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Intimação
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103(Recurso Inominado)
Relator(a): Irineu Stein Junior
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 07/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO E DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSOS REQUERIMENTOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 14:03
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2026 14:00
Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103
Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/04/2026 14:00, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 14:00 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 14:00 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 20:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Recurso: 0004606-71.2019.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Recorrido(s): LUIZ MATHUCHENKO A parte recorrente pugnou, em seu recurso, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cujo requerimento foi impugnado nas contrarrazões. A despeito das argumentações da parte recorrida, a impugnação apresentada não comporta acolhimento, uma vez que o Impugnante não apresentou elementos concretos a respaldar a alegação de que a parte Impugnada possui condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbe. A Impugnada, por sua vez, declarou sua hipossuficiência econômica, cuja presunção legal de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil não foi infirmada por prova em contrário, bem como esclareceu que possui conta poupança com saldo de R$ 0,05 (seq. 17), razão pela qual, faz jus ao benefício da assistência judiciária, o qual resta deferido, nos termos do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo da presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Int.. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Recurso: 0004606-71.2019.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Recorrido(s): LUIZ MATHUCHENKO Tendo em vista o contido na petição de seq. 12 e que o recorrido, por outro lado, demonstrou a existência de conta bancária de titularidade do recorrente (seq. 453, autos de origem), intime-o, oportunizando a juntada dos extratos bancários respectivos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Recurso: 0004606-71.2019.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Recorrido(s): LUIZ MATHUCHENKO O Recorrente, em sede de recurso, pugna pela concessão da justiça gratuita, tendo a parte recorrida apresentado impugnação ao requerimento na oportunidade das contrarrazões (seq. 453), apresentando documentação que, segunda alega, demonstra a possibilidade de custeio das custas processuais. Assim, intime-se a parte Recorrente para que se manifeste quanto à impugnação apresentada, oportunizando-lhe a comprovação da referida condição financeira, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência E da última declaração de imposto de renda, ou declaração atestando a isenção, BEM COMO, cópia do holerite atual ou, caso não possua vínculo formal empregatício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entender necessários à comprovação de sua condição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2026 14:00
Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103
Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/04/2026 14:00, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 14:00 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 14:00 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 20:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Recurso: 0004606-71.2019.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Recorrido(s): LUIZ MATHUCHENKO A parte recorrente pugnou, em seu recurso, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cujo requerimento foi impugnado nas contrarrazões. A despeito das argumentações da parte recorrida, a impugnação apresentada não comporta acolhimento, uma vez que o Impugnante não apresentou elementos concretos a respaldar a alegação de que a parte Impugnada possui condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbe. A Impugnada, por sua vez, declarou sua hipossuficiência econômica, cuja presunção legal de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil não foi infirmada por prova em contrário, bem como esclareceu que possui conta poupança com saldo de R$ 0,05 (seq. 17), razão pela qual, faz jus ao benefício da assistência judiciária, o qual resta deferido, nos termos do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo da presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Int.. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Recurso: 0004606-71.2019.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Recorrido(s): LUIZ MATHUCHENKO Tendo em vista o contido na petição de seq. 12 e que o recorrido, por outro lado, demonstrou a existência de conta bancária de titularidade do recorrente (seq. 453, autos de origem), intime-o, oportunizando a juntada dos extratos bancários respectivos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Recurso: 0004606-71.2019.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Recorrido(s): LUIZ MATHUCHENKO O Recorrente, em sede de recurso, pugna pela concessão da justiça gratuita, tendo a parte recorrida apresentado impugnação ao requerimento na oportunidade das contrarrazões (seq. 453), apresentando documentação que, segunda alega, demonstra a possibilidade de custeio das custas processuais. Assim, intime-se a parte Recorrente para que se manifeste quanto à impugnação apresentada, oportunizando-lhe a comprovação da referida condição financeira, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência E da última declaração de imposto de renda, ou declaração atestando a isenção, BEM COMO, cópia do holerite atual ou, caso não possua vínculo formal empregatício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entender necessários à comprovação de sua condição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 20:57
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 20:55
Confirmada
22/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. A verificação do pagamento das custas ou de eventual pedido de assistência judiciária gratuita, compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, que deve ser feito pelo relator designado após a remessa do recurso inominado a uma das turmas recursais do Tribunal, conforme disposto no art. 99, §7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001732-29.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 23.06.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002302-49.2020.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021). 2. Assim sendo, em atenção ao art. 99, §7º do Código de Processo Civil, determino, após intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, sejam os autos remetidos à Turma Recursal, para juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:03
Mero expediente
11/09/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:00
Confirmada
01/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Em que pese a alegação de pobreza apresentada pela parte recorrente, entendo pertinente a comprovação do alegado, mediante documentação a ser acostada no feito. 2. Desta forma, nos termos do Enunciado 115 do Fonaje, em 48 (quarenta e oito) horas, junte a parte recorrente comprovante dos seus rendimentos (holerite, extrato bancário, CTPS, declaração de imposto de renda ou qualquer outro meio de prova) ou ainda, se isenta, demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:39
Mero expediente
21/08/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Mathuchenko contra João Maria Ribeiro, na qual o exequente busca a satisfação da condenação imposta ao executado por meio de sentença. A parte executada alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em promover atos efetivos de impulsionamento do feito, o qual tramita desde 01/06/2020, sem movimentação útil por período superior ao legalmente admitido. É cabível a exceção de pré-executividade para alegação de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que demonstradas de plano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, embora não haja previsão expressa de suspensão da execução nos moldes do art. 921 do CPC, é plenamente aplicável, por analogia, o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 01/06/2020, e, apesar de algumas tentativas de localização de bens, não houve constrição patrimonial útil ou qualquer medida que tenha efetivamente impulsionado o cumprimento da obrigação, permanecendo o feito sem resultado prático por mais de 5 (cinco) anos, prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para pretensões de indenização por danos morais e materiais. A inércia prolongada do exequente, sem justificativa plausível, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de garantir a efetividade e a razoável duração do processo, princípios que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo extinta a presente execução, em razão da prescrição intercorrente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:09
Confirmada
25/07/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/07/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:51
Confirmada
12/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Primeiramente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte Executada para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de penhora de salário. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:23
Mero expediente
09/05/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:32
Confirmada
20/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Tendo em vista o convênio deste Juízo com o PREVJUD, proceda à Secretaria consulta de eventuais vínculos empregatícios ou aposentadorias ativas em nome da executada. 2. Após, intime-se a parte Exequente quanto ao resultado da pesquisa, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:52
Confirmada
18/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:45
Mero expediente
07/03/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:29
Confirmada
30/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Considerando que esgotados os meios de localização da parte executada, defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado da dívida. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha” para indisponibilidade de valores. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de bloqueio de valores. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Confirmada
20/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:53
Mero expediente
20/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:03
Confirmada
30/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:23
Mandado
19/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:11
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:22
Confirmada
23/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:52
Mandado
11/08/2024, 19:38
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:43
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:08
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito. 2. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do referido bem. 3. Fica facultado ao Oficial de Justiça cumprir a diligência observando o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Efetuada a constrição, intime-se o devedor para que, querendo, apresente embargos no prazo legal. Todavia, caso reste infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:46
Outras Decisões
21/06/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:39
Confirmada
09/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOÃO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Determino que a Secretaria diligencie junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, para a obtenção do endereço da parte Executada. 2. Com o resultado das pesquisas, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:43
Mero expediente
22/05/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:53
Confirmada
21/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de busca e apreensão dos veículos vez que tal procedimento não coaduna com o rito estabelecido pela Lei do Juizado, assim, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:23
Mero expediente
10/04/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:25
Confirmada
30/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Tendo em vista que não houve qualquer comunicação ao Juízo quanto a eventual apreensão do veículo, não há por que oficiar as autoridades competentes, uma vez que, estas avisariam caso houvesse ocorrido qualquer constrição. 2. Assim, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:46
Mero expediente
19/03/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:35
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Tendo em vista o término da suspensão processual, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:19
Mero expediente
28/02/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:39
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:27
Mero expediente
22/01/2024, 23:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:01
Confirmada
