Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
24/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho
Partes do Processo
J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
Autor
KELLY REGINA MOLETTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS
OAB/PR 71303·CPF·Representa: Autor
ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS
OAB/PR 20117·CPF·Representa: Autor
JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS
OAB/PR 71303·CPF·Representa: Réu
ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS
OAB/PR 20117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/04/2022, 16:44
Documento (Informações)
04/04/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 14:02
Trânsito em julgado
01/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-91.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-91.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422,76 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): KELLY REGINA MOLETTA Vistos, 1. Indefiro o pedido de renovação de busca de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo, tendo em vista que as diligências foram realizadas ao mov. 82 e 83, tendo o exequente pleiteado pela suspensão do feito para a localização do executado. Destarte e, em que pese a suspensão do processo, verifico que a parte exequente não promoveu os atos processuais que lhe competiam, sendo que as diligências empreendidas pelo Juízo em relação à tentativa de localização do executado restara infrutíferas. 2. Assim sendo, considerando a não localização do executado, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com expedição de certidão de dívida ao exequente se requerido. 4. Sem custas. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:31
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
07/03/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:21
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-91.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-91.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422,76 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): KELLY REGINA MOLETTA Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 97, verifico que o feito data de julho/2020 e até o presente momento o executado não foi localizado para ser citado, apesar das diversas diligências empreendidas pelo Juízo. 2. Entretanto, defiro o pedido de suspensão do feito, contudo, apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias - tendo em vista os princípios norteadores do Juizado e o decurso do prazo da presente execução -, a fim de que o exequente diligencie o paradeiro do executado. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o correto endereço do executado, estando ciente de que não localizado o devedor a execução será extinta, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito