Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ASSAí/PR
Autor
JOãO BATISTA PIRES DE MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
ANNA GABRIELA MESSIAS DE OLIVEIRA
OAB/PR 121365·Representa: Autor
THAMIRES EMANOELE DE OLIVEIRA
OAB/PR 102032·Representa: Autor
PÂMELA FONSECA RIBAS
OAB/PR 75671·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA
OAB/PR 124124·Representa: Autor
LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO
OAB/PR 90123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 12:44
Documento (Informações)
08/10/2025, 18:15
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:11
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 08:25
Confirmada
23/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS 1. O Tema n.º 1184 do e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, discutiu a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”. Do julgamento, definiu-se a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Não obstante, a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, definiu que (com destaques) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 1.1. No caso em análise, denota-se que a parte exequente já viu contra si provocada a questão da matéria inerente ao Tema n.º 1184 (ou nos presentes autos e/ou no apenso) e, no ínterim, (a) não apresentou qualquer elemento e/ou argumento legítimo ao enfrentamento excepcional da norma/regulamentação (distinguishing; racio decidendi), bem como (b) não apresentou qualquer substancial elemento de prova quanto ao cumprimento tempestivo na forma do Tema. 1.2. Portanto, verificando-se que o valor da execução fiscal, isolada e/ou cumulativamente, é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do respectivo ajuizamento, há causa de extinção. 1.3. Salienta-se que o tema foi definido em sede de repercussão geral, aplicável a todas as execuções fiscais em curso e/ou sobrestadas e/ou arquivadas provisoriamente, de modo a mitigar eventuais regras e/ou disposição regulamentares criadas pelo respectivo ente federativo e/ou pessoa jurídica exequente/interessada. 2.
Diante do exposto, julgo extinto sem a resolução do mérito, com fundamento no Tema n.º 1184/STF, Res. 547/2024-CNJ, arts. 354 e 485, IV do CPC-2015. 3. Sem custas, face interpretação sistemática, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostrando-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública. 4.Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. 4.1. Oficie-se, se necessário, para a liberação. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e o que eventualmente previsto em Portaria do Juízo, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:45
Ausência das condições da ação
11/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:31
Confirmada
20/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 08:25
Confirmada
23/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS 1. O Tema n.º 1184 do e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, discutiu a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”. Do julgamento, definiu-se a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Não obstante, a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, definiu que (com destaques) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 1.1. No caso em análise, denota-se que a parte exequente já viu contra si provocada a questão da matéria inerente ao Tema n.º 1184 (ou nos presentes autos e/ou no apenso) e, no ínterim, (a) não apresentou qualquer elemento e/ou argumento legítimo ao enfrentamento excepcional da norma/regulamentação (distinguishing; racio decidendi), bem como (b) não apresentou qualquer substancial elemento de prova quanto ao cumprimento tempestivo na forma do Tema. 1.2. Portanto, verificando-se que o valor da execução fiscal, isolada e/ou cumulativamente, é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do respectivo ajuizamento, há causa de extinção. 1.3. Salienta-se que o tema foi definido em sede de repercussão geral, aplicável a todas as execuções fiscais em curso e/ou sobrestadas e/ou arquivadas provisoriamente, de modo a mitigar eventuais regras e/ou disposição regulamentares criadas pelo respectivo ente federativo e/ou pessoa jurídica exequente/interessada. 2.
Diante do exposto, julgo extinto sem a resolução do mérito, com fundamento no Tema n.º 1184/STF, Res. 547/2024-CNJ, arts. 354 e 485, IV do CPC-2015. 3. Sem custas, face interpretação sistemática, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostrando-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública. 4.Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. 4.1. Oficie-se, se necessário, para a liberação. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e o que eventualmente previsto em Portaria do Juízo, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:45
Ausência das condições da ação
11/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:31
Confirmada
20/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:45
Confirmada
20/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS
Vistos. 1. Antes de deliberar acerca das questões pendentes, importe ressaltar o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O referido tema aprovou a tese de que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O caso em apreço possui como objeto certidão de dívida ativa de baixo valor, nos termos do mencionado julgamento. Importe mencionar, por oportuno, no que tange aos honorários advocatícios, que a composição administrativa é suficiente para interrupção do prazo prescricional (art. 174, IV do CTN). Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, com a devida adequação do pedido. 2. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias (art. 4º da Portaria n.º 8/2024-ASS-1VJ-GJ[i], 4º). Intimem-se. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] Art. 4º Considerando o julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, deverá a Escrivania, na ausência de parcelamento em andamento e/ou de execução fiscal sem garantia, independentemente da fase processual, constatado que a certidão de dívida ativa possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o art. 2º, I desta portaria, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adeque os autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, sob pena de extinção.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:56
Outras Decisões
02/04/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:48
Confirmada
08/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS 1. Defiro o(s) pedido(s) retro(s). 1.1 Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos. 1.2 As informações extraídas do sistema INFOJUD deverão ser anexadas aos autos pela própria escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 1.3 Intime-se, em seguida, a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. 1.4. Com a indicação de bem à penhora, atente-se a escrivania ao cumprimento da portaria em vigência, com os expedientes necessários. 2. Se remanescer inexitosa a diligência acima, desde já, dê ciência a parte exequente. 2.1. Nesta hipótese, também desde já e independentemente de nova conclusão, determino a suspensão de tramitação do feito e o encaminhamento do ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 2.1. Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314[i], entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento[ii]. 2.2. Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná[iii], procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 3. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [ii] RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.729 (...) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, ocorrerá se houver, além de lapso temporal superior a cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A suspensão do processo decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posterior sobrestamento do feito não podem perdurar por mais de 5 (cinco) anos. Em se tratando de dívidas tributárias, o termo de início do prazo de prescrição intercorrente se dá do despacho que determina a suspensão do processo. 3. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. 4. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. (...) O STJ consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o processo em sede de execução fiscal, não estando o início do prazo prescricional intercorrente condicionado à intimação (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. (...) 4. Recurso Especial não provido (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). (STJ - REsp: 1648729 RS 2017/0011270-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/06/2017). [iii] 5.8.12 - A adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) não se realizará por preço inferior ao da avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens penhorados, o adjudicante depositará de imediato a diferença, na forma regulada pelo art. 685–A do CPC.
19/02/2025, 00:00
deferimento
17/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:43
Confirmada
23/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:29
Confirmada
25/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:04
Confirmada
14/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:32
Confirmada
02/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:19
Confirmada
16/07/2024, 00:15
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:41
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:59
Confirmada
20/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:48
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:53
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS Vistos 1. Defiro o pedido de citação editalícia, porquanto restaram infrutíferas todas as diligências para sua localização. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos constantes do disposto no artigo 257, I do CPC/2015 e art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou neste mesmo prazo nomear bens à penhora. Anoto que a nomeação de curador especial ao executado será realizada oportunamente, em caso em eventual penhora, pois esta é pressuposto inarredável para a parte devedora oferecer defesa em sede de execução fiscal (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). 2. Após, certificada a inexistência do pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora e, considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), bem como a previsão do art. 854 do CPC/2015, caso seja requerida e apresentado o valor atualizado do débito, defiro a penhora através do BACENJUD. 2.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 2.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora. 3. Sendo infrutífera a diligência, considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, e caso seja requerida, defiro a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD. Localizado veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD, expeça mandado de penhora, anotando no sistema. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável. 4. Realizada a penhora através do BACENJUD ou RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) sem endereço certo por edital com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para nomeação de curador especial. 5. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública[1], com início do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. [...] 2. " É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.552/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/02/2024, 18:35
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:19
deferimento
25/01/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:41
Confirmada
04/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Carta)
11/08/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Carta)
24/07/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:35
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:07
Confirmada
20/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:57
Confirmada
14/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Carta)
13/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:03
Confirmada
13/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:23
Expedição de documento (Carta)
16/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:25
Confirmada
08/12/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:32
Documento (Informações)
07/11/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): J.B. TINTURARIA LTDA Vistos 1. Ante o documento juntado no mov. 61.2 e, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional e Enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, defere-se o redirecionamento da presente execução fiscal à pessoa do sócio-gerente (administrador) indicado pela parte exequente. 2. Anote-se referida pessoa como executado junto ao sistema. 3. Expeça-se ordem de citação, nos termos do despacho inicial, preferencialmente por correio, mediante carta AR, observando os endereços já indicados pela Fazenda Pública Municipal (mov. 47.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 17:01
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:00
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:58
deferimento
30/09/2022, 17:54
Ato ordinatório
15/09/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:36
Confirmada
09/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:36
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.290.709/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Executado(s): J.B. TINTURARIA LTDA (CPF/CNPJ: 09.063.578/0001-61) AV INDUSTRIAL, 300 A BRCAO A - VILA SAO PEDRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1. A teor do artigo 322, §2º, do CPC/2015, o pedido apresentado pela Fazenda Pública Municipal funda-se no redirecionamento da execução à figura dos sócios, dada a responsabilidade de terceiro, in verbis: Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha, a pessoa jurídica j.B. Tinturaria ltda. consta como inapta perante a Receita Federal, tendo em vista a omissão de declarações, conforme pesquisa realizada por este juízo junto ao site da Receita Federal, de onde se conclui pelo término das atividades a partir de 07.01.2022, sem olvidar a certidão do Sr. Oficial de Justiça acerca do encerramento das atividades comerciais e industriais há alguns anos, datada de 17.11.2021; todavia, pairam dívidas junto ao Município de Assaí/PR, sem patrimônio para quitação. Isso posto, concluo como irregular a dissolução da pessoa jurídica, de forma que, havendo dívidas tributárias pendentes, objeto de inadimplência, esta dá-se em infração à lei, incidindo o disposto no artigo 7º-A da Lei nº 11.598/07, verbis: Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. A jurisprudência partilha do mesmo entendimento, mesmo em se tratando de dívida não tributária (multa contratual): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. No caso de dissolução de fato da sociedade, para fins de cumprimento das obrigações pendentes, há plena possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios sem aplicação de qualquer regra de limitação desta responsabilidade, visto que se trata de ilícito perpetrado pessoalmente por eles, sócios. No caso, diante da comprovação de que a empresa executada se encontra com a situação baixada junto à Receita Estadual, sem que tenha saldado suas dívidas junto aos credores, de se ter a sua dissolução como irregular a admitir a desconsideração da sua personalidade jurídica, com redirecionamento da execução contra a pessoa dos sócios, nos termos do previsto na Súmula nº 435 do STJ e no artigo 50 do Código Civil. Decisão agravada reformada. AGRAVO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70058090572, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/01/2014) (TJ-RS - AI: 70058090572 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 08/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2014). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A indicada afronta ao art. 3º do CTN; aos arts. 1.052 e 1.080 do CC e ao art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que é possível a responsabilização também do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa. 4. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1674415 PE 2017/0132037-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). (g.n.) Ainda[1]: Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, conforme se explicou. Por fim, diga-se que a jurisprudência tem acolhido como inequívocos exemplos de “infração à lei”: (...); (II) a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento. Entretanto, indispensável constar nos autos informação sobre eventual retirada dos sócios-administradores da sociedade antes da dissolução irregular, hipótese que macularia a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 962 do STJ): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). (g.n.) A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO MARCO PRESCRICIONAL EM 22/10/2001 E NÃO EM 31/12/2008 – PEDIDO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DATADA DE 22/10/2001, QUE ATESTA QUE A EMPRESA ESTAVA DESATIVADA – CERTIDÃO QUE NÃO DECLAROU A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE FOI CERTIFICADA PELA INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA SERPRO, A QUAL INDICAVA A BAIXA POR INAPTIDÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM 31/12/2008 – DATA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE INÍCIO DO PRAZO PARA PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS – FAZENDA PÚBLICA QUE PLEITEOU O REDIRECIONAMENTO EM 2011, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS – NECESSIDADE, TODAVIA, DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO QUE EMBORA FIGURAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DO FATO GERADOR, RETIROU-SE ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL, CONFORME ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – EX-SÓCIO A SER AFASTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 962 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064955-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.03.2022). (g.n.) RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.019/SP, TEMA Nº 962/STJ, DJE DE 29.11.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-RETIRANTE DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. Ausência de provas de que o agravante tenha praticado excesso de poder ou infração à lei. Ademais, a dissolução irregular da empresa se deu em 2006, sendo que o agravante se retirou da empresa no ano de 1999, ou seja, mais de 7 anos antes do ato irregular. Adequação do v. acórdão de acordo com o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.377.019/SP, (Tema 962). Revisão do julgado original que se impõe, para dar provimento ao recurso. (TJSP – Agravo de instrumento nº 2188570-48.2014.8.26.0000 – Campinas – Rel.: Desembargador Camargo Pereira – J. 31.03.2022). Portanto, a teor do artigo 135, inc. III, do CTN, somente será plausível a análise da responsabilização dos sócios e do redirecionamento da execução fiscal, dada a infração à lei, nos termos da fundamentação supra. 2. Diante das informações colacionadas pela Fazenda Pública Municipal, verifico que JOÃO BATISTA PIRES DE MORAIS e LUCIENE DAS DORES PAIVA DE MORAIS assumem a qualidade de representantes da pessoa jurídica, pois sócios- administradores (seq. 47.2), contudo, necessária a apresentação do contrato social da empresa e de todas as suas alterações, para fins de verificação do pleito formulado pelo exequente (seq. 53.1). 3. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre todo o teor da presente decisão. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 752.
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:46
Outras Decisões
25/04/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004834-20.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004834-20.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,11 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): J.B. TINTURARIA LTDA
Vistos. 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o petitório de seq. 47.1, uma vez que, conforme certificado à seq. 43.1, a Empresa Executada “encerrou suas atividades comerciais e industriais há alguns anos, segundo informações obtidas com o Sr. Valdir, sócio gerente da indústria em funcionamento no local”. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:14
Mero expediente
24/01/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:38
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:57
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:30
Mandado
17/11/2021, 13:42
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:59
Confirmada
20/09/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:47
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 01:22
Por decisão judicial
14/06/2021, 13:14
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:14
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:39
Mero expediente
30/11/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:48
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Carta)
21/04/2020, 14:20
Documento (Informações)
20/03/2020, 14:07
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 12:54
Ato ordinatório
10/03/2020, 12:53
deferimento
28/02/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:38
Mero expediente
13/01/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)