborada sobre folha de papel, do tipo comum, datada de 05/11/2013; e Doc. 2 → cópia digitalizada de DECLARAÇÃO, elaborada sobre duas folhas de papel, do tipo comum, não datado, procedem do gesto gráfico da pessoa que também lançou suas assinaturas nos documentos descritos no tópico PADRÕES DE CONFRONTO, identificado como LUCAS GUILHERME SCHEWISNKI.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Chama atenção que, quando deferida a perícia e posteriormente ao resultado dela, a parte embargada alterou sua versão de defesa, pontuando que o que viciava o recibo não era a veracidade da assinatura, mas sim a data lá apontada: “Inicialmente, de suma importância mencionar mais uma vez que, a assinatura acostada no recibo de seq. 1.4, em momento algum teve sua autenticidade questionada. O que foi questionado, no entanto, foi a data que consta no recibo, e por via de consequência a data em que o mesmo foi assinado, bem como, a possibilidade do documento ter sido assinado em branco e preenchido posteriormente.” (seq. 364). “Frise-se ainda que, divergência dos fatos não se refere a autenticidade ou não da assinatura e sim, a data em que o documento foi confeccionado, vez que o mesmo não foi devidamente autenticado, não podendo servir como prova que o mesmo foi assinado na data de 05 de novembro de 2013, tanto é verdade que este juízo manifestou-se acerca da ausência de autenticação de assinatura perante o cartório.” (seq. 416). No entanto, como já citado no trecho da contestação colacionado, não foi esta, a versão narrada pela embargada, mas sim a de falsidade da assinatura. Além disso, nos pontos controvertidos se fez constar expressamente que a questão a ser verificada era a falsificação de assinatura, disposição que não foi objeto de recurso pela embargada. Assim, foi demonstrada, pelo embargante, a compra anterior à celebração da confissão de dívida que embasa a execução, do rolo compactador de pneus marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Com amplo conteúdo probante da propriedade do maquinário, em razão do negócio celebrado em novembro de 2013, caso entenda que ocorreu simulação ou fraude, deve a exequente, ora embargada, utilizar-se do instrumento processual cabível, visando anular o negócio, não sendo admissível a acolhida de tal tese por meio de mera defesa nos embargos de terceiro. A questão encontra-se, inclusive, pacificada conforme Súmula nº. 195 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.” Ainda que fosse possível, caberia à parte embargada provar a má-fé da embargante, nos termos do verbete da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ora. Todo e qualquer negócio jurídico deve ser pautado na boa- fé das partes, consequência disso, não há que se falar em fraude sem a má-fé do fraudador, sendo imperativo recorrer-se ao princípio universal de que “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. Na hipótese, contudo, não ficou demonstrado por meio das provas produzidas, qualquer indício de fraude ou má-fé da embargante, mas apenas uma transação concreta e eficaz, cujo aperfeiçoamento ocorreu mediante a tradição do maquinário. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PLEITO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO ART. 485, §7º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PROLATADA COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA - CONSTRIÇÃO DO BEM QUE ATENDE AOS SEUS INTERESSES ENQUANTO CREDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 677, §4º, DO CPC - PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD – BEM ADQUIRIDO ANTES DA RESTRIÇÃO REALIZADA - PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE E DA POSSE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO DETRAN QUE NÃO AFETA O DIREITO DO TERCEIRO ADQUIRENTE - TRADIÇÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Proferida sentença com resolução de mérito, fundada no art. 487, I a III, do CPC, não há que se falar em retratação pelo magistrado com base no art. 485, § 7º, do CPC. 2. Nos termos do que dispõe o art. 677, § 4º, do CPC/15, “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (...)”. 3. A propriedade e posse do terceiro adquirente não se encontra maculada pela ausência de transferência do veículo perante o DETRAN, desde que ausente a prova da má-fé na transação realizada, bem como concretizada a tradição do bem. 4. (...)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0015603-33.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.12.2019) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória E justamente por não poder se tratar, nestes autos de embargos de terceiro, de eventuais máculas no negócio que sustenta o pedido da embargante, é que insta esclarecer que não importa ao resultado destes autos se existe ou não grupo econômico entre as empresas Perfil e Absoluto, pelo que deixo de fazer maiores apontamentos nesse sentido. Sendo, assim, tendo a embargante comprovado a propriedade e a posse do maquinário, a procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro é medida que se impõe. Por fim, em suas alegações finais, a embargante, pugnou pela aplicação do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para condenação da empresa embargada ao pagamento de todos os prejuízos que lhe foram causados (danos materiais, despesas, lucros cessantes e danos morais), referente ao período de tramitação do processo em que o bem ficou em posse da embargada, com a liquidação da execução nos próprios autos. Tal pleito não comporta deferimento, pelo simples motivo de que não foi, a qualquer tempo, concedida tutela provisória em favor da embargada, seja nestes autos ou no processo de execução, o que é pressuposto para aplicação do artigo invocado (art. 302 CPC). Entendendo a embargante que experimentou prejuízo em razão de o bem ter sido apreendido em execução para entrega de coisa certa, deverá propor a medida cabível, demonstrando, claramente, os prejuízos sofridos. 