Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
COSME ALVES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CARVALHO NEVES DOS SANTOS
OAB/PR 73785·CPF·Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
GEF CITAÇÃO
OAB/PR 25073369·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2025, 16:02
Mero expediente
30/05/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 07:56
Confirmada
23/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2024, 14:44
Mero expediente
05/04/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:34
Confirmada
05/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 02:00
Confirmada
31/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:57
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:16
Mudança de Assunto Processual
21/03/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:54
Mero expediente
19/03/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:12
Confirmada
03/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 07:52
Mero expediente
14/07/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:54
Confirmada
03/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 14:30
Mero expediente
18/11/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:58
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 10:38
Mero expediente
13/04/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:02
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Confirmada
24/03/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:22
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Mero expediente
10/03/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032532-08.2016.8.16.0014 1. A simples pretensão de parcelamento não afeta a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o prosseguimento dos atos executórios. Indefiro, em razão disso, o pleito de seq. 109.1. 2. Quando decorrido o prazo para manifestação sobre o ato avaliatório, façam os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:22
Indeferimento
07/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:16
Ato ordinatório
24/02/2022, 00:09
Confirmada
20/02/2022, 00:36
Confirmada
20/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 23:49
Confirmada
09/02/2022, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:15
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:55
Mero expediente
23/09/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:59
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:08
Mero expediente
25/08/2020, 09:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:13
Mero expediente
28/07/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:00
Documento (Ofício)
01/06/2020, 18:59
Documento (Certidão)
15/04/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:11
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 09:36
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2019, 00:30
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:30
Mero expediente
25/10/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2019, 00:58
Por decisão judicial
22/03/2019, 17:28
Mero expediente
22/03/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:15
Mero expediente
24/10/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:07
Por decisão judicial
17/10/2018, 16:42
Documento (Certidão)
17/10/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 00:44
Por decisão judicial
19/03/2018, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2018, 00:48
Por decisão judicial
19/07/2017, 18:21
Documento (Certidão)
19/07/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 15:10
Documento (Certidão)
21/06/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:11
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:37
Assistência Judiciária Gratuita
30/09/2016, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:02
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 18:43
Por decisão judicial
21/09/2016, 13:19
Documento (Certidão)
21/09/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 13:28
Expedição de documento (Carta)
24/08/2016, 12:51
Mero expediente
03/06/2016, 09:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 18:56
Documento (Certidão)
02/06/2016, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)