Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:17
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:51
Recebimento
29/09/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-64.2018.8.16.0106 Recurso: 0000754-64.2018.8.16.0106 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI Apelado(s): Município de Mallet/PR À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de abril de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
19/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:26
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000754-64.2018.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000754-64.2018.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI Réu(s): Município de Mallet/PR Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-64.2018.8.16.0106 Recurso: 0000754-64.2018.8.16.0106 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI Apelado(s): Município de Mallet/PR À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de abril de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
19/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:26
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000754-64.2018.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000754-64.2018.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI Réu(s): Município de Mallet/PR Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:43
Mero expediente
09/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:44
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0000754-64.2018.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de complementação de proventos de aposentadoria ajuizada por OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI em face de MUNICÍPIO DE MALLET/PR, ambos devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. A parte autora, em síntese, alega na inicial foi professora municipal estatutária do réu, ao passo que foi aposentada pelo INSS em 06/03/2017. Ocorre que como o réu não possui Regime Próprio de Previdência, a aposentadoria que lhe foi concedida não foi calculada com paridade e de forma integral, sendo necessário assim que o réu efetue a complementação do valor pago pelo INSS. A inicial foi recebida no mov. 15.1, no entanto foi declarada a incompetência e remessa dos autos à Vara da Competência Delegada. Agravo de instrumento informado nos movs. 30.1 e 32.1. Decisão proferida em Recurso Especial foi juntada no mov. 69.1 reconhecendo a competência da Vara da Fazenda Pública. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná O Município de Mallet/PR juntou contestação no mov. 82.1, alegando que anteriormente havia Regime Próprio de Previdência, o qual foi extinto em 1999, sendo que não houve previsão legal de complementação de aposentadoria, o que seria requisito necessário para procedência da ação. Assim, requereu a improcedência do feito. A impugnação à contestação foi juntada no mov. 86.1. As pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 92.1 e 93.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do caderno processual, constata-se que inexistem questões processuais pendentes, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente a análise do mérito. MÉRITO A parte autora propôs a presente ação no intuito de receber, a título de complementação de aposentadoria, valores da parte ré, alegando que, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência, está tendo prejuízos no recebimento de seus proventos do INSS. Analisando a normal legal aplicável ao caso, observa- se que a Lei Municipal n° 632/1999 (Estatuto dos Servidores) prevê que os servidores públicos municipais são filiados obrigatoriamente ao Regime Geral 1 da Previdência Social, conforme art. 183 e seu parágrafo único. 1 Art. 183. Os servidores públicos do Município de Mallet serão filiados obrigatoriamente à Previdência Social instituída pela União, até que seja instituído Plano de Seguridade Social próprio, para o qual serão observadas as prescrições dos artigos 184 a 231, a seguir. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Dessa forma, verifica-se que a parte autora se aposentou pelo regime geral da previdência social, tanto que o INSS que paga seu benefício e não por regime próprio da ré, visto que este não foi instituído. Ainda, observando a legislação municipal em comento (Estatuto dos Servidores), denota-se que não existe qualquer dispositivo prevendo a referida complementação pelo ente municipal, norma necessária para que o direito da autora fosse reconhecido. Referido entendimento está de acordo com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – AUTOR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODE IVAIPORÃ – PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AFASTADO – MUNICÍPIO QUE EFETUOU OS RECOLHIMENTOS AO INSS DE ACORDO COM OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR À ÉPOCA – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 1268/2005) QUE NÃO ASSEGUROU O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE JÁ NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE - ART. 85, § 11, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0003437- 38.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 20.11.2018). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM PEDIDO SUCESSIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO TEM DIREITO DE PERMANECER EM CARGO PÚBLICO (ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AFASTADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2006) QUE NÃO ASSEGUROU O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003144-89.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 30.04.2019) (TJ- PR - APL: 00031448920158160048 PR 0003144- 89.2015.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019). Grifei. Parágrafo Único - Enquanto não instituído Plano de Seguridade Social próprio, os servidores públicos municipais farão jus somente aos benefícios assegurados pela Previdência Social Geral, regulados pela Lei (federal) nº 8.213, de 24 de julho de 1.991. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ANTONINA - ALEGADO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DE BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – ANTE INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PRVIDÊNCIA DOS SEVRIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA - AUTORA QUE ESTÁ VINCULADA AO REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ACARRETA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INICIATIVA EXCLUSIVA DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001380-15.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 27.02.2019). Grifei. Ademais, é importante ressaltar que para o desembolso de valores atinentes a benefício da seguridade social se faz necessária estar especificada a fonte de custeio, conforme previsão do § 5°, do 2 art. 195 da CF/88. Ainda, conforme artigos 40, §14, e 202, caput, ambos da Constituição Federal, o sistema previdenciário é formado por regime financeiro em que a capitalização prévia é obrigatória para que, só então, os benefícios sejam pagos. Colaciono os referidos artigos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 2 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Desse modo, não é possível condenar o Município a pagar qualquer aposentadoria complementar, já que sequer foi demonstrado que tem reserva financeira para essa finalidade. Ainda, a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita, de modo que caberia à parte autora demonstrar a previsão em Lei Municipal de pagamento de aposentadoria complementar. Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMBIRA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PREVENDO A COMPLEMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A complementação de aposentadoria apenas é devida se prevista em legislação municipal com a respectiva fonte de custeio, nos termos do art. 40, § 14 e art. 202 da CF. Assim, sem lei prevendo e sem reserva financeiro, é indevida a complementação de aposentadoria. (...) Além do mais, para a complementação de aposentadoria deveria haver contribuição previdenciária sobre o valor que excedesse o teto estipulado para o RGPS. Como não houve a referida contribuição, incabível a complementação. (RI 15061-15.2018. Relatora: Bruna Greggio. 4ª Turma Recursal. Data: 12.09.2019). Grifei. Note-se, portanto, que apesar de a autora ter feito parte do quadro de pessoal do Município, não se demonstrou haver previsão legal de complementação de aposentadoria pelo ente municipal, com a correspondente fonte de custeio, pelo que merece improcedência o pedido em face do requerido. Assim, estando a autora vinculada ao regime geral de previdência social, se entende que o cálculo do valor de sua aposentadoria foi feito de forma equivocado, deverá pleitear a complementação em face daquele órgão gestor. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela requerente OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) ao valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), bem como deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 15.1, item 3), SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, terça-feira, 1 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 6 de 6
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:02
Improcedência
01/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:33
Confirmada
07/11/2021, 01:02
Confirmada
07/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:28
Confirmada
01/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:46
Petição (Contestação)
15/09/2021, 19:27
Recebimento
17/08/2021, 13:36
Confirmada
31/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/07/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-64.2018.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET COMPETÊNCIA DELEGADA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337 SE - Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000754-64.2018.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): OKSANA MARIA BUSKO GRABOWSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Município de Mallet/PR Conforme se infere à mov. 69.1, houve reforma da decisão de mov. 15.1, que havia determinado a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo e também declinado a competência da Vara da Fazenda Pública para a Competência Delegada. Desse modo, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, DETERMINO a retificação do polo passivo da presente demanda, para o fim de excluir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e em seguida, a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca para processamento e julgamento. Após, cumpram-se os itens 5 a 7 da decisão de mov. 15.1. Por fim, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 08 de julho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito