Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:16
Recebimento
13/04/2026, 15:56
Confirmada
13/04/2026, 15:52
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 15:46
Confirmada
04/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada. 2. No que se refere aos pedidos formulados na petição de mov. 323.1, passo à análise. a) defiro o pedido constante no item “5”, determinando a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à corretora Genial Investimentos, para que informem acerca da eventual existência de valores mobiliários, ativos financeiros, ações ou quaisquer aplicações em nome dos executados, especialmente nas contas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a resposta, determino, desde logo, o bloqueio dos ativos identificados, com posterior transferência para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito executado. b) quanto aos pedidos de renovação de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, indefiro, tendo em vista a ausência de elementos novos que justifiquem a reiteração das medidas já realizadas, as quais restaram infrutíferas. Ademais, a utilização reiterada dos referidos sistemas, sem a indicação de indícios concretos de alteração na situação patrimonial da parte executada, mostra-se medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência processual. c) de igual forma, indefiro o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Embora se trate de medida atípica admitida pelo ordenamento jurídico (art. 139, IV, do CPC), sua adoção exige a demonstração de necessidade e proporcionalidade, sobretudo após o esgotamento dos meios executivos típicos, o que não se verifica no presente momento. d) Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão de dívida nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, para fins de protesto. Intimem-se. Diligencias necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada. 2. No que se refere aos pedidos formulados na petição de mov. 323.1, passo à análise. a) defiro o pedido constante no item “5”, determinando a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à corretora Genial Investimentos, para que informem acerca da eventual existência de valores mobiliários, ativos financeiros, ações ou quaisquer aplicações em nome dos executados, especialmente nas contas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a resposta, determino, desde logo, o bloqueio dos ativos identificados, com posterior transferência para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito executado. b) quanto aos pedidos de renovação de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, indefiro, tendo em vista a ausência de elementos novos que justifiquem a reiteração das medidas já realizadas, as quais restaram infrutíferas. Ademais, a utilização reiterada dos referidos sistemas, sem a indicação de indícios concretos de alteração na situação patrimonial da parte executada, mostra-se medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência processual. c) de igual forma, indefiro o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Embora se trate de medida atípica admitida pelo ordenamento jurídico (art. 139, IV, do CPC), sua adoção exige a demonstração de necessidade e proporcionalidade, sobretudo após o esgotamento dos meios executivos típicos, o que não se verifica no presente momento. d) Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão de dívida nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, para fins de protesto. Intimem-se. Diligencias necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:59
Mero expediente
24/03/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:05
Confirmada
03/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC. 2. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 3.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper. 4. Intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:13
Mero expediente
20/02/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:34
Confirmada
14/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo, via sistema Sisbajud, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:21
Mero expediente
03/12/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:39
Mero expediente
18/11/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:56
Confirmada
26/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha de débito. 2. Após, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud. 3. Concomitantemente, proceda a Secretaria pesquisa para fins de bloqueio junto ao sistema Renajud. Restando positiva a diligência, intime-se o Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tendo interesse na penhora do bem, manifeste-se nos autos, apresentando certidão expedida pelo Detran, que comprove que o veículo localizado através do sistema Renajud está livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de levantamento do bloqueio realizado. 4. Restando negativa a pesquisa, determino que a Secretaria efetue busca junto ao Sistema Infojud, de eventuais bens constantes nas três últimas declarações do imposto de renda do Executado, restringindo a visualização do documento às partes do processo. 5. Cumpridas as diligências, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como para manifestação no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:23
Mero expediente
15/10/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:47
Confirmada
23/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. A parte exequente requereu a penhora dos direitos que o executado possui sobre imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento. Contudo, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (mov. 312.2), o contrato prevê o pagamento de 360 parcelas, das quais apenas 52 foram quitadas até o momento. Diante da expressiva quantidade de parcelas ainda pendentes, não se pode considerar que o executado detenha direitos patrimoniais relevantes sobre o bem, sendo certo que eventual penhora sobre tais direitos seria de difícil efetivação e liquidação. Ademais, a medida não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, que regem os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel, sem prejuízo de que a parte exequente indique outros bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:30
Indeferimento
12/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:20
Confirmada
30/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel, tendo em vista que o mesmo possui contrato de alienação fiduciária com garantia, o que impede sua constrição, deste modo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:00
Indeferimento
19/08/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:05
Confirmada
08/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a resposta de ofício de movimento anterior, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:54
Mero expediente
28/07/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:48
Confirmada
26/06/2025, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:36
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Tendo em vista que o imóvel objeto do pedido de penhora possui alienação fiduciária perante o Banco Itaú, oficie-se o mesmo, a fim de que forneça a este Juízo o contrato de alienação fiduciária em nome do Executado, referente ao imóvel de matrícula 196.405, conforme certidão de mov. 299.2, informando o número de parcelas pagas e quantas faltam para a quitação do débito. 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Requisição de Informações
27/01/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:55
Confirmada
12/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Verifico que o imóvel em que a parte Exequente pretende a penhora possui alienação fiducária junto ao banco Itáu, o que impede sua constrição até a quitação do bem, portanto, indefiro o pedido de penhora. 2. Isto posto, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 15:12
Mero expediente
29/11/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:19
Confirmada
02/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Acolho a dilação de prazo (15 dias) requerida pelo Exequente. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:29
Mero expediente
21/10/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:48
Confirmada
28/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Para que seja possível a penhora por termo nos autos é necessário a juntada da matrícula do imóvel, sendo assim, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tal documento no processo a fim de viabilizar a análise do seu pedido. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:30
Mero expediente
17/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:02
Confirmada
09/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Acolho a dilação de prazo (05 dias) requerida pela parte Exequente. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:39
Mero expediente
29/08/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:32
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido. 2. Determino que a Secretaria efetue busca junto ao Sistema Infojud, de eventuais bens constantes na declaração do imposto de renda do Executado, restringindo a visualização do documento às partes do processo. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da pesquisa. 4. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC. 5. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 6.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper. 7. Inicialmente consigno que, a expedição de ofícios as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou recebedora de valores de forma eletrônica, é procedimento complexo e como o presente feito se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, onde vigem, dentre outros, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, concluo que não é cabível a adoção de tal medida executiva, visto que, ela se assemelha a penhora sobre faturamento, a qual exige procedimento mais apurado para a realização, não sendo compatível com o rito submetido pela Lei 9.099/95. 8. Indefiro o pedido de busca via CRC-JUD, tendo em vista que há outras formas da parte exequente diligenciar o atual estado civil dos executados. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:49
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Tendo em vista o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado pela parte Exequente, intime-a para que dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:42
Mero expediente
21/06/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:12
Confirmada
30/01/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Aguarde-se deliberação pela Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:54
Mero expediente
29/01/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:24
Confirmada
10/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, as decisões interlocutórias de juizado especial de primeiro grau são irrecorríveis. 2. Assim sendo, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte Executada
trata-se de decisão interlocutória e não de sentença, incabível a interposição de recurso inominado, razão pela qual deixo de recebe-lo. 3. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 dias, indique bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:15
Recurso
29/11/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:08
Confirmada
19/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão prolatada nestes autos, sob o argumento de que a mesma é omissa. Todavia, não verifico a presença dos vícios apontados nos embargos. O entendimento foi manifestado no ato decisório, tendo sido devidamente fundamentado. 2. Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 3. Apenas para esclarecimento sustento que, em que pese a decisão fundamente-se na desconsideração da personalidade jurídica, e não ressalta expressamente que o pedido é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, os requisitos para ambas são os mesmos. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Logo, não vejo omissão a ser sanada visto que não houve a comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração. 4. Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 18:26
Confirmada
28/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. A parte Exequente requer a desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios da empresa Executada e, consequentemente, a realização de penhora online, através do sistema Sisbajud. 2. Todavia, a inscrição do contrato, ato constitutivo ou estatuto de uma sociedade no registro próprio produz como principal consequência o surgimento da pessoa jurídica como ente dotado de personalidade jurídica, de tal sorte a poder atuar na órbita civil com individualidade própria, sendo titular de direitos e obrigações, de acordo com os arts. 45 e 46 do Código Civil. 3. Desta feita, uma vez ocorrida a personificação, a pessoa jurídica não mais se confunde com a pessoa de seus integrantes, da mesma forma que o patrimônio destes é totalmente distinto do daquela. Disso resulta a norma geral, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de dívidas da sociedade não alcança a pessoa dos sócios que a compõem, salvo situação excepcional em que se faz necessário comprovar, estreme de dúvidas, a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Com efeito, somente nos estritos casos em que se recorra à ficção da pessoa jurídica com o fim de prejudicar credores, praticar ato vedado por lei ou fugir à incidência de norma legal cogente é que se apresenta oportuna a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando considerar os seus componentes como pessoas físicas, com o objetivo de responsabilizá-los individual e pessoalmente pelos atos praticados em nome e sob o véu do ente personificado. 5. A falta de bens em nome da sociedade, ou seja, seu endividamento além da sua capacidade financeira, por si só, não consubstancia fundamento suficiente para aplicar-se a disregard theory na presente espécie, o que só teria lugar mediante prova cabal no sentido de ter havido fraude na formação ou na utilização da pessoa jurídica em tela, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. 6. Como se vê, não apresentou o Exequente elementos que demonstrem de maneira suficiente a ocorrência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade da empresa Executada. Assim, não há verossimilhança em suas alegações. 7. Neste sentido é, inclusive, o posicionamento de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DESVIO DE FINALIDADE DA EMPRESA – ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC –– AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ()BRASIL. TJPR – AI: 0056656-92.2019.8.16.0000. Londrina. Relatora: Maria Mercis Gomes Aniceto. 16ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 15/09/2021) 8. Isto posto, indefiro, o pedido de desconsideração. 9. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:53
Indeferimento
17/10/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Em observância ao art. 135 do Código de Processo Civil, intimem-se a empresa de titularidade da parte Executada para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo Exequente. 2. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:18
Ato ordinatório
20/09/2023, 12:31
Mero expediente
20/09/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:41
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Proceda a Secretaria pesquisa para fins de bloqueio junto ao sistema Renajud. 2. Restando positiva a diligência, intime-se o Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tendo interesse na penhora do bem, manifeste-se nos autos, apresentando certidão expedida pelo Detran, que comprove que o veículo localizado através do sistema Renajud está livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de levantamento do bloqueio realizado. 3. Restando negativa a pesquisa, intime-se a parte Exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:47
Mero expediente
15/08/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 23:35
Confirmada
05/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Acolho a dilação de prazo (5 dias) requerida pela parte exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:35
Mero expediente
25/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:13
Confirmada
03/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:46
Mero expediente
22/06/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:05
Confirmada
15/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de valores na modalidade teimosinha. 2. Caso a parte Exequente não tenha apresentado cálculo, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito. Tratando-se de cumprimento de sentença, deverá ser incluída no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. Tratando-se de execução de título extrajudicial, incabível tanto a inclusão de multa como de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de penhora reiterada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Mero expediente
11/05/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:10
Confirmada
29/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Esclareça o Exequente, no prazo de 05 dias, a razão da incidência de juros moratórios de 8% ao mês no cálculo de mov. 210. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:00
Mero expediente
18/04/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:15
Confirmada
10/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Reitere-se a intimação do Exequente para que este apresente o cálculo, nos termos do item 2 do despacho de mov. 202. 2. Observe-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial, incabível tanto a inclusão de multa como de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:42
Mero expediente
30/03/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:05
Confirmada
20/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de valores na modalidade teimosinha. 2. Caso a parte Exequente não tenha apresentado cálculo, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito. Tratando-se de cumprimento de sentença, deverá ser incluída no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. Tratando-se de execução de título extrajudicial, incabível tanto a inclusão de multa como de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de penhora reiterada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:39
Mero expediente
09/03/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:23
Confirmada
20/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Ao Contador Judicial para atualização, após, ao Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 19:38
Confirmada
08/02/2023, 19:36
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 16:23
Mero expediente
08/02/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:37
Confirmada
