Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual informa a satisfação do crédito ora buscado, HOMOLOGO O PAGAMENTO EFETUADO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. d) Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta