Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:56
Confirmada
01/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA Primeiramente, intime-se a parte exequente para que apresente a cópia da última alteração contratual da parte executada, se pessoa jurídica, para se verificar o endereço de sua sede. Na sequência, o pedido de penhora dos bens livres fica deferido. Expeça-se o mandado, ou a carta precatória se o caso, para a penhora dos bens livres e desembaraçados da parte executada até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. Positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. Caso a diligência seja negativa, o sr. Oficial de Justiça deve verificar se a parte executada se encontra em funcionamento, se pessoa jurídica, certificando-se nos autos. Com a juntada aos autos do mandado, ou carta cumprida, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:49
deferimento
11/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:19
Confirmada
28/10/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA Primeiramente, intime-se a parte exequente para que apresente a cópia da última alteração contratual da parte executada, se pessoa jurídica, para se verificar o endereço de sua sede. Na sequência, o pedido de penhora dos bens livres fica deferido. Expeça-se o mandado, ou a carta precatória se o caso, para a penhora dos bens livres e desembaraçados da parte executada até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. Positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. Caso a diligência seja negativa, o sr. Oficial de Justiça deve verificar se a parte executada se encontra em funcionamento, se pessoa jurídica, certificando-se nos autos. Com a juntada aos autos do mandado, ou carta cumprida, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:49
deferimento
11/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:19
Confirmada
28/10/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:58
Confirmada
16/12/2024, 08:54
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:47
Confirmada
10/10/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 1. À Secretaria para que proceda a anotação da inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud (mov. 84.2, 106.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:25
Mero expediente
05/09/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
28/06/2024, 14:18
Remessa
19/06/2024, 17:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/06/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Atenda-se conforme solicitado no evento 142.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 18:03
Mero expediente
17/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:27
Documento (Certidão)
16/06/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 136.1, esclareça o senhor Distribuidor Judicial as razões da impossibilidade de cumprimento a decisão de evento 134.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 09:33
Mero expediente
14/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:52
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inviabilidade de intimação do Executado, conforme retorno negativo do AR de evento 132.1, cumpra-se o art. 4°, § 3°, do Decreto Judiciário Conjunto n.° 508/2023, remetendo-se o presente feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 15:04
Mero expediente
07/11/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:46
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário Conjunto n.° 508/2023, intime-se o Executado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda em aderir ao “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que os presentes autos serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Fica ressalvado, ainda, que o silêncio do Executado será interpretado como aceitação tácita (art. 4°, § 1°, do referido decreto). 3. Dispensada nova manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná, uma vez que já houve pronunciamento no Ofício n.° 5638/2023-PGE/PDA, datado de 14/09/2023. 4. Por fim, havendo concordância ou no silêncio do Executado, encaminhem-se os presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, independente de nova conclusão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:12
Documento (Certidão)
26/09/2023, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 18:12
Documento (Ofício)
26/09/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:10
Confirmada
30/08/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a concessão de parcelamento da dívida tributária pelo Exequente em favor do Executado, conforme manifestação de evento anterior, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data pactuada. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:32
Mero expediente
29/08/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:09
Confirmada
29/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:37
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:20
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:53
Confirmada
25/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:44
Confirmada
11/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 20:10
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 12:52
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
10/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro os pedidos formulados no evento 99.1, para inclusão do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito e consulta de bens junto ao Infojud. 2. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, em cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito. 3. Após, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, ambos do CPC/15, oficiem-se aos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), para efetivar a inclusão do nome do Executado em seus cadastros, utilizando-se o Sistema SerasaJud. 4. Em seguida, cumprindo ao determinado no Ofício-Circular n.º 94/2017, proceda-se a Secretaria o registro: “Restrição SERASA/SCPC”, no campo “Anotações nos Autos”, do Sistema Projudi. 5. Por fim, proceda-se a Secretaria a consulta de bens junto ao Infojud conforme solicitado. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Mero expediente
07/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 11:47
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:58
Confirmada
14/02/2022, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 11:29
Ato ordinatório
11/02/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 90.1, determino, preliminarmente, a expedição de mandado de constatação nos moldes solicitados. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:09
Confirmada
15/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:05
Confirmada
08/12/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 81.1, para inclusão do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, em cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito. 3. Após, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, ambos do CPC/15, oficiem-se aos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), para efetivar a inclusão do nome do Executado em seus cadastros, utilizando-se o Sistema SerasaJud. 4. Em seguida, cumprindo ao determinado no Ofício-Circular n.º 94/2017, proceda-se a Secretaria o registro: “Restrição SERASA/SCPC”, no campo “Anotações nos Autos”, do Sistema Projudi. 5. Por fim, intime-se o promovente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 21:15
Confirmada
15/11/2021, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que fora certificado os fatos mais de uma vez pelos oficiais de justiça, além de certidão confeccionada pele secretaria INDEFIRO o pedido de evento 76.1, o qual se mostra desnecessário e contrário a celeridade processual. 2. Assim, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. CUMPRA-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 21:52
Mero expediente
09/11/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:45
Confirmada
08/11/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2021, 16:14
Ato ordinatório
28/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Expeça-se, em desfavor do Executado, mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado, tantos bens quantos bastarem para saldar o débito, nos termos do art. 11, da Lei n.º 6.830/80. 2. Após, voltem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:52
Confirmada
13/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 13:44
Ato ordinatório
24/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Expeça-se, em desfavor do Executado, mandado de penhora e avaliação dos bens quantos bastarem para saldar o débito, nos termos do art. 11, da Lei n.º 6.830/80. 2. Após, voltem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 11:40
Confirmada
31/07/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente para consulta junto ao sistema RENAJUD. 2. Proceda-se a Secretaria as consultas solicitadas. 3. Com as respostas, intime-se o interessado para manifestação em 05(cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Proceda-se as anotações determinadas na Portaria n.º 01/2019 e art. 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:23
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:39
Mero expediente
16/06/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:42
Confirmada
07/06/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004078-52.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-52.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$45.117,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. T. DE OLIVEIRA & DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 36.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 18:11
Mero expediente
02/06/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 19:29
Desarquivamento
31/05/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:48
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 15:39
Provisório
02/02/2021, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:24
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:32
Por decisão judicial
15/10/2019, 16:32
Documento (Certidão)
15/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2019, 15:51
Ato ordinatório
29/08/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 18:34
Mero expediente
27/08/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)