Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:57
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Uma vez que a obrigação foi satisfeita, o saldo remanescente deverá ser restituído à Sanepar. 2. À Escrivania, para expedir alvará para o levantamento dos valores, cf. requerido na seq. 201. 3. Na sequência, arquivem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:57
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Uma vez que a obrigação foi satisfeita, o saldo remanescente deverá ser restituído à Sanepar. 2. À Escrivania, para expedir alvará para o levantamento dos valores, cf. requerido na seq. 201. 3. Na sequência, arquivem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 17:01
Arquivamento
13/09/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:07
Confirmada
01/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:26
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:26
Documento (Informações)
21/07/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 1. Havendo o cumprimento integral do débito, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. 2. Sendo o caso, expeça(m)-se alvará(s)/ofício(s) para o levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida (mov. 181). 3. Custas pelo Executado. Intime-o para realizar o pagamento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, observe-se as disposições contidas na Instrução Normativa nº 12/2017. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. 5. Não havendo outras diligências, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. 6. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:09
Trânsito em julgado
08/05/2023, 15:57
Trânsito em julgado
08/05/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 19:01
Confirmada
10/04/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:17
Confirmada
21/03/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 Vistos Intime-se a parte Exequente para se manifestar. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:30
Mero expediente
24/02/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:39
Trânsito em julgado
17/02/2023, 14:46
Trânsito em julgado
17/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:25
Confirmada
27/01/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 Homologo, por sentença, a decisão proferida pela juíza leiga, para que surta os jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9099/95. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:59
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
19/01/2023, 15:13
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 O feito necessita de ordenamento. Em audiência de conciliação, realizou-se acordo, por meio do qual a reclamada se obrigou a efetuar o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à reclamante, bem como a proceder a instalação de uma válvula de retenção com o intuito de evitar a ocorrência de refluxo da rede de esgoto em sua residência. Determinou-se a intimação do executado para cumprimento do acordo em 15 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 dias. A exequente informou o descumprimento da obrigação e pugnou pelo pagamento da multa diária (seq. 29.1), sem prejuízo do cumprimento da obrigação. Elevou-se a multa diária para o importe de 8.000,00 (oito mil reais), diante do descumprimento da obrigação de fazer (mov 35.1). Impugnada a incidência da multa pela ré, foi proferida decisão pela Juíza Leiga (mov. 60.1), devidamente homologada pelo juiz titular (mov. 62.1), em que autorizada a transferência e o levantamento do valor de R$120.000,00, referente a 60-dias multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer. A multa referida foi levantada (mov. 76.1). Informou-se a ausência do cumprimento da obrigação de fazer (mov. 82.1). Este Juízo aplicou à executada, diante da recalcitrância no cumprimento da obrigação, multa no importe de 10% do valor atualizado da causa. Na mesma oportunidade, foi determinado o cumprimento da obrigação, em 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), no limite de 60 dias-multa (seq. 90.1). A SANEPAR, novamente, arguiu cumprimento da obrigação em 01/2018, requerendo a desconsideração da multa (mov. 99.1). A decisão de mov. 101.1 manteve a multa aplicada à seq. 90.1, cujo pagamento foi comprovado no mov. 110.2. Realizou-se audiência de conciliação, em que a ré comprometeu-se a realizar, em 20 dias, uma vistoria no local com o intuito de determinar as possíveis soluções técnicas, requerendo, a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Os autos foram suspensos (mov. 121.1). Com o decurso do prazo, a exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer. Requereu, ainda, a fixação das astreintes de seq. 90.1, item 5, no valor de R$5.000,00 por dia, limitado a 60 dias-multa. Após esclarecimentos, o pedido foi deferido no mov. 144.1. A requerida impugnou a cobrança da multa (mov. 147.1), pedido que foi indeferido no mov. 150.1. Em prosseguimento, realizou-se penhora via Sisbajud (mov. 158.1). A ré Sanepar apresentou impugnação aos cálculos (mov. 162.1), impugnando a incidência da multa, sob o fundamento de que o feito foi suspenso para que as partes realizassem acordo; que a obrigação foi devidamente cumprida. Subsidiariamente, requereu a redução da multa arbitrada (mov. 162.1). A exequente manifestou-se conforme seq. 163.1, pugnando pelo levantamento do valor e arquivamento do feito. Pois bem. 1. Diante do bloqueio de seq. 158.1 e da posterior apresentação de embargos à penhora, cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 144.1, encaminhando-se os autos à juíza leiga, na forma do enunciado 52 do FONAJE. 2. Desde já, determino o desbloqueio do valor que excede o débito ora executado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 16:14
Determinação de Diligência
19/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:59
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102
Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 147). Não há previsão legal para a análise de tal pedido, salvo casos excepcionalíssimos (decisões teratológicas etc.). Assim, deve a parte interpor o recurso cabível. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. -Não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração. Das decisões monocráticas de relator é cabível agravo regimental, consoante estabelece o art. 258 do Regimento Interno do STJ. - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, considerando a intempestividade da manifestação. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no HC: 280541 SP 2013/0356718-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014). Desse modo, deixo de conhecer o pedido de reconsideração. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:23
Indeferimento
28/04/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:26
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 1.Intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, determino a realização de penhora pelo sistema “SISBAJUD”, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Verificando a Secretaria a inexistência de valores a serem bloqueados, autorizo a busca de bens junto ao RENAJUD, cuja busca deverá ser efetuada pela Secretaria. 3.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem anotação de alienação fiduciária, intime-se o Exequente para indicar a localização atual do (s) veículo (s), em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. 3.1.1.Em seguida, expeça - se mandado de penhora e avaliação do (s) veículo (s). O (s) veiculo (s) deverá (ão) ficar com o (s) credor (es), conforme determina o art. 840, §1º, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no §2º do citado artigo. 3.2. No caso de o veículo possuir restrição decorrente de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/PR solicitando informação (ões) sobre qual é a instituição financeira que detém a garantia fiduciária do (s) veículo (s). 3.2.1. Em seguida, oficie-se à instituição financeira a fim de que seja comunicada tal (is) constrição (ões), bem como para que informe este juízo, em 10 dias, o valor dos direitos da parte devedora relativos ao (s) veículo (s). Conste do ofício a advertência de que a instituição financeira não poderá proceder à baixa do (s) gravame (s) que incide (m) sobre o (s) veículo (s) sem prévia autorização deste Juízo. 4. Infrutífera a diligência acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5.Em qualquer hipótese, efetivada a penhora, a(s) parte(s) Executada(s) deverá(ão) ser imediatamente intimada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça(m) embargos à execução (enunciado 142 do FONAJE), com a advertência de que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 6.Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre à impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Por fim, encaminhem os autos à juíza leiga, na forma do enunciado 52 do FONAJE. 8. Sendo requerido por uma ou ambas as partes, defiro, desde já, audiência conciliatória, nos termos do enunciado 71 do FONAJE. 9.Autorizo a expedição de carta precatória. 10. Anotações necessárias. 11.Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:55
deferimento
09/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:24
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 1. Intime-se a Exequente para informar se o pedido de seq. 133 considerou ou não o pagamento efetuado na seq. 73, eis que silente quanto a isto. Na mesma oportunidade, deverá acostar nova planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. 2. Na sequência, intime-se a Sanepar para, em igual prazo, manifestar-se acerca do aludido pedido. 3. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
19/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:37
Confirmada
18/01/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:45
Mero expediente
17/01/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/12/2021, 15:48
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:28
Determinação de Diligência
22/11/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:47
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
09/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000541-70.2018.8.16.0102 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que for pertinente. 3. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
31/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2021, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2021, 14:04
Por decisão judicial
30/08/2021, 14:04
Suspensão Condicional do Processo
29/07/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 14:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:23
Confirmada
26/03/2021, 00:39
Confirmada
26/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:34
de Conciliação (designada)
15/03/2021, 16:33
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:41
Ato ordinatório
02/02/2021, 15:49
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:26
deferimento
17/11/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:13
Mero expediente
19/10/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:36
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:37
deferimento
09/07/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 16:31
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:07
Mero expediente
12/05/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:18
Trânsito em julgado
07/02/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:54
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:33
Procedência em Parte
08/01/2020, 16:23
Conclusão (para julgamento)
08/01/2020, 01:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 16:52
Mero expediente
31/07/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/06/2019, 15:02
Mero expediente
02/05/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 19:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:40
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2018, 18:27
Mero expediente
23/10/2018, 13:54
Documento (Informações)
10/09/2018, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 13:19
Remessa (em diligência)
03/09/2018, 13:18
Mudança de Classe Processual
03/09/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 21:38
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:47
deferimento
02/08/2018, 15:46
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2018, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/04/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)