Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 13:42
Confirmada
10/02/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:34
Confirmada
12/01/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 17:13
Confirmada
17/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006383-70.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006383-70.2017.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.673,77 Exequente(s): GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. Executado(s): ASSERTIVA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Assertiva Logistica e Serviços Homologo o acordo celebrado entre as partes e, considerando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, pela via postal, para que promova o recolhimento, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2017 da E. Corregedoria-geral de Justiça. Não sendo quitadas as guias, cumpram-se, no que couber, as diligências determinadas na sobredita instrução. Publicação e registros já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
14/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
11/10/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
20/09/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:13
Confirmada
16/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:27
Confirmada
05/09/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:44
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006383-70.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006383-70.2017.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.673,77 Exequente(s): GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. Executado(s): ASSERTIVA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Assertiva Logistica e Serviços 1. Intime-se a parte executada, através de seus procuradores constituídos, para que informem a atual localização do veículo CHEVROLET S10, placas DEE0552, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Lavre-se termo de penhora do veículo objeto de constrição através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 3. Intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora e avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (art. 841, §2º, CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:09
deferimento
21/07/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:54
Confirmada
18/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006383-70.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006383-70.2017.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.673,77 Exequente(s): GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. Executado(s): ASSERTIVA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Assertiva Logistica e Serviços 1. Antes da análise do pedido de penhora, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, informar a atual localização do veículo, bem como esclarecer se possui interesse na adjudicação do veículo, conforme determinado na decisão de mov. 121.1, item 1.1, "b" e "c". 2. Sem prejuízo, oficie à 2ª Vara Cível de Jaraguá do Sul/SC para que informe se foi realizada a penhora do veículo CHEVROLET/S10 de placas BEE-0552, tendo em vista o bloqueio realizado nos autos de nº 0304883-04.2016.8.24.0036. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:23
Mero expediente
07/03/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:57
Confirmada
28/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:40
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:01
Confirmada
16/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006383-70.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006383-70.2017.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.673,77 Exequente(s): GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. Executado(s): ASSERTIVA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Assertiva Logistica e Serviços 1. Autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 1.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 1.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 2. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Indefiro, por hora, o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pois não havendo o exaurimento de tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, inviável a indisponibilidade de bens, por ser medida excepcional. Frustradas as diligências anteriores, voltem conclusos para análise do pedido de inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:25
Confirmada
24/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:38
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:01
Confirmada
19/03/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006383-70.2017.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006383-70.2017.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.673,77 Exequente(s): GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. Executado(s): ASSERTIVA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.
Vistos. A parte exequente apresentou manifestação nos autos ao mov. 106.1, requerendo a inclusão do CNPJ da matriz da empresa executada no polo passivo da demanda, a fim de que seja efetuado bloqueio em suas contas bancárias (CNPJ nº 19.324.732/0001-65), tendo em vista o valor pendente de pagamento e o encerramento das atividades da filial. O encerramento das atividades da referida filial foi demonstrado ao mov. 95.4, assim como o fato de que a empresa matriz continua ativa. Logo, analisando todo o material probatório constante nos autos, percebe-se que se trata realmente de uma relação entre uma empresa matriz e outra filial. A jurisprudência entende que a personalidade jurídica de matriz e filial é a mesma, existindo a diferenciação de CNPJ´s para fins meramente tributários, de modo que possível a constrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DAS FILIAIS DA EMPRESA DEMANDADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. MESMA PESSOA JURÍDICA. FILIAIS QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO. AUTONOMIA APENAS PARA FINS FISCALIZATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR COMPLETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043652-85.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.12.2019) AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A TRAZIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. Recurso conhecido e prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO ORIGINADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATAM DE MATRIZ E FILIAL, TAMPOUCO DE GRUPO ECONÔMICO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SEQUER SERIA POSSÍVEL NESTE CASO. EMBARGANTE QUE FOI CITADA NA EXECUÇÃO NA QUALIDADE DE DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRIMAZIA, CONTUDO, DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE TERCEIRA PELA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DIFERENCIAÇÃO APENAS FORMAL ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EMPRESAS QUE POSSUEM FILIAIS NOS MESMOS ENDEREÇOS. OBJETIVOS SOCIAIS SEMELHANTES. EMPRESA EXECUTADA QUE TEM COMO SÓCIO O GENITOR DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMBARGANTE. EMPRESA EXECUTADA QUE UTILIZA O NOME DA EMPRESA EMBARGANTE COMO NOME FANTASIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VÍNCULO FAMILIAR. PENHORA LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009736-21.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 06.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de penhora on-line de ativos financeiros da agravada com CNPJ da Matriz, sob o fundamento de que esta não faz parte da relação processual. Arguição no sentido de que matriz e filial compõem uma mesma sociedade empresária, portando CNPJs distintos apenas para atender a fins fiscais. Acolhimento. Constituição de filial, com criação de estabelecimento em local diverso, que não importa em cisão da pessoa jurídica. Inocorrência de distinção de sociedades empresárias. Constrição de ativos financeiros da matriz possível. Acervo patrimonial único, vinculado à mesma personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21560267020158260000 SP 2156026-70.2015.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2015) 1. Por tais razões, DEFIRO o pedido de inclusão da matriz da executada CNPJ/MF nº 19.324.732/0001-65, no polo passivo da execução, ante a ausência de autonomia patrimonial dos estabelecimentos. 2. Ainda, em razão do patrimônio conjunto, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor da matriz da parte executada, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite do valor remanescente da execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 02 de março de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:31
Ato ordinatório
08/03/2021, 12:29
deferimento
02/03/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:56
Confirmada
24/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:17
Confirmada
22/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:20
Ato ordinatório
27/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 12:03
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:34
deferimento
19/03/2020, 10:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:43
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:43
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 07:29
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 13:36
Documento (Certidão)
23/06/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:20
Remessa (em diligência)
20/04/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:15
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
02/03/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2018, 10:32
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2017, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2017, 12:14
Ato ordinatório
25/10/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:09
Mero expediente
23/10/2017, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 11:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 11:43
Ato ordinatório
21/10/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:07
Distribuição (competência exclusiva)
20/10/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)