Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
RUDI YOAN WILHELM KERNKAMP
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA PALMAS DA CRUZ LANDGRAF
OAB/PR 43329·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 68655·CPF·Representa: Autor
GEF TERMO PARCELAMENTO
OAB/PR 87280318·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/08/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 07:30
Documento (Informações)
07/08/2024, 15:45
Confirmada
27/07/2024, 00:03
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:30
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 16:50
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Conforme já destacado no evento 121, não sendo paga a guia de custas na data de vencimento, ela é encaminhada para protesto nos termos da Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ /TJPR. Assim, compete à parte devedora efetuar o pagamento junto ao Tabelionato competente, nos termos do art. 5º do ato normativo mencionado. Intime-se. Prossigam-se com os atos voltados ao protesto da CCJ, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Conforme já destacado no evento 121, não sendo paga a guia de custas na data de vencimento, ela é encaminhada para protesto nos termos da Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ /TJPR. Assim, compete à parte devedora efetuar o pagamento junto ao Tabelionato competente, nos termos do art. 5º do ato normativo mencionado. Intime-se. Prossigam-se com os atos voltados ao protesto da CCJ, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:16
Indeferimento
15/07/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:44
Confirmada
25/05/2024, 00:12
Por decisão judicial
14/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Em regra, não sendo paga a guia de custas na data de vencimento, ela é encaminhada para