Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de evento 217.1, autorizando o Banco Réu a proceder a retirada dos contratos originais depositados em Secretaria. 2. Por fim, cumpra-se o despacho de evento 212.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:43
Mero expediente
17/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:41
Confirmada
16/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:44
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a apresentação pelo Autor de recurso de apelação no evento 205.1, bem como, contrarrazões pelo Réu no evento 209.1, remetam-se os autos ao E. TJ/PR, com nossas homenagens. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 17:11
Mero expediente
15/02/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:50
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Petição (Contra-razões)
27/12/2023, 10:47
Confirmada
20/12/2023, 17:10
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:48
Confirmada
19/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c dano moral e material, movida por NEIDE ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO FICSA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que teve descontos em sua folha de pagamento no valor de R$266,73 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Ao verificar o ocorrido, constatou que tais descontos seriam decorrentes de contratos de empréstimo consignado com o Banco Requerido. Alega, entretanto, não ter consentido ou assinado qualquer contrato. Assim, ajuizou a presente ação pedindo pelo cancelamento do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos em movs. 1.2/1.7. Despacho inicial de mov. 6.1, determinando a citação do Requerido e concedendo os benefícios da justiça gratuita à Autora. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em mov. 10.1, alegando, no mérito, que a contratação decorreu de manifestação livre e consciente da Autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a Autora tenha sofrido dano de ordem moral, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em movs. 10.2 e 10.5. Decisão saneadora em mov. 16.1, em que restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo saneado o feito, fixados os respectivos pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem provas. Manifestação das partes especificando provas (movs. 20.1 e 23.1). Despacho de mov. 25.1, deferindo a produção de prova documental e perícia técnica. Laudos periciais em movs. 91.1 e 195.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA: Alega a Autora que não realizou a contratação com o Requerido. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação e que a Autora estava ciente e concordou com a operação. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a Autora, de fato, contratou o empréstimo junto ao Requerido, conforme discutido na inicial. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e da decisão saneadora proferida no evento 16.1, é necessário que a parte Autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. De fato, a Autora alega que ocorreu prática abusiva por parte do Requerido (art. 39, III, do CDC), consistente na cobrança de serviço não contratado. Contudo, não apresentou documento comprobatório da conduta imputada ao Requerido. Noutras palavras, não fez prova mínima para comprovação da imputação da prática da conduta apontada na inicial. É importante mencionar que o Requerido juntou aos autos prova da realização da relação negocial, consistente nos contratos de adesão, juntados em movs. 10.3 e 121.2. Corrobora-se às alegações do Requerido os laudos periciais de movs. 91.1 e 195.1, onde restou comprovado que as assinaturas contidas nos contratos convergem ao punho da Autora. Portanto, apesar da negativa apresentada pela Autora em sua inicial e da decisão saneadora proferida no evento 16.1, o Requerido fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando à parte Autora fazer a prova mínima de sua pretensão. Sendo assim, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pelo Requerido. CONCLUSÃO: Isto posto, em face dos argumentos lançados e ausência de prova mínima produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, § 3°, do CPC, posto que a Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 07 de novembro de 2023. Roberto Arthur David Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:20
Improcedência
08/11/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:28
Confirmada
09/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:35
Confirmada
28/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:50
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:49
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pedido de evento 183.1, concedo prazo suplementar de 10 dias para a perita entregar o laudo técnico. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Confirmada
13/06/2023, 18:21
Confirmada
13/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:47
Mero expediente
13/06/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 20:38
Confirmada
12/06/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:31
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:30
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:15
Confirmada
03/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:39
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:39
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:07
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Réu para, em cinco dias, comprovar a entrega da via original do contrato, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:20
Mero expediente
14/04/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:00
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:19
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pedido formulado no evento 161.1, concedo prazo de 30 dias para o Réu apresentar via original do contrato. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:17
Mero expediente
16/02/2023, 14:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:40
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de ev. 151.1. 2. Proceda a Secretaria a disponibilização da visualização de seq. 149.1. 3. Devolva-se o prazo conforme concedido em seq. 149.1. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:40
Mero expediente
14/12/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:58
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Confirmada
04/10/2022, 00:07
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos e etc., Converto o feito em diligência. 1. Tendo em vista que não houve autorização deste Juízo para realização da perícia com base nos documentos digitalizados, determino a intimação do Banco Réu para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a via original dos contratos objeto da ação, uma vez que, conforme consta no laudo pericial de seq. 91.1, a Sra. Perita afirma que a cópia não permite vislumbrar autenticidade, pois não pode ser considerada autêntica em razão do instrumento ser um documento digitalizado. 2. Com a juntada dos originais, devolva-se à Sra. Perita para a conclusão do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:14
Determinação de Diligência
20/09/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:41
Confirmada
03/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 139.1 e 140.1, pelo julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 12:20
Mero expediente
03/06/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 17:50
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:39
Confirmada
23/05/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira (RG: 35476440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.254.009-53) Rua Vereador Reinor, 66 - JACAREZINHO/PR Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) R. Líbero Badaró, 377 CJ 2401, 24ª Andar, Edifício Mercantil Finasa - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c dano moral e material ajuizada por NEIDE ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a Autora que teve descontado da sua folha de pagamento o valor total de R$ 266,73, sendo R$ 219,66 da sua pensão por morte e R$ 47,07 de sua aposentadoria. Ao verificar o ocorrido, constatou que tais descontos seriam decorrentes de contratos de empréstimo consignado com o Banco Requerido. No entanto, alega que não firmou, em momento algum, contrato com a empresa Ré. Assim, ajuizou a presente ação pedindo o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora. Contestação do Requerido em mov. 10.1. Impugnação à contestação em mov. 13.1. O feito foi saneado em decisão de seq. 16.1. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a Ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica (seq. 20.1), enquanto a Autora requereu a apresentação do contrato faltante (seq. 23.1). O despacho de evento 25.1 deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado em seq. 91.1. Manifestação das partes em seqs. 95.1 e 97.1. Contados, vieram os autos conclusos. Em mov. 18.1 houve conversão do julgamento em diligência, sendo determinada, em atenção à petição de evento 23.1, a apresentação do contrato faltante, no valor de R$ 9.383,17 (nove mil e trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), por ser fundamental para o julgamento de mérito da demanda. Intimado, o requerido juntou aos autos o referido contrato (mov. 121.2). EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, uma vez que, considerando que o contrato em questão é fundamental para o julgamento do mérito, faz-se necessário complementar a decisão saneadora de ev. 16.1 para fixação do seguinte ponto controvertido: A autenticidade da assinatura da Autora no contrato firmado entre as partes – mov. 121.2 (ônus do Requerido); Tendo em vista a complementação da decisão, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:07
Outras Decisões
18/05/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:49
Confirmada
16/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:24
Mero expediente
07/03/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:11
Confirmada
04/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando os documentos juntados nos eventos 121, oportunizo prazo de quinze dias para manifestação do Autor. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:30
Mero expediente
21/02/2022, 08:39
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:05
Confirmada
26/01/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira (RG: 35476440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.254.009-53) Rua Vereador Reinor, 66 - JACAREZINHO/PR Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) R. Líbero Badaró, 377 CJ 2401, 24ª Andar, Edifício Mercantil Finasa - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c dano moral e material ajuizada por NEIDE ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a Autora que teve descontado da sua folha de pagamento o valor total de R$ 266,73, sendo R$ 219,66 da sua pensão por morte e R$ 47,07 de sua aposentadoria. Ao verificar o ocorrido, constatou que tais descontos seriam decorrentes de contratos de empréstimo consignado com o Banco Requerido. No entanto, alega que não firmou, em momento algum, contrato com a empresa Ré. Assim, ajuizou a presente ação pedindo o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora. Contestação do Requerido em mov. 10.1. Impugnação à contestação em mov. 13.1. O feito foi saneado em decisão de seq. 16.1. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a Ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica (seq. 20.1), enquanto a Autora requereu a apresentação do contrato faltante (seq. 23.1). O despacho de evento 25.1 deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado em seq. 91.1. Manifestação das partes em seqs. 95.1 e 97.1. Contados, vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, uma vez que a petição de evento 23.1 requereu a apresentação do contrato faltante, no valor de R$ 9.383,17 (nove mil e trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) e tal pedido não foi analisado no curso do processo. Ademais, a análise acerca do contrato acima descrito é fundamental para o julgamento de mérito da demanda. Intime-se a Ré para que apresente o contrato nº 010001259483, no valor de R$ 9.383,17, com parcelas no valor de R$ 219,66, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:05
Outras Decisões
24/01/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:27
Confirmada
07/09/2021, 11:24
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:46
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 11:57
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 09:58
Confirmada
09/08/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:28
Confirmada
05/08/2021, 09:51
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que as ponderações de eventos 95.1 e 97.1, serão objeto da sentença de mérito, entendo superada a produção da prova pericial e não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 2. Nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, apresentarem razões finais por escrito. 3. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos para conta e preparo. 4. Por fim, voltem conclusos para sentença. 5. Sem prejuízo aos comandos anteriores, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de honorários, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:46
Confirmada
03/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:28
Mero expediente
03/08/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:18
Confirmada
16/07/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:01
Confirmada
13/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2021, 13:36
Confirmada
08/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:09
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 83.1, concedo prazo suplementar de 05(cinco) dias para o perito apresentar o laudo técnico. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Confirmada
30/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:03
Mero expediente
30/06/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:44
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:17
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:06
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:29
Confirmada
20/05/2021, 06:28
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:03
Confirmada
19/05/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:33
Confirmada
18/05/2021, 10:19
Confirmada
18/05/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do depósito dos honorários periciais no evento 55, intime-se o senhor perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 2. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo. 3. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 4. Fica ressalvado que o restante dos honorários será liberado logo após a apresentação do laudo pericial e de todos os esclarecimentos complementares, em havendo (§ 4º, do art. 465, do CPC). 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:16
Mero expediente
17/05/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 12:55
Ato ordinatório
17/05/2021, 12:54
Confirmada
17/05/2021, 08:34
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:33
Documento (Certidão)
11/05/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 47.1, concedo prazo suplementar de 03(três) dias, para o Réu comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de penhora online. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:47
Mero expediente
10/05/2021, 09:51
Confirmada
08/05/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da proposta de honorários formulada pelo expert (evento 33.1), bem como, a impugnação apresentada pelo Réu no evento 40.1, passo a decidir. 2. O Réu alega em seu petitório que o ônus financeiro para produção da prova deve ser suportado pelo Autor, posto não ter solicitado a prova pericial. De outro lado, requer, ainda, a redução do valor dos honorários em valor compatível com o trabalho. 3. Quanto ao valor da proposta de honorários, cumpre ressalvar que para a fixação dos honorários periciais o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. 4. Pois bem, em que pese a retórica trazida pelo Réu, entendo que se trata de perícia extremamente técnica que demandará considerável lapso de tempo e aplicação de conhecimentos específicos para sua conclusão. 5. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais formulada no evento 33.1, por entender que esta atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Por fim, considerando que a decisão de evento 16.1, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e em consequência inverteu o ônus da prova, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I, do CDC), e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), determino que o Réu/fornecedor arque com as despesas para produção da prova pericial. 7. Intime-se o Réu para, em 05(cinco) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora online. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:07
Indeferimento
27/04/2021, 08:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 07:47
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:40
Confirmada
07/04/2021, 09:40
Confirmada
07/04/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 20.1 e 23.1, bem como para o desate dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 16.1, defiro a produção das seguintes provas: documental e perícia técnica. 2. Assim, para realização da perícia grafotécnica nomeio a senhora Carla Mayara Rosa da Rin Zoldan Nogueira da Silva – email: [email protected], tel. (43) 99802-8985 e (43) 3525-7694. Intime-se a senhora perita para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que esta apresente proposta de honorários. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 4. Após, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 15:09
Confirmada
31/03/2021, 09:28
Confirmada
31/03/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:19
Ato ordinatório
31/03/2021, 08:18
Mero expediente
31/03/2021, 07:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:01
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:23
Confirmada
30/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:52
Confirmada
22/03/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004513-89.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-89.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Neide Alves de Oliveira Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c dano moral e material ajuizada por NEIDE ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a Autora que teve descontado da sua folha de pagamento o valor total de R$ 266,73, sendo R$ 219,66 da sua pensão por morte e R$ 47,07 de sua aposentadoria. Ao verificar o ocorrido, constatou que tais descontos seriam decorrentes de contratos de empréstimo consignado com o Banco Requerido. No entanto, alega que não firmou, em momento algum, contrato com a empresa Ré. Assim, ajuizou a presente ação pedindo o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora. Contestação do Requerido em mov. 10.1. Alega, no mérito, que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da Autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a Autora tenha sofrido dano de ordem moral pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação em mov. 13.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora supostamente foi vítima de práticas abusivas pelo Requerido. Ressalvo que mesmo alegando que não utilizou dos serviços da referida empresa pode ser considerado consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 17, do CDC, vejamos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O Código também determina que se equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC, dentre as quais se inclui as práticas abusivas (seção IV do referido capítulo); é o que diz o artigo 29, do CDC: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A Autora narra que sofreu práticas abusivas ao sofrer descontos em sua folha de pagamento sem ao menos ter celebrado qualquer negócio jurídico com o Réu. Evidente, portanto, que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. O Requerido, por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedor. A saber: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo. Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação. Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência. Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. No caso em voga, evidente a hipossuficiência da Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A autenticidade da assinatura da Autora no contrato firmado entre as partes – mov. 10.3 (ônus do Requerido); b) Se indevidos os descontos, a ocorrência de engano justificável para evitar a condenação em restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); c) Se indevidos os descontos, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus do Autora). DEFERIMENTO DE PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:50
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2021, 09:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:11
Confirmada
04/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:40
Petição (Contestação)
04/12/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:06
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)