3. DISPOSITIVO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.1. Isto posto, acolho os embargos de terceiro proposto pela embargante MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA. em face da embargada ASFALTO PAULA FREITAS LTDA., julgando procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a propriedade e posse da embargante sobre Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289, desconstituindo qualquer ato de contrição sobre tal bem junto ao processo sob nº. 0004356-24.2016.8.16.0174, em que a ora embargada figura como exequente, determinando seja devolvido à embargante. 3.2. Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme já fundamentado neste decisum, com amparo na teoria da causalidade, e em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. A multa aplicada no decorrer do processo deve ser perquirida em atenção à legislação aplicável. 3.4. Preclusa a decisão: [a] certifique-se nos autos da execução principal (n° 0004356- 24.2016.8.16.0174) o resultado do processo, juntando-se cópia da presente decisão e, na sequência, proceda-se a baixa da penhora. [b] remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de embargos de terceiro sob nº 0010366-84.2016.8.16.0174 em que figura como embargante MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA e embargado ASFALTO PAULA FREITAS LTDA. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado pela MULTIPLOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA em face de ASFALTO PAULA FREITAS LTDA. sob a alegação de que foi noticiado que o rolo compactador de pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289, de sua propriedade, seria objeto de ação de busca e apreensão; o rolo compactador lhe pertence e jamais pertenceu à empresa Perfil Empreendimentos ou ao Sr. Silas Leandro da Silva; a empresa Construtora Greca adquiriu referido rolo em 09/10/1979; em 09/11/2011 a empresa Construtora Greca vendeu o rolo à empresa Absoluta Transportes e Serviços e Obras, a qual vendeu referido bem à embargante em 05/11/2013; em 05/02/2016 recebeu notificação extrajudicial da embargada, solicitando a entrega do referido rolo compactador; não possui a nota fiscal da compra e venda do rolo porque a vendedora informou não ser contribuinte de ICMS e não emitia o documento solicitado; no próprio contrato de confissão de dívida e depósito de bens, firmado entre a embargada, a empresa Perfil Empreendimentos e o Sr. Silas, não foi descrito o número de série do rolo compactador, o que demonstra que a máquina não era de propriedade da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória empresa Perfil Empreendimentos; as fotos anexadas nos autos de execução de entrega de coisa foram tiradas ilegalmente pelo sócio da empresa embargada; a transmissão da propriedade de bem móvel se efetiva com a tradição; a aquisição do rolo pela embargante ocorreu muito antes do contrato de confissão de dívida firmado pela embargada; referido maquinário não pode ser objeto de busca e apreensão, motivo pelo qual requereu o imediato cancelamento do mandado. Determinou-se a suspensão da medida de busca e apreensão, considerando a demonstração da posse da embargante sobre o bem objeto da medida (seq. 13). Citada, a embargada apresentou contestação (seq. 22), alegando que existe grupo econômico formado pelas sociedades Perfil Empreendimentos e Construtora Ltda., Absoluto Transportes e Serviços Ltda. e Engepav Pavimentações e Construções Ltda.; o rolo compactador de pneus foi transferido da Absoluto Transportes para a Perfil Empreendimentos em data anterior ao recibo de compra e venda juntado pela embargante; o proprietário das empresas, Lucas Guilherme Schewinski, confirmou a transferência do bem para a Perfil, assim como não realizou qualquer venda para a embargante Multiplos; a Perfil utilizou o rolo compactador em obras de pavimentação nos anos de 2013, 2014 e 2015; Lucas Schewinski informou que a assinatura constante do recibo de compra e venda não é sua, tratando-se de documento falso; a utilização do rolo pela Perfil entre março e agosto de 2014 demonstra a falsidade da compra e venda supostamente havida entre a embargante e a Absoluto em 2013; o depositário do bem, Sr. Silas Leandro da Silva, emprestou o rolo compactador, em meados de 2015, à empresa embargante; a embargada possuía crédito junto a empresa Perfil, e em razão disso o advogado da embargada, Sr. Vitor Lotoski, juntamente com Silas Leandro da Silva e Lucas GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Guilherme Schewinski, firmaram termo de confissão de dívida com dação em pagamento e cláusula de retrovenda; o termo de confissão de dívida foi reconhecido como legal por Lucas Schewinski, o qual afirmou que o rolo compactador constante do instrumento de confissão de dívida é o mesmo que se encontra ilegalmente na posse da embargante; em 14.09.2015 a embargada notificou o depositário Silas Leandro da Silva para que efetuasse a devolução do maquinário; após o recebimento da notificação, Silas e Lucas estiveram em reunião em Porto União/SC com Vitor Lotoski, onde ficou acordado a devolução das máquinas de propriedade da embargada; em dezembro de 2015 Lucas solicitou depósito em dinheiro para cobrir os custos de viagem e transporte do maquinário; foram efetuados pagamentos em 24/12/2015 e 08/01/2016, pois eram diversas máquinas, sendo necessária mais de uma viagem; preposto da empresa embargada foi até Brusque para acompanhar a devolução das máquinas, sendo que parte do maquinário foi devolvido; Silas informou que o rolo compactador não estava guardado na sede da empresa Perfil, pois estava emprestado à empresa Multiplos; ao chegar na sede da embargante, juntamente com Silas, o responsável se recusou a entregar o bem, exigindo que fosse enviada uma notificação; o depositário do bem emprestou a máquina sem autorização da proprietária, não havendo que se falar em transferência da posse; a embargante foi devidamente notificada, mas se recusou em devolver a máquina; após o recebimento da notificação extrajudicial para devolução do bem, e tendo conhecimento de que a embargada estava diligenciando acerca do paradeiro do rolo compactador de pneus, o depositário Silas retirou o bem da sede da empresa Perfil e o transferiu para o pátio da embargante; o recibo de compra e venda se trata de um negócio jurídico nulo, em razão da simulação perpetrada pela embargante; os atos de mera permissão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ou tolerância não induzem posse. Requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão da busca e apreensão do maquinário. Foi revogada a decisão liminar que determinou a suspensão da busca e apreensão, determinando que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, entregasse à embargada o bem objeto dos autos - um Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP 20, número de série 201800289 - sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (seq. 24). A embargante pediu a reconsideração da decisão, de modo a mantê-la na posse do maquinário, visto que Lucas Guilherme Schewinski teria prestado informação falsa. Alternativamente, pediu uma data para entrega do maquinário, a ser acompanhada por oficial de justiça e condução a ser realizada pela embargada (seq. 31). A embargada alegou que até a presente data não houve a entrega do maquinário, entrega esta que deve ser às expensas da embargante, por não se tratar de determinação de remoção, e sim de entrega; é dever da embargante entregar o maquinário até o dia 16 de março de 2017, sob pena de aplicação da multa judicialmente estipulada (seq. 34). O pedido de reconsideração foi indeferido e foi reforçado a decisão que estabeleceu o prazo para entrega do bem pela embargante (seq. 35). A embargante apresentou impugnação aos embargos, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (seq. 36). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A parte embargada requereu o prosseguimento do feito, por ser negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Alega não ter a embargante realizado a entrega do maquinário (seq. 49). A embargante acostou nos autos parecer técnico no qual aduz concluir-se que Lucas Guilherme Schewinski mentiu na declaração prestada (seq. 22.7) e foi sim, quem assinou o recibo de compra e venda (seq. 1.4). Requereu a suspensão da medida de busca e apreensão (seq. 56). A parte embargada impugnou o parecer acostado pela embargante, alegando tratar-se de prova unilateral. Argumenta ainda que a realização da perícia grafotécnica já havia sido indeferida por este juízo anteriormente, tendo em vista que, a divergência dos fatos não se refere a autenticidade ou não da assinatura e sim, a data em que o documento foi confeccionado, vez que o mesmo não foi devidamente autenticado, não podendo servir como prova que foi assinado na data de 05 de novembro de 2013. Requereu a busca e apreensão do maquinário bem como a aplicação da multa fixada para o caso de não entrega do maquinário pela embargante no prazo estipulado (seq. 61.1). Indeferiu-se o pedido da embargante de manutenção da medida liminar de suspensão da busca e apreensão; previu-se a incidência da multa para o caso de demora na entrega do bem pela embargante à embargada; determinou- se o prosseguimento da busca e apreensão em apenso, a fim de que seja realizada a apreensão do bem: “Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP 20, número de série 201800289”, que se encontra na sede da empresa ora embargante Multiplos Serviços e Obras Ltda.; determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 64). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A embargada requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como prova emprestada dos autos de busca e apreensão apenso; a embargante requereu a produção de provas documental e testemunhal. A embargante requereu a suspensão da liminar de busca e apreensão, a fim de que seja mantida na posse do maquinário, bem como a revogação da multa aplicada, ante o inquérito policial, autos n° 826- 23.2018.8.24.0011 (seq. 70). A embargada requer que seja oficiado à embargada para que forneça nota fiscal do maquinário objeto da presente demanda e livro de entradas e saídas (seq. 71.1). O processo foi saneado, sendo rejeitado o pedido da embargante de suspensão da liminar nos autos em apenso; fixados os pontos controvertidos, as provas a serem produzidas e o ônus da prova; determinou-se a expedição de ofício; designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 78). Expediu-se carta precatória para oitiva das testemunhas (seq. 96). Determinou-se a expedição de ofício (seq. 104). Expediu-se o ofício determinado na decisão saneadora (seq. 109). Sobreveio resposta do ofício (seq. 118). Expediu-se carta precatória para oitiva das testemunhas (seq. 142 e 143). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Expediu-se o ofício determinado (seq. 140), o qual retornou sem recebimento (seq. 153). Realizada audiência de instrução e julgamento; foram inquiridas duas testemunhas; designou-se audiência de continuação para oitiva do sócio da embargada; aumentou-se a multa fixada para entrega do bem para R$ 150.000,00 (seq. 208). Foi inquirida a testemunha Silas Leandro da Silva por carta precatória (seq. 229). Na data designada foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo homologada a desistência pela embargante da oitiva do sócio da embargada (seq. 249). Foi inquirida a testemunha Lucas Guilherme Schewinski por carta precatória (seq. 261). Designou-se audiência para a oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro (seq. 319). Suspende-se o processo em razão da pandemia pela covid-19; cancelando-se a audiência designada (seq. 334). A embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 354). Deferiu-se a utilização de prova oral atinente a oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, emprestada dos autos principais, que já está acostada aos autos na seq. 350; deferiu-se o pedido da embargante de produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito (seq. 356). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O Sr. Perito encartou o laudo pericial (seq. 413). O laudo pericial foi homologado; concedendo-se prazo às partes para apresentação de alegações finais (seq. 419). Embargante e embargada apresentaram alegações finais (seq. 422 e 425). A parte embargante recolheu as custas processuais faltantes (seq. 434). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de terceiro
Cuida-se de embargos de terceiro onde a embargante alega que o rolo compactador pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 1800289, objeto de busca e apreensão nos autos sob nº. 0004356- 24.2016.8.16.0174, é de sua propriedade e nunca pertenceu à empresa Perfil Empreendimento, tampouco esteve em depósito com o Sr. Silas, executado na ação principal. Afirma ter adquirido tal bem da antiga proprietária, Absoluta Transportes e Serviços e Obras Ltda., na data de 05 de novembro de 2013. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Requereu seja cessada qualquer medida que vise expropriar o bem em favor da embargada, pois o rolo compactador marca Muller, modelo AP20, número de série 1800289, lhe pertence desde 05 de novembro de 2013. A embargada apresentou contestação alegando que as empresas, Absoluto, Perfil e Engepav formam um grupo econômico, que atua na área de construção e pavimentação Asfáltica no Paraná e em Santa Catarina e que a Absoluto, muito antes da data que consta do recibo de compra e venda juntado aos autos, transferiu para a Perfil o rolo compactador objeto desta demanda, através da emissão de nota fiscal, fato este confirmado pelo proprietário das empresas Sr. Lucas Guilherme Schewinski. Pois bem. Os embargos de terceiro cabem à pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de bens que tenha posse por ato de apreensão judicial, para o fim de mantê-los ou restituí- los (artigo 674 do Código de Processo Civil): “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Incumbia à embargante, fazer prova da posse ou propriedade do Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289 - apontado pela embargada como útil a satisfação do crédito que possui em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória desfavor do executado – tudo isso, em atenção ao previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a embargante encartou documentos, os quais, de fato, demonstram seu agir como proprietária e possuidora do bem, desde antes da negociação que embasa o pedido da embargada de busca e apreensão, quais sejam: a) comprovante de pagamento do Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289 para a empresa vendedora, datado de 05 de novembro de 2013 (seq. 1.4); b) notas fiscais que comprovam a origem do bem, desde quando foi retirado da fábrica (seq. 1.4); c) notificação encaminhada pela embargada visando obter a devolução do maquinário que estava com a embargante (seq. 1.5). Veja-se, portanto, que a propriedade e consequente posse defendida pela embargante se perfectibilizou em período anterior ao da entabulação da confissão de dívida que está sendo objeto da execução principal, que só ocorreu em 26/05/2014 (seq. 1.3 dos autos principais). Assim, tem-se como demonstrados os fatos constitutivos do direito da embargante, pois encartou documentação que dá conta da sua propriedade e posse sobre o Rolo Compactador de Pneus, marca Muller, modelo AP20, número de série 201800289. À embargada, por sua vez, cabia fazer prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do que se extrai da confissão de dívida que sustenta a defesa da embargante e embasa a execução principal (seq. 1.3 autos principais), não há qualquer menção ao número de série do rolo compactador de pneus. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Sem indicação do número identificador, não se pode presumir que se trata do mesmo rolo que a embargante defende ser de sua propriedade desde novembro de 2013. Note-se que, os demais maquinários objeto da confissão, foram descritos com minucioso detalhamento, especialmente em relação ao número de série, com exceção apenas do rolo compactador de pneus, o que deve ser encarado, em verdade, como notório descuido da embargada, pois, quando da celebração da confissão, deveria ter exigido da empresa Perfil Empreendimentos e Construtora Ltda, a clara indicação das qualidades e características dos bens, como também a origem e a prova da propriedade através da nota fiscal, as quais, por identificarem o bem, teriam o poder de lhe resguardar em caso de disputa judicial, etc. Aliás, foi exatamente o que fez a embargante, já que, como mencionado ainda neste decisum, ao adquirir o bem, tomou recibo com as características do bem, assim como documentos dando conta da origem do maquinário (seq. 1.4). Inclusive na prova oral colhida, a parte embargada não trouxe testemunhas – com exceção do Sr. Lucas, cujas informações por ele prestadas são questionáveis, já que demonstrou estar em rusgas com o Sr. Silas, que é apontado pela testemunhas como verdadeiro dono da empresa que vendeu o rolo à embargante - que demonstram que só existia um rolo compactador nas empresas Absoluto e Perfil, dando conta de que o rolo indicado na confissão encartada só poderia ser o mesmo rolo vendido à embargante. A testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, em sua oitiva (seq. 77.2), respondeu questionamentos voltados a demonstração da existência GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de grupo econômico entre as empresas Perfil e Absoluto e que ambas seriam, na prática, administradas pelo Sr. Silas Leandro da Silva. Disse também os locais onde tais empresas teriam prestados serviços nos anos atinentes aos negócios narrados na inicial e na contestação e a quem o rolo compactador de pneus pertencia nesse tempo, alegando ter sido repassado entre as empresas do grupo econômico, com expedição de nota, inclusive, negando que tenha sido repassado à Múltiplos. No entanto, em momento algum disse que só existia um único rolo compactador e que o rolo demonstrado na fotografia acostada pela embargada seria o rolo que teria constado no documento de confissão de dívida – até porque, diz que na época da confissão já estava de saída da empresa - apenas reconhecendo que tal máquina seria àquela que narrou ser das empresas Perfil/Absoluto. A testemunha Edson Luiz de Lima (seq. 208.2), ao ser ouvida, disse que o sócio da embargada, Victor Lotoski, lhe pediu que fosse até Itajaí e Brusque em busca de alguns maquinários dados como pagamento pelo Sr. Silas à embargada, sendo que em Brusque, no pátio da Múltiplos, teria localizado o rolo compactador dado em garantia pelo réu Silas Leandro da Silva, mas que não sabia qual o número do rolo, tampouco a que título o rolo estava lá, apenas que Silas, que, inclusive, estava o acompanhando no carro no momento da busca, disse que o rolo estava em posse da Múltiplos e que o funcionário da Múltiplos disse que o rolo teria sido adquirido de Silas Leandro da Silva. O representante da embargada, Ricardo Augusto Fleith, foi ouvido, mas não sabia responder as perguntas que lhe foram feitas, pois começou a laborar na embargada apenas no ano de 2016. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O informante Silas Leandro da Silva (seq. 229), ao ser ouvido, afirmou que o rolo dado em garantia não era o mesmo rolo vendido à Múltiplos, que apesar de não ter assinado o recibo, tinha ciência do negócio firmado por Lucas Guilherme Schewinski - que era quem, legalmente, tinha poderes para tanto. Que no dia da entrega dos maquinários, o rolo da confissão de dívida não foi entregue porque não estava na empresa. Os comprovantes de obras realizadas pela Perfil, no período em que a embargante aduz já estar com o rolo compactador (seq. 22.8, 22.9), não se prestam a provar que estava utilizando o mesmo rolo objeto dos autos, pois não há indicação do maquinário utilizado nas obras, tampouco de eventual número de série. Aliás, em se tratando de uma empresa com tantas obras em Municípios distintos - como defendido veementemente pela embargada, não parece provável que possua tão somente uma máquina para cada função. O único documento em que consta expressa menção ao rolo compactador objeto dos autos, é a declaração prestada pelo laboratorista e técnico de pavimentação, Sr. Nelson T. G. de Carvalho (seq. 22.10). Contudo, tal declaração esbarra justamente naquilo que a embargada vem questionando: não possui reconhecimento de firma e foi lavrada quando a embargada sequer estava na posse do bem, pelo que não há como imaginar que, cerca de dois anos depois da utilização pelo declarante, ainda lembre com exatidão do número de série do maquinário, especialmente porque nem a embargada sabia (já que na confissão não foi feita menção). Além disso, estranha-se o motivo pelo qual tal pessoa, com tantos conhecimentos sobre a utilização do bem pela embargada, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória não foi arrolado como testemunha para narrar tal versão em juízo, sob as penas da lei. A defesa da embargada tem como pilar, a declaração prestada pelo proprietário das empresas Sr. Lucas Guilherme Schewinski, bem como na falsidade da assinatura constante no recibo apresentado pela
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:32
Procedência
02/10/2022, 20:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 13:02
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:03
Confirmada
09/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Conforme Ofício Circular nº. 14/2019, de 24 de setembro de 2019, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reforçada a necessidade de fiscalização das custas processuais pelo Magistrado. A recomendação do citado Ofício Circular é de que seja verificada a existência de custas pendentes de recolhimento a serem adiantadas pelo autor antes da prolação de sentença (item 2). 2. Assim, remetam-se os autos Contador Judicial para confecção de cálculo de custas, no afã de averiguar se existem custas pendentes de recolhimento. 3. A seguir, existindo custas a serem recolhidas, intime-se a parte autora para que promova seu recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Inexistindo custas pendentes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 14:41
Mero expediente
05/08/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 15:11
Petição (Alegações finais)
18/07/2022, 11:43
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:50
Petição (Alegações finais)
15/06/2022, 16:48
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Considerando a concordância das partes com o laudo pericial anexado aos autos no mov. 413.1, homologo-o. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:28
Mero expediente
28/05/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:01
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:05
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1.
Diante do exposto, Defiro o pedido mov. 408.1, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que o Sr. Perito Judicial conclua a realização do ato designado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:14
Mero expediente
05/03/2022, 01:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:34
Confirmada
28/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 16:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Intime-se o Sr. Perito, inclusive por telefone, para que informe se houve a realização do ato designado para colheita dos documentos necessários à realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 21:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:07
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:44
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:46
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:04
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:04
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:02
Confirmada
24/09/2021, 00:35
Confirmada
24/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 13:12
Confirmada
11/09/2021, 00:51
Confirmada
04/09/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Infere-se que a parte embargante não discordou da proposta de honorários periciais, no entanto, destacou que a empresa embargante acredita que Lucas Guilherme Schewinski se negará a proceder com a perícia grafotécnica, razão pela qual, caso o mesmo se negue a proceder com o ato, que esse respeitável perito proceda com a perícia com base nas documentações anexadas nos autos conforme especificado na petição de (seq.361). Por outro lado, a parte embargada quedou-se inerte (seq. 376.1). 2. Diante da concordância com relação a proposta de honorários de seq. 369, homologo-a. 3. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar antecipadamente nos autos a data para realização da perícia, bem como os documentos necessários inclusive para que possam ser requisitados a terceiros. 3.1. Intime-se a parte embargada para que informe o endereço atualizado de Lucas Guilherme Schewinski, para realização da perícia. 3.2. Após, intime-se o Sr. Perito quanto ao informado na seq. 374.1, tendo em vista que a residência de Lucas Guilherme Schewinski é no Município de Rio do Sul-SC, devendo realizar os trabalhos nesse município, no endereço a ser informado, conforme item “3.1”. 4. O pedido com relação a eventual negativa de realização da perícia grafotécnica será apreciado em não sendo possível a colheita dos padrões. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de agosto de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
31/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
31/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:03
Mero expediente
30/08/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:36
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:38
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2021, 12:41
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:14
Confirmada
06/08/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:22
Ato ordinatório
06/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:10
Confirmada
17/07/2021, 00:27
Confirmada
17/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. O embagado se manifestou no mov. 350 requerendo a utilização da prova emprestada dos autos principais. A parte embargante se manifestou concordado do pedido (seq.354) requerendo, ainda, a realização de prova pericial grafotécnica. Decido. 2. O Código de Processo Civil de prevê expressamente a possibilidade de produção de prova emprestada de outros autos em seu artigo 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido da norma legal, autorizando a prova emprestada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) A única exigência da norma processual é que tenha havido o devido contraditório na ação em que a prova foi produzida, bem como, que seja oportunizada nos autos que será emprestada. Assim, em tendo havido o contraditório na ação 0011361-97.2016.8.16.0174, em que são partes as mesmas partes envolvidas neste processual, e que inclusive já houve o trânsito em julgado, possível é a utilização da prova oral emprestada daqueles autos nestes autos. 3.
Ante o exposto, defiro a utilização da prova oral emprestada da ação 0011361-97.2016.8.16.0174, referente a oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, conforme gravação já anexada pela parte no mov.350.1. 4. Defiro o pedido do embargante de produção de prova pericial, a fim de atestar a veracidade das assinaturas exaradas por Lucas Guilherme Schewinski nos documentos de mov. 1.4 e 22.7. Para atuar como perito nomeio CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER (Telefone: 41-3585-3258, E-mail:[email protected]) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 6. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito 7. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte embargante para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova. 10. Intimem-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo ser dado ciência as partes por seus procuradores (art. 474 do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 12. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. A prova pericial deverá ser custeada pelo embargante, por ter sido quem a requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:33
Confirmada
06/07/2021, 00:37
deferimento
02/07/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 Vistos, 1. Em decisão saneadora de seq. 78 foi deferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante das partes e oitiva de testemunhas, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na seq. 104 homologou-se a desistência formulada pela embargante para tomar o depoimento pessoal do representante da embargada e determinou-se a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas pela embargante. Em audiência de instrução de julgamento (seq. 208) foi tomado o depoimento pessoal de Ricardo Augusto Felith, preposto da embargada, e inquirida a testemunha Edison Luiz de Lima, arrolada pela embargada, designando-se audiência de continuação para ser ouvido o sócio e representante da empresa Asfalto Paula Freitas. Por carta precatória foram inquiridas as testemunhas Eduardo Jorge e Abner da Rocha (seq. 229) e a testemunha Silas Leandro da Silva (seq. 229.1). A embargante requereu a desistência do depoimento do representante da embargada (seq. 249). A testemunha Lucas Guilherme Schwinski foi ouvido por carta precatória (seq. 261.2). A embargante requereu a realização de prova grafotécnica (seq. 266). Designou-se audiência por videoconferência para oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro (seq. 319.1), sendo o ato suspenso (seq. 334). 2. Denota-se que das prova oral deferida, falta para concluir a instrução apenas a oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, arroladas pela embargada, com endereço informado na seq. 350. Referida testemunha já foi inquirida nos autos principais, razão pela qual a embargada pugna para utilização da prova. 3. Desta forma, intime-se a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do requerimento de seq. 350, bem como esclareça, de forma objetiva, a necessidade e pertinência na produção da prova grafotécnica requerida na seq. 266. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:29
Mero expediente
24/06/2021, 23:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:02
Confirmada
13/06/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Considerando o transcurso do prazo de suspensão intime-se a parte embargada para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve contato com a testemunha, ou se persiste a necessidade de expedição de mandado para sua intimação no endereço BR 163, KM 66, Trevo, s/n Pérola D’Oeste/PR CEP 85.740-000. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de designação de audiência virtual. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:12
Mero expediente
01/06/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Designou-se audiência virtual para oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, arrolada pela embargada, contudo, a embargada informou que não conseguiu localizar a testemunha para comunica-la da audiência. Assim, a intimação deve ser realizada pelo juízo deprecado, onde a testemunha reside. Ocorre que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em consideração a situação de emergência na saúde pública e a adoção de medidas de isolamento mais rígidas para contenção do vírus do COVID-19 no estado, determinou, por meio do Decreto Judiciário n° 103/2021, o reestabelecimento do regime de teletrabalho disposto nos decretos n° 400/2020 e 401/2020, estando, dessa forma, suspensa a realização de audiências semipresenciais na área cível, por prazo indeterminado. Não só isso, a expedição de mandados não urgentes se contra suspensa, inviabilizando a intimação da testemunha, que reside em área não atendida pelos correios. 2.Ante o exposto, cancelo a audiência designada, determinando a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias, para que ao final, seja averiguada a possibilidade de realização da audiência junto ao juízo deprecado de Capanema. 3. Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Capanema/PR. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 16:45
de Interrogatório (cancelada; Juiz(a))
29/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:53
Por decisão judicial
26/03/2021, 15:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:03
Confirmada
20/03/2021, 01:18
Confirmada
20/03/2021, 01:16
Confirmada
12/03/2021, 00:50
Confirmada
12/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-84.2016.8.16.0174 1. Das testemunhas arroladas pelas partes, falta apenas a inquirição da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, arrolada pela embargada. Expediu-se carta precatória à Comarca de Canoinhas/SC para sua inquirição, a qual foi enviada à Comarca de Capanema/PR (autos nº 0000478-03.2020.8.16.0061), havendo solicitação de data para a realização de sua oitiva (seq. 26). 2. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia do Covid-19, designo audiência VIRTUAL para a oitiva da testemunha Sabrina Maria Alves Cavalheiro, arrolada pela embargada, para o dia 15 de abril de 2.021, às 14h30min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 2.1. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.1.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Informo ainda acerca da necessidade de possuir em mão fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como de documentos pessoais tanto de partes procuradores e testemunhas. 4. A testemunha deve ser intimada ou informada pela parte embargada que a arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, possibilitando-se tal intimação por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que sejam possíveis de confirmação do recebimento processo, conforme artigo 22§ 1º do Decreto 400/2020 do D.M., sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação 5. Comunique-se o juízo deprecado de Capanema/PR acerca da presente decisão. 6. Intime-se a embargante para que esclareça quais os pontos controvertidos pretende demonstrar com a produção da prova requerida na seq. 266, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:10
de Interrogatório (designada)
01/03/2021, 18:10
Mero expediente
01/03/2021, 17:16
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:34
Documento (Ofício)
22/02/2021, 14:34
Confirmada
21/02/2021, 00:08
Confirmada
20/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:32
Por decisão judicial
08/12/2020, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:40
Por decisão judicial
06/10/2020, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:44
Por decisão judicial
05/08/2020, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2020, 00:21
Por decisão judicial
06/07/2020, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:04
Por decisão judicial
03/06/2020, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
05/05/2020, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:05
Por decisão judicial
30/03/2020, 13:47
Mero expediente
23/03/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 16:33
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:32
Mero expediente
16/03/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:26
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:23
Requisição de Informações
05/12/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 00:22
Por decisão judicial
02/08/2019, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 00:17
Por decisão judicial
01/07/2019, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2019, 00:29
Por decisão judicial
27/05/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:40
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:14
Documento (Ofício)
18/03/2019, 18:22
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:07
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:44
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:33
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/02/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:04
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:42
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:04
Documento (Ofício)
30/01/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:52
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:55
Ato ordinatório
22/01/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:22
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:33
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:51
Documento (Ofício)
04/12/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:19
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:42
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/11/2018, 14:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/11/2018, 14:28
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:50
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:34
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:18
Documento (Ofício)
11/10/2018, 14:18
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:02
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:49
Documento (Ofício)
01/10/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:17
Documento (Ofício)
01/10/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:25
Documento (Ofício)
28/09/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:29
Documento (Ofício)
28/09/2018, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2018, 21:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:20
Ato ordinatório
19/09/2018, 17:06
Ato ordinatório
19/09/2018, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:04
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:05
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:29
Documento (Ofício)
29/08/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:43
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2018, 23:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2018, 23:13
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:14
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/08/2018, 13:14
de Instrução (cancelada)
21/08/2018, 13:12
Mero expediente
20/08/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 16:24
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:52
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:10
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:59
Mero expediente
08/08/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:16
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:59
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2018, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:07
Mero expediente
06/07/2018, 23:30
Recebimento
29/06/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 16:27
Requisição de Informações
21/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:58
de Instrução (designada)
04/06/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:44
Documento (Certidão)
19/03/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 21:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 20:02
deferimento
05/02/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:34
Mero expediente
26/11/2017, 23:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:19
Documento (Acórdão)
25/10/2017, 18:04
Mero expediente
17/10/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:46
Documento (Certidão)
11/04/2017, 15:27
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:18
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 12:56
Por decisão judicial
24/03/2017, 12:49
Mero expediente
23/03/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 16:26
Documento (Decisão)
20/03/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 13:01
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:45
Documento (Certidão)
08/03/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 14:50
Liminar
13/02/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 17:42
Petição (Contestação)
24/11/2016, 17:38
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 09:31
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:10
Documento (Certidão)
17/10/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:39
deferimento
05/10/2016, 19:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:29
Apensamento
30/09/2016, 12:28
Distribuição (prevenção)
29/09/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 11:55
Ato ordinatório
29/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)