Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov.214.1. 2. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados à mov.188 como requerido pela credora, oficiando-se ao Juízo de Origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Levantados os valores, intime-se a exequente para requerer o que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Transcorrido in albis o prazo previsto no item anterior, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 6 (seis) anos. 5. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 6. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:03
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:47
Confirmada
19/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 06 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:51
Mero expediente
06/05/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. O artigo 837 do Código de Processo Civil foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, sendo que o procedimento ali previsto atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para protocolamento, pelo Sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros encontrados sob a titularidade da parte executada DURLI & CIA LTDA (CNPJ sob n° 02.461.852/0001-01) até o valor indicado na execução R$ 318.454,88 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) acrescidos das custas do ato e das custas de um alvará para levantamento, devendo a ordem ser reiterada por 30 (trinta) dias. 4. Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 5. Considerando que a parte executada foi citada por edital (mov. 90), em sendo bloqueados valores, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial. 6. Infrutífera ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se pelo Sistema Sibajud a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do processo, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 14:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/02/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. As partes foram intimadas para que informassem se concordavam em aderir o “Juízo 100% Digital. A parte exequente concordou com a adesão (seq. 103.1), decorrendo o prazo sem manifestação da parte executada (seq. 190), implicando na aceitação tácita, conforme §1º do artigo 4º do Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA. 2. Desta forma, remetam-se os autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - “Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Remessa
02/02/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/02/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:22
Confirmada
02/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:07
Incompetência
01/02/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:51
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:35
Confirmada
13/11/2023, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:25
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Em cumprimento a Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça foi criado o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais pelas Resoluções nº º 377-OE e nº 378-OE do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ambas de 23 de janeiro de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 9372085 - DGRH-DDAA, conforme contido no SEI nº 0007814-21.2022.8.16.6000. O citado Decreto no artigo 4º regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 1.1. Assim, intime-se a exequente para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam em aderir o “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita (§1º). 1.1.1. Ressalta-se que a recusa de uma das partes ou a inviabilidade de sua intimação implicará na remessa e distribuição dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º), de acordo com cronograma anexado ao Decreto. 2. Proceda-se a intimação da parte executada, a respeito da penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud (seq. 188), no endereço: Vila Santo Antonio do Iratim, s/n, Bituruna/PR (seq. 13.1), por Oficial de Justiça, bem como para se manifestar a respeito do constante no item 1. 2.1. Além disso, deve intimar a parte executada de que o prazo para opor embargos é de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:17
Confirmada
27/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:04
Outras Decisões
26/10/2023, 22:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:10
Confirmada
06/10/2023, 17:45
Documento (Informações)
05/10/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Averbe-se no rosto destes autos a penhora lavrada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Federal de Curitiba (seq. 178). 2. Após, comunique-se a averbação ao Juízo que ordenou. 3. Aguarde-se a juntada do resultado da pesquisa pelo Sistema Sisbajud (seq. 177). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 18:49
Confirmada
04/10/2023, 18:49
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:35
Outras Decisões
29/09/2023, 22:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:55
Confirmada
03/08/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Antes de analisar o requerimento de seq. 169.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado da dívida. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:00
Mero expediente
29/07/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:12
Confirmada
26/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:32
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:48
Confirmada
15/06/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:49
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Confirmada
01/06/2023, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:19
Confirmada
17/05/2023, 15:12
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:56
Confirmada
12/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:07
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:06
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 16:05
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:40
Confirmada
09/05/2023, 14:36
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Embora a avaliação tenha sido realizada há mais de seis meses (mov. 69.2), é desnecessária a realização de reavaliação, vez que os bens penhorados (erva-mate da marca “boqueirão” pronta para comercialização embalada em pacotes de 1kg) são fungíveis e não se sujeitam a depreciação, mas sim, a variação comercial. Nessa ordem, a mera atualização monetária da avaliação é suficiente para recompor a variação comercial do produto. 2. Cumpram-se as diligências necessárias para realização do leilão nas datas estipuladas pelo leiloeiro (seq.127). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:37
Confirmada
25/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:10
Mero expediente
17/04/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:38
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de mov. 118, determinando a realização de novo leilão dos bens penhorados. 2. Requisitem-se novas ao leiloeiro judicial e cumpram-se as determinações da decisão de mov. 81. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:47
Confirmada
04/04/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:27
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:27
deferimento
31/03/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:46
Confirmada
30/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:13
Confirmada
15/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:07
Confirmada
27/01/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:01
Documento (Decisão)
27/01/2023, 14:01
Apensamento
27/01/2023, 13:59
Confirmada
23/01/2023, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2023, 20:55
Ato ordinatório
09/01/2023, 10:23
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:22
Confirmada
13/12/2022, 13:17
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:17
Confirmada
12/12/2022, 17:17
Documento (Certidão)
09/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:12
Confirmada
25/11/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:16
Confirmada
18/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:19
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado na seq. 69 (3.090 Kg de erva-mate da marca “boqueirão” pronta para comercialização embalada em pacotes de 1kg) pelo valor da avaliação de R$ 4,00/kg que perfaz R$ 12.360,00 (doze mil trezentos e sessenta reais) (art. 23, LEF). 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 3. Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 4.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação do bem ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 4.2. No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg, matrícula Junta Comercial do Paraná nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail [email protected], o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 7.1. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º). 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. A atualização deverá ser realizada pelo IPCA-E. 13. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada. 14. Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 14.1. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar. 16. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares. 17. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC). 18. O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 19. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 395 do Código de Normas. 19.1. Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 397 do Código de Normas. 20. O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 20.1. Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
deferimento
11/11/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:09
Confirmada
30/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:01
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:26
Documento (Informações)
12/09/2022, 12:30
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
06/09/2022, 16:13
Confirmada
06/09/2022, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:09
Confirmada
30/08/2022, 00:30
Confirmada
29/08/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. A exequente requereu a penhora do estoque da atividade empresarial da executada (seq. 54), sendo deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do estoque da empresa executada, determinando-se ao oficial de justiça que promova o arrolamento de bens, até o montante da dívida exequenda (seq. 56). O Sr. Oficial de justiça requereu esclarecimentos quanto ao cumprimento do mandado, porque a executada fabrica produtos de infusão (chá, mate) tratando-se de produto perecível, bem como o modo de proceder o arrolamento dos bens (seq. 59). 2. O oficial de justiça comunicou que a executada atua no ramo de venda de erva mate, produto perecível, solicitando esclarecimentos quanto ao modo de formulação da penhora. Infere-se que o comando judicial deve ser adequado a fim de viabilizar a penhora. É que, se tratando de produtos sujeitos a prazo de validade, é inviável a sua apreensão, pois há possibilidade de perecimento dos bens antes de qualquer alienação. A penhora de erva mate in natura, sem o processamento para comercialização também se mostra inviável. Contudo, é possível a penhora do produto final, isto é, da erva-mate já embalada, por se tratar de bem fungível (art. 85 do CC), o que não impede a comercialização dos produtos pelo executado, que na posição de depositário, deverá, em caso de alienação judicial, promover a entrega de bens da mesma espécie e qualidade, dentro do prazo de validade. 3. Determino, portanto, a penhora de 30% (trinta por cento) do estoque de erva-mate pronta para comercialização, que se encontrar em posse do executado, ou até o montante da dívida exequenda. 3.1. Incumbirá ao executado o depósito dos bens penhorados, ressalvando-se que a penhora não impede a comercialização do estoque, por se tratar de bem fungível e perecível, devendo, em eventual alienação, ser entregue bens da mesma espécie, qualidade e quantidade. 4. Expeça-se novo mandado de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:13
Outras Decisões
18/08/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA DESPACHO 1. Ante a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Justiça, oportunamente, tornem os autos conclusos para análise pela Magistrada que proferiu a decisão sobre a qual paira dúvida. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 2 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:56
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:57
Ato ordinatório
15/06/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. Requer o exequente a penhora do estoque da atividade empresarial da executada (seq. 54). É o brevíssimo relato. Decido. 2. A jurisprudência nacional tem admitido a penhora de fração do estoque da empresa devedora, desde que observada a proporcionalidade e excepcionalidade da medida, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, CPC. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS TÍPICOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESTRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0007612-36.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.08.2021) Agravo de instrumento. Execução de cheques. Penhora de 30% sobre o combustível que venha a ser encontrado na sede da devedora. Empresa que atua no comércio varejista de combustíveis e que efetua o pagamento à distribuidora com o dinheiro da venda do bem. Constrição que se assemelha à penhora sobre o faturamento de empresa. Possibilidade. Aplicação dos artigos 835, X, e 866, ambos do CPC. Esgotamento dos meios usuais na busca por bens penhoráveis. Pretensão de redução da constrição para percentual de 10%. Acolhimento a fim de não prejudicar a continuidade da atividade da empresa devedora e também satisfazer o crédito executado. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 0025783-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 01/07/2020). Dessa forma, tenho como viável a penhora de parte do estoque, na proporção de 30% (trinta por cento), percentual que observa a continuidade da empresa e a menor onerosidade ao devedor. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 54, de penhora de 30% (trinta por cento) do estoque da empresa executada, devendo ser efetivado pelo oficial de justiça o arrolamento de bens, até o montante da dívida exequenda. 4. Efetivada a penhora, intime-se o executado pela via postal (art. 12, § 1º, Lei 6.830/80) ou pessoalmente (art. 12, § 3º, Lei 6.830/80), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 12 da lei da lei de execuções fiscais. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
