Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 1. Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 185. 2. No mais, concedo o prazo solicitado na seq. 220. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 24 de outubro de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:02
Trânsito em julgado
24/10/2023, 16:01
deferimento
24/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:28
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 1. Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 185. 2. No mais, concedo o prazo solicitado na seq. 220. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 24 de outubro de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:02
Trânsito em julgado
24/10/2023, 16:01
deferimento
24/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:28
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 08:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Confirmada
04/08/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 16:17
Confirmada
30/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 21:34
Confirmada
16/03/2023, 20:57
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 15:43
Documento (Informações)
16/01/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 17:37
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:31
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração contra a decisão contraditória. É o relatório. 2. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato, da análise dos autos, notadamente das peças de seqs. 1.58, 1.65 e 1.657, verifica-se que já houve preclusão relacionada ao direito de produção de prova pericial, haja vista que, entre outros fatos ocorridos no feito, a exemplo das mencionadas sequências alhures, a decisão de mov. 1.69 indeferiu a realização de prova pericial. 3.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar a contradição e reformar em parte a decisão de seq. 171, determinando-se o fim da instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ em face de WALTER PROENÇA ALGE FILHO, tendo como devedores solidários CLÁUDIO CEZÁR GABRIEL e JOSÉ ESCONSIN FILHO, visando o recebimento da quantia de R$ 14.704,05, decorrente do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças e Anexo – Ctt. 1.865.849-7, com taxa de juros de 0,5% ao mês, atualização monetária e encargos. Juntou-se procuração e documentos (mov. 1.2 e 1.3). Citados, os requeridos, por intermédio de seus advogados, apresentaram contestação. Na seq. 1.6, José Escorsin aduziu, em suma, a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, sustentou a necessidade de limitação dos juros, a capitalização de juros, nulidade contratual à luz do CDC, bem como a revisão dos contratos que deram origem à confissão de dívida. Walter Proença, por seu turno, na seq. 1.7, afirmou que: preliminarmente, a inépcia da exordial e a inexistência do aval. No mérito, o limite de juros, anatocismo, nulidade contratual, impossibilidade da cobrança da multa de 10%, ausência do índice de correção monetária. Por fim, Cláudio Cézar, em sede de contestação (mov. 1.8), aduziu que o pedido era incompatível e a inexistência do aval. No mérito, discorreu sobre a ilegalidade do anatocismo, nulidade das cláusulas contratuais. Todos pugnaram pela improcedência da demanda. Ainda, Walter Proença Alge Filho ofertou reconvenção pugnando, em síntese, a apresentação de todos os contratos firmados entre as partes, além de indenização por danos materiais e morais. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas na seq. 1.13. Juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 1.18). Audiência de conciliação realizada no dia 22.08.2000 (mov. 1.27). O feito foi saneado na seq. 1.28, oportunidade em que foram rechaçadas todas as preliminares alegadas pelos requeridos. Nomeado perito (mov. 1.35). Nomeação de novo perito na seq. 1.65. Indeferido o pedido de substituição processual, mantendo-se o Banco do Estado do Paraná S/A no polo ativo da demanda. Na seq. 1.70, o requerido Walter insistiu na realização da prova pericial, enquanto que o banco manifestou seu desinteresse no mov. 1.72. No ev. 5.2, indeferiu-se a realização da prova pericial, motivo pelo qual o autor e os demais requeridos, com exceção de Cláudio, apresentaram alegações finais (movs. 20 e 25). Devidamente intimado, o requerido Cláudio Gabriel deixou de apresentar as alegações finais (mov. 49). No ev. 57, foi determinada a apresentação dos contratos havidos entres as partes, cujo requerimento formulou-se em sede de reconvenção. Na seq. 68, o Autor requereu a intimação do Banco Itaú S/A, para que este forneça os contratos firmados entre as partes. O aludido banco deixou de responder ao ofício (mov. 82). Banco Itaú manifestou-se na seq. 89. O Autor, na seq. 131, afirmou que os contratos não foram encontrados, eis que estão fora do período de guarda previsto na Circular do BACEN nº 3461/2011. Apresentados os embargos de declaração de seq. 178. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Cláusulas contratuais Inicialmente, vale dizer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não justifica a revisão de cláusulas sem que reste demonstrado em que consistiram os abusos cometidos pela instituição financeira. Não é demais destacar que é vedado ao Estado-Juiz decidir, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso da parte, reconhecendo de ofício a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. De mais a mais, o simples fato de tratar-se de contrato de adesão, por si só, não implica em nulidade do ajuste ou no reconhecimento da vulnerabilidade do contratante, pois a adesão refere-se à possibilidade de discussão das cláusulas, que podem muito bem ser legais e claras àquele que esteja contratando. Ademais, não basta aos requeridos, em posição cômoda, ventilar a abusividade do ente financeiro sem indicar quais as vantagens indevidas gozadas pelo banco nem os motivos do suposto desequilíbrio contratual. A jurisprudência indica nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO. (...) ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO-COMPROVAÇÃO.- A alegação genérica de que existem cláusulas abusivas no contrato de financiamento, por si só, não possui o condão de decretar a nulidade das mesmas, máxime quando a parte não aponta especificamente em que consistem os abusos e não demonstra a sua ocorrência no curso do processo.- As instituições financeiras por se enquadrarem no SFN não estão adstritas às limitações previstas na Lei de Usura (súmula 596 do STF), não obstante, é vedado o anatocismo.Lei de Usura (200000045691460001 MG 2.0000.00.456914-6/000(1), Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 25/06/2004, Data de Publicação: 14/08/2004) (grifei). CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação revisional. Pretensão fundada apenas em alegações genéricas. Ação improcedente. (...). 5. Não prevalece a alegação genérica de" cláusulas abusivas ", sem a demonstração concreta dessa" abusividade " Mesmo nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, só se pode falar em abusividade objetiva e não meramente hipotética. (7306314600 SP, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/12/2008, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2009) (grifei) Limitação de juros No que atine aos juros remuneratórios, há que se remeter à jurisprudência dominante, segundo a qual não há, nem nunca houve, limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a. em relações negociais como a que ora se analisa, nem tampouco a capitalização dos juros, em especial posteriormente à vigência da MP 1963-17 em 30.03.2000, bastando, para tanto, que haja pactuação expressa. Neste diapasão, as instituições financeiras também não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), todavia admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade. Com o advento da Lei nº 4.595/1994, diploma que veio disciplinar de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros nas relações contratuais envolvendo as instituições financeiras. Essa conclusão sedimentou-se no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, assim enunciada: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Nessa esteira, atente-se à jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...) 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. (...) 4. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo próprio) (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1064157 / MS, 01/03/2010) Assim, não havendo limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a. em relações negociais, não há que se falar em crédito aos requeridos na presente demanda. Ademais, verifica-se claramente que as cobranças ocorreram dentro do livremente pactuado pelas partes, não existindo razões determinantes para a pleiteada revisão, prevalecendo, no caso, a pacta sunt servanda. Do anatocismo A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. No direito pátrio, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O artigo 591 do Código Civil preleciona que: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. A lição de Carlos Roberto Gonçalves esclarece que “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada a respeito do tema, senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em mesa, o contrato foi celebrado antes da edição da MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, e previu a cobrança de atualização monetária e juros às taxas indicadas (juros contratados), incidentes sobre o saldo devedor atualizado, no valor de 0,5% ao mês – cláusula 6ª. Significa dizer que a incidência de juros incidiu sobre a dívida atualizada monetariamente, não podendo se falar, num primeiro momento, em capitalização mensal de juros, haja vista que está exige a incidência de juros sobre juros. Entretanto, o contrato firmado entre as partes prevê como índice de atualização monetária a Taxa Básica Financeira (TBF), tida como ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, por se traduzir, na realidade, como verdadeiro anatocismo, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, conforme teor do enunciado sumular 286/STJ. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), contanto que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento dos encargos moratórios, em face da admissão da cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento contratual. 4. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, pois, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas súmulas 5 e 7/STJ. 5. "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ), por implicar em anatocismo. 6. O acórdão recorrido se ateve aos estritos limites do inconformismo do recurso, motivo pelo qual não há que se falar em julgamento extra petita, relativamente à medida cautelar de sustação de protesto. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.243.238/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.) Destarte, considerando a taxa de assinatura da confissão de dívida – anterior ao ano 2000, a incidência ilegal da aludida taxa, bem como o previsto no Decreto nº 22.626/33, entendo que a Taxa Básica Financeira (TBF) deve ser excluída do cálculo do débito, devendo ocorrer somente os juros de 0,5% contratados, incidentes sobre a dívida principal, excluídos os demais encargos. A respeito do tema, já se manifestou o STJ: (...) 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016. Da multa de 10% O autor pretende receber o pagamento de multa moratória de 10%. Todavia, tendo em vista a data de assinatura do contrato (29.07.1998), a aplicação do CDC ao caso concreto e, por fim, a vigência da Lei nº 9.298/96, mister a redução da multa para 2%, em consonância com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) RECONVENÇÃO
Trata-se de ação reconvenção proposta por WALTER PROENÇA ALGE FILHO em face de BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, visando a revisão dos contratos anteriormente estipulados entres as partes c.c. pedido de exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. De início, cumpre destacar que não foram coligidos ao processo nenhum documento que pudesse dar sustentação ao relatado pelo Reconvinte. O Reconvindo, na seq. 131, afirmou que os contratos não foram encontrados, eis que estão fora do período de guarda previsto na Circular do BACEN nº 3461/2011. Ademais, a despeito dos extratos bancários acostados pelo Reconvinte, não é possível dizer, estreme de dúvidas, ante a presença de pedidos genéricos e despidos de qualquer argumento sólido, existência de ilegalidade nas cobranças realizadas pelo Banco, ou melhor, pleiteia devolução de verbas que sequer sabe se foram, de fato, cobradas pela requerida. A bem da verdade, o art. 322 estabelece que o pedido deve ser certo, sendo esta a regra. Sabe-se que há exceções onde se admite a formulação de pedidos genéricos, todavia, nenhuma delas se aplica ao caso dos autos, onde o Reconvinte, desde o ajuizamento da ação possui plenas condições de especificar todos os pedidos. Não se trata de caso onde a postura do Reconvindo venha a determinar o objeto ou o valor da condenação, bem como, é plenamente possível determinar, desde o início, as consequências do ato ou fato. A presente ação se baseia na narrativa de que existe relação contratual entre as partes e que, por acreditar que havia abusividades, sem especificar quais seriam tais abusividades, passou a parte autora a atacar todas as hipotéticas abusividades que só existem, por ora, na sua cabeça, sem apego a nenhum elemento de prova dos autos. Explico. Da detida análise da petição inicial da reconvenção – que em muitas passagens se confunde com a própria contestação -, verifica-se que a parte reconvinte limitou-se a descrever a existência de cobranças ilegais. Concernente à capitalização de juros, deixou de mencionar a taxa de juros aplicada ao caso concreto. Mais uma vez, somente asseverou que a capitalização de juros é ilegal, sem fazer qualquer conexão com o caso em testilha. Diante desse contexto, não é possível conferir legitimidade a uma peça jurídica que sequer traz os fatos efetivamente ocorridos, mas apenas linhas gerais do que supostamente teria ocorrido, sob o pretexto de que o direito de revisar o contrato decorre simplesmente do Código de Defesa do Consumidor. Evidente que todos têm o direito de revisar cláusulas contratuais que não observam o direito posto. No entanto, é imprescindível guardar conexão com os fatos (causa de pedir remota) e o direito (causa de pedir próxima), com a finalidade de demonstrar que o direito foi violado. Assim sendo, no caso dos autos o pedido para que se reconheça outras abusividades é genérico porque a causa de pedir também é genérica e, de um, decorre o outro. Deveria, pois, o Reconvinte, após uma análise profunda dos instrumentos contratuais, ingressar com uma ação séria e com a indicação precisa das irregularidades contratuais, pleiteando o que daí decorrer. MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARREMATAÇÃO. REGULARIDADE. Demanda ajuizada após a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos moldes da Lei n. 9.514/97.Pedido revisional genérico, desamparado de demonstração das cláusulas contratuais e fundamentos legais violados no curso do contrato.Ausência de provas sobre as irregularidades advindas do sistema de amortização contratado (SAC).Ausência de provas das irregularidades apontadas no processo de execução, que culminou com a arrematação do imóvel. (TRF-4 - AC: 27387120084047100 RS 0002738-71.2008.404.7100, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 16/06/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXAME DE OFÍCIO DAS ABUSIVIDADES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO APRECIAÇÃO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. AFIGURA-SE POSSÍVEL A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO NAS AÇÕES REVISIONAIS, PORQUANTO A LEI GARANTE A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR. ENTRETANTO, ISSO NÃO IMPLICA AUTORIZAR A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, ESTE VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, DE SORTE QUE É OBRIGAÇÃO DO POSTULANTE INDICAR CLARA E EXPLICITAMENTE AS CLÁUSULAS OU ITENS DA AVENÇA QUE SE PRETENDE REVISAR. SE A P ARTE NÃO REQUEREU ANTERIORMENTE E EM SEDE DE CAUTELAR A EXIBIÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO, EVIDENTEMENTE ASSUMIU O RISCO DE NÃO DISPOR DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS NA PEÇA VESTIBULAR 2. ADEMAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS". 3. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL DE PEDIDOS NÃO EXAMINADOS PELA INSTÂNCIA ANTERIOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO PROVIDO EM P ARTE. (TJ-DF - AI: 222048620118070000 DF 0022204-86.2011.807.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2012, DJ-e Pág. 91). AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONHECIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADMISSÃO DE DEPÓSITO EM VALOR INDISCRIMINADO. AUSÊNCIA DE FORÇA DE PAGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDOS GENÉRICOS. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. - Decisão terminativa monocrática proferida com base no Art. 557, do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do agravo regimental como recurso de agravo. - Não é admitido o depósito de valor arbitrado indiscriminadamente pelo consignante, haja vista que autorizá-lo em montante inferior ao devido ofende o direito do credor, deixando de atender a pressuposto processual específico do procedimento consignatório. - A consignação deve ter força de pagamento, razão por que o depósito deve equivaler ao adimplemento, a fim de liberar o devedor da obrigação, o que não aconteceu no caso em análise. - Revisão contratual com pedidos absolutamente genéricos, com explanações gerais acerca da cobrança de taxas exorbitantes e lucratividade indevida do spread bancário, sem indicar quais cláusulas seriam abusivas, quais os juros praticados, de que forma e quando teria ocorrido a capitalização mensal. - Mera reprodução de normas e jurisprudências sobre temas, sem apresentação do contrato pactuado ou apontamento sobre o liame com o caso concreto. - Extinção da causa sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão terminativa agravada, razão por que há de ser negado provimento ao presente recurso. - Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE - AGR: 176681920128170000 PE 0020570-42.2012.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 13/11/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 218) Outrossim, não há nenhuma prova nos autos que ligue a confissão de dívida ajuizada e a existência de, repise-se, supostas cobranças ilegais na conta corrente. Dano material Passo a deliberar a respeito do pedido de indenização por dano material, sob a ótica da responsabilidade civil, somente em relação ao Banco Votorantim. Preleciona o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Cinge-se a controvérsia na análise do direito da Autora à condenação da requerida ao pagamento de dano material. São três os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade patrimonial: 1- conduta omissiva ou omissiva; 2- resultado danoso; 3- nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Como dito alhures, o Reclamante foi incapaz de trazer qualquer prova de que tenha sofrido dano material, até porque não decorre de supostas cobranças ilegais. Assim, ante a ausência de prova de conduta ilícita do Reconvindo, mister reconhecer que não há o dever de indenizar, porquanto o suposto dano causado não decorreu direta e imediatamente da prestação de serviços bancários. Dano moral Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não são cabíveis. O dano moral é lesão específica de um direito extrapatrimonial, incluído nos direitos da personalidade. Neste sentido, pode-se afirmar com certeza que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, integridade física e psíquica, bens jurídicos elevados tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Cumpre dizer ainda, que todos os direitos da personalidade são decorrentes da dignidade da pessoa humana que constitui um dos fundamentos da República e também, segundo o STF, é o valor supremo de nossa Carta Política. O conceito de dano moral é, portanto, violação a direito da personalidade. Antes o dano moral estava preso a uma compreensão negativa e subjetiva e agora não mais. Atualmente, a prova do dano moral é OBJETIVA (in re ipsa – ínsita na própria coisa). Ou seja, a prova do dano moral é a prova da violação do direito da personalidade, pouco interessando a repercussão negativa. A repercussão negativa pode interessar apenas para fins de quantificação. Se o rol dos direitos da personalidade é exemplificativo, naturalmente as hipóteses de cabimento de dano moral também são. Se os direitos da personalidade estão sustentados pela cláusula geral da dignidade humana, podemos dizer, em última análise, que o dano moral é a violação da dignidade humana. Destarte, somente haverá dano moral se ocorrer efetiva lesão aos direitos da personalidade. Já a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. Nesse conceito, parte-se do pressuposto de que a ocorrência da responsabilidade civil depende da ocorrência prévia de dano. É forte o entendimento de que a responsabilidade civil pressupõe uma norma jurídica anterior. Para que haja responsabilidade civil deve haver uma norma jurídica anterior que, quando quebrada, determinará a obrigação de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica preexistente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual (arts. 389 e 395 do CC/02) ou extracontratual, também chamada de aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC/02). No caso em análise, a responsabilidade civil é fundada na transgressão de uma norma contratual, pois havia relação jurídica anterior ao fato tido como causador do dano. Nesse trilhar, além de não haver omissão passível de reprimenda por parte da requerida, o fato não causou nenhum tipo de lesão corporal, a honra ou à imagem da Autora, sendo inábil a gerar referido dano, por não violar valor protegido constitucionalmente. Apesar dos respeitáveis entendimentos contrários, tenho que o simples aborrecimento cotidiano não pode levar ao reconhecimento da lesão ao direito da personalidade. Assim, não restou configurado o dano moral. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar os requeridos ao pagamento da dívida estampada na confissão de dívida de mov. 1.2, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o inadimplemento, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação (0,5% até a vigência do CC/1916 e, após, a incidência de 1% ao mês, cf. artigo 405 do Código Civil atual), devendo ser excluídas da referida condenação [a] Taxa Básica Financeira (TBF), caso tenha sido cobrada; [b] e da multa moratória acima de 2%. Ao contínuo, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente a reconvenção. Considerando que a sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada parte. No tocante à reconvenção, condeno o Reconvinte, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho realizado, o tempo despendido para a solução da lide e a necessidade, por outro lado de instrução processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:44
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
14/10/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 15:29
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:42
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:31
Confirmada
14/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 1. Manifestem-se os requeridos a respeito da petição de seq. 169.1, em 05 (cinco) dias. 2. Intimadas as partes para manifestarem o interesse na realização de perícia (seq. 1.69), o requerido Walter indicou permanecer o interesse na prova (mov. 1.70). No entanto, diante do lapso temporal entre a presente data e a decisão de mov. 1.69, intime-se a parte ré para que, no prazo do item 1, também se manifeste a respeito da prova pericial. 3. Após, conclusos para eventual nomeação de perito. 4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:29
Mero expediente
02/08/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:28
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:06
Documento (Informações)
03/06/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 16:58
Ato ordinatório
05/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
05/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:44
Determinação de Diligência
08/04/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:57
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do requerimento (seq. 149.1). No mais, cumpra-se a decisão anterior. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:25
Mero expediente
07/03/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:27
Confirmada
19/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:28
Documento (Informações)
12/01/2022, 10:42
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102
Vistos, etc. 1. A Escrivania, para que retifique o cadastramento do processo, a fim de que conste Ação de Cobrança (processo de conhecimento) ao invés de execução, uma vez que não prolatada sentença no feito. 2. Em relação à ausência dos contratos mencionados à seq. 68.1, estes serão analisados posteriormente, na sentença, de acordo com o ônus da prova das partes e demais regras processuais pertinentes. 3. Intime-se o autor para que proceda a retificação do polo ativo de acordo com a manifestação do réu (seq. 163.1). 4. Após, intimem-se as partes, e, oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 13:33
Retificação de Classe Processual
03/12/2021, 13:28
Determinação de Diligência
02/12/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:08
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 1. Intime-se a parte ré Walter Proença Alge Filho para que se manifeste a respeito do ofício de seq. 89.3, bem como acerca da petição de seq. 131.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:04
Mero expediente
12/11/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:58
Confirmada
26/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 1. Antes de determinar nova expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, manifeste-se a parte sobre o conteúdo do documento de seq. 89.3. Ao que parece, não foram encontradas informações a respeito da proposta de abertura de conta bancária junto ao extinto Banestado S/A. Prazo: 10 dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:49
Mero expediente
15/10/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 22:19
Confirmada
20/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:11
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:13
Documento (Certidão)
10/06/2021, 17:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 13:11
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:48
Confirmada
07/04/2021, 17:34
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:13
Confirmada
19/03/2021, 00:44
Confirmada
19/03/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 08:06
Confirmada
10/03/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 1. Aduz o artigo o Código de Processo Civil: Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. (...) Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. 2. Tendo em vista que o terceiro, devidamente intimado, deixou de responder ao ofício encaminhado, determino a renovação da diligência, pela via de comunicação mais ágil, nominalmente ao responsável, fixando prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que é reincidente no desprezo para com o Poder Judiciário (mov. 82.1), à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 380 do CPC, e de cometimento do crime de desobediência (art. 403 do CPC). 3. Com a juntada da resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Ademais, na mesma oportunidade, deverá o exequente apresentar planilha atualizada da multa aplicada no ev. 82. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:13
deferimento
05/03/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:57
Confirmada
19/02/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000052-97.1999.8.16.0102 Sobre o contido na certidão retro, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:24
Mero expediente
08/02/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:48
Documento (Certidão)
08/02/2021, 12:48
Documento (Certidão)
07/01/2021, 16:45
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:30
Documento (Certidão)
24/09/2020, 11:18
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:53
Mero expediente
02/07/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 12:01
Documento (Certidão)
02/07/2020, 12:00
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:11
Documento (Certidão)
30/04/2020, 11:49
Documento (Certidão)
30/03/2020, 11:59
Documento (Certidão)
28/02/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:35
deferimento
22/11/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 19:02
Mero expediente
29/05/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:05
Mero expediente
19/02/2019, 15:09
Conclusão (para julgamento)
04/12/2018, 12:15
Documento (Certidão)
30/11/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:10
Ato ordinatório
05/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2018, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 14:30
Ato ordinatório
28/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:16
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:19
Mero expediente
15/09/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 08:19
Documento (Certidão)
27/08/2017, 22:11
Documento (Certidão)
10/04/2017, 11:05
Julgamento em Diligência
07/02/2017, 13:42
Conclusão (para julgamento)
01/12/2016, 13:41
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:07
Petição (Alegações finais)
07/10/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:09
Petição (Alegações finais)
16/09/2016, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:56
Documento (Certidão)
22/08/2016, 15:51
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:49
Ato ordinatório
26/11/2015, 11:15
Documento (Certidão)
25/09/2015, 14:23
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)