Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da informação do perito no evento 339.1, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 01:28
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:35
Confirmada
11/04/2026, 00:49
Confirmada
11/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pagamento da RPV no evento 323, intime-se o perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 2. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo. 3. Sem prejuízo aos comandos anteriores, intime-se a Santa Casa de Misericórdia para, em cinco dias, comprovar o depósito de sua cota parte nos honorários, sob pen ade penhora online. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pagamento da RPV no evento 323, intime-se o perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 2. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo. 3. Sem prejuízo aos comandos anteriores, intime-se a Santa Casa de Misericórdia para, em cinco dias, comprovar o depósito de sua cota parte nos honorários, sob pen ade penhora online. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:32
Mero expediente
31/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:55
Confirmada
16/02/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:29
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:29
Paga
05/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:28
Confirmada
30/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:16
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:48
Confirmada
23/11/2025, 00:15
Confirmada
23/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Paga
20/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:54
Mero expediente
11/11/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:20
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Confirmada
22/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO:
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Ré (seq. 301.1/301.5). Em que pesem os argumentos lançados no petitório em comento, verifico que não há qualquer fato superveniente capaz de alterar a conclusão daquela decisão, a qual somente poderia ser modificada por meio do recurso adequado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 DIAS ÚTEIS DESDE A PRIMEIRA DECISÃO. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001765-82.2023.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2023) Desse modo, INDEFIRO o pedido de evento 301.1. Mantém-se a obrigação da Requerida ao pagamento dos honorários periciais de sua cota parte. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:40
Indeferimento
11/09/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:13
Confirmada
28/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado nestes autos, opôs Embargos de Declaração (ev. 286.1) contra a decisão de mov. 280.1, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro na referida decisão, passível de correção pela via dos Embargos opostos. Os embargantes manifestaram-se (seqs. 293.1 e 294.1). Vieram conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC, e os acolho para resolver o vício alegado. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Alega o embargante, em síntese, omissão na decisão quanto à limitação da responsabilidade do Estado nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixam parâmetros para o pagamento de honorários periciais quando a parte beneficiária da AJG. Assim, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão deve ser integrada para reconhecer expressamente a limitação da responsabilidade financeira do Estado do Paraná ao valor máximo de R$ 1.850,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Deste modo, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada, nos seguintes termos: “3. Sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (ev. 8.1), sua cota parte deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, limitando a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). 4.Tratando-se de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, para pagamento das cotas do Autor e do Réu Município de Jacarezinho/PR, expeça-se em favor do perito as competentes RPV’s, que deverão ser dirigidas aos representantes legais dos entes públicos, para pagamento em 2(dois) meses, contados da entrega da requisição.”. No mais, passo a analisar o pedido de reconsideração formulado pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, que segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sua alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, a lei manteve um tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica, que além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade. Assim, considerando que a Ré não comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, pelos documentos carreados no evento 285, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Mantém-se a obrigação da Requerida ao pagamento dos honorários periciais de sua cota parte. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:26
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 286.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:00
Confirmada
12/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:45
Mero expediente
09/05/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:30
Confirmada
15/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo impugnação pelas partes, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de evento 273.1. 2. Assim, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício (v. acordão em apenso), os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC), na proporção de 1/3 para cada. 3. Sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (ev. 8.1), sua cota parte deverá ser suportada pelo Estado do Paraná. 4. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, para pagamento das cotas do Autor e do Réu Município de Jacarezinho/PR, expeça-se em favor do perito as competentes RPV’s, que deverão ser dirigidas aos representantes legais dos entes públicos, para pagamento em 2(dois) meses, contados da entrega da requisição. 5. Por fim, intime-se o Réu Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho/PR para, em 15 dias, efetuar o depósito de sua cota parte. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:06
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:05
Mero expediente
11/04/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 17:13
Confirmada
17/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 20:52
Confirmada
25/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos quesitos apresentados nos eventos 264.1, 265.1 e 266.1, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários. 2. Com a proposta, intimem-se as partes pelo prazo de cinco dias. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:09
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:08
Mero expediente
14/02/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:49
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:42
Confirmada
28/11/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 22:38
Confirmada
09/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do teor do v. acórdão em apenso, o qual cassou a sentença de primeiro grau, determinando a produção da prova pericial no feito, nomeio o Dr. João Alberto Prust, médico ortopedista, CRM/PR 20.249, email: [email protected] (CAJU/TJ/PR). 2. Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 4. Após, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:05
Mero expediente
29/10/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:54
Confirmada
28/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:09
Mero expediente
17/09/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:28
Documento (Acórdão)
17/09/2024, 14:27
Recebimento
17/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 29 de abril de 2024. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 16:10
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 15:56
Confirmada
15/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC/15, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de evento 236.1. 2. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/PR, com nossas homenagens. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:18
Mero expediente
04/03/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:36
Confirmada
16/01/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 11:03
Confirmada
16/01/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos morais por erro médico c/c danos materiais e pedido subsidiário pela perda de uma chance” promovida por RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA e IZABELA DOS SANTOS SILVA em face de MUNICÍPIO DE JACAREZINHO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO na qual narram, em resumo, que: o pai dos autores sofreu um acidente em 26/01/2018 em Siqueira Campos/PR; ao descer da moto, ele caiu e bateu a cabeça no meio fio; a família somente soube do acidente no dia seguinte e ele foi levado para Santa Casa de Siqueira Campos, onde foi medicado e liberado; por continuar com dores, ele foi levado para o Hospital Municipal de São José da Boa Vista; a médica solicitou uma tomografia; na manhã seguinte, a irmã do autor o levou para Santo Antônio da Platina para realizar o exame na Clínica CEDI; ao levar o exame para o médico no Hospital Municipal de São José da Boa Vista, foi verificada a gravidade da lesão e seu pai foi encaminhado para a Santa Casa do Município de Jacarezinho às 21h do dia 29/01/2018; ele sofreu um traumatismo crânio encefálico; em 07/02/2018 o pai do autor recebeu alta médica e voltou para sua cidade, São José da Boa Vista; sentiu novamente dores de cabeça e buscou atendimento no Hospital Municipal local no dia 08/02/2023; após o atendimento, o pai dos autores retornou para Siqueira Campos; no dia 09/02/2023 sofreu uma nova queda; foi atendido pelo SAMU e levado para a Santa Casa de Siqueira Campos; o acidente provocou um sangramento intenso; ele sofreu um segundo traumatismo crânio encefálico; foi transferido novamente para a Santa Casa de Jacarezinho pelo SAMU; após quinze dias de internamento, ele faleceu após ser submetido a uma cirurgia de crânio; a conduta médica adotada foi equivocada; houve erro médico; o pai do autor deveria ter ficado internado e sido submetido ao procedimento cirúrgico; deveria ter sido preenchido um documento para alta médica. Pediu a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, subsidiariamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance, com indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferida a justiça gratuita e determinada a citação das rés (mov. 8.1). A ré Santa Casa De Misericórdia de Jacarezinho apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incompetência do Juízo de Wenceslau Braz. No mérito, sustentou, em resumo, que: o paciente deu entrada no hospital com o diagnóstico clínico de Glasgow 15; na referida escala, que possui uma variação de 3 a 15 pontos, aquele que atinge o número 15 possui danos leves; o paciente recebeu medicação e foi internado; era avaliado constantemente; seu quadro clínico era estável, ele estava consciente e comunicativo; o neurocirurgião Dr. Luís Fabiano estava acompanhado o caso; ele optou pelo tratamento conservador, com acompanhamento ambulatorial e clínico; a responsabilidade médica é de meio e não de resultado; o médico não deve se basear apenas no exame, deve analisar todas as informações coletadas e prescrever o tratamento; no caso, o Dr. Luís Fabiano entendeu que não era necessário uma intervenção cirúrgica; ele permaneceu por nove dias internado em tratamento; foram realizados exames clínicos; a escala Glasgow 15 não é operável; o preenchimento do documento para alta é apenas uma recomendação; no momento da alta foram dadas orientações de cuidado; o paciente não as observou, sofrendo uma nova queda dois dias depois; o autor não esteve com seu pai durante a internação ou alta médica, não se preocupando com as orientações; a segunda queda não foi causada pela primeira, pois o paciente saiu em bom estado do hospital e com movimentos preservados; o paciente estava sozinho na rua sem cuidados; o paciente não estava com diagnóstico de Glasgow 14; não há nexo causal entre a alta médica com a nova queda do paciente e o segundo trauma craniano; não pode se responsabilizada pela negligência do paciente; na nova queda, o paciente foi encaminhado para a UTI, foi estabilizado, sedado e medicado; o médico escolheu o melhor momento para realizar o procedimento; um dia após o internamento o paciente foi submetido a operação neurológica; foram realizados diversos exames após a cirurgia; não é possível obter sucesso em todos os procedimentos realizados, pois não dependem somente da habilidade médica; o paciente permaneceu internado 14 dias após o procedimento; o agravamento do caso se deu por razões alheias a conduta adotada pelo médico; a pretensão indenizatória é desproporcional (mov. 13.1). O Município de Jacarezinho apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito arguiu, em síntese, que: os estabelecimentos de saúde do SUS são vinculados ao Estado do Paraná; no caso, a responsabilidade é objetiva; não há nexo causal entre o evento danoso e a conduta médica; o valor de danos morais é excessivo (mov. 16.1). Impugnação à contestação nos movs. 21.1. e 28.1. O autor requereu o depoimento pessoal das rés, oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 31.1). O Município de Jacarezinho requereu a produção de prova testemunhal (mov. 37.1). A Santa Casa De Misericórdia de Jacarezinho pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial (mov. 39.1). Indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e declinada a competência para a Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho (mov. 41.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 50.1). A ré Santa Casa De Misericórdia de Jacarezinho requereu a decretação de nulidade dos atos processuais após a impugnação à contestação (mov. 97.1). O Ministério Público manifestou desnecessidade de intervenção no feito (mov. 105.1). Determinou-se a intimação do autor para apresentar procuração assinada e a intimação das partes para manifestarem-se sobre a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, em face da existência de demais herdeiros (mov. 108.1). O Município de Jacarezinho requereu a extinção do feito, uma vez que a herdeira Izabela Vieira não foi incluída na demanda (mov. 115.1). Manifestação do autor (mov. 116.1). A decisão de mov. 119.1 determinou a inclusão da litisconsorte Isabela Vieira dos Santos no feito. O autor requereu a citação da litisconsorte (mov. 122.1). A litisconsorte Izabela Vieira Santos requereu a sua habilitação no feito (mov. 141.1). Manifestações do Município de Jacarezinho ao mov. 147.1 e da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho ao mov. 149.1. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Jacarezinho, deferiu a habilitação de Izabela Vieira Santos no polo ativo, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem provas (mov. 151.1). A ré Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho pugnou pelo depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 156.1). Embargos de declaração da ré Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho (mov. 157.1). O Município de Jacarezinho pugnou pela oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos autores (mov. 160.1). Os embargos foram parcialmente acolhido, indeferiu-se o benefício da justiça gratuita à Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho e designou-se audiência de instrução (mov. 170.1). A parte ré interpôs agravo de instrumento (mov. 182.1). Embargos de declaração do autor (mov. 189.1). Resposta dos réus (movs. 196.1 e 197.1). Os embargos não foram recebidos (mov. 202.1). Na audiência, o autor Raphael prestou seu depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas do réu (mov. 2013.1). Alegações finais da autora Izabela (mov. 215.1). Alegações finais do autor Raphael (mov. 216.1). Alegações finais da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho (mov. 220.1). Alegações finais do Município de Jacarezinho (mov. 223.1). Ao agravo de instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho foi negado provimento (mov. 227.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação é improcedente. A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do CC impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise dos dispositivos citados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que é o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que exista obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência desses três requisitos, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6°, da CRFB, disciplina que a
trata-se de responsabilidade objetiva (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”). Desse modo, para configuração da responsabilidade civil do ente público é necessário a demonstração do dano e do nexo de causal. O objeto da controvérsia é analisar se ausência de realização da cirurgia na primeira internação do pai do autor teria causado a segunda queda e seu consequente falecimento. Dos documentos acostados nos autos, infere-se que Carlos Alberto da Silva deu entrada no dia 29/01/2018 na Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, após ser transferido da Santa Casa de Misericórdia de Siqueira Campos por apresentar episódios de convulsão pós traumatismo crânio encefálico, onde permaneceu internado até dia 07/02/2028 (mov. 1.12). Após alguns dias, o autor relata que seu pai sofreu uma nova queda e foi novamente levado ao hospital em Siqueira Campos e, depois, transferido para a Santa Casa de Jacarezinho em 09/08/2018, onde passou por uma cirurgia, e veio a falecer no dia 24/02/2018 (movs. 1.14 e 1.15). O autor alega que a cirurgia deveria ter sido realizada na primeira internação de seu pai e que, se tivesse sido realizada, a segunda queda teria sido evitada e, consequentemente, o falecimento. Ocorre que o ônus de comprovação tal alegação é do autor. No caso, para demonstrar o nexo causal entre a conduta réus e o evento danoso era imprescindível a realização da prova pericial. Contudo, embora o autor tenha requerido a realização da referida prova na inicial e ao mov. 31.1, quando intimado pela decisão de mov. 151.1, deixou de se manifestar (mov. 159), importando em renúncia tácita quanto à produção da mencionada prova. Consigno que, pela mera juntada de documentos pelo autor, não é possível concluir que a cirurgia deveria ter sido realizada no primeiro internamento, sendo necessária a realização de prova técnica para tanto. Ademais, o autor deu entrada no Hospital com Escola de Coma Glasgow 15 (ECG15) (mov. 1.12, p. 2), que é utilizado para medir a gravidade de uma lesão cerebral. Segundo as testemunhas que prestaram atendimento ao pai do autor, não havia indicação cirúrgica e é o nível mais baixo da escala, ou seja, não apresentava risco. Consigo que, independentemente das recomendações da órgãos classistas médicos, cabe ao médico, analisando todo o quadro clínico do paciente, determinar qual é o melhor tratamento para cada caso. As testemunhas, também, foram firmes em afirmar que o pai do autor teve uma boa evolução clínica, estava estável e lúcido e, por isso, optaram pelo acompanhamento ambulatorial e que o segundo trauma não possui qualquer relação com o primeiro acidente sofrido. A testemunha MAURÍCIO RIBEIRO CASTRO contou que: é médico intensivista no hospital; tomou conhecimento do caso; ele teve uma boa evolução; o paciente era Glasgow 15, sendo o melhor cenário para um trauma de cérebro, pois é leve; o trauma de Glasgow 15 não tem indicação de cirurgia; para realização de cirurgia não analisa-se somente a escala de Glasgow, mas todo o histórico clínico do paciente; o segundo trauma não tem relação com o primeiro; foram prestados todos os cuidados necessários após a cirurgia; todo trauma de crânio pode causar tontura; não sabe se estava presente na alta; não é entregue documento com recomendações de alta; no dia 09/02/2018 ele foi para UTI e depois para cirurgia; na primeira internação também esteve na UTI (mov. 213.5). A testemunha LUIS FABIANO PUGLIA GUERREIRO LOPES disse que: o paciente sofreu um acidente que causou traumatismo craniano; ele tinha histórico de etilismo e tabagismo; ele foi transferido de Siqueira Campos; foram realizadas duas tomografias e estava estável; o paciente estava lúcido e se orientando; apresentava escala Glasgow 15; optou-se por tratamento ambulatorial; ele recebeu alta e foi indicado que retornasse dia 21/02; posteriormente ele sofreu um novo acidente; ele estava alcoolizado; ele entrou em coma; ele tinha um volumoso hematoma; foi novamente para Santa Casa; ele foi encaminhado para a UTI e dia 10/02/2018 passou por uma cirurgia; quatorze dias após ele faleceu; na primeira internação ele tinha uma boa evolução neurológica; foi optado pelo tratamento conservador; a alta foi dada, pois ele estava estável; ele apresentava Glasgow 15, que significa que ele tinha abertura ocular, não tinha confusão mental e não tinha nenhum problema mecânico; não tem indicação cirúrgica; para Glasgow 15 é mais indicado o tratamento conservador; foi dada todas as orientações na alta do paciente; ele estava acompanhado da namorada; não há relação da primeira queda com a segunda; soube que ele tinha consumido bebida alcoólica; ele não tomou os cuidados necessários; os filhos do paciente não o acompanharam no internamento; não entregou ao paciente documento com as recomendações; ele teve atenção necessária no hospital; o protocolo de atendimento para drogadito não é diferente da pessoa normal; a decisão médica é dada a partir de cada caso; na primeira internação não foi realizada cirurgia, pois não tinha qualquer indicação; o hematoma manteve-se estável durante a primeira internação Desse modo, não está demonstrado o nexo de casualidade entre a conduta do Município do Hospital e os danos alegados pelo autor, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Assim, ausentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano moral a ser reparado. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de médico e hospital. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Aplicação do CDC. Obrigação de meio. Conduta profissional culposa não evidenciada. Ausência de comprovação de que a remoção do órgão era imperiosa à época em que o procedimento cirúrgico foi realizado. Alegação de dores e inchaço no pós-operatório. Não comprovação de erro médico ou negligência no atendimento da paciente. Alegação de que o profissional não solicitou novos exames a fim de investigar o quadro clínico da paciente. Questão que extrapola a causa de pedir trazida na inicial e não permite a responsabilização do profissional. Procedimento cirúrgico decorrente de autorização de internamento hospitalar assinada por outro médico que acompanhava a autora. Sentença mantida.1. “(...) O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto”. (STJ, REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012).2. “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (STJ, REsp n. 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018).3. Recurso não provido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012082-57.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.08.2023) (negritei). “APELAÇÃO – Ação de Indenização - Danos materiais e morais - Pretensão indenitária sob a alegação de erro no diagnóstico e falha no tratamento médico dispensado ao marido da autora - Ausência de prova pericial (direta ou indireta) e de prova oral – Prova apenas documental insuficiente para configurar erro médico – Elementos de convicção dos autos frágeis para atestar, com segurança, o quadro de omissão, negligência ou descuido de conduta médica adequada em tempo oportuno ou de nexo causal entre a conduta médica prestada no hospital da ré e a piora do quadro clínico do marido da autora – Paciente acamado por fratura patológica decorrente de metástase óssea de neoplasia avançada de pulmão - Relatório médico do qual não se pode afirmar ocorrência de erro em primeiro diagnóstico ou no tratamento então prescrito (sessões de fisioterapia), antes da confirmação da neoplasia – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1001046-83.2016.8.26.0248; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) (negritei). “Apelações. Responsabilidade civil por danos morais. Erro médico. Suposto erro em diagnóstico e tratamento de doença ocular que levou à perda da visão do autor. Ação julgada improcedente. Responsabilidade objetiva do Estado que não se aplica ao caso. Ausência de prova pericial. Imperícia, imprudência ou negligência não demonstradas. Nexo de causalidade afastado. Denunciação à lide. Condenação do denunciante em honorários advocatícios devidos ao denunciado, mesmo tendo o denunciante sido vencedor na ação principal (inteligência do parágrafo único do artigo 129 do CPC). Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1000710-27.2017.8.26.0060; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) (negritei). Em relação ao pedido subsidiário, a perda de uma chance somente se verifica quando há a existência da real possibilidade de lucro ou qualquer melhoria que enseje o dever de indenizar a vítima pelo prejuízo experimentado com a perda da oportunidade de êxito. No caso, o autor alega que ao deixar de realizar uma neurocirurgia no seu pai, foi perdida a chance dele sobreviver. Todavia, tal alegação não é suficiente para comprovar a perda de uma chance. A chance perdida, para que seja indenizada, deve estar diretamente ligada com a realidade, constituindo em uma autêntica oportunidade de sucesso, e não apenas mera possibilidade, hipótese ou suposição. Desse modo, a pretensão dos autores não se sustenta, uma vez que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta adotada pelo médico e o resultado morte. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE O ATRASO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DOSAGEM DE GLICOSE (DEXTRO) EM RECÉM-NASCIDO. PROBLEMAS NEUROLÓGICOS DECORRENTES DO EXAME TARDIO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O EXAME FOI REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO, EM ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A CONDUTA DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013040-40.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.04.2021) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO – TRATAMENTO ONCOLÓGICO DEVIDAMENTE PRESTADO – PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADOTADOS DE FORMA CORRETA – FALECIMENTO DA PACIENTE QUE SE DEU EM VIRTUDE DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CONDUTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO GERADOR E OS DANOS MORAIS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0033646-65.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.03.2018) (negritei). Portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3°, I, do CPC, observada a suspensão decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC, “a contrario sensu”). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:11
Improcedência
12/01/2024, 14:03
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:34
Documento (Acórdão)
29/09/2023, 12:48
Recebimento
29/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 16:43
Petição (Alegações finais)
04/09/2023, 16:32
Movimentação processual
15/08/2023, 12:18
Petição (Alegações finais)
14/08/2023, 20:52
Confirmada
23/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:39
Documento (Certidão)
12/07/2023, 13:38
Petição (Alegações finais)
11/07/2023, 23:51
Petição (Alegações finais)
11/07/2023, 11:29
Confirmada
23/06/2023, 16:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/06/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO Restituo em Secretaria para juntada da ata de audiência realizada nesta data. Jacarezinho, 20 de junho de 2023. Roberto Arthur David Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:57
Confirmada
05/06/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos e etc., RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, ofereceu, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. É certo que o Embargante foi devidamente intimado em 23/03/2023, acerca da decisão proferida em embargos de declaração de evento 170.1. Pois bem, segundo disposto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 05(cinco) dias. Nota-se, entretanto, que o prazo para o Embargante apresentar embargos expirou em 30/03/2023, vindo somente apresentar o recurso em 17/04/2023 (evento 189.1), em evidente destempo.
ANTE O EXPOSTO, deixo de receber os embargos de declaração de evento 189.1, posto intempestivos, nos termos do art. 1.023, do CPC. Dando seguimento ao feito, verifico que a audiência de instrulção e julgamento foi pautada para o dia 20/06/2023, às 15h30min, no entanto, consta no sistema Projudi, a data de 21/06/2023. Assim, corrija-se a data no processo eletrônico. Quanto ao pedido de evento 199.1, nos termos do art. 10, do CPC, digas as demais partes, em cinco dias, se concordam com o pleito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:03
Improcedência
02/06/2023, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2023, 13:53
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:57
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:16
Confirmada
18/04/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 189.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:55
Mero expediente
17/04/2023, 17:36
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 182.1/182.2. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de antecipação de tutela recursal no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 19:23
Confirmada
05/04/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:02
Mero expediente
05/04/2023, 16:09
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:54
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:25
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:30
Confirmada
16/03/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 18:08
Confirmada
15/03/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
REQUERIDA: Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO RELATÓRIO Em evento 157.1, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO apresentou Embargos de Declaração com fundamento na existência de omissão no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, formulado em eventos 13.1, 97.1 e 1491.1, e juntou Relatórios Contábeis atualizados da Embargante, referentes aos anos de 2020 e 2021, com o escopo de demonstrar sua atual e precária situação financeira (seq. 157.2/157.4). Na sequência, a o Município de Jacarezinho especificou as provas que pretende produzir (ev. 160.1) Contrarrazões aos Embargos em evento 168.1. Vieram conclusos. EIS O ESSENCIAL. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do NCPC e seguintes, e, no mérito, passa a acolhê-los parcialmente. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Na lição de Fredie Didier Jr (2016, p. 248): Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. No caso em voga, alega a Embargante que houve omissão por parte desse Juízo no tocante ao pedido de deferimento da justiça gratuita. Razão lhe assiste, no entanto, tão somente para reconhecer a omissão por parte deste Juízo. Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela
trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica! Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, que segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sua alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, a lei manteve um tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica, que além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade. Assim, considerando que a Ré não comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, pelos documentos carreados no sequencial 157.2/157.4, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, para fim de modificar e incluir o seguinte parágrafo na decisão de saneamento e organização de evento 151.1: “QUANTO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À
trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica! Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, que segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sua alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, a lei manteve um tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica, que além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade. Assim, considerando que a Ré não comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, pelos documentos carreados no sequencial 157.2/157.4, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC” Dando seguimento ao feito, e considerando os requerimentos de produção de provas, formulados em eventos 156.1 e 160.1, DEFIRO o pedido de produção das seguintes provas: documental e oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 15h30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como será procedida a oitiva das testemunhas arroladas (art. 361, do CPC/15). Intimem-se as partes e seus patronos para comparecerem ao ato designado, bem como para apresentar rol de testemunhas para intimação, advertindo-o que, havendo interesse, deverá trazê-las ao ato independente de intimação. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
13/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 157.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:14
Confirmada
22/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:00
Mero expediente
21/11/2022, 17:17
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:18
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Confirmada
05/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais por erro médico c/c danos materiais e pedido subsidiário pela perda de uma chance, proposta por RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA, em litisconsórcio ativo com IZABEL VIEIRA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO, todos devidamente qualificados. Sustenta, em breve síntese, por erro médico que acarretou o óbito de Carlos Alberto da Silva, genitor do requerente, cujos procedimentos foram realizados junto à Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho/PR, havendo responsabilidade solidária do Ente Público. Juntou documentos em seq. 1.2/1.21. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Autor (seq. 8.1). As Rés apresentaram contestação (seq. 13.1 e 16.1). Impugnação a contestação pelo Autor, em seq. 21.1 e 28.1. Especificação de provas pelas partes em seqs. 31.1, 37.1 e 39.1. Em decisão de seq. 41.1, o Juízo da Fazenda Pública da comarca de Wenceslau Braz declinou a competência para esta Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho/PR. Em seq. 50.1, o Autor comprovou a interposição de Agravo de instrumento, face a decisão retro. Em consulta aos autos de Agravo de instrumento (nº 0003868-67.2020.8.16.0000), verifiquei que houve a desistência do Recurso. Em seq. 79.1 os autos foram remetidos a este Juízo. As partes foram intimadas para ratificarem os atos até então produzidos e requererem o que entenderem de direito (seq. 87.1). O Município (seq. 96.1) ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada. A Santa Casa de Jacarezinho (seq. 97.1) requereu a declaração de nulidade dos atos após a impugnação a contestação e que seja realizado o saneamento do feito. O Autor não se manifestou (seq. 98). O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse no feito (seq. 105.1). Decisão de mov. 108.1, determinando a intimação das partes para manifestação acerca do litisconsórcio ativo necessário em razão da outra herdeira do de cujus. Manifestação das partes em mov. 115.1 e 116.1. Decisão de seq. 119.1 pelo reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário da herdeira IZABEL VIEIRA DOS SANTOS. Comprovante de citação e intimação de IZABEL VIEIRA DOS SANTOS (mov. 139.1). Requerimento de habilitação para figurar no polo ativo da ação de IZABEL VIEIRA DOS SANTOS (seq. 141.1). Manifestação das partes em mov. 147.1 e 149.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO As condições da ação são os requisitos necessários para que a parte possa provocar a esfera jurisdicional, evitando-se, assim atividade desnecessária e infundada. Para tanto, o autor, ao invocar a prestação jurisdicional, necessita apresentar uma pretensão que seja possível juridicamente, que tenha interesse de agir e que seja formulada por pessoa apta a ser titular do direito invocado e contra pessoa que seja titular da obrigação a ser cumprida. Presentes as condições da ação, o Poder Judiciário deve analisar o mérito da pretensão. Assim, para análise das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante ao alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o Magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Neste diapasão, a possibilidade jurídica do pedido, como o de qualquer das condições da ação, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou não a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que, ao apreciar a legitimidade das partes, considera-se tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, a vista do que se afirmou. A demanda é juridicamente possível quando não colide, de algum modo, com regras superiores do direito nacional e, por isso, suporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos. Para análise da possibilidade jurídica do pedido, averígua-se se o mesmo é impossível juridicamente, dado que na legislação pátria, tudo aquilo que não é proibido é perfeitamente possível de análise pelo Judiciário. No caso dos autos, a narrativa da parte Autora traz à tona sucessivos procedimentos médicos que, em sua afirmação, culminaram no dano moral e material, ora pleiteados. O Requerido Município de Jacarezinho sustenta que sua participação nos fatos não resultou dano algum se tornando, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da presente. No entanto, as alegações sustentadas não merecem procedência no atual estágio processual. Ora, a determinação se as ações, positivas ou negativas de cada parte, contribuíram para o dano da parte autora referem-se ao mérito da questão, ou seja, caberá à fase instrutória evidenciar e quantificar as atitudes de cada parte perante do suposto resultado danoso. Para aferição da legitimidade, a titularidade do direito material e processual devem estar em sintonia, ou seja, os sujeitos da demanda devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Acerca do tema preleciona Fredie Didier: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida (Curso de Direito Processual Civil, 18º edição, 2016, p. 345) Nesse sentido, com base na narração da parte Autora na exordial, entendo que deve o segundo requerido, ora Município de Jacarezinho, permanecer no feito para análise de mérito. INDEFIRO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. QUANTO A RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Talvez tenha sido a área do Direito que sofreu os maiores impactos decorrentes das profundas transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. Começando pela flexibilização do conceito e da prova da culpa, passamos pela culpa presumida, evoluímos para a culpa contratual, a culpa anônima, até chegarmos à responsabilidade objetiva e, nesta, em alguns casos, passamos a adotar a responsabilidade fundada no risco integral. Essas profundas transformações ensejaram, por sua vez, uma grande proliferação de normas legislativas, não só no plano da lei ordinária, mas até mesmo à nível constitucional, o que dificulta enormemente a atuação do operador do Direito no trato com essa matéria. Algumas áreas da responsabilidade civil estão constitucionalizadas, como a responsabilidade do Estado, dos prestadores de serviços públicos, por danos ao meio ambiente, dano moral, etc. Em relação à responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, tratando-se de associação filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6 da CF. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico, através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, qual seja o de não causar danos a outrem, pois, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2). Dessa forma, pode-se dividir a Responsabilidade Civil em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Então, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização. No que se refere à Responsabilidade Objetiva, esta não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. O artigo 37, §6º, da CF consagra a responsabilidade objetiva, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade, portanto, exige os seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente de responsabilidade estatal. No presente caso,
trata-se de ação em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, com atendimento pelo SUS – Sistema único de Saúde. Sobre o assunto, discorre a doutrina: No caso de hospitais públicos, aplica-se o regime de responsabilidade próprio da Administração Pública, que no caso também é responsabilidade objetiva, independente de culpa, n os termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Subsidiariamente aplica-se o Código Civil. Nesses casos, havendo relação de emprego entre o profissional e o hospital ou clínica, incide o art. 932, III, do Código Civil, que imputa ao empregador responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo empregado no exercício da prestação de trabalho. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Bruno Nunes Barbosa Miragem, 1º Ed, 2015) Da mesma forma, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO DURANTE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. DISTÓCIA DE OMBRO. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CAMPOS. HOSPITAL VINCULADO AO SUS, O QUE ATRAI PARA O POLO PASSIVO O MUNICÍPIO DE CAMPOS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO A HIPÓTESE DE ERRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de responsabilidade civil hospitalar por erro médico, deve-se atribuir maior valoração a prova técnica, sendo esta modalidade probatória a mais relevante, embora não seja a única pertinente ao caso, para a solução da lide. 2. Esclarece o laudo que a lesão do plexo braquial é evento imprevisto na prática obstétrica, somente diagnosticado na hora do parto o que requer atuação adequada do obstetra, procedimento que, de acordo com o laudo, ocorreu dentro da normalidade imposta pelos critérios do CREMERJ, não havendo que se falar em negligência ou imperícia no ato médico. 3. Não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e o evento danoso resta excluída a hipótese de erro médico. 4. Tendo em vista a avaliação técnica das circunstâncias fáticas não se pode acolher a alegação de defeito na prestação do serviço. 5. Diante da ausência dos requisitos ensejadores de responsabilização civil do prestador de serviços médicos, não se configura a obrigação de indenizar os danos materiais e morais postulados. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00181191620108190014, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR E OBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DO DEVER DE INFORMAR.QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. (...) 3. Ao utilizar o serviço público de saúde prestado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia, através do SUS, o paciente não contratou diretamente com o médico, mas com a empresa pública federal. Sendo assim, não se estabelece uma relação direta entre paciente e médico, mas entre aquele e o hospital. 4. Conforme art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Hospital, como prestadora de serviço público, é objetiva, independendo de comprovação de culpa no erro médico, enquanto que a do médico é subjetiva. Quando se trata de profissional vinculado ao hospital, esse é responsabilizado indiretamente pelo seu ato, desde que comprovada a culpa do médico pela vítima, fazendo então emergir o dever de indenizar da instituição. 5. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências absurdas no resultado de pendências desta natureza. (...) No caso concreto, os requisitos para a configuração do dever de indenizar seriam: a) o fato (óbito da paciente decorrente da falha e negligência no diagnóstico do câncer de ovário, inviabilizando o tratamento adiantado); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (perda de esposa/mãe); d) o nexo de causalidade; e) verificação da inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. A Irmandade da Santa Casa de Caridade de Porto Alegre atuava prestando serviços médicos em caráter público, atendendo a vítima pelo SUS, desde o final da gestação, durante e logo após o parto. Os médicos que assistiram Querli faziam parte do programa de residência da UFCSPA. ( Brasília (DF), 09 de agosto de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 16/08/2018) No entanto, importante ressaltar que, tratando-se de erro médico, à luz do art. 951 do CC, o hospital somente será responsabilizado mediante a comprovação de culpa do médico. Noutros termos, a responsabilidade do hospital fica condicionada a fato de terceiro. É que se infere do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1145728/MG Recurso Especial 2009/0118263-2, julgado em 28.6.2011, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) Verifica-se, ainda, que a responsabilidade civil do hospital por ato de erro médico a ele vinculado, é solidária. Nesse sentido, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1216424 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0182549-7. Ministra relatora Nancy Andrighi. Julgado em 09.08.2011). Por todo o exposto, a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO, com fulcro no artigo 951 do Código Civil, somente será responsabilizada mediante a comprovação de culpa dos profissionais que realizaram o atendimento ao genitor do autor. Assim, com base no artigo 37, §6 da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, entendo que a Responsabilidade do hospital é objetiva, mas por força da construção doutrinária jurisprudencial, deverá ser demonstrada a ocorrência de erro médico para caracterização do nexo de causalidade. Já no que se refere à responsabilidade do Município, este responde solidariamente junto à Requerida Santa Casa. A saúde no Brasil é direito de todos e dever do Estado. Para atender esse objetivo, e garantia constitucional, o Estado criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que é um sistema, formado por várias instituições da União, Estados e Municípios, e também pela iniciativa privada, que tem por meta realizar serviços e atuações gratuitas, na área da saúde, em benefício da população. Conforme o disposto no art. 4º da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (SUS), conjugado com o art. 196 da Constituição Federal, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária.
Trata-se de responsabilidade solidária e, portanto, o Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira (União, Estados e Municípios) não pode se furtar à dar cumprimento ao comando constitucional, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional e ilegal, passível de responsabilização. Vejamos como entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM QUE OS AUTORES PLEITEIAM CONDENAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE DO HOSPITAL REGIONAL DE ITABERABA, MANTIDO PELO PRIMEIRO RÉU, MEDIANTE RECURSOS DO SUS, REPASSADOS PELO MUNICÍPIO RÉU POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. LESÃO GRAVE. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE FILHOS SE DESENVOLVEREM NO SEIO DE SUAS FAMÍLIAS BIOLÓGICAS POR MOTIVO QUE NÃO DERAM CAUSA. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR/APELADO, TOTALIZANDO R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS, DE ACORDO COM O IPCA-E. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001236-44.2011.8.05.0112, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018) (TJ-BA - APL: 00012364420118050112, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018). Assim, é perfeitamente legal e constitucional a forma como acionado o Município, estando legalmente amparada a responsabilização solidária deste. DA HABILITAÇÃO REQUERIDA EM MOV. 141.1 Considerando que a decisão de mov. 119.1, já deferiu o requerimento para a inclusão no polo ativo da presente ação da Sra. IZABELA VIEIRA DOS SANTOS, DEFIRO o requerimento de mov. 141.1, a fim de que a referida peticionante figure nos autos em litisconsórcio ativo com o autor RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Ainda, ratifico todos os atos até então realizados no presente feito. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A ocorrência de erro médico, ou seja, a comprovação de culpa dos profissionais que realizaram o atendimento ao genitor dos autores (ônus dos autores); b) A ocorrência de danos materiais, bem como o seu quantum (ônus dos autores); c) A ocorrência de danos morais, bem como o seu quantum (ônus dos autores). DEFERIMENTO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerem ou não o direito previsto no artigo 357, §1º do CPC. Em igual prazo, que especifiquem as provas que pretendem produzir, circunstanciadamente, demonstrando sua real necessidade. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:39
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 10, do CPC, digam os litigantes, em cinco dias, acerca do pedido apresentado no evento 141.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:55
Confirmada
08/08/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:03
Mero expediente
05/08/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:07
Confirmada
01/08/2022, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 17:08
Ato ordinatório
07/07/2022, 12:51
Documento (Certidão)
20/06/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): IZABELA VIEIRA DOS SANTOS SILVA Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de evento 133.1. 2. Cumpra-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 18:39
Mero expediente
13/05/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:51
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Documento (Certidão)
25/04/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de evento 122.1. 2. Cite-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:16
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:15
Mero expediente
07/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:05
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos e etc., Intimado a se manifestar em evento 102.1, o Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito, por não estarem vislumbradas as hipóteses indicadas na Constituição Federal (ev. 105.1). Em decisão de evento 108.1, determinou-se a realização de diligências, com o intuito de o Autor apresentar procuração devidamente assinada e a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível existência de litisconsórcio ativo necessário, em face da certidão de óbito juntada em evento 1.8 consignar a existência de outra herdeira do de cujus. Em cumprimento, o Município de Jacarezinho se manifestou, requerendo o ingresso da herdeira Izabela Vieira dos Santos na lide. na condição de litisconsorte ativo necessário (ev. 115.1). Em sequência, o Autor manifestou discordância quanto ao ingresso de Izabela Vieira dos Santos, sua irmã, no presente feito, alegando que, por tratar de direitos disponíveis e autônomos do Requerente, não é necessária a formação do litisconsórcio. Juntou procuração em evento 116.2. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Previsto entre os artigos 113 a 118 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o litisconsórcio é um instituto definido pela pluralidade de sujeitos no polo passivo, ativo ou até mesmo em ambos, dentro de em uma mesma demanda processual. De forma bastante acertada, Renato Montans de Sá define litisconsórcio da seguinte maneira: “[...] a pluralidade de autores, réus ou ambos, dentro do mesmo processo. Duas são as razões que justificam a formação desse instituto: a economia processual e a harmonia dos julgados.” (Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 344) Ocorre que este fenômeno processual pode ser classificado em inúmeras espécies, a depender de certos requisitos, como a posição processual, quanto ao momento da formação, quanto à obrigatoriedade ou não da formação e quanto aos efeitos da sentença. No caso em comento, o interesse é voltado quanto à obrigatoriedade ou não de sua formação. Esta é dividida em litisconsórcio facultativo, quando se forma com a vontade das partes, e necessário, quando independe da vontade das partes para se formar, ou seja, é obrigatório ou decorrente da lei ou da natureza do negócio jurídico. Conforme salientado, o Réu Município de Jacarezinho manifestou concordância na necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que na certidão de óbito acostada aos autos, constar a existência de outra herdeira senão o Autor da presente ação. Nessa esteira, Renato Montans de Sá (2020, p. 353-354) leciona que “a lei não estabelece um rol das situações em que o litisconsórcio deva ser formado necessariamente; indica em artigos esparsos (dentro e fora do CPC) situações em que essa situação deva ocorrer. Contudo, apesar da falta de sistematização, o art. 114 do CPC/2015 indica duas situações cuja formação se faça necessária: por vontade da lei ou pela incindibilidade do objeto em juízo (eficácia da sentença dependa de todos os litisconsortes).” Dentre as classificações do litisconsórcio, o litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio, e sua previsão legal se encontra no artigo 114 do CPC. Vejamos: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É o caso dos autos, em razão de a causa versar sobre objeto incindível, ou seja, não há como formalizar o processo sem que todos os titulares estejam em juízo e não é possível permitir a participação de uma parte sem que todas as outras sofram os efeitos da decisão. No caso em comento,
trata-se de litisconsórcio ativo necessário, com a necessidade de ingresso no feito da herdeira Izabela Vieira dos Santos, pelos fatos que se seguem. O direito à reparação pelos danos ocasionados na pessoa titular e que, por algum motivo vem a óbito, transferem-se para seus herdeiros. É o que dispõe a redação da Súmula 642 do STJ, a qual transcrevo: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim, o Requerente, ao pleitear dano material e moral em razão de erro médico que ocasionou a morte de seu genitor impõe a formação de litiscónsorcio ativo necessário. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INSTALADA DE OFÍCIO - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio deste. - A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15. - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide. - Sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo ativo da ação. - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.270358-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017 – grifo nosso) Portanto, DEFIRO o petitório de evento 115.1, devendo ser incluída no polo ativo, na condição de litisconsorte ativo necessário, a herdeira Izabela Vieira dos Santos. Desta monta, INTIME-SE o Autor para, em 15 (quinze) dias, requeira a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC/15. Em sequência, remeta-se ao representante do Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
deferimento
24/01/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:56
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:12
Confirmada
10/08/2021, 00:44
Confirmada
10/08/2021, 00:43
Confirmada
10/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA (RG: 110852169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.397.219-01) Rua Leopoldo José Barbosa, 274 - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR Réu(s): Município de Jacarezinho/PR (CPF/CNPJ: 76.966.860/0001-46) Cel. Baptista, 335 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO (CPF/CNPJ: 78.209.558/0001-79) AV. GETÚLIO VARGAS, 1248 - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais por erro médico c/c danos materiais e pedido subsidiário pela perda de uma chance, proposta por RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO, todos devidamente qualificados. Sustenta, em breve síntese, por erro médico que acarretou o óbito de Carlos Alberto da Silva, genitor do requerente, cujos procedimentos foram realizados junto à Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho/PR, havendo responsabilidade solidária do Ente Público. Juntou documentos em seq. 1.2/1.21. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Autor (seq. 8.1). As Rés apresentaram contestação (seq. 13.1 e 16.1). Impugnação a contestação pelo Autor, em seq. 21.1 e 28.1. Especificação de provas pelas partes em seqs. 31.1, 37.1 e 39.1. Em decisão de seq. 41.1, o Juízo da Fazenda Pública da comarca de Wenceslau Braz declinou a competência para esta Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho/PR. Em seq. 50.1, o Autor comprovou a interposição de Agravo de instrumento, face a decisão retro. Em consulta aos autos de Agravo de instrumento (nº 0003868-67.2020.8.16.0000), verifiquei que houve a desistência do Recurso. Em seq. 79.1 os autos foram remetidos a este Juízo. As partes foram intimadas para ratificarem os atos até então produzidos e requererem o que entenderem de direito (seq. 87.1). O Município (seq. 96.1) ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada. A Santa Casa de Jacarezinho (seq. 97.1) requereu a declaração de nulidade dos atos após a impugnação a contestação e que seja realizado o saneamento do feito. O Autor não se manifestou (seq. 98). O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse no feito (seq. 105.1). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, entendo necessário, antes de dar prosseguimento ao feito, determinar: A intimação do autor para que apresente procuração devidamente assinada, no prazo de cinco dias, uma vez que a procuração de seq. 1.2 não contém assinatura. A intimação das partes para que, no mesmo prazo, digam acerca da possível existência de litisconsórcio ativo necessário, em face da certidão de óbito (seq. 1.8) consignar a existência de outra herdeira do de cujus. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:09
Outras Decisões
30/07/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:14
Confirmada
12/03/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-40.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-40.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): RAPHAEL AUGUSTO APARECIDO DA SILVA Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1. Dê-se vista ao Ministério Público como custos iuris. 2. Após, voltem para decisão saneadora. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 21:33
Mero expediente
03/03/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 19:11
Movimentação processual
12/11/2020, 19:11
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:01
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)