Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:16
Por decisão judicial
25/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:16
Por decisão judicial
25/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:05
Confirmada
27/03/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Preliminarmente, atenda-se conforme solicitado no evento 478.1. 2. No mais, considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 3. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 4. Decorrido o prazo, arquivem-se. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:17
Mero expediente
22/03/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 16:01
Recebimento
19/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Gilberto Ferreira, em 07 de junho de 2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 12 de junho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
14/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a apresentação pelo Autor de recurso de apelação no evento 459.1, bem como, contrarrazões pelo Réu no evento 465.1, remetam-se os autos ao E. TJ/PR, com nossas homenagens. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 17:13
Mero expediente
02/06/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:10
Movimentação processual
01/06/2023, 13:09
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:44
Confirmada
02/05/2023, 11:44
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO, devidamente qualificada nos autos, opôs (seq. 455.1), com fundamento no art. 1022, III, do Código de Processo Civil, embargos de declaração alegando a existência de erro material na sentença de mov. 455.1, especificadamente ante a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do NCPC, e acolho-os para resolver o vício alegado. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Alegou a Embargante a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que o pedido fora julgado improcedente, mas os requeridos foram condenados nas verbas sucumbenciais. Assim, tenho que razão assiste à Embargante, uma vez que, de fato, houve erro material quanto à condenação dos requeridos. Deste modo, JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração opostos, modificando e complementando a decisão de seq. 452.1, nos seguintes termos: “3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, por ausência de nexo causal, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno ainda a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, na forma “pro rata”, que fixo em 20% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” No mais, mantenha-se a decisão embargada (mov. 452.1) conforme lançada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2023, 16:08
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 14:57
Petição (Contra-razões)
24/02/2023, 13:58
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Confirmada
22/12/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 15:00
Confirmada
02/12/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrentes de Erro Procedimental Médico ajuizada por Aline Cristina Elídio, em face de Notredame Intermédica Saúde S/A, Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho e Sergio Eduardo Emygdio Faria, todos devidamente qualificados. A Autora aduz em inicial que no dia 05/07/2016 fez tomografia computadorizada da pelve e no dia 12/07/2016 ao consultar a Dra. GEORGINA L. DE OLIVEIRA CRM/PR – 16071, foi informada que estava com gravidez ectópica (fora do útero); na mesma data a Dra. a encaminhou para SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREZINHO com urgência. Assim, no dia 13/07/2016 passou por procedimento cirúrgico, entretanto somente após a cirurgia que tomou conhecimento que tinha passado por cirurgia de salpingectomia bilateral, com a retirada das trompas. Alega que nem ela nem seu acompanhante tinham ciência da cirurgia em questão e que agora a única maneira de engravidar seria por métodos não naturais. Diante disso, requer reparação pecuniária a título de danos morais e ressarcimento a título de danos estéticos. Em peça contestatória, evento 53.1, a Ré NotreDame, impugnou o valor da causa alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, requereu a denunciação da lide da UNIMED ABC. No mérito argumentou sobre a inexistência de erro médico, dano moral e estético e sobre sua suposta responsabilidade civil. Na peça contestatória do médico, evento 57.1, contestou-se os fatos lançados pela Autora, que o tratamento escolhido foi devido ao estado da paciente, não existindo erro médico. Na contestação da Santa Casa de Jacarezinho (ev. 58.1) pleiteou afastamento da responsabilidade civil, indeferimento da inversão do ônus da prova, inexistência de erro médico, danos morais e danos estéticos. A Autora impugnou todas as contestações em sua integralidade nos eventos 61.1, 64.1, 65.1. Despacho saneador em mov. 67.1, onde foram analisadas as preliminares de ilegitimidade da requerida Notredame Intermédica Saúde S/A, deferindo a ilegitimidade passiva. No mais, houve aplicação do CDC e determinação de responsabilidade. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes acerca da produção de provas. O requerido Sergio Eduardo apresentou pedido de provas em mov. 75.1. O requerido Misericórdia de Jacarezinho em mov. 79.1 pleiteou as provas que pretendem produzir. A autora, por sua vez, apresentou pedido de prova em mov. 80.1. Prova pericial produzida e juntada em mov. 250.1. Manifestação em relação ao laudo em mov. 259.1 pelo requerido Sergio Eduardo. Pela parte autora, impugnação em mov. 260.1. Por fim, pela requerida Misericórdia de Jacarezinho em mov. 261.1. Audiência de Instrução e Julgamento em mov. 444.1, com ouvida das partes e testemunhas. Alegações finais em mov. 446.1, 449.1 e 450.1. Após contados e preparados, vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Antes de adentrarmos ao mérito, importante ressaltar que em despacho saneador (evento 19.1), determinou-se a responsabilidade da requerida Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho como objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, e do requerido SERGIO EDUARDO como subjetiva, analisada com base na regra do artigo 14, §4º do CDC, ou seja, deve haver demonstração de existência de culpa para se chegar a uma condenação. Assim, passo a analisar o caso em questão, esclarecendo que a responsabilidade do médico DR. SERGIO será analisada com base na existência de culpa (responsabilidade subjetiva por força da regra do §4º do artigo 14 do CDC). DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DR SÉRGIO A responsabilidade civil do médico (bem como de qualquer profissional liberal) é puramente subjetiva e que, muito importante nesta relação de consumo e de confiança é a informação – o diálogo e o esclarecimento entre as partes. Da responsabilidade civil. Responsabilidade civil subjetiva e objetiva A responsabilidade civil se liga à ideia de punição, recompensa, restituição ou ressarcimento, no âmbito pecuniário. Leciona Carlos Roberto Gonçalves em seu famoso livro “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 18: “A palavra responsabilidade origina-se do latim re-spondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou composição do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir”. Para nosso sistema, são caracterizados como elementos formadores da obrigação de reparar, a existência de uma ação ou omissão, o dano, a culpa e o nexo causal. O artigo 186 do Código Civil estabelece a regra da responsabilidade civil subjetiva. O agente somente pode ser responsabilizado quando, culposamente, não respeita um dever de cuidado objetivamente devido (sua conduta é ilícita). Em linhas gerais, a responsabilidade subjetiva é aquela em que além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. E esta culpa caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou imperícia. Consoante Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 22): “Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa”. Excepcionalmente, em casos específicos, a lei estabelece a reparação independente de culpa. A reparação é objetiva, bastando a verificação do dano e do nexo de causalidade. Esta responsabilidade é fundamentada no risco e em hipóteses de presunção legal de culpa. A responsabilidade civil do médico advém, também, da regra geral.
Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial. Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste profissional, eventuais os prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor). Por esta razão, não é suficiente que um agente simplesmente alegue o erro e o prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto, que não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis da ciência médica na busca da cura e/ou reabilitação. O médico deve prestar os seus serviços com um determinado zelo, cuidado. Apenas se verificará o erro com o desvio de comportamento, a imprudência, a negligência e a imperícia. A responsabilidade civil do médico não decorre do mero insucesso ou insatisfação com o tratamento. A conduta que deve ser seguida tanto pelo médico quanto pelo paciente, neste contexto, é de diálogo e informação, até porque, com base na relação contratual de boa fé objetiva, é imprescindível que o paciente seja detidamente esclarecido sobre os riscos e diagnósticos de seu tratamento, inclusive com a formulação do Termo de Consentimento Informado. Ademais, é importante que o médico se estruture para o exercício profissional. Dito isso, passo a analisar especificamente o caso posto em demanda. A parte autora deu entrada no hospital para cirurgia de urgência, com diagnóstico de gravidez tubária esquerda. Ao ser encaminhada para a cirurgia, o requerido Dr. Sergio constatou, intraoperatório, a existência de salpingite na trompa direita, ou seja, processo inflamatório ou infeccioso, retirando também a trompa direita da autora. Afirma a requerente, na exordial, que não houve informação ou autorização relacionada a salpingostomia bilateral a que a autora foi submetida (retirada de ambas as trompas). Em relação a retirada da trompa uterina esquerda, a autora se encontrava com gravidez tubária, com cerca de 3,9cmx2,6cm, havendo indicação de salpingectomia (retirada da trompa) em gestações ectópicas acima de 3,5cm. Sobre isso, em laudo pericial constou (mov. 250.1, fls. 12): “O procedimento de salpingectomia bilateral foi bem indicado, pois não era possível a realização de tratamento conservador. A salpingectomia esquerda foi corretamente indicada, pois já se tratava de gestação ectópica com cerca de 3,9 cm x2,6 cm conforme o laudo de tomografia computadorizada realizado 8 dias antes do procedimento cirúrgico (mov.1.10-folha 46). A salpingostomia é o tratamento de exceção reservado para gestações ectópicas iniciais, em trompas com pouca distorção anatômica. Segundo Willians (Obstetrícia de Willians- 24 ed –pag 401): ”Esse procedimento costuma ser realizado para remover uma gravidez pequena não rompida que, em geral, tem menos de 2 cm de comprimento e está localizada no terço distal da trompa uterina” Por sua vez, em relação a retirada da trompa uterina direita, assim esclareceu a perita (mov. 250.1, fls. 09): A conduta recomendada é a remoção cirúrgica da hidrossalpinge para evitar a evolução para um abscesso tubo-ovariano. A remoção da hidrossalpinge aumenta, também, as taxas de implantação durante a realização da fertilização in vitro. A manutenção da trompa direita com hidrossalpinge implicaria no risco de uma nova gestação ectópica ou de evolução para um quadro de abscesso tubo-ovariano com os riscos inerentes dessas patologias que incluem o quadro de hemorragia e sépsis. O diagnóstico de hidrossalpinge à direita é incontroverso, pois foi confirmado pelo exame anatomopatológico (mov. 57.3, fls. 397). Em depoimento pessoal, afirmou o requerido que a requerente foi encaminhada para o Hospital Santa Casa de Misericórdia pela médica ginecologista Dra. Georgina (mov. 1.10, fls. 02) a fim de realizar cirurgia de emergência. Relata, então, que após preparação da paciente, no dia posterior a internação, realizou a cirurgia em razão de gravidez ectópica. Narra, pois, que durante a cirurgia – intraoperatório – observou que a trompa direita se encontrava com liquido, em provável processo inflamatório/infeccioso, e com diversos cistos. Assim, realizou a salpingectomia da trompa direita também, posto que a trompa apresentava hidrossalpinge. A hidrossalpinge, de acordo com o requerido (mov. 444.3), leva a hemorragia e sepse (infecção generalizada) e, considerando que a autora teria que retirar a trompa direita e se submeter a novo procedimento cirúrgico, tomou a decisão médica de já realizar o procedimento e diminuir os riscos para a autora. Assim, o requerido Dr. Sérgio entendeu que a salpingectomia bilaterial era o tratamento cirúrgico que se impunha. Após, em exame anamopatológico da trompa direita, as informações foram corroboradas de que de fato a trompa se encontrava com hidrossalpinge. Realizada prova pericial nos autos, a expert afirmou ter sido ambos os procedimentos indicados, sendo a conduta médica acertada. É sabido que, devido às condições que só são descobertas durante o ato operatório, o médico cirurgião terá que tomar decisões que não serão previamente informados a paciente e que, muitas vezes, se sobrepõe a exames de imagens, conforme afirma a própria perita em laudo pericial. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÕES CORPORAIS E DANOS MORAIS. CIRURGIA (RETIRADA DE OVÁRIO E TROMPA – LADO DIREITO). PERÍCIA – OBSTRUÇÃO DA TROMPA ESQUERDA – CULPA DO MÉDICO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO PACIENTE – DESNECESSIDADE – RAZOABILIDADE – CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Demonstrado na prova pericial que ao tempo da cirurgia realizada na paciente, não havia aderência sobre a tuba uterina esquerda, sendo de nenhuma contribuição ao fato (dano), o ato cirúrgico realizado pelo médico. Não há, assim, que cogitar de erro profissional a configurar conduta culposa em qualquer das suas modalidades e apta a produzir o resultado lesivo, inexistindo a relação de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano (retirada do ovário e trompa do lado direito e obstrução da trompa esquerda). 2 – Sendo subjetiva a responsabilidade do médico, para a caracterização da culpa, torna-se imperiosa a comprovação de que o profissional não agiu com o grau de diligência razoável cujo dano resultou de erro grosseiro. 3 – Acerca da necessidade de consentimento do paciente para a tomada de decisões pelo médico durante a cirurgia, a fim de realizar procedimentos inevitáveis, decididos à luz do diagnóstico do profissional pautado no conhecimento científico e na ética, inviável, porquanto, seria submeter o paciente a uma segunda cirurgia, após recobrar os sentidos, considerando-se todos os riscos inerentes à outra cirurgia. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível AC XXXX PR Apelação Cível – 0164482-8. Salienta-se, como observou a perícia, que o procedimento cirúrgico era inevitável e, considerando que toda cirurgia envolve diversos riscos, o requerido Dr. Sergio realizou os procedimentos a fim de diminuir os riscos da autora de um segundo procedimento, que inevitavelmente aconteceria. Sendo subjetiva a responsabilidade do médico, para que seja caracterizado como erro médico, deve ser comprovada a culpa, com caracterização de negligência, imprudência ou imperícia. Esclarece ainda Sérgio Cavalieri Filho: “Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em direito ao erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto.”. (grifo nosso) (in Programa de Responsabilidade Civil, 7º Ed., Editora Atlas, p. 362). Não restou comprovado também que o requerido tenha cometido qualquer ato com descuido ao proceder a cirurgia da autora, tenha deixado de adotar providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico ou posterior a ele ou, tenha, por fim, descumprimento qualquer regra técnica da profissão. Logo, não havendo comprovação da ocorrência do erro médico pelo requerido, impossível a caracterização do dever de indenizar ante a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, uma vez tratar-se a obrigação do médico de meio, e de ter ficado demonstrado nos autos, especialmente pelo laudo pericial, que a cirurgia realizada pelo requerido foi corretamente indicada. Assim, de rigor a improcedência do feito em relação ao requerido Dr. Sergio, posto não ter sido realizado o procedimento cirúrgico da autora com negligência, imprudência ou