23/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:14
Trânsito em julgado
12/12/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:42
Confirmada
17/11/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Na forma do art. 40, caput, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo Dr. Juiz Leigo no evento retro e, por consequência, JULGO resolvido o mérito processual, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente. 2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95). Os prazos são contados em dias úteis nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC). 4. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:17
Improcedência
16/11/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Diante do requerimento formulado pelas partes em audiência de instrução, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo Cesar Lima de Paula, para elaboração de parecer com relação aos embargos à execução opostos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 15:14
Mero expediente
06/10/2022, 14:58
de Instrução (não-realizada; Juiz(a) leigo(a))
30/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:59
Confirmada
30/09/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Tendo em vista que não foi aberto prazo para o autor se manifestar sobre a juntada de evento 120, intime-o, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e documentos acostados naquele evento. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:02
Mero expediente
28/09/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:39
Confirmada
28/09/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Indefiro pedido, uma vez que as testemunhas até no máximo três, quando solicitadas suas intimações, devem ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, (art. 34, §1°, da Lei 9099/95), o que não é o caso dos presentes autos. 2. Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:06
Mero expediente
26/09/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:13
Confirmada
08/08/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Acolho a juntada dos documentos de evento 120. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:59
Mero expediente
05/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:33
Confirmada
04/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte executada Matheus requer que seja deferida prova emprestada dos autos de número 0000759-56.2022.8.16.0103; 0003094-82.2021.8.16.0103 e 0001109-78.2021.8.16.0103, vez que se tratam de casos semelhantes com o mesmo pedido. 2. Tendo em vista a quantidade de processos versando sobre o mesmo tema, a fim de primar pela celeridade e economia processual, defiro o pedido de prova emprestada, conforme aduz artigo 372, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” 3. Tendo em vista que já transladada cópia dos depoimentos para este processo (evento 120), intime-se a parte ré, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, em observância ao contraditório. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:45
deferimento
02/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:12
Confirmada
27/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:45
de Instrução (designada)
26/07/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Denota-se pelo conteúdo do despacho de evento 122.1, que deveria ter sido pautada audiência de instrução e não conciliação, uma vez que, pelo determinado no despacho de evento 63.1 o feito depende de dilação probatória, assim, cumpra-se com a referida deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2022, 13:19
Confirmada
27/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:03
Confirmada
17/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:03
de Conciliação (designada)
17/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:05
Confirmada
13/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Proceda-se à tentativa de citação da parte Requerida, através do Whatsapp/telefone informado pela parte Requerente, observando o contido na Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente nos artigos 3º, §1º, e art. 5º da mencionada instrução. 2. Com a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, deverá a Secretaria movimentar nos autos, como “ato cumprido pela parte - leitura de citação realizada” e, no mais, pautar audiência de instrução da qual todas as partes devem ser intimadas a comparecer com as advertências legais. 3. Todavia, não sendo possível a confirmação do recebimento e identificação do destinatário, deverá a Secretaria movimentar nos autos como “juntada de comprovante - devolução sem leitura” e intimar a parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 23:09
Mero expediente
12/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:20
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
03/05/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:28
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Acolho a dilação de prazo (05 dias) requerida pelo autor. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:24
Mero expediente
06/04/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:52
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:54
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Consigno que este Juízo está habilitado junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, razão pela qual determino que a Secretaria diligencie junto aos mesmos, para a obtenção do endereço da parte executada Lucas Veiga. 2. Frutífera a diligência supra em relação a um dos sistemas, intime-se. 3. Caso não se logre êxito em localizar o endereço, intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:27
Confirmada
22/02/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Acolho a dilação de prazo (05 dias) requerida pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:33
Mero expediente
11/02/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 13:54
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência instrutória, isto porque, em que pese a ação seja de execução de título extrajudicial o Juiz pode determinar as medidas necessárias a fim de motivar seu livre convencimento, conforme preceitua o artigo 371 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:01
Confirmada
31/01/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:30
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Indeferimento
28/01/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:39
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:54
Confirmada
14/01/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:27
de Instrução (designada)
13/01/2022, 17:27
Ato ordinatório
11/01/2022, 12:45
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:32
Confirmada
17/12/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Considerando que as alegações tecidas em sede de embargos à execução envolvem matéria de fato, a qual necessita de produção de prova oral para ser devidamente aquilatada, determino que a Secretaria designe data para audiência de instrução. 2. No mais, mantenho a indisponibilidade de valores realizada através do Sistema Sisbajud, até ulterior julgamento dos embargos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:09
Mero expediente
16/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:01
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:10
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:20
Petição (Embargos Execução)
17/11/2021, 13:10
Confirmada
16/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Ante o constante no Enunciado 140 do Fonaje, a saber: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição", intime-se a parte Executada para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para fins de transferência ou desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:04
Mero expediente
08/11/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
27/10/2021, 15:14
Confirmada
27/10/2021, 12:01
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:02
Confirmada
27/10/2021, 09:59
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Cite-se pessoalmente a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, será admitido o pagamento da quantia da seguinte forma: depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e, o restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Havendo o pagamento, deverá a parte Executada vir aos autos comunicar tal atendimento, a fim de obstar os demais atos executórios. 2. Em caso de não manifestação da parte Executada, intime-se o Exequente, para em 05 (cinco) dias, informar nos autos se houve cumprimento, sob pena de extinção. 3. Informando o Exequente a ausência de pagamento, remeta-se o feito ao Sr. Contador Judicial para atualização do cálculo e, em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores, através do sistema Sisbajud, tornando os autos conclusos logo após, para conferência. 4. Efetuada a constrição de valores, designe-se audiência de conciliação, para os fins do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Todavia, frustrada a penhora online, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 12:43
Mero expediente
07/10/2021, 22:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:14
Confirmada
26/09/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1. Descabe a análise do pedido formulado ao evento 16.1, uma vez que os Executados sequer foram citados, sendo assim, o meio correto para averiguar possível irregularidade na venda dos bens é através de ação pauliana e não o meio eleito pelo Exequente na petição anterior. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:19
Outras Decisões
15/09/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:33
Confirmada
04/09/2021, 00:19
Confirmada
04/09/2021, 00:19
Confirmada
04/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003094-82.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003094-82.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$21.858,16 Exequente(s): RUDINALDO REISE COELHO Executado(s): LUCAS VEIGA MATHEUS SIROTA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência formulado por Rudinaldo Reise Coelho em face de Lucas Veiga Matheus Sirota, com a finalidade de obter provimento jurisdicional apto a determinar a garantia da execução por meio da restrição de transferência do veículo JETTA, placa KXK-5F49, pertencente ao segundo executado. 2. Alegou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na hipótese, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A inicial veio instruída com documentos. 4. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. O exequente pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução. 6. Preliminarmente, entendo pela aplicação subsidiária dos ditames do Código de Processo Civil ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, razão pela qual concluo possível a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na inicial. 7. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. Pois bem, sabe-se que a atividade de investimento consiste em tarefa complexa, porquanto envolve inúmeros fatores, sendo, quase impossível garantir um lucro real com precisão e certeza. No entanto,
no caso vertente, verifica-se que os executados garantem ao contratante a certeza de um lucro de 8% sobre o valor total de seu investimento, leia-se, R$11.000,00 (onze mil reais), e não do lucro auferido com a atividade no mercado, assumindo, portanto, o risco de sua atuação day trade. Nesse passo, resta-se demonstrada a probabilidade do direito do autor 9. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevero que a tentativa dos réus de esquivar-se de cumprir com o pactuado, bem como, a aparente tentativa de golpe contra terceiros, faz ficar evidente que é necessária tutela jurisdicional acautelatória para assegurar os direitos do auto e promover maiores chances de resultado útil do processo. 10. Em face do exposto, diante das razões supra, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: 10.1. Proceda a Secretaria pesquisa para fins de bloqueio junto ao sistema Renajud em nome de ambos os executados. 10. 2. Restando positiva a diligência, intime-se o Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tendo interesse na penhora do bem, manifeste-se nos autos, apresentando certidão expedida pelo Detran, que comprove que o veículo localizado através do sistema Renajud está livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de levantamento do bloqueio realizado. 10.3. Restando negativa a pesquisa, intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito. 11. Após o cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito