Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0022141-96.2014.8.16.0035 1. Considerando o disposto no artigo 921, parágrafo III, do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade do processo, bem como garantir a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Assim, com fulcro no mencionado dispositivo legal, DETERMINO a suspensão do presente processo de execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Finda a suspensão, INTIME-SE o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0022141-96.2014.8.16.0035 1. Considerando o disposto no artigo 921, parágrafo III, do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade do processo, bem como garantir a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Assim, com fulcro no mencionado dispositivo legal, DETERMINO a suspensão do presente processo de execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Finda a suspensão, INTIME-SE o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:36
Mero expediente
09/04/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:05
Confirmada
18/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 22:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2025, 22:46
Documento (Decisão)
07/10/2025, 22:43
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Confirmada
29/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:03
Confirmada
29/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:49
Confirmada
18/05/2025, 00:13
Confirmada
18/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0022141-96.2014.8.16.0035 1. Diligencie-se junto ao sistema CAGED, meio adequado para verificar eventual relação de emprego. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA CAGED PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS O RETORNO DAS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO E VALORES AUFERIDOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068937- 12.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022) 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo.São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:56
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:54
Mero expediente
07/05/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:26
Confirmada
02/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0022141-96.2014.8.16.0035 1. Como a própria nomenclatura indica, as escrituras são públicas, de modo que desnecessária a intervenção do juízo para que a parte tenha acesso aos documentos respectivos. Logo, INDEFIRO o pedido de mov. 421.1 2. No mais, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:56
Indeferimento
01/04/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:43
Confirmada
14/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:35
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:02
Confirmada
20/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0022141-96.2014.8.16.0035 1. Em atenção aos arts. 6º e 797, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 406.1, mas somente no que alude ao módulo CEP (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065670-27.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.10.2024). Com o retorno, à parte credora para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:32
Documento (Certidão)
10/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:30
deferimento
10/01/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:23
Confirmada
10/12/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei 1.3.1. Nesta hipótese, à contadoria para apuração do débito atualizado. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 2. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS 1. Considerando que decorrido o prazo de 3 (três) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 4. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 5. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 6. Outrossim, ADVIRTO que a mera oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo carece e expressa concessão judicial (art. 919, § 1º, do CPC). 7. Por fim, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC, consoante à interpretação do art. 152, inciso V, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
05/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 06:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:35
Confirmada
23/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:33
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0022141-96.2014.8.16.0035 1. Em substituição ao advogado dativo nomeado anteriormente para a defesa da parte requerida, devido renuncia por motivo de foro íntimo, intime- se o cartório para nomeação de outro defensor dativo através do Portal da Advocacia Dativa. Se inerte ou em caso de renúncia, ao cartório para promover uma nova substituição independente de conclusão. 2. Intime-se para que ofereça a peça que entende de direito, no prazo de 15 dias sob pena de substituição. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:31
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:29
Mero expediente
23/07/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:43
deferimento
17/07/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:50
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:09
Confirmada
02/07/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 12:18
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS Devolvo o presente processo excepcionalmente sem manifestação, nos termos do artigo 25 do Decreto Judiciário 68/2019 (devolução de metade da conclusão recebida no período de substituição integral com utilização exclusiva de minha assessoria). São José dos Pinhais, 17 de junho de 2024. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:04
Confirmada
17/06/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:00
Mero expediente
17/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:27
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:02
Confirmada
19/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:08
Confirmada
04/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Com relação à matéria: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054361-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023) e (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076180-36.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.11.2023). Ainda, em obediência ao art. 797 do CPC, AUTORIZO que a pesquisa englobe dados oriundos do DATAJUD. Anote-se sigilo médio à consulta. 1.1. Após, à parte credora para prosseguimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:43
deferimento
26/03/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:00
Confirmada
27/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 01:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 19:12
Confirmada
22/09/2023, 19:12
Confirmada
22/09/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS 1. Esgotadas as demais vias, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, o que faço com fulcro na Súmula 560/STJ[1]. Neste sentido, é o entendimento do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029365-15.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.01.2023) destaquei 2. Após o retorno do sistema, intime-se a exequente para que dê andamento ao processo em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:34
deferimento
15/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:04
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/07/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:44
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:12
Confirmada
31/05/2023, 13:55
Confirmada
25/05/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:30
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 21:33
Confirmada
19/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 21:20
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 11:23
Confirmada
06/02/2023, 00:07
Confirmada
06/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 DEFIRO pesquisa de movimentação financeira da parte devedora pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do CNJ (SNIPER). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:50
Mero expediente
26/01/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:37
Confirmada
07/12/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS 1. Ciente acerca do decidido pelo Colendo TJPR. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:13
Mero expediente
02/12/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:01
Recebimento
28/11/2022, 17:38
Documento (Certidão)
18/11/2022, 23:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:12
Confirmada
16/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 23:50
Documento (Certidão)
11/08/2022, 11:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:27
Confirmada
02/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:17
Documento (Certidão)
01/05/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:54
Confirmada
25/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:55
Confirmada
09/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:35
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Dê-se cumprimento imediato à decisão proferida no recurso de agravo de instrumento através do qual houve a determinação para que os valores bloqueados a título de salário da devedora sejam liberados. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:01
Confirmada
07/03/2022, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 17:15
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Mero expediente
07/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:15
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:38
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
28/01/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035
Vistos, etc... A Executada BRUNA MARTIMIANO DA COSTA apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando em síntese sua ilegitimidade passiva, bem como, requerendo a tutela de urgência, sob fundamento de que os valores bloqueados derivam de verba alimentar (evento 236). No mov. 242.1 o excepto pugna pelo não acolhimento da exceção pela legitimidade da excipiente e por não ser possível a produção de provas neste procedimento. Os autos vieram conclusos para a decisão. RELATEI. DECIDO. O excipiente pretende com a presente medida o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para responder os termos da presente demanda e que os valores bloqueados não são devidos por força de ser verba alimentar por força da remuneração de seu trabalho. Pelo que se observa a Escritura Pública e Confissão juntada no mov. 1.4 no qual consta a excipiente inserida na condição de devedora juntamente com o devedor Rafael Santos é datada de 22.11.2011. O divórcio do casal foi homologado em data de 23.10.2013 e transitado em julgado em novembro de 2013, através do acordo celebrado entre as partes o cônjuge varão a isenta de responsabilidade por quaisquer dívidas da pessoa física e jurídica que ocorreram na constância do casamento. Veja-se a cláusula a qual foi devidamente homologada: CC Resta analisar se a isenção da excipiente no que tange às dívidas contraídas na constância do casamento, devidamente homologado por sentença na Vara da Família, terá ou não reflexos contra o credor, ora excepto. Tenho para comigo que a ruptura do vínculo familiar não deve afetar a solidariedade da obrigação estipulada no instrumento de confissão de dívida, ainda que o cônjuge varão tenha assumido a dívida, pois o exequente não participou do processo do divórcio, anuindo com o pacto envolvendo as dívidas do casal divorciando. Assim deve ser o entendimento, pois ainda que o cônjuge varão tenha assumido a dívida relativa à mencionada confissão lavrada no termo de divórcio, esse fato evidentemente não pode ser oponível a terceiros, mesmo que tal acordo tenha sido homologado pelo Poder Judiciário. Isso porque qualquer acordo relativo à relação conjugal dos ora executados não pode vincular nem muito menos prejudicar terceiros. Diante do que foi antes afirmado, não vislumbro, numa análise preliminar e sem a possibilidade de produção de prova pericial na via estreita deste procedimento, o acolhimento de sua ilegitimidade passiva. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - Locação de imóvel - Ação de cobrança de alugueres e encargos da locação - Ação julgada procedente - Recurso apenas da corre/colocatária -Ilegitimidade de parte passiva - Afastamento - Acordo celebrado em processo de divórcio entre os colocatários, estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres e encargos da locação somente pelo cônjuge varão, que não é oponível à locadora, que é terceira e não participou do processo de divórcio, anuindo com o pacto envolvendo as dívidas do casal divorciando - Acordo que tem eficácia somente entre os cônjuges no processo de divórcio e não vincula a locadora credora - Sentença mantida - Fixados honorários recursais em favor do patrono da apelada, com a ressalva do art. 98, § 3º, do NCPC - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, APELAÇÃO nº 1013272-30.2015.8.26.0451, Rel. Des. SERGIO ALFIERI, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2017). “AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVANTE QUE CELEBROU ACORDO COM O CO-LOCATÁRIO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE ELE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA EMPRESA QUE OCUPAVA O IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. LOCADOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL NÃO FEZ PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de exclusão da agravante do polo passivo da ação de execução relativa a contrato de locação comercial no qual ela figura como locatária, pois eventual acordo celebrado entre os ex-cônjuges nos autos da ação de divórcio não pode ser invocado para prejudicar o direito de terceiros, no caso, o locador. 2. Recurso improvido”. (TJ-SP - AGT: 20148027120208260000 SP 2014802-71.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 11/03/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). Ademais, em que pese o divórcio produzir efeitos que ultrapassam as esferas individuais dos ex-cônjuges, tal situação não é aplicada nos autos, até mesmo porque não houve anuência do credor, ora excepto. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DÍVIDA ASSUMIDA PELO EX-MARIDO DA CONTRATANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - ACORDO HOMOLOGADO NAQUELA AÇÃO - EFEITOS INTRA PARTES - PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE. Consoante preceito do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro a assunção da obrigação contratada pelo devedor, desde que, contudo, haja o prévio e expresso consentimento do credor. A homologação de acordo celebrado em ação de divórcio, do qual consta ajuste de assunção por ex-marido da responsabilidade pela quitação das dívidas do ex-casal, produz efeitos intra partes, de modo que não está a instituição financeira credora obrigada a cobrar diretamente do ex-marido da devedora, via ação executiva, a dívida que ela assumiu em contrato de empréstimo, sobretudo porque não consentiu, prévia e expressamente, à assunção do débito pelo terceiro”. (TJ-MG - AC: 10000191013879001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 08/10/2019) No que tange ao pedido de tutela antecipada para o desbloqueio de valores por serem considerados impenhoráveis por atingirem o salário da executada não merece melhor sorte exatamente pela ausência de comprovação de que estes valores são oriundos de seu salário. Muito embora tivesse a oportunidade não trouxe aos autos o holerite, declaração de empregador ou quaisquer outros documentos que demonstrasse que o valor bloqueado é oriundo de seu salário. Assim, meras alegações de que necessita dos valores para outras despesas não são suficientes para que pudesse fazer jus ao pedido de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a presente exceção de pré-executividade quer pelo fato de a excipiente ser parte legitima para figurar no polo passivo da presente execução, quer pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de seu salário para que pudesse ser reconhecida a impenhorabilidade e acolhimento do pedido de tutela antecipada. Deixo de condenar em honorários porque se trata de um mero incidente processual. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:09
deferimento
27/01/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:53
Confirmada
12/10/2021, 00:52
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:00
Confirmada
15/08/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (RG: 16069167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.377.239-68) Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA (RG: 92551903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.979.689-75) RAFAEL SANTOS (RG: 301572239 SSP/SP e CPF/CNPJ: 224.058.308-84) 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se o devedor tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores para, querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC, sendo certo da necessidade de indicação, em 03 dias, de outros bens passíveis de constrição, ou seja, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652 § 3º e 656 §1º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. 6. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de eventuais custas em favor da serventia que constem na conta geral do valor bloqueado, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002829727 Data/hora de protocolamento: 02/07/2021 17:06 Número do processo: 0022141-96.2014.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04297968975: BRUNA MARTINIANO DA COSTA SANTOS R$ 4.715,44 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 18:19 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (03) Cumprida R$ 4.715,44 03 JUL 2021 11:01 17:06 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. 22/07/2021 17:02 1 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 22 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 4.715,44 Não enviada - - 072021000011750599 17:02 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 18:53 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (00) Resposta - 02 JUL 2021 21:38 17:06 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 10:00 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/07/2021 17:02 2 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 20:31 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (00) Resposta - 02 JUL 2021 21:38 17:06 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 22405830884: RAFAEL SANTOS R$ 0,00 Respostas BPP IP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (00) Resposta - 05 JUL 2021 04:06 17:06 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/07/2021 17:02 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 18:19 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 02 JUL 2021 20:14 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 18:53 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 11:54 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 20:27 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) 22/07/2021 17:02 4 / 5 Respostas MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 JUL 2021 IVO FACCENDA R$ 583.088,96 (02) Réu/executado - 05 JUL 2021 18:55 17:06 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) 22/07/2021 17:02 5 / 5
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:36
Mero expediente
22/07/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 14,46 para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício Expedido. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:14
Confirmada
11/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:40
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:40
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 16:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 16:29
Confirmada
22/05/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:31
Documento (Certidão)
11/05/2021, 15:31
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:09
Confirmada
11/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:52
Apensamento
30/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 16:48
Confirmada
28/03/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS Intime-se o curador especial nomeado para que apresente embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 dias. No mais, cumpra-se as Portarias de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:53
Mero expediente
18/03/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:19
Confirmada
19/02/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022141-96.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022141-96.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$308.698,40 Exequente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BRUNA MARTIMIANO DA COSTA RAFAEL SANTOS
Vistos, etc. Necessária a nomeação de advogado, devidamente habilitado como perante o cadastro da OAB, para atuação na defesa de réu e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de curador(a) especial da parte ré NOMEIO o(a) advogado(a) ALEXANDRE CARVALHO – OAB/PR nº 99.998 O valor dos honorários, instituído pela PGE e SEFA através da Resolução Conjunta nº. 13/2016, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução. Assim, veja-se que o valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. Os referidos honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:12
Curador
17/02/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 18:28
Documento (Certidão)
02/02/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:28
Confirmada
24/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:26
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:29
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:24
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:53
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:19
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:52
Mero expediente
08/06/2020, 08:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:30
Documento (Certidão)
28/04/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:53
Mero expediente
23/04/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
10/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
10/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:01
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:32
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:45
Documento (Certidão)
13/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:49
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:30
Documento (Certidão)
14/06/2019, 12:03
Mero expediente
31/05/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:38
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:08
Documento (Certidão)
06/02/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 02:48
Por decisão judicial
23/07/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 19:50
Por decisão judicial
29/09/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:53
deferimento
28/09/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 13:00
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:38
Documento (Certidão)
10/02/2017, 17:56
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 17:46
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:57
Mero expediente
15/12/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/12/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:45
Mero expediente
18/11/2016, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:36
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 17:02
Documento (Certidão)
31/08/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 12:47
Documento (Certidão)
18/07/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 11:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:47
Ato ordinatório
04/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:55
Documento (Certidão)
15/06/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:50
Expedição de documento (Carta)
15/03/2016, 17:59
Expedição de documento (Carta)
15/03/2016, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 14:39
Ato ordinatório
08/03/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 18:42
Ato ordinatório
11/02/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 17:53
Documento (Certidão)
02/02/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 14:15
Ato ordinatório
13/05/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 18:15
Confirmada
22/04/2015, 14:58
Ato ordinatório
17/04/2015, 10:29
Ato ordinatório
15/04/2015, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 11:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2015, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2015, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 16:28
Documento (Certidão)
18/12/2014, 16:28
Mero expediente
12/12/2014, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2014, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 16:25
Ato ordinatório
27/11/2014, 09:33
Ato ordinatório
27/11/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 15:09
Documento (Certidão)
04/11/2014, 15:09
Distribuição (sorteio)
03/11/2014, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)