imperícia. Ante a improcedência do feito em relação ao requerido SERGIO, não há que se falar em indenização por danos morais ou estéticos da autora. DO DEVER DE INFORMAÇÃO Afirma a autora, na exordial, que houve falha no dever de informação dos requeridos em relação aos procedimentos a serem realizados em cirurgia. Alega que não houve qualquer explicação sobre a cirurgia e qual procedimento seria realizado; ademais, narra que não foi informada de que haveria a retirada da trompa direita, posto que apenas a esquerda estava com gravidez ectópica. O Termo de Consentimento assinado pela requerente (mov. 1.10, fls. 03) não consta qual procedimento o médico responsável, Sergio Emygdio de Faria, iria realizar. É certo que o procedimento adotado pelo Hospital relativo ao “termo de consentimento” poderia ser mais eficiente, mas não gera caracterização de serviço inadequado na forma do artigo 14 do CDC. A discussão que se coloca diz respeito a um outro aspecto da relação médico-paciente, a qual pode gerar responsabilidade do médico pelos riscos inerentes de sua atividade: o dever de informação. O dever de informação é, pois, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, determinando a cooperação, transparência, lealdade, probidade e confiança que deve nortear as relações médico-paciente. A propósito, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, após esclarecer que o médico assume obrigação de meio e não de resultado, ensina: “Em princípio, o médico e o hospital não respondem, pelos riscos inerentes. Transferir as consequências desses riscos para o prestador de serviço seria ônus insuportável; acabaria por inviabilizar a própria atividade. É nesse cenário que aparece a relevância do dever de informar. A falta de informação pode levar o médico ou hospital a ter que responder pelo risco inerente, não por ter havido defeito do serviço, mas pela ausência de informação devida, pela omissão em informar ao paciente os riscos reais do tratamento. Em relação ao direito de informação, assim preleciona o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O paciente, pois, tem o direito de ser informado a respeito do serviço, bem como a respeito dos riscos envolvidos. No entanto, no caso em tela o requerido demonstrou que em relação ao procedimento inicial, ao que a autora iria ser submetida ao dar entrada no Hospital, foi esclarecido com a própria autora. É importante ressaltar que a situação vivenciada pela autora já estava parcialmente esclarecido com a Médica Dra. Georgina que encaminhou a requerente para o Pronto Socorro (ev.1.10 fls 02 ) em situação de gravidez ectópica. Em relação ao segundo procedimento, realizado em cirurgia, não havia como informar a autora, posto que a descoberta da necessidade foi intraoperatório (durante a cirurgia). Assim, não vejo defeito no serviço no dever de informação, sendo de rigor a improcedência do feito nesse sentido. DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA Sabe-se, pois, que a responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, de forma que, para ser caracterizada, deve-se provar a culpa do profissional. Assim dispõe o Código Civil: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, gravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Para a responsabilização civil dos médicos, então, deve ser demonstrado que o profissional agiu com dolo ou culpa, em quaisquer das suas modalidades, quais sejam, imprudência, negligencia ou imperícia, além do dano causado e o nexo de causalidade. A imprudência seria o agir com descuido, a negligência deixar de adotar as providencias recomendadas e a imperícia o descumprimento da regra técnica da profissão. Em relação ao hospital, tratando-se de entidade privada que presta serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6 da CF. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2). Dessa forma, pode-se dividir a Responsabilidade Civil em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Então, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização. No que se refere a Responsabilidade Objetiva, esta não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. O artigo 37, §6º, da CF, consagra a responsabilidade objetiva, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade, portanto, exige os seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente de responsabilidade estatal. No presente caso,
trata-se de ação em desfavor do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, com atendimento pelo plano de saúde. Importante ressaltar que, tratando-se de erro médico, à luz do art. 951 do CC, o hospital somente será responsabilizado mediante a comprovação de culpa do médico. Noutros termos, a responsabilidade do hospital fica condicionada a fato de terceiro. É que se infere do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1145728/MG Recurso Especial 2009/0118263-2, julgado em 28.6.2011, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) Assim, com base no artigo 37, §6 da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, entendo que a Responsabilidade do hospital é objetiva, mas por força da construção doutrinária jurisprudencial, deverá ser demonstrada a ocorrência de erro médico para caracterização do nexo de causalidade. Assim, não demonstrado o erro médico em desfavor do requerido, improcedente o feito em relação ao requerido HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO. 3- CONCLUSÃO: POSTO ISTO, por ausência de nexo causal, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os requeridos, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. ROBERTO ARTHUR DAVID JUIZ DE DIREITO
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:08
Improcedência
21/11/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 12:16
Petição (Alegações finais)
22/08/2022, 19:59
Petição (Alegações finais)
22/08/2022, 14:16
Confirmada
01/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:33
Petição (Alegações finais)
20/07/2022, 20:47
Confirmada
30/06/2022, 15:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/06/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA Devolvo sem manifestação para juntada da ata da audiência realizada nesta data. Jacarezinho, 28 de junho de 2022. Roberto Arthur David Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:01
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:36
Confirmada
06/04/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que o depoimento pessoal das partes foi autorizado no item 1, da decisão de evento 416.1, aguarde-se a data agendada para realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:37
Mero expediente
04/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:17
Confirmada
30/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:22
Confirmada
16/03/2022, 08:34
Confirmada
15/03/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 358 e seguintes, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 28 de junho de 2022, às 14:00 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5. Fica ressalvado que a intimação será feita pela via judicial, somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 6. POR FIM, ADVIRTAM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO O INGRESSO NO PRÉDIO DO FÓRUM COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19 OU EXIBIR RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRE CONTRAINDICAÇÃO À VACINAÇÃO OU TESTE PCR OU ANTÍGENO NEGATIVO, REALIZADO NAS ÚLTIMAS 72 HORAS (Art. 2°, do Decreto Judiciário n.° 30/2022-DM). 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:38
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 15:33
Mero expediente
07/03/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:41
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:37
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:31
Confirmada
23/02/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 401.1), aguarde-se o retorno das atividades presenciais no judiciário paranaense, previsto para 28/02/2022 – Decreto Judiciário n.° 42/22s. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:23
Mero expediente
21/02/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 21:59
Confirmada
08/02/2022, 21:57
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:42
Ato ordinatório
31/01/2022, 15:41
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 382.1. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores remanescentes depositados nos autos à título de honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo expert, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, diante do decurso do prazo fixado no evento 371.1, bem como, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.° 02/2022 – DM, o qual determinou a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense a partir de 31 de janeiro de 2022, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência ou presencial. 5. Após, voltem. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 10:19
Confirmada
29/01/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:43
Mero expediente
28/01/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:44
Documento (Certidão)
10/01/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:46
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:29
Confirmada
01/12/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando aa manifestações de eventos 365.1, 368.1 e 369.1, aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 19:36
Confirmada
29/11/2021, 19:35
Por decisão judicial
29/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:11
Mero expediente
29/11/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:07
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Confirmada
11/11/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:27
Confirmada
09/11/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 344.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:38
Mero expediente
05/11/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Confirmada
12/09/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 08:10
Confirmada
03/09/2021, 08:33
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu Sérgio Eduardo Emygdio de Faria quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 341.1), aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:30
Confirmada
01/09/2021, 11:30
Por decisão judicial
01/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:43
Mero expediente
01/09/2021, 09:32
Confirmada
01/09/2021, 08:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:59
Confirmada
24/08/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 321.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:18
Mero expediente
23/08/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:20
Confirmada
26/06/2021, 00:57
Confirmada
26/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante das manifestações de eventos 316.1 e 317.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 309/2021-DM, 400/2021-DM e 401/2021-DM, determino novo prazo de 60(sessenta) dias de sobrestamento do presente. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:57
Confirmada
15/06/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:56
Por decisão judicial
15/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:35
Mero expediente
15/06/2021, 16:48
Confirmada
11/06/2021, 00:49
Confirmada
10/06/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 296.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 309/2021-DM, 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Confirmada
31/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:54
Mero expediente
31/05/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:20
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 21:09
Confirmada
05/04/2021, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:42
Confirmada
05/04/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 294.1), aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:37
Mero expediente
29/03/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 08:52
Confirmada
27/03/2021, 00:11
Confirmada
27/03/2021, 00:10
Confirmada
26/03/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002051-33.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-33.2018.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.400,00 Autor(s): ALINE CRISTINA ELIDIO Réu(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o decurso do prazo fixado no evento 272.1, digam as partes em cinco dias, ressalvando-se que as audiências continuam sendo realizadas por videoconferência (Decreto Judiciário n.° 150/2021-DM e 103/2021-DM). 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:17
Mero expediente
16/03/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:26
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:25
Confirmada
21/11/2020, 00:09
Confirmada
21/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:00
Por decisão judicial
10/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:22
Mero expediente
10/11/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:21
Mero expediente
22/10/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:32
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:15
Por decisão judicial
04/08/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:50
Mero expediente
09/07/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:57
Mero expediente
26/06/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:32
Mero expediente
18/06/2020, 09:29
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:31
Mero expediente
16/06/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 06:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:16
Documento (Certidão)
29/05/2020, 08:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:55
Recebimento
27/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:42
Documento (Certidão)
27/05/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:22
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:22
Mero expediente
27/05/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 11:09
Ato ordinatório
26/05/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:13
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:01
Mero expediente
06/05/2020, 09:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:54
Documento (Certidão)
03/04/2020, 13:58
Documento (Certidão)
03/04/2020, 09:52
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 09:51
Ato ordinatório
03/04/2020, 09:51
Mero expediente
03/04/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 23:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:23
Mero expediente
04/03/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:16
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:25
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:46
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:03
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:01
Mero expediente
05/12/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:11
Ato ordinatório
26/11/2019, 18:11
Mero expediente
26/11/2019, 16:29
Recebimento
19/11/2019, 12:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:17
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:51
Mero expediente
03/05/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2019, 16:02
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:58
deferimento
15/04/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:51
Petição (Contestação)
17/09/2018, 23:16
Petição (Contestação)
17/09/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:26
de Conciliação (realizada)
28/08/2018, 12:25
Petição (Contestação)
27/08/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:28
Mandado
20/07/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:04
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:58
Ato ordinatório
17/07/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:24
Ato ordinatório
11/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 13:52
de Conciliação (designada)
09/07/2018, 17:09
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
09/07/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:08
Mero expediente
09/07/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 16:13
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:53
Mero expediente
04/07/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:00
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:45
Documento (Certidão)
18/05/2018, 13:18
Ato ordinatório
18/05/2018, 13:09
Mero expediente
17/05/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 13:32
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 13:31
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)