Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DE FáTIMA DE AMORIM CORDEIRO
CPF
Autor
MARLY DA SILVA AMORIM
Autor
SONIA DA SILVA AMORIM
Autor
BUNGE ALIMENTOS
Reu
ROMANI S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO DE BORBA GONZAGA
OAB/RS 42431·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM TRAMUJAS NETO
OAB/PR 25447·CPF·Representa: Autor
IRAN PAULO PEREIRA FELIX
OAB/PR 63279·CPF·Representa: Autor
RENANN ALEXANDRE DA SILVA MATHIAS
OAB/PR 67213·CPF·Representa: Autor
LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 30959·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/10/2024, 13:28
Documento (Informações)
31/10/2024, 12:53
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 09:54
Trânsito em julgado
31/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:29
Confirmada
07/10/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Indenização promovida por MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO. Em mov. 469 foi informado o falecimento da parte autora. Ante a natureza da demanda, não há o que falar em habilitação de eventuais sucessores. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Custas de exigibilidade condicionada ao benefício da assistência judiciária gratuita. Proceda ao Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:29
Confirmada
07/10/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Indenização promovida por MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO. Em mov. 469 foi informado o falecimento da parte autora. Ante a natureza da demanda, não há o que falar em habilitação de eventuais sucessores. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Custas de exigibilidade condicionada ao benefício da assistência judiciária gratuita. Proceda ao Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:15
Ausência das condições da ação
04/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:01
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:06
Confirmada
05/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 1. Defiro o pedido de mov. 456.1 e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Anotações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:16
Por decisão judicial
28/07/2024, 23:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:10
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:56
Confirmada
22/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 23:49
Confirmada
17/07/2024, 09:51
Confirmada
11/07/2024, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 À Serventia para a promoção de outro perito, com inscrição no CAJU, nos moldes anteriores. Dil. Paranaguá, 08 de julho de 2024. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:35
Confirmada
09/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:09
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:58
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:01
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:00
Outras Decisões
08/07/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 16:59
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:24
Confirmada
18/06/2024, 21:12
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:27
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:20
Confirmada
21/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:36
Documento (Acórdão)
13/05/2024, 16:04
Recebimento
10/05/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA 1. Considerando a manifestação da seq. 413.1, determino a serventia que nomeie novo perito, para que, no prazo de 05 (cinco), informe se aceita a nomeação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários à luz do decidido à seq. 194.1, item 5.2.1 e observando ao contido no mov. 347.1. 2. Lado outro, quanto à perícia médica, considerando as manifestações das seqs. 415.1 e 417.1, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 4. Cumpra-se com urgência, eis que feito inserido na “Meta 2”, do CNJ. 5. Intimações e diligencias necessária. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:32
Confirmada
06/11/2023, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA 1. Considerando que, em que pese intimado, o Sr. DIEGO BIZERRA RUFINO manteve-se inerte (seq. 404), determino a intimação do Sr. Ayro Cruz (41 9236-3110), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, à luz do decidido à seq. 194.1, item 5.2.1., bem como observando ao contido no mov. 347.1. 2. Lado outro, quanto à perícia médica, considerando a manifestação do perito na seq. 396.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do novo valor apresentado. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 4. Cumpra-se com urgência, eis que feito inserido na “Meta 2”, do CNJ. 5. Intimações e diligencias necessária. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Confirmada
31/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:21
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:21
Mero expediente
30/10/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:40
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:30
Confirmada
14/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:52
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:50
Confirmada
20/01/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DESPACHO 1. Considerando que, em que pese intimada, a Sra. Daniela Appel manteve-se inerte (seq. 385), determino a intimação do Sr. DIEGO BIZERRA RUFINO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, à luz do decidido à seq. 194.1, item 5.2.1., bem como observando ao contido no mov. 347.1. Com a manifestação do Expert, tornem conclusos para deliberações. 2. Lado outro, quanto à perícia médica, considerando as impugnações de seqs. 380.1/380.2 e 384.1/384.3, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do item “5.4”, do pronunciamento judicial da seq. 194.1. 3. Cumpra-se com urgência, eis que feito inserido na “Meta 2”, do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:52
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:48
Mero expediente
12/12/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:46
Confirmada
26/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:17
Confirmada
16/08/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DESPACHO 1. Considerando a manifestação de evento 361.1, determino a intimação da Sra. DANIELA MISAEL DOS SANTOS APPEL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, à luz do decidido à seq. 194.1, item 5.2.1., bem como observando ao contido no mov. 347.1. Com a manifestação da Expert, tornem conclusos para deliberações. 2. Outrossim, quanto a perícia médica, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais de eventos 362.1/362.3, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do item “5.3.”, do pronunciamento judicial de seq. 194.1, e, em seguida, cumpram-se as determinações lá contidas. 3. Cumpra-se com urgência, eis que feito inserido na “Meta 2”, do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:51
Mero expediente
07/07/2022, 21:09
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:14
Documento (Acórdão)
16/05/2022, 16:39
Recebimento
09/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Confirmada
18/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 22:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:54
Confirmada
08/03/2022, 11:29
Confirmada
08/03/2022, 11:22
Confirmada
08/03/2022, 09:15
Confirmada
08/03/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DESPACHO 1. Preliminarmente, impende consignar que nestes autos serão produzidas provas periciais médica e imobiliária. Acerca da perícia imobiliária, tendo em vista a discrepância entre a verba honorária proposta pela perita nomeada na decisão de saneamento com o valor sugerido pelas rés, a Expert em questão foi então destituída, ocasião em que, visando não retardar ainda mais a solução do feito, outro perito foi nomeado (seq. 298.1). Acontece que intimado, o referido Expert apresentou sua proposta de honorários periciais, a qual se assemelha àquela promovida pela perita anterior, então destituída (seq. 316.1). Ato contínuo, as rés impugnaram o montante solicitado (seqs. 327.1 e 337.1). Instado, o Expert nomeado manifestou-se informando a impossibilidade de redução do valor (seq. 344.1). 1.1. Ora, para se evitar tautologia desnecessária, com os mesmos fundamentos dos itens “2.1”, “2.2” e “2.3”, da seq. 298.1, havendo impugnação das rés (responsáveis pelo pagamento juntamente com as autoras) quanto ao valor requerido a título de honorários periciais e, à falta de critérios para solução do conflito, mister a consulta a outros profissionais habilitados, a fim de se apurar o que seria o quantum razoável para a realização da perícia para, posteriormente, nomear-se aquele que apresentar a melhor proposta. Neste passo, registre-se às rés que o pagamento da verba honorária pericial será, como já descrito no item “3.”, da decisão da seq. 257.1, de responsabilidade das autoras e das rés Bunge e Sulterminais, as quais foram as únicas a pleitear tais provas. Desse modo, intimem-se a Sra. ALESSANDRA MOURA DA FONSECA[1] e o Sr. CLAUDIO CESAR WAJDOWICZ[2], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem proposta de honorários, à luz do decidido à seq. 194.1, item 5.2.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 1.2. Em prosseguimento, no que tange à perícia médica, considerando o silêncio do Expert anteriormente nomeado (seq. 338), destituo-o do encargo e nomeio, em substituição, para atuar como perito no presente feito o Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA[3], profissional devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do novo Código de Processo Civil). Observem-se as determinações contidas na decisão saneadora da seq. 194.1 (item 5.2. e seguintes). 2. Cumpra-se com urgência, eis que feito inserido na “Meta 2”, do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] CPF 09549376940. [2] CPF 05653735957. [3] CPF 08842062979.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:56
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:54
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:53
Mero expediente
17/01/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:20
Confirmada
14/10/2021, 19:24
Confirmada
14/10/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:28
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:27
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:48
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:21
Confirmada
28/09/2021, 01:33
Confirmada
28/09/2021, 01:12
Confirmada
28/09/2021, 01:04
Confirmada
27/09/2021, 17:02
Confirmada
26/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:20
Confirmada
21/09/2021, 03:30
Confirmada
20/09/2021, 18:09
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:29
Confirmada
15/09/2021, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:49
Ato ordinatório
15/09/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:47
Ato ordinatório
15/09/2021, 21:47
Confirmada
04/09/2021, 00:43
Confirmada
04/09/2021, 00:42
Confirmada
04/09/2021, 00:42
Confirmada
03/09/2021, 18:13
Confirmada
01/09/2021, 18:38
Confirmada
25/08/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A ROMANI S/A Indústria e Comércio de Sal SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, considerando a inércia (seq. 281.0) da perita médica nomeada à seq. 257.1, nomeio, em substituição, o Dr. PATRICK WILLIAN PADOANI (CPF nº 083.549.659-70), profissional devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (artigo 466 do novo Código de Processo Civil). Observem-se as determinações contidas na decisão saneadora da seq. 194.1 (item 5.2. e seguintes). Prosseguindo. 2. Havendo impugnação pelas rés SULTERMINAIS e BUNGE (responsáveis pelo pagamento adiantado de parte do valor dos honorários periciais – vide seq. 257.1, item 3) quanto ao valor requerido a título de honorários periciais à seq. 274.1 e, visando não retardar ainda mais a solução do feito, destituo a profissional antes nomeada (Aline Pallu do Livramento Silva) e nomeio, em substituição, para atuar como perito no presente feito, o Sr. ADRIANO JOCHEM (CPF nº 016.904.149-28), profissional devidamente cadastrado no CAJU, o qual também servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 2.1. Note-se, nesse sentido, que a verba honorária (já reduzida), proposta à seq. 274.1 ainda se revela muito discrepante ao valor sugerido pelas rés. 2.2. Logo, havendo recusa da profissional em reduzir significativamente o valor do seu trabalho, a solução é a nomeação de novo profissional, providência ora adotada, o qual poderá, se assim entender pertinente, aceitar realizar a perícia por preço mais módico. 2.3. Frise-se, ademais, que a perita então nomeada (e ora substituída) não está obrigada a realizar seu trabalho por valor reduzido e que considera injusto, situação que enseja a possibilidade de substituição. 3. Isto posto, intime-se o expert ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, caso positivo, apresente desde logo sua proposta de honorários, à luz do decidido à seq. 194.1, item 5.2.1. 4. Por fim, tendo em vista que às partes já foi oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, deixo de intimá-las para esse fim, situação que, nada obstante, não prejudica eventual arguição de impedimento ou suspeição dos peritos ora nomeados no prazo indicado no § 1º, inciso I, do art. 465 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Feito inserido na “Meta 2” do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:21
Perito
24/08/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:18
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:31
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Confirmada
09/07/2021, 00:57
Confirmada
09/07/2021, 00:57
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:21
Confirmada
05/07/2021, 17:07
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:42
Confirmada
02/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:37
Confirmada
30/06/2021, 03:29
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 23:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:18
Confirmada
22/06/2021, 00:58
Confirmada
22/06/2021, 00:57
Confirmada
21/06/2021, 00:42
Confirmada
14/06/2021, 17:16
Confirmada
14/06/2021, 03:34
Confirmada
11/06/2021, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 21:51
Ato ordinatório
11/06/2021, 21:50
Confirmada
11/06/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010845-86.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0010845-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$674.800,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DE AMORIM CORDEIRO Marly da Silva Amorim SONIA DA SILVA AMORIM Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A ROMANI S/A Indústria e Comércio de Sal SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA DECISÃO 1. Ab initio, à luz da recusa apresentada pelo perito médico anteriormente nomeado (seq. 236.1), nomeio, em substituição, a Dra. Marcia Costa do Nascimento, profissional devidamente cadastrada no CAJU, a qual servirá independentemente de compromisso (artigo 466 do novo Código de Processo Civil). Tendo em vista que às partes já foi oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, deixo de intimá-las para esse fim, situação que, nada obstante, não prejudica eventual arguição de impedimento ou suspeição no prazo indicado no § 1º, inciso I, do art. 465 do NCPC. Observem-se as demais determinações contidas na decisão saneadora da seq. 194.1 (item 5.2.1 e seguintes). 2. No mais, considerando a impugnação manejada pelas partes às seqs. 252.1, 253.1 e 254.1 quanto à proposta de honorários apresentada à seq. 238.1, intime-se a expert para manifestação, em 10 dias (seq. 194.1, item 5.4). 3. Destaque-se, ademais, em atenção as considerações apresentadas pela Romani à seq. 252.1, que o pagamento dos honorários relativos às perícias médica e imobiliária é de responsabilidade das autoras e das rés BUNGE e SULTERMINAIS, as quais foram as únicas (seqs. 178.1, 181.1 e 182.1) a pleitear tais provas. 3.1. Ad argumentandum tantum, frise-se que a ré ROMANI apenas pleiteou prova pericial em caso de indeferimento da prova emprestada, o que não se concretizou, haja vista que ao item 7.1 da decisão saneadora da seq. 194.1 determinou a juntada a perícia ambiental como prova emprestada. 3.2. Logo, à ré ROMANI não se aplica o disposto no item 5.5 da seq. 194.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Feito inserido na "Meta 2" do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:15
Ato ordinatório
10/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:14
Perito
21/05/2021, 20:56
de Instrução (cancelada)
27/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 15:08
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 00:49
Confirmada
29/03/2021, 14:17
Confirmada
29/03/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 21:27
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:36
Confirmada
19/03/2021, 01:08
Confirmada
10/03/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:26
Ato ordinatório
08/03/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:25
Ato ordinatório
08/03/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:57
de Instrução (designada)
09/02/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:12
Confirmada
22/01/2021, 00:29
Confirmada
22/01/2021, 00:29
Confirmada
22/01/2021, 00:29
Confirmada
22/01/2021, 00:28
Confirmada
22/01/2021, 00:27
Confirmada
22/01/2021, 00:27
Confirmada
21/01/2021, 13:58
Confirmada
13/01/2021, 03:31
Confirmada
11/01/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:12
Confirmada
11/01/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:02
deferimento
23/11/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 19:55
Documento (Informações)
22/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:48
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 16:47
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:45
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:45
Mero expediente
21/08/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:00
deferimento
01/06/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:21
Mero expediente
08/01/2020, 18:38
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:46
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:05
de Conciliação (realizada)
07/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:15
de Conciliação (designada)
26/06/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:00
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 19:23
Mero expediente
29/03/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:14
Petição (Contestação)
09/10/2018, 17:50
Petição (Contestação)
08/10/2018, 21:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:30
Petição (Contestação)
08/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:51
de Conciliação (realizada)
19/09/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2018, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2018, 10:26
Ato ordinatório
29/08/2018, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2018, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2018, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2018, 11:25
Ato ordinatório
27/06/2018, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 15:23
de Conciliação (designada)
26/06/2018, 15:19
de Conciliação (cancelada)
15/06/2018, 17:37
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:32
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:37
Documento (Certidão)
18/04/2018, 15:03
Expedição de documento (Carta)
18/04/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
18/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Carta)
18/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:44
de Conciliação (designada)
18/04/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:15
Documento (Informações)
06/04/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 18:45
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 18:43
Ato ordinatório
04/04/2018, 18:42
Ato ordinatório
04/04/2018, 18:42
Ato ordinatório
04/04/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 18:32
Mero expediente
31/10/2017, 22:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 16:40
Mero expediente
18/04/2017, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 18:20
Mero expediente
16/08/2016, 21:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:11
Mero expediente
18/03/2016, 09:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 14:23
Mero expediente
13/10/2015, 08:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 12:37
Ato ordinatório
17/03/2015, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)