Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANI CRISTINA DE MELLO
OAB/PR 99105·CPF·Representa: Autor
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
STEPHANI CRISTINA DE MELLO
OAB/PR 99105·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:41
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Confirmada
06/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:22
Confirmada
05/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:23
Confirmada
26/04/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro a emenda à inicial. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
25/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:24
Ato ordinatório
25/04/2022, 18:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro a emenda à inicial. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
25/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:24
Ato ordinatório
25/04/2022, 18:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
04/04/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:12
Confirmada
17/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo), e em sendo o caso corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito