Lapa - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor
INFINIT CAR MULTIMARCAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS MARSCHALK
OAB/PR 46986·CPF·Representa: Autor
JOSEANE HERBER DE LIMA LOPES
OAB/PR 70584·CPF·Representa: Autor
GILBERTO MARQUES DA SILVA AZEVEDO
OAB/PR 68471·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANDRE LEICHTWEIS
OAB/PR 102208·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MARSCHALK
OAB/PR 46986·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/08/2022, 12:24
Documento (Informações)
02/08/2022, 12:23
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 10:09
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:50
Trânsito em julgado
23/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência do autor em audiência de instrução designada para o dia 05/04/2022. 2. Requereu, em síntese, a reconsideração da sentença de extinção, sob o argumento de que uma de suas testemunhas não poderia comparecer presencialmente em audiência e que, por esta razão, deixou de comparecer ao ato. Alegou, ainda, que a audiência estava marcada, inicialmente, na modalidade virtual e que só tomou conhecimento do despacho que alterou a modalidade do ato para presencial, em 01/04/2022, ou seja, sem a observância de antecedência mínima prevista pelo art. 218, §2º, do CPC. 3. Pois bem. Preliminarmente, conheço do recurso de embargos de declaração oposto no evento retro, eis que em conformidade com as matérias previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, entretanto, a pretensão de revisão da sentença proferida não merece acolhimento. Explico. 4. Ao mov. 98.1 o autor se manifestou nos autos, informando a impossibilidade de comparecimento de uma de suas testemunhas, em virtude de compromisso hospitalar. Contudo, a impossibilidade de comparecimento de uma das testemunhas não justifica a ausência do próprio autor ao ato. 5. Neste ponto, a Lei 9.099/95 é clara ao dispor que, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 6. No caso em tela, verifica-se que o autor não apresentou qualquer justificativa para sua ausência em audiência, razão pela qual mantenho a sentença de extinção e deixo de acolher os embargos de declaração opostos. 7. Ademais, quanto a alegação de que não houve observância ao prazo de antecedência mínima para intimações, assevero que a audiência de instrução foi pautada no dia 08/03/2022, sendo que o autor foi devidamente intimado no dia 16/03/2022 (mov. 90). Logo, embora a modalidade da audiência tenha sido alterada posteriormente de virtual para presencial, o autor estava ciente de que havia uma audiência de instrução pautada para o dia 05/04/2022. 8. Portanto, diante da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados na íntegra. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:50
Trânsito em julgado
23/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência do autor em audiência de instrução designada para o dia 05/04/2022. 2. Requereu, em síntese, a reconsideração da sentença de extinção, sob o argumento de que uma de suas testemunhas não poderia comparecer presencialmente em audiência e que, por esta razão, deixou de comparecer ao ato. Alegou, ainda, que a audiência estava marcada, inicialmente, na modalidade virtual e que só tomou conhecimento do despacho que alterou a modalidade do ato para presencial, em 01/04/2022, ou seja, sem a observância de antecedência mínima prevista pelo art. 218, §2º, do CPC. 3. Pois bem. Preliminarmente, conheço do recurso de embargos de declaração oposto no evento retro, eis que em conformidade com as matérias previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, entretanto, a pretensão de revisão da sentença proferida não merece acolhimento. Explico. 4. Ao mov. 98.1 o autor se manifestou nos autos, informando a impossibilidade de comparecimento de uma de suas testemunhas, em virtude de compromisso hospitalar. Contudo, a impossibilidade de comparecimento de uma das testemunhas não justifica a ausência do próprio autor ao ato. 5. Neste ponto, a Lei 9.099/95 é clara ao dispor que, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 6. No caso em tela, verifica-se que o autor não apresentou qualquer justificativa para sua ausência em audiência, razão pela qual mantenho a sentença de extinção e deixo de acolher os embargos de declaração opostos. 7. Ademais, quanto a alegação de que não houve observância ao prazo de antecedência mínima para intimações, assevero que a audiência de instrução foi pautada no dia 08/03/2022, sendo que o autor foi devidamente intimado no dia 16/03/2022 (mov. 90). Logo, embora a modalidade da audiência tenha sido alterada posteriormente de virtual para presencial, o autor estava ciente de que havia uma audiência de instrução pautada para o dia 05/04/2022. 8. Portanto, diante da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados na íntegra. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1. Considerando que eventual reconhecimento da contradição alegada pelo embargante poderá modificar o dispositivo da decisão objurgada, tenho que se faz necessária a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Assim, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do referido recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 22:16
Mero expediente
12/05/2022, 16:46
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 23:41
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, um dia antes da data designada para a audiência de conciliação, peticionou nos autos, requerendo a redesignação do ato, sob o argumento de que suas testemunhas possuíam compromisso hospitalar marcado para mesma data da audiência designada neste Juizado. 2. Todavia, o simples fato de o autor peticionar nos autos (frise-se: um dia antes da data designada para a audiência de conciliação), não o exime da responsabilidade de comparecer à audiência, até mesmo porque o pedido sequer foi analisado antes do ato, diante do curto lapso temporal despendido. Ademais, vale ressaltar que o autor não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, razão pela qual a extinção do processo ante a ausência do autor à audiência, é medida que se impõe. 3. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 4. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais. 5. Sem honorários. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:16
Ausência do autor à audiência
11/04/2022, 18:45
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
05/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 09:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:35
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1. Tendo em vista a edição do Decreto Judiciário n° 122/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, dispensou a exigência de apresentação de comprovante de vacinação para ingresso nas dependências do fórum, determino a redesignação da audiência para a modalidade presencial. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:17
Mero expediente
22/03/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Confirmada
16/03/2022, 02:53
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:36
de Instrução (designada)
08/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1. Paute-se audiência de instrução por videoconferência e intimem-se as partes com as advertências legais. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado pela Juíza Leiga no termo de audiência de evento retro. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:20
Confirmada
25/02/2022, 17:19
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
25/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:50
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:26
Confirmada
02/10/2021, 00:44
Confirmada
01/10/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:30
Confirmada
22/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:47
de Instrução (designada)
21/09/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1. Visando respeitar as medidas de segurança voltadas ao impedimento da propagação da Covid-19, determino a redesignação da audiência de instrução, na modalidade presencial. 2. Intimem-se ambas as partes para que tomem ciência da nova data do ato instrutório. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
de Instrução (cancelada)
20/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:18
Mero expediente
20/09/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:13
Confirmada
20/09/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002232-48.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-48.2020.8.16.0103 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$33.785,00 Requerente(s): Julio Cesar Rodrigues de Oliveira Requerido(s): INFINIT CAR MULTIMARCAS
Vistos. 1. De acordo com o art. 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, devem comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. 2. Ainda, de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que esta será feita pela via judicial, apenas nas hipóteses do §4º do referido artigo. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela Requerida no evento retro. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:51
Mero expediente
17/09/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:27
Confirmada
23/08/2021, 00:27
Confirmada
23/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:58
de Instrução (designada)
12/08/2021, 13:54
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:32
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:15
Documento (Certidão)
24/05/2021, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:47
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:47
Documento (Certidão)
16/02/2021, 14:59
Documento (Certidão)
13/01/2021, 13:32
Documento (Certidão)
13/12/2020, 14:44
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:30
Petição (Contestação)
27/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:39
Mero expediente
27/07/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 08:20
Ato ordinatório
23/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:22
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:10
Ato ordinatório
02/07/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)