16/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Verifico que tal medida já foi tomada ao evento 192.1, onde foi expedida ordem de restrição de circulação, todavia, não sobreveio qualquer informação de apreensão do veículo pelas autoridades, logo, intime-se o exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:38
Mero expediente
05/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:55
Confirmada
18/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de busca via SREI, tendo em vista que há outras formas da parte exequente diligenciar por bens imóveis passíveis de penhora 2. De igual forma, indefiro o pedido de busca via Censec e Caged, uma vez que há outro sistema conveniado a este Juízo que presta as mesmas informações, sem a necessidade de expedição de ofício. 3. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC. 4. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 5.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper. 6. Intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:03
Mero expediente
07/11/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:13
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Indefiro o pedido, saliento que já foi expedido mando de averiguação que restou infrutífero, conforme observa-se ao evento 330.1. 2. Indefiro de igual forma o pedido de teimosinha, visto que já houve busca no mesmo sistema anteriormente (evento 301), não constando nos presentes autos qualquer alteração fática de modo a ensejar nova pesquisa. 3. A nova tentativa de se proceder ao bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud deve estar lastreada com indícios de mudança no aparato econômico do Executado, ou seja, com pedido de renovação da diligência, deve o Exequente trazer indícios de que a situação econômica do Executado se modificou desde a última tentativa, fazendo com que haja consonância entre os princípios norteadores da execução. 4. Assim sendo, intime-se a Exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:12
Mero expediente
09/10/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:17
Confirmada
09/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Verifico que para restar caracterizada fraude à execução é necessário o preenchimento de algum dos incisos do artigo 792 do CPC, além, de outros casos previstos na Lei. 2. No tocante ao caso dos autos não resta configurada nenhuma das hipóteses trazidas pela Lei, logo, não há o que se falar em fraude à execução, face a ausência de comprovação dos requisitos legais. 3. Isto posto, intime-se o exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:43
Indeferimento
29/08/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Primeiramente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte Executada para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de evento retro. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:30
Mero expediente
07/08/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:49
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:31
Mandado
04/07/2023, 12:51
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:55
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Atualize-se o valor do débito. 2. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens indicados ao evento 320.1, pág. 1, 2 e 3. 3. Fica facultado ao Oficial de Justiça cumprir a diligência observando o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Efetuada a constrição, intime-se o devedor para que, querendo, apresente embargos no prazo legal. Todavia, caso reste infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:00
Confirmada
25/05/2023, 13:58
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 10:47
Outras Decisões
25/05/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:02
Confirmada
24/05/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Reporto-me ao item 2 do despacho de evento 306.1, saliento que, é necessário que seja acostado ao feito Certidão de Propriedade do Veículo e não Consulta Consolidada do Veículo, tal diligência é necessária pois no referido documento consta informações importantes, como, possível venda, alienação fiduciária, etc. 2. Cumprida a diligência supra, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:31
Mero expediente
19/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:16
Confirmada
18/05/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Proceda a Secretaria pesquisa para fins de bloqueio junto ao sistema Renajud. 2. Restando positiva a diligência, intime-se o Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tendo interesse na penhora do bem, manifeste-se nos autos, apresentando certidão expedida pelo Detran, que comprove que o veículo localizado através do sistema Renajud está livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de levantamento do bloqueio realizado. 3. Restando negativa a pesquisa, determino que a Secretaria efetue busca junto ao Sistema Infojud, de eventuais bens constantes na declaração do imposto de renda do Executado, restringindo a visualização do documento às partes do processo. 4. Cumprida a diligência, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da pesquisa. 5. Quanto ao pleito de busca nos sistemas SREI, CAGED, CENSEC, CRC-JUD, SERPRO, NAVEJUD, CVM, PREVIC, CNSEG, SUSEP, SIAP, indefiro, uma vez que este Juízo não possui convenio com os referidos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:29
Mero expediente
11/05/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:02
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:00
Mero expediente
13/04/2023, 22:07
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:37
Movimentação processual
17/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:57
Confirmada
13/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Atualize-se o valor do débito, através do Sr. Contador Judicial. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de penhora reiterada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:42
Confirmada
09/03/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 14:38
Mero expediente
09/03/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:24
Confirmada
19/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Diante do término da suspensão processual, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:37
Mero expediente
08/02/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:51
Confirmada
21/11/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:23
Mero expediente
18/11/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:17
Confirmada
14/11/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC. 2. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 3.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper. 4. Intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:49
Mero expediente
07/11/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:43
Confirmada
14/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:53
Mero expediente
03/10/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:17
Confirmada
12/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Indefiro, por ora, os pedidos formulados ao mov. 262. 2. Com relação ao sistema Renajud, verifica-se que já houve diligências anteriormente. 3. Outrossim, os autos encontram-se com ordem de penhora online reiterada (teimosinha) ativa. 4. Assim sendo, aguarde-se o fim do prazo de 30 dias e, após, voltem para juntada do extrato. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:26
Mero expediente
01/09/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:48
Confirmada
29/08/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Atualize-se o valor do débito, através do Sr. Contador Judicial. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de penhora reiterada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:14
Confirmada
24/08/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 10:48
Mero expediente
24/08/2022, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2022, 16:45
Documento (Informações)
19/08/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 15:45
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:44
Ato ordinatório
19/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:10
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:03
Confirmada
11/08/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito com relação ao réu Adeodato Jose Alberto Tavares na audiência de conciliação (evento 19.1). 2. Desta forma, homologo a desistência, e, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Adeodato. 3. Sem custas e honorários, face às disposições legais. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Tendo em vista que houve a renúncia do prazo recursal, exclua-se o réu do polo passivo. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:18
Outras Decisões
08/08/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Tendo em vista que não houve impugnação, pelo devedor, à penhora realizada via sistema Sisbajud, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, para levantamento dos valores constritos (R$ 1.360,59 - em anexo). 2. Determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço). A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada. Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar. Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito. 3. Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 4. Por fim, após a retirada do alvará, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para atualização do cálculo e averiguação do saldo remanescente, intimando-se a parte interessada logo em seguida, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:42
Outras Decisões
02/08/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:52
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:37
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, onde a parte Executada apresentou impugnação em face do bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, requerendo a devolução dos valores constritos, por se tratar de honorários advocatícios, bem como de quantia depositada em conta poupança. 2. Pugnou pelo acolhimento da presente objeção, com o objetivo de que seja determinada a devolução dos valores penhorados. 3. É o breve relatório. Decido. 4. Perscrutando os autos, especialmente no que condiz ao bloqueio judicial realizado, é possível constatar que, de fato, a quantia penhorada através do sistema Sisbajud, no valor de R$ 775,53 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), refere-se a conta poupança, e valores recebidos a título de honorários advocatícios, conforme comprovado nas sequências 221.3 e 221.6. 5. O Executado demonstrou efetivamente que os valores foram bloqueados de forma indevida, pois juntou aos autos documentos e extrato bancário, para comprovar suas alegações. 6. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 7. Desta forma, com base na documentação acostada ao feito, a qual comprova as alegações do Executado, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de determinar o imediato desbloqueio da quantia (conforme extrato em anexo). 8. No mais, como houve bloqueio nas contas do Executado Luiz, ante o constante no Enunciado 140 do Fonaje, a saber: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição", intime-o para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para fins de transferência ou desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:02
Procedência
29/06/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:18
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida por este Juízo a penhora de valores via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (reiteração por 30 dias), a qual encontra-se ativa e com previsão de término tão somente para o dia 03/06/2022. 2. Conforme extrato em anexo, já houve o bloqueio parcial de valores, na conta de ambos os Executados (R$ 775,53 + 1.360,59). 3. Houve, também, a apresentação de impugnação pelo Executado Adeodato, conforme mov. 221.1. 4. Assim, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias sobre a impugnação apresentada. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:07
Mero expediente
24/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:52
Confirmada
02/05/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:00
Confirmada
25/04/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Atualize-se o valor do débito, através do Sr. Contador Judicial. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de penhora reiterada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
25/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2022, 09:49
Mero expediente
22/04/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:29
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Indefiro o pedido, saliento que o endereço fornecido ao evento 206.1 é o mesmo do cumprimento do mandado de penhora e avaliação que restou infrutífero (evento 153.1), assim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:03
Mero expediente
28/03/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:47
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Indefiro o pedido, os veículos já possuem restrição de transferência, bem como, restrição de circulação, porém, quando expedido mandado a fim de que fosse procedida a penhora dos referidos, esta restou infrutífera, face a não localização dos bens. 2. Por todo o exposto, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe onde estão os veículos em que pretende a penhora, ou apresente outros bens passíveis para satisfazer o débito em questão, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:21
Mero expediente
07/03/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:33
Confirmada
02/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Defiro o pedido de evento 188. 2. Inclua-se, através do sistema Renajud, restrição de circulação sobre o veículo de propriedade da parte Executada (mov.108). 3. No mais, intime-se o Exequente para que localize o referido veículo no prazo de 60 (sessenta) dias ou, então, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. 4. Outrossim, determino que a Secretaria efetue busca junto ao Sistema Infojud, de eventuais bens constantes na declaração do imposto de renda do Executado, restringindo a visualização do documento às partes do processo. 5. Cumprida a diligência, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da pesquisa. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 17:11
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 18:03
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Diante da comprovação, por parte do Executado Adeodato, de que os valores constritos através do sistema Sisbajud decorrem de honorários advocatícios pela prática de advocacia dativa, relativos à atividade profissional do ora Executado, procedeu-se ao desbloqueio dos referidos valores, uma vez impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Assim sendo, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:21
deferimento
16/12/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:11
Confirmada
14/12/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Ante o constante no Enunciado 140 do Fonaje, a saber: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição", intime-se a parte Executada para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para fins de transferência ou desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:56
Mero expediente
07/12/2021, 13:46
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente. 2. Proceda a Secretaria inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, tornando os autos conclusos logo após, para conferência. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:10
Confirmada
02/12/2021, 16:09
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 15:44
Mero expediente
02/12/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:44
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Reitere-se a intimação da parte Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:51
Mero expediente
17/11/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:19
Mandado
26/10/2021, 11:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:42
Ato ordinatório
01/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Atualize-se o valor do débito. 2. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem restrito ao evento 108.1. 3. Fica facultado ao Oficial de Justiça cumprir a diligência observando o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Efetuada a constrição, intime-se o devedor para que, querendo, apresente embargos no prazo legal. Todavia, caso reste infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:16
Confirmada
28/09/2021, 11:14
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 10:28
Mero expediente
28/09/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:32
Confirmada
27/09/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Intime-se novamente o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, apresentando o endereço dos veículos restritos via Renajud. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:00
Mero expediente
22/09/2021, 13:43
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 10:45
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:22
Confirmada
11/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004606-71.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004606-71.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.960,00 Exequente(s): JOAO MARIA RIBEIRO Executado(s): ADEODATO JOSE ALBERTO TAVARES LUIZ MATHUCHENKO
Vistos. 1. Reitere-se a intimação ao Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:29
Mero expediente
31/08/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 11:00
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Confirmada
13/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 10:29
Mandado
01/08/2021, 17:39
Ato ordinatório
22/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 16:08
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:58
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
22/04/2021, 14:41
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:13
Documento (Certidão)
16/02/2021, 09:37
Ato ordinatório
14/01/2021, 16:40
Confirmada
11/01/2021, 14:57
Documento (Certidão)
18/12/2020, 16:43
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:32
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2020, 10:28
Ato ordinatório
27/08/2020, 10:29
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:21
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:31
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 15:18
Mero expediente
20/08/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:35
Mero expediente
19/08/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:04
deferimento
18/08/2020, 13:51
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:24
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 09:59
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:10
deferimento
04/08/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:35
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:39
Mero expediente
21/07/2020, 15:58
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:22
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:50
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:14
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:41
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:38
Mero expediente
05/06/2020, 13:11
Documento (Informações)
01/06/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 16:32
Mudança de Classe Processual
01/06/2020, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:12
Trânsito em julgado
29/05/2020, 08:11
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 18:06
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:40
Procedência
16/04/2020, 12:36
Conclusão (para julgamento)
15/04/2020, 15:53
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:06
Julgamento em Diligência
09/03/2020, 21:58
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 16:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:45
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:17
Documento (Informações)
04/10/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)