deferimento
27/05/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:18
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, vez que o retorno do mandado (mov. 45), informa os bens da empresa executada, sendo assim, uma nova tentativa se faz desnecessária. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:50
Indeferimento
27/04/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:22
Confirmada
26/04/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2022, 10:59
Ato ordinatório
24/03/2022, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, observando a ordem disposta no artigo 11 da lei nº 6.830/80, defiro o pedido da parte exequente de penhora de bens do executado. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a sede da executada quando não encontrar bens penhoráveis. 3. Intime-se o executado pela via postal (art. 12, § 1º, Lei 6.830/80) ou pessoalmente (art. 12, § 3º, Lei 6.830/80), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 12 da lei da lei de execuções fiscais. 4. Frutífera ou infrutífera a diligencia, intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
deferimento
17/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:44
Confirmada
16/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 1. O artigo 837 do CPC foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, em cujo procedimento ali encontra-se estampado. Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, determino à Secretaria que proceda o protocolamento, pelo sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros sob a titularidade da parte executada DURLI & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 02.461.852/0001-01, até o valor indicado na execução R$ 194.152,83 (cento e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), devendo ser reiterada a ordem por 30 dias (teimosinha), sem dar ciência à parte contrária. 2.1. Intime-se, anteriormente ao cumprimento, o exequente para que promova o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, em 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça. 2.2 Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 2.3. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do bloqueio (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC. 2.4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, em igual prazo, ante o contido no artigo 7º do CPC. 2. 5. Infrutífera ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se pelo Sistema SISBAJUD a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art.854, § 5º). 2.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.8. Inexistindo ou insuficientes o importe penhorado para atingir o pagamento integral do débito, proceda-se a inclusão de restrição de “transferência” dos veículos pelo sistema Renajud, bem como consulte eventuais restrições já existentes. 2.9. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento no feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencias Necessárias União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Por decisão judicial
30/11/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de novembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:41
Confirmada
12/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:18
Mero expediente
12/11/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 14:42
Documento (Certidão)
12/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA DECISÃO 1. Com base na ordem preferencial descrita no artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, proceda esta Serventia o bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. Inclua-se na minuta os valores referentes a custas pendentes bem como as necessárias à intimação e levantamento do valor eventualmente bloqueado. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização. Havendo bloqueio de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio. 2. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para opor embargos no prazo legal. 3. Caso não sejam encontrados ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio de veículos automotores registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio via Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 22 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:27
Confirmada
25/10/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 14:47
deferimento
22/10/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:50
Confirmada
15/10/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:20
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 12:39
Confirmada
24/09/2021, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 18:45
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:49
Por decisão judicial
02/09/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:00
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004599-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004599-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$173.637,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DURLI & CIA LTDA DECISÃO 1. Cite-se a parte executada, por carta AR, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 6.830/80. 2. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Para o caso de integral pagamento, no prazo de 5 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil). 4. Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5. Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6. Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7. Ausente garantia do juízo, determino o bloqueio de valores através do convênio Sisbajud, no valor atualizado da execução. 7.1. Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada. 7.2. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 8. Caso negativa a localização de valores em contas bancárias, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema Renajud, bloqueando-se eventuais veículos em nome da parte executada. 8.1. Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora em caso positivo para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 9. Não sendo encontrado o devedor, ou não sendo localizados valores nem veículos nas diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 10. No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito