Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:37
Confirmada
04/08/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 15:02
Confirmada
24/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047571-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$276.533,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M&D ADMINISTRACAO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 49.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:32
Por decisão judicial
23/06/2025, 15:32
Outras Decisões
13/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 07:04
Confirmada
16/04/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 08:07
Confirmada
18/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047571-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$276.533,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M&D ADMINISTRACAO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 190.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:11
Outras Decisões
17/02/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:29
Confirmada
21/01/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 20:49
Documento (Certidão)
10/01/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 18:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 08:28
Confirmada
23/09/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047571-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$276.533,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M&D ADMINISTRACAO LTDA 1. Ciente do contido na petição retro. 2. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. 3. Após, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:44
Mero expediente
03/09/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 07:41
Confirmada
18/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:51
Documento (Ofício)
07/06/2024, 15:40
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:32
Confirmada
01/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/01/2024, 14:41
Remessa
26/12/2023, 12:46
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:04
Confirmada
29/09/2023, 00:14
Por decisão judicial
18/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:18
Confirmada
18/09/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 21:07
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Seq. 149: defiro. Expeça-se mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, trazendo informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2. Cumprido o item "1", manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
15/08/2023, 00:00
deferimento
14/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:59
Confirmada
26/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:27
Confirmada
02/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:22
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047571-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$276.533,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M&D ADMINISTRACAO LTDA 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.1. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°), ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.3. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/02/2023, 00:00
deferimento
02/02/2023, 18:27
Documento (Acórdão)
02/02/2023, 15:04
Recebimento
11/01/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:44
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Intime-se o exequente para que dê seguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado do crédito, já com os devidos abatimentos. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:34
Mero expediente
31/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 19:42
Confirmada
20/08/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, solicitando as informações requeridas à seq. 118.1, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:42
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 19:01
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:41
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Porque negado o efeito suspensivo ao AI, intime-se a parte executada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada à seq. 94.2 no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°), ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 3. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:31
Mero expediente
15/03/2022, 16:29
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. Nada a reconsiderar. 2. Ad cautelam, aguarde-se por 10 (dez) notícias acerca dos efeitos em que o inconformismo será recebido. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:21
Mero expediente
07/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:48
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Confirmada
26/02/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que não há comprovação do efetivo parcelamento e pagamento das parcelas, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a garantir o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados. Portanto, por ora, aguarde-se a manifestação do Estado do Paraná, conforme intimação já expedida nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:51
Mero expediente
17/02/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 87, determino a suspensão da ordem recorrente de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Em relação a ordem de bloqueio já realizada ontem, aguarde-se o retorno da resposta no sistema SISBAJUD (cf. certidão de evento 88), a fim de se verificar a existência ou não de valores indisponibilizados na conta da parte executada. 2. Intime-se o Estado do Paraná para, em 5 dias, manifestar-se a respeito da notícia de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:22
Mero expediente
15/02/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:54
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” por 30 (trinta) dias. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 2.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 2.3. Expeça-se, após, mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
17/12/2021, 00:00
deferimento
02/12/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:47
Confirmada
29/10/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Vez que decorrido os 30 (trinta) dias requeridos à seq. 77.1, informe a Fazenda exequente, em 05 (cinco) dias, se houve adesão ao parcelamento, requerendo, nesse prazo, o que for de seu interesse ao prosseguimento do feito. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:29
Mero expediente
20/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:19
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047571-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047571-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$276.533,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MENDES & DOMINGUES LTDA 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 70.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
22/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:07
Por decisão judicial
16/03/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:06
Por decisão judicial
08/08/2019, 15:49
Por decisão judicial
06/08/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2019, 00:19
Por decisão judicial
09/11/2018, 15:34
Documento (Certidão)
09/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 04:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:09
Por decisão judicial
23/07/2018, 18:08
Documento (Certidão)
23/07/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:27
Por decisão judicial
23/05/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2018, 01:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:22
Por decisão judicial
10/08/2017, 17:26
Documento (Certidão)
10/08/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:07
Documento (Certidão)
13/06/2017, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:26
Por decisão judicial
08/11/2016, 16:19
Documento (Certidão)
08/11/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:22
Documento (Certidão)
27/10/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2016, 00:13
Por decisão judicial
28/04/2016, 17:44
Documento (Certidão)
28/04/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 17:37
Mero expediente
08/04/2016, 11:32
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)