Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ALEGAÇÃO Página 5 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível DE NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA PORQUANTO NÃO FOI ENVIADO OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA – DESCABIMENTO – EXEQUENTE QUE, DESDE 2016, BUSCAVA A LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO REAL DO RÉU, PROMOVENDO DILIGÊNCIAS DIVERSAS, SEM OBTER SUCESSO – MEIOS PARA ENCONTRAR O EXECUTADO QUE SÃO TANTOS QUANTO A IMAGINAÇÃO POSSA ABARCAR, NÃO SE PODENDO EXIGIR QUE SE ESGOTE TODOS ELES, MAS APENAS TER HAVIDO EFETIVA BUSCA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O INSTITUTO DA CITAÇÃO POR EDITAL E, EM CONSEQUÊNCIA, ERIGIR ÓBICE À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0044830- 35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.10.2020) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA Página 6 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. Página 7 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Página 8 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Dito isso e voltando os olhos a este caso, verifica-se que a autora indicou os endereços que tinha conhecimento, os quais foram diligenciados sem êxito. Na sequência, o Juízo realizou a busca pelos sistemas conveniados, igualmente não conseguindo efetivar a citação pessoal da requerida, conforme se observa do histórico da tramitação processual. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, dada a separação das personalidades jurídicas, daí a desnecessidade de se diligenciar exaustivamente na busca de endereços em nome do sócio e/ou outro representante legal. No caso, houve busca nos sistemas conveniados e tentativas de citação nos endereços fornecidos, não se consumando por circunstâncias alheias à requerente. Essas buscas de endereços nos sistemas conveniados permitem concluir que a requerida estava em local ignorado, suficiente para autorizar a citação por edital. Assim, por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade. II.II. Mérito O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. A respeito da prova escrita suficiente para embasar a monitória, a doutrina e a jurisprudência são Página 9 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível unânimes em afirmar que não há necessidade de certeza, de prova robusta, mas apenas prova escrita capaz de conferir probabilidade ao direito sustentado. Basta que o autor apresente um ou mais documentos escritos que suportem as suas alegações. Neste sentido, a doutrina: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 3, p. 234). O Superior Tribunal de Justiça entende que se considera como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido (REsp 866205/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/03/2014, DJE 06/05/2014) e que a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura (AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, DJE 19/06/2013). Página 10 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível No caso, a prova escrita resulta do contrato celebrado entre as partes (movs. 1.3/1.5) e dos valores devidos, representados pela emissão de notas fiscais e demonstrativos de débito (movs. 1.6/1.15). Tem- se, assim, por demonstrada a existência da relação jurídica e a origem da obrigação assumida pela requerida, tornando impositiva a retribuição pelo pagamento. O inadimplemento das obrigações contratuais, afirmado pela parte autora é fato negativo, cuja demonstração é praticamente impossível. Como o pagamento, por outro lado, é fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao requerido/devedor, nos termos do art. 373, II do CPC. Sobreleva destacar, no ponto, que a resposta por negativa geral oferecida pela curadoria especial não implica em alteração na distribuição estática do ônus da prova. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo compelida ao pagamento das taxas condominiais, por expressa concordância aos termos da convenção condominial, que prevê o rateamento das despesas entre os condôminos, a parte não pode ser obrigada a arcar com o pagamento das taxas condominiais firmadas em alegado acordo verbal, se não há nos Página 11 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível autos elementos mínimos que indiquem a existência desse ajuste, máxime se o débito é anterior ao instrumento particular de cessão de direito que vincula o réu como condômino. 2. Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - AC 0003170-15.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019). Nessa ordem de ideias, tenho por demonstrada a falta de pagamento, visto que a requerida não produziu prova documental, no tempo e na forma processual, para a demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia. Assim, a parte autora produziu a prova que estava ao seu alcance sobre o inadimplemento das obrigações da requerida e exigir prova cabal seria o mesmo Página 12 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível que provar um fato negativo, postura nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção. Os débitos foram atualizados até 31 de agosto de 2018 (movs. 1.6, 1.8, 1.9, 1.11 e 1.15, respectivamente): A partir de então, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. A multa moratória incide apenas Página 13 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível sobre os valores atualizados, a fim de evitar o bis in idem. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Autos nº 0032974-42.2018.8.16.0001 Requerente(s): AM/PM Comestíveis Ltda. Requerido(s/a/as): Rede XP Comércio de Combustíveis Ltda. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por AM/PM Comestíveis Ltda. em face de Rede XP Comércio de Combustíveis Ltda., na qual relatou a autora, em síntese, que celebrou contrato de franquia com a requerida, que deixou de adimplir as obrigações referentes ao pagamento de royalties, taxas de publicidade e produtos adquiridos, resultando nos seguintes débitos: “a) R$ 27.368,98 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) correspondentes aos valores em atraso relativos aos royalties não pagos da unidade AM/PM nos meses de abril do ano de 2018 a agosto do ano de 2018, consoante demonstram a memória de cálculo (doc. 5) e as notas fiscais de serviços emitidas no período (doc. 6); b) R$ 4.822,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) correspondente aos valores em atraso relativos à taxa de publicidade da LOJA AM/PM inadimplidos no mesmo período acima mencionado, conforme memória de cálculo anexa (doc. 7); c) R$ 5.925,21 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) correspondentes aos valores em atraso relativos aos royalties não pagos da unidade JET OIL nos meses de Página 1 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível fevereiro do ano de 2018 a agosto do ano de 2018, consoante demonstram a memória de cálculo (doc. 8) e as notas fiscais de serviços emitidas no período (doc. 9); d) R$ 974,42 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) correspondente aos valores em atraso relativos à taxa de publicidade da unidade JET OIL inadimplidos no mesmo período acima mencionado, conforme memória de cálculo anexa (doc. 10)”, no total de R$ 39.091,25 (trinta e nove mil, noventa e um reais e vinte e cinco centavos). Pontuou que a requerida comercializou produtos em sua loja de conveniência, sem realizar o pagamento dos títulos emitidos para a aquisição, no montante de R$ 23.201,39. Defendeu o cabimento da ação monitória e, ao final, requereu a citação da requerida para efetuar o pagamento do débito de R$ 62.292,64 (sessenta e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), ou, querendo, opor embargos monitórios, sob pena de ser constituído o título executivo judicial de pleno direito (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.16). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 10.1. Esgotadas as diligências para localização da requerida, deferiu-se a citação por edital (mov. 181.1). Citada por edital (mov. 224.1), a requerida deixou decorrer o prazo. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, opôs embargos (mov. 239.1). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital porque não foram realizadas pesquisas em sistemas conveniados em Página 2 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível nome do representante legal da pessoa jurídica, o que conduz à conclusão de que não foram esgotados os meios de localização. No mérito, aduziu a não incidência do ônus da impugnação especificada dos fatos. Requereu o acolhimento da preliminar e, se rejeitada, a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação (mov. 242.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, desde logo verifico que a questão de mérito dispensa a produção de provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre decidir primeiramente a nulidade da citação arguida nos embargos monitórios. II.I. Nulidade da citação A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, suscitou a nulidade da citação editalícia porque não realizadas pesquisas de endereço em nome do representante legal da pessoa jurídica. Sem razão. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios para a localização pessoal do demandado. Sobre as hipóteses que Página 3 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível autorizam esta espécie de citação ficta, confira-se o teor do art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Há necessidade de realizar busca de endereço nos sistemas conveniados e efetivamente diligenciar nesses endereços, a fim de concluir, fora de qualquer dúvida, que o réu está em local ignorado ou incerto. Entretanto, a ausência de consulta a todos os sistemas disponíveis ou aos cadastros das concessionárias de serviços públicos ou de operadoras de telefonia não é capaz de macular o deferimento da citação por edital, porquanto outras diligências, com a mesma finalidade, podem ser efetivadas. O cumprimento da exigência prevista no art. 256, § 3º, do CPC não demanda a consulta em todas as concessionárias de serviços públicos ou sistemas Página 4 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível conveniados, visto que, dada a multiplicidade existente, acabaria por inviabilizar a citação ficta, em prejuízo da regular e célere tramitação processual. Cito, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO 1. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONSULTAS AO SISTEMA BACENJUD. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES. APELAÇÃO 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA NO CÁLCULO JUNTADO COM A INICIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO VALOR INDICADO NA INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS CONSTANTES DA SENTENÇA. RECONHECIDO O DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação Cível 1 desprovida. 2. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011177-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios e constituo o título executivo judicial à requerente AM/PM Comestíveis Ltda. em desfavor de Rede XP Comércio de Combustíveis Ltda., no valor de R$ 62.292,64 (sessenta e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2018, além de aplicada a multa moratória de 10% apenas sobre os valores atualizados. O prosseguimento da ação deverá ser feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos procuradores da autora/embargada, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido por mais de cinco anos de tramitação e o julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Página 14 de 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Página 15 de 15