Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:04
Confirmada
04/02/2024, 00:35
Documento (Informações)
25/01/2024, 12:18
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:17
Trânsito em julgado
24/01/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003473-23.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa /PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003473-23.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$504,08 Exequente(s): ÓTICA STAR LTDA Executado(s): DOUGLIANE BUDZIAK
Vistos. 1.
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora. 2. De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Isto posto, diante da inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. 6. Determino que a Secretaria expeça Certidão de Dívida, nos termos do Enunciado 76 do Fonaje, a qual poderá ser levada a protesto pela parte interessada. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)