Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000786-79.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000786-79.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.760,00 Autor(s): DIRLEY FERREIRA DE SOUZA (RG: 60345929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.124.109-25) Estrada dos Arrudas,, S/N Sítio - Zona Rural - CÂNDIDO DE ABREU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIRLEY FERREIRA DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seq. 1.1. Argumenta a parte autora, em síntese, que recebe do INSS o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB 605.425.205-8, no período de 02/02/2012 até os dias atuais. No entanto alega que realizou avaliação médica pericial na data de 11/02/2018, onde o INSS entendeu pela “cessação da aposentadoria por invalidez”, tendo sua previsão de cessação para o dia 11/03/2020. Afirma continuar incapacitado para o exercício de suas funções, pelo que requer a concessão do benefício desde a data da cessação, com os juros legais e correção monetária. Requereu ainda, a concessão de Justiça Gratuita e Antecipação dos Efeitos da Tutela, seq. 1.1. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.9. Decisão inicial, seq. 18.1. Citado na seq. 12, o INSS apresentou contestação, em seq. 13.1, na qual alega que indevido o pagamento do benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, seq. 16.1. Apresentado o Laudo Pericial, seq. 116.1; Anunciado o julgamento antecipado da lide, seq. 125.1. O INSS, limitou-se a dar-se por ciente, renunciando o prazo para apresentação de alegações finais, seq. 130.1. A parte autora apresentou alegações finais na forma remissiva, seq. 131.1. Os autos vieram conclusos; É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como, ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução processual, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.1. Do Mérito. Para concessão dos benefícios ora pleiteados, isto é, os benefícios por incapacidade, necessário observar os requisitos trazidos pelos dispositivos que abaixo passa-se a discorrer. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Como se vê, a exigência do caput do art. 42 que o pretendente ao benefício de aposentadoria por invalidez esteja insuscetível de “reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Já a concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, para a concessão dos benefícios ora pleiteados, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: I - Comprovar a qualidade de segurado; II - Cumprir o período de carência; III - Apresentar incapacidade; IV - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. No tocante ao requisito incapacidade, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário que se trate de incapacidade total e permanente, ao passo que, para o auxílio-doença, basta que a incapacidade seja temporária. 2.1. Qualidade de Segurado. A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, uma vez que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o nº 605.425.205-8, até a data de 11/03/2020. Destarte, depreende-se que o INSS reconheceu sua qualidade de segurado. Portanto, há incidência da disposição do art. 374, inc. III, do CPC. 2.2. Incapacidade Laborativa. Destarte, a controvérsia cinge-se a verificação da incapacidade da parte autora. Nesta análise, constatou-se quando da realização da perícia médica, cujo laudo fora acostado em seq. 116.1, que o requerente apresenta: “Lombalgia CID: M45.5 e sequela de lesão interna do joelho esquerdo CID: T93.3”. Contudo, o expert concluiu que o periciado não está incapacitado, veja-se: “c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Encontra-se capacitado”. Seq. 116.1, fl. 6, quesito c. “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: As doenças apresentadas, quando muito, restringem parcialmente as suas atividades, sem, entretanto, gerar incapacidades laborativas”. Seq. 116.1, fl. 6, quesito f. “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Encontra-se capacitado”. Seq. 116.1, fl. 6, quesito i. Deste modo, tem-se que, ao tempo do indeferimento do benefício, até os dias atuais, não se encontra incapaz a parte autora, o que inviabiliza a concessão/manutenção do benefício. Neste sentido o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, não há falar na concessão de benefício por incapacidade. [...] (TRF4, AC 5070705-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)” – Grifado. Portanto, dada a inexistência de incapacidade laborativa e, logo, não preenchendo os requisitos necessários para tanto, se torna inviável a concessão do benefício pretendido, impondo-se a improcedência do pleito formulado na exordial. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente, não havendo recursos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito