Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:35
Confirmada
06/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:53
Confirmada
26/08/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 13:20
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:04
Confirmada
24/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 13:07
Trânsito em julgado
23/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:45
Confirmada
04/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028502-13.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.099,37 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALMIRA ROCHA 1. Os valores anteriormente depositados pelo arrematante já foram devolvidos à seq. 153.1, bem como a comissão anteriormente paga ao Sr. Leiloeiro (seq. 155.1). Os demais valores eventualmente despendidos pelo arrematante devem ser solicitados na forma descrita na sentença juntada à seq. 166.2. 2. Esclareço que a r. sentença proferida na Ação de Nulidade c/c Tutela de Urgência de n° 0019528-88.2022.8.16.0014 (seq. 32.1) reconheceu a nulidade do lançamento efetuado referente a estes autos, determinando a extinção desta Execução Fiscal. Confira-se: “4. Sustenta a Fazenda que a autora foi devidamente intimada em mais de uma ocasião sobre o leilão designado. Com efeito, compulsando os autos de execução fiscal, verifica-se que a autora foi intimada duas vezes do leilão. A primeira intimação se deu por oficial de justiça em 05/02/2022 (evento 96), e a segunda em 10/02/2022 pelo leiloeiro (evento 101.3). Até a data da arrematação em 11/03/2022, tem-se que a autora teve tempo suficiente para efetuar o parcelamento/parcelamento do débito junto ao ente credor, ou buscar apoio especializado em um dos Escritórios de Aplicação de Assuntos Jurídicos ou Núcleos de Prática Jurídica nas faculdades de Direito locais. Por outro lado, o Município de Londrina violou frontalmente as disposições contidas nos arts. 81 e 82 do CTN, com relação à contribuição de melhoria. A redação desses dispositivos não deixa dúvidas de que o limite individual do tributo consiste no acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e que o edital deverá conter o fator de absorção do benefício da valorização. Até a presente data, não tenho conhecimento de um único caso em trâmite perante esta 2ª Vara de Execuções Fiscais em que a municipalidade tenha respeitado essas disposições. Mesmo ciente da extinção de diversas execuções fiscais em face da ilegalidade flagrante do lançamento (vg. autos n. 0030642-83.2006.8.16.0014, 0026897-32.2005.8.16.0014, 0032242-37.2009.8.16.0014, 0023791-62.2005.8.16.0014, 0038931-14.2020.8.16.0014, 0032003-67.2008.8.16.0014 que tramitaram por este Juízo), a Fazenda Municipal insiste em manter a cobrança de contribuições de melhoria adotando exclusivamente o custo da obra como parâmetro. Considerando que a violação manifesta à norma jurídica é hipótese de ação rescisória (art. 966, V do CPC), sendo capaz de constituir até mesmo a coisa julgada, com mais razão a arrematação é passível de anulação por esse fundamento. Portanto, diante do vício insanável constatado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do lançamento efetuado, com a consequente extinção do executivo fiscal e desfazimento da arrematação realizada” (destaquei). 3. Porque extinta a execução, condeno a Fazenda exequente a pagar as custas e despesas processuais. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. 3.1. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:36
Outras Decisões
01/03/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:06
Confirmada
11/01/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 07:27
Confirmada
11/01/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028502-13.2005.8.16.0014.
Autora: Palmira Rocha.
Réus: Município de Londrina e Ezequiel Alves da Rocha. 1. RELATÓRIO Palmira Rocha ajuizou a presente ação anulatória de arrematação em face do Município de Londrina e de Ezequiel Alves da Rocha, todos qualificados. Relata a autora, em síntese, ser possuidora do lote n. 9 da quadra n. 17 do Conj. Hab. Farid Libos em Londrina/PR. Narra que o imóvel foi arrematado nos autos de execução fiscal n. 0028502-13.2005.8.16.0014 em apenso, que tem por objeto débito de contribuição de melhoria incidente sobre o bem. Alega, porém, que não há notícia da edição de lei específica para cobrança da contribuição de melhoria, nem de prévia publicação de edital contendo memorial descritivo do projeto, nem comprovação de valorização imobiliária. Sustenta, assim, a nulidade do lançamento realizado pela Fazenda. Ao final, requer a declaração de nulidade da arrematação, bem como a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. A medida liminar foi deferida (evento 8). Citado, o Município de Londrina apresentou contestação (evento 17), aduzindo, em resenha: (a) que a petição inicial é inepta, uma vez Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (b) que a autora não é proprietária do imóvel e, de toda sorte, ela foi tempestivamente intimada do leilão; (c) o lançamento da contribuição de melhoria observou os ditames legais, e goza de presunção de legitimidade. Ao final, pediu o julgamento de improcedência do pedido, com a consequente condenação do autor nos ônus da sucumbência. O réu Ezequiel Alves da Rocha não se manifestou (evento 21). Com réplica (evento 25), a Fazenda foi instada a apresentar o edital referente à contribuição de melhoria, o que restou atendido (evento 30). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. 2. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Diferentemente do sustentado, o pedido inicial é perfeitamente lógico. Sustenta a autora, em apertada síntese, que o lançamento da contribuição de melhoria não observou os requisitos dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, razão pela qual a execução fiscal é nula de pleno direito. Ao final, requer a declaração de nulidade dos atos expropriatórios ali praticados, em especial a arrematação do imóvel em que reside. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 3. No mérito, o pedido é precedente. No que se refere à contribuição de melhoria, inicialmente, faz-se indispensável estabelecer parâmetros jurídicos acerca do fato gerador dessa espécie tributária. Nos termos do art. 145, III, da Constituição Federal, é facultado aos Municípios a instituição de contribuição de melhoria. O art. 81 Código Tributário Nacional preceitua que sua cobrança é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. No mesmo norte, dispõe o art. 1º do Decreto-lei n. 195/67: a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Desde já, é preciso refutar a argumentação de que a Emenda Constitucional n. 23/1983 é medida revogadora do Dec-Lei n. 195/1967. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou, e isso há mais de duas décadas, estabeleceu que a valorização imobiliária é requisito que subsiste frente à Emenda Constitucional referida, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Tributário. Contribuição de melhoria. Art. 18, II, CF/67, com a redação dada pela EC n. 23/83. Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito ínsito a contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributária. RE conhecido e provido. (STF - RE: 116147 SP, Relator: CÉLIO BORJA, Data de Julgamento: 29/10/1991, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-05-1992 PP- 06268 EMENT VOL-01660-03 PP-00550 RTJ VOL-00138-02 PP-00614) (destaquei) Diante da legislação em vigor, portanto, é possível afirmar que a contribuição de melhoria é tributo vinculado onde o fato gerador pode ser visualizado a partir de dois eventos, quais sejam, realização de obra pública e valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra. Ambos os requisitos devem conviver para que haja higidez dessa cobrança tributária. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Alie-se aos dispositivos já transcritos, os requisitos relacionados no art. 82 do CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (destaquei); II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Para arrematar, o art. 256 do Código Tributário Municipal é igualmente claro a esse propósito: a contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (destaquei). Em conclusão, é imprescindível que haja comprovada valorização imobiliária, a ser dimensionada na fase administrativa que antecede o lançamento, para legitimar o Fisco a cobrar a contribuição de melhoria. É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme arestos que seguem: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - FATO GERADOR - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA - LANÇAMENTO QUE CONSIDEROU, TÃO SOMENTE, O CUSTO TOTAL DA OBRA E A METRAGEM QUADRADA DO IMÓVEL - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º, CTN - IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA FOI SUCUMBENTE QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1050396-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 03.12.2013) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA POR ELE REALIZADA. FATO GERADOR NÃO PREENCHIDO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR O INCREMENTO NO VALOR DO BEM QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. ILEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRIBUINTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1124642-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 25.02.2014) (destaquei) Também, assim, o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1304925/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012) (destaquei) No caso dos autos, o Município efetuou o lançamento da contribuição de melhoria questionada tendo em consideração apenas o custo da obra, rateando-o na proporção da metragem de cada imóvel que recebeu o asfalto. Isso restou evidente no edital de evento 30.2, ao dispor: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ “PLANO DE RATEIO: Será em função da área dos terrenos, cujo valor, por metro quadrado, corresponde ao rateio do custo da obra, sendo, neste projeto, R$ 2,96 por m²" (grifei) Daí decorre a inafastável conclusão de que o Município, para alcançar o montante do tributo devido por cada contribuinte, dividiu o custo da obra pela metragem de cada imóvel, não considerando e comprovando, para a correta identificação do fato gerador, a valorização imobiliária de cada um dos imóveis. 4. Sustenta a Fazenda que a autora foi devidamente intimada em mais de uma ocasião sobre o leilão designado. Com efeito, compulsando os autos de execução fiscal, verifica- se que a autora foi intimada duas vezes do leilão. A primeira intimação se deu por oficial de justiça em 05/02/2022 (evento 96), e a segunda em 10/02/2022 pelo leiloeiro (evento 101.3). Até a data da arrematação em 11/03/2022, tem-se que a autora teve tempo suficiente para efetuar o parcelamento/parcelamento do débito junto ao ente credor, ou buscar apoio especializado em um dos Escritórios de Aplicação de Assuntos Jurídicos ou Núcleos de Prática Jurídica nas faculdades de Direito locais. Por outro lado, o Município de Londrina violou frontalmente as disposições contidas nos arts. 81 e 82 do CTN, com relação à contribuição de melhoria. A redação desses dispositivos não deixa dúvidas de que o limite individual do tributo consiste no acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e que o edital deverá conter o fator de absorção do benefício da valorização. Até a presente data, não tenho conhecimento de um único caso em trâmite perante esta 2ª Vara de Execuções Fiscais em que a municipalidade tenha respeitado essas disposições. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Mesmo ciente da extinção de diversas execuções fiscais em face da ilegalidade flagrante do lançamento (vg. autos n. 0030642- 83.2006.8.16.0014, 0026897-32.2005.8.16.0014, 0032242-37.2009.8.16.0014, 0023791-62.2005.8.16.0014, 0038931-14.2020.8.16.0014, 0032003- 67.2008.8.16.0014 que tramitaram por este Juízo), a Fazenda Municipal insiste em manter a cobrança de contribuições de melhoria adotando exclusivamente o custo da obra como parâmetro. Considerando que a violação manifesta à norma jurídica é hipótese de ação rescisória (art. 966, V do CPC), sendo capaz de constituir até mesmo a coisa julgada, com mais razão a arrematação é passível de anulação por esse fundamento. Portanto, diante do vício insanável constatado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do lançamento efetuado, com a consequente extinção do executivo fiscal e desfazimento da arrematação realizada. 5. Visando o retorno das coisas ao seu status quo ante, cumpre tecer algumas orientações sobre a restituição dos valores ao arrematante. A eficácia destas disposições está condicionada ao trânsito em julgado desta sentença. 5.1. Os valores despendidos em favor do FUNJUS poderão ser requeridos administrativamente por meio do endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao 5.2. Os valores despendidos a título de emolumentos registrais deverão ser buscados junto ao Oficial registrados, na forma da lei. 5.3. Os valores recolhidos a título de ITBI poderão ser requeridos administrativamente, seguindo as orientações disponíveis em: https://servicos.londrina.pr.gov.br/Servico/Details/522 5.4. A devolução da comissão do leiloeiro deverá ser requerida diretamente junto a ele, segundo o contato disponível em: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ https://www.nakakogueleiloes.com.br/fale-conosco/ 5.5. Oportunamente, deverá ser expedido alvará em favor do arrematante nos autos n. 0028502-13.2005.8.16.0014 em apenso, para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 1981844-0, vinculada àquele feito. 6. Em que pese o arrematante ter sido vencido nos autos, a sucumbência deve recair exclusivamente sobre o Município de Londrina. De início, cumpre observar que não houve pretensão resistida pelo arrematante, que se limitou a juntar procuração nos autos (evento 24), mas nada declarou. Ademais, o arrematante não influiu para a ocorrência da nulidade ora reconhecida. Na verdade, ele apenas foi incluído nesta demanda porque o art. 903, § 4º do CPC assim o exige: “Art. 903, [...] § 4º - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (destaquei). Por outro lado, a Fazenda Municipal efetuou lançamento de contribuição de melhoria em manifesta violação aos requisitos legais, e continuou defendendo a validade do lançamento (evento 17), razão pela inequívoca a sua responsabilidade, tanto pelo critério da sucumbência quanto pelo da causalidade. Impõe-se, assim, a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA APELADA: PALMIRA ROCHA
INTERESSADO: EZEQUIEL ALVES DA ROCHA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NA EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO – NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL (EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EXAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.099,37 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALMIRA ROCHA 1. Transladei para estes autos cópia da r. sentença e do v. acórdão proferidos nos autos apensos, de n° 0019528-88.2022.8.16.0014. 2. Sobre a documentação anexada, faculto prévia manifestação das partes e do arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se as partes, o Sr. Leiloeiro e o arrematante. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) PROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0019528-88.2022.8.16.0014.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade da arrematação do lote n. 9 da quadra n. 17 do Conj. Hab. Farid Libos em Londrina/PR, realizada na execução fiscal n. 0028502-13.2005.8.16.0014, com o retorno da propriedade do imóvel ao status quo ante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda embargada a pagar as custas e despesas processuais respectivas, com a restrição abaixo, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Esclareço que o valor da dívida, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da dívida efetivamente controvertida não é excedente a cem salários mínimos. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2UPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Dias da Silva 19/09/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGK 5SF7G RUJTC KFK2U PROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019528-88.2022.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0019528- 88.2022.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como apelante o Município de Londrina, como apelada Palmira Rocha e, como interessado, Ezequiel Alves da Rocha. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível)
Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 32.1) proferida nos autos de ação anulatória nº 0019528-88.2022.8.16.0014, ajuizada por Palmira Rocha em face do Município de Londrina e Ezequiel Alves da Rocha, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a nulidade da arrematação do lote n. 9 da quadra n. 17 do Conj. Hab. Farid Libos em Londrina/PR, realizada na execução fiscal n. 0028502-13.2005.8.16.0014, com o retorno da propriedade do imóvel ao status quo ante. Pela sucumbência, condenou o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais, com exceção a taxa judiciaria, e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Inconformado, o Município de Londrina aduz, em síntese, que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 903 do Código de Processo Civil para invalidar a arrematação. Afirma que a presente ação não tem o condão de afetar a validade e eficácia da arrematação, eis que ajuizada após a expedição da respectiva carta. Defende que somente a existência de vícios intrínsecos ao procedimento do leilão judicial autorizam o desfazimento excepcional da arrematação. Enfatiza que a autora deixou de questionar, em momento oportuno, a alegada nulidade da penhora e da arrematação em sede de embargos à execução ou de terceiro. Assegura que a autora é parte ilegítima, pois o imóvel é de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - COHAB-LD, instituição que tomou ciência da execução fiscal e pugnou pela habilitação do seu crédito. Ressalta que não há irregularidades processuais, eis que, no seu entender, a autora foi intimada do ato expropriatório e realizou parcelamento dos débitos. Requer, assim, o provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença (mov. 42.1). A parte apelada ofereceu contrarrazões recursais, oportunidade em requereu o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários em grau recursal (mov. 46.1). A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ) É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) Voto. A controvérsia existente nestes autos diz respeito à validade, ou não, da arrematação do imóvel de matrícula nº 46.991[1], ocorrida no bojo do processo de execução fiscal. Vê-se dos autos que, em 23 de junho de 2005, o Município de Londrina ajuizou uma ação de execução fiscal, a qual foi autuada sob nº 0028502-13.2005.8.16.0014, para a cobrança de créditos fiscais no importe de R$ 1.099,37 (um mil, noventa e nove reais e trinta e sete centavos), relativos a Contribuição de Melhoria (exercício de 1998), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 76.414-2. No decorrer do trâmite processual dos autos executivos o imóvel foi arrematado em hasta pública (em 11/03/2022 – mov. 110.1). Em 12 de abril de 2022, Palmira Rocha, na qualidade de promitente compradora, pessoa legitimada por força do Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre a COHAB-LD e Palmira Rocha em 18 de setembro de 1992 (mov. 102.4 dos autos de execução fiscal nº 0028502-13.2005.8.16.0014), ajuizou a presente ação anulatória, por meio da qual defendeu a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria de pavimentação, ao argumento de que a base de cálculo utilizada para a instituição/cobrança do referido tributo foi o custo da obra e não a valorização do imóvel (mov. 1.1). Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a alegação do Município de Londrina em relação ao não cabimento da presente ação anulatória, por ter sido ajuizada após a expedição da carta de arrematação, é descabida. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 903, §1º, inciso I, prevê expressamente que a arrematação poderá ser invalidada, por meio de ação autônoma, quando houver vício. Veja-se: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. [...] – grifos acrescidos. No caso dos autos, o vício decorre da nulidade do lançamento do tributo questionado (contribuição de melhoria). Para melhor compreensão, cabe registrar que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública[2]. Em relação ao tema, o Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. No âmbito municipal, a Lei 7.303/1997 (Código Tributário Municipal de Londrina), ao tratar do supracitado tributo, dispõe: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) Art. 256. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A propósito, não é demais reproduzir a doutrina de Paulo de Barros Carvalho[3] em que define que as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria. Dúvidas não existem de que o legislador complementar tem poderes para estipular minuciosa disciplina, ao tratar dessa matéria. Há algo, todavia, que deverá respeitar: o quantum de acréscimo patrimonial individualmente verificado. Ninguém pode ser compelido a recolher, a esse título, quantia superior à vantagem que sobreveio a seu imóvel, por virtude da realização da obra pública. Extrapassar esse limite representaria ferir, frontalmente, o princípio da capacidade contributiva, substância semântica sobre que se funda a implantação do primado da igualdade, no campo das relações tributárias. Em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõem uma obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado. Da análise dos autos, inexiste prova da efetiva valorização do imóvel, isto é, a municipalidade não logrou êxito em comprovar a configuração do fato gerador para a instituição da contribuição de melhoria, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Note-se que não consta do Edital nº 036/97/SF (mov. 30.2), o qual instituiu o tributo, a informação sobre a valorização imobiliária. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) Como bem apontado pelo eminente magistrado da causa o Município efetuou o lançamento da contribuição de melhoria questionada tendo em consideração apenas o custo da obra, rateando-o na proporção da metragem de cada imóvel que recebeu o asfalto. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo o Município de Londrina assim entendeu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECURSO ESPECIAL QUE TRAZ DISCUSSÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO, BEM COMO SUSTENTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, APÓS, AFIRMA REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de revogação dos artigos 81 do CTN e 1º do Decreto-Lei 195 /1967 em face da Emenda Constitucional 23/1983 ou, ainda, de ausência de previsão de limitação da base de cálculo da contribuição de melhoria no artigo 145, inciso III, da CF/1988. Aliás, nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventuais omissões. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmulas 282 e 284/STF. 2. Ainda que afastasse tais óbices, ressalto ser cediço que o fato gerador do tributo em análise é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, a qual deve ser comprovada, não se podendo falar nem mesmo em presunção. 3. Assim, não existindo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da Contribuição de Melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.698.570/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017 – grifos acrescidos). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RESP 947.206/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. [...] 6. É entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários. 7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 538.554/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014 – grifos acrescidos). Outro não é o entendimento desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. MÉRITO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. TRIBUTO QUE PARA SER COBRADO EXIGE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA BEM COMO INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MUNICÍPIO QUE NÃO FEZ PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDAMENTE FIXADA. EXEGESE DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA – Unânime - J. 20.02.2018). Destarte, considerando que o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, não é válido o lançamento que leve em conta apenas o custo da obra. Escorreita, pois, a r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a invalidade da arrematação ocorrida na execução fiscal, em razão da ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria. Por fim, é cediço que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, conclui-se que cabível a fixação de honorários recursais, com majoração da verba honorária em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros (relator) e Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. 12 de maio de 2023 Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEBPROJUDI - Processo: 0019528-88.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcos Sergio Galliano Daros:7627 07/12/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - 3ª Câmara Cível) [1] Registrado no 2º Cartório de Imóveis da Comarca de Londrina. [2] MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 439. [3] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário – 23. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. Págs. 73 /74. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE QFEFD Z5ZB9 X8JEB
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:38
Outras Decisões
10/01/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 10:23
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:23
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 18:01
Mero expediente
15/06/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:19
Confirmada
11/07/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos do Município de Londrina (evento 113). Desnecessária a anotação no rosto dos autos, por se tratar de execução que versa sobre créditos da própria Fazenda Municipal. 2. Quanto ao pedido de habilitação do arrematante nos autos (evento 141), essa já foi realizada pela Secretaria. 3. Anotem-se os autos como suspensos, até o julgamento dos embargos em apenso. 4. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:42
Mero expediente
30/06/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:04
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Ato ordinatório
01/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:22
Por decisão judicial
25/04/2022, 09:38
Mero expediente
20/04/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:47
Apensamento
13/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 18:26
Confirmada
30/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:26
Confirmada
28/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Palmira Rocha, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 110. O arrematante, Ezequiel Alves da Rocha, ali qualificado, efetuou depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriu o bem, ao mesmo tempo em que postulou o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no evento 110. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, determino: que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido do arrematante, oportunamente; seja expedido, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar carta e, em 40 dias úteis, comprovar perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Também nessa oportunidade, deverá ser intimado para realizar o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:00
Outras Decisões
18/03/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:56
Ato ordinatório
14/03/2022, 21:24
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
14/03/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:23
Confirmada
10/03/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de nova intimação (seq. 99.1), vez que quando do peticionamento os leilões já estavam agendados (seq. 86.1). 2. Seq. 100.1: defiro. 3. Ciência às partes da habilitação apresentada à seq. 102.1. 4. Aguarde-se, no mais, a realização do leilão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:19
Outras Decisões
07/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:10
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:10
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:49
Ato ordinatório
17/02/2022, 00:09
Confirmada
09/02/2022, 23:45
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2022, 21:34
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Documento (Edital)
04/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:22
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:23
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:45
Ato ordinatório
01/02/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, retornem os autos ao leiloeiro, com a observação de que o atual proprietário do imóvel deverá ser intimado do leilão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Confirmada
28/01/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:41
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:40
Mero expediente
27/01/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:53
Ato ordinatório
13/09/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028502-13.2005.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:08
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:21
Confirmada
21/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 22:06
Documento (Certidão)
10/06/2021, 22:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 02:05
Confirmada
19/05/2021, 01:03
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 11:07
Mero expediente
13/10/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2020, 11:44
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:22
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:52
Mero expediente
31/03/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Por decisão judicial
22/11/2019, 15:10
Mero expediente
22/11/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:46
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:20
Mero expediente
12/07/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:03
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:57
Documento (Certidão)
07/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 18:21
Remessa (em diligência)
14/03/2018, 15:49
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:49
Documento (Certidão)
20/09/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:31
Documento (Certidão)
01/06/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:49
Documento (Certidão)
06/09/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:18
Documento (Certidão)
17/08/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:37
Remessa (em diligência)
16/08/2016, 18:56
Documento (Certidão)
16/08/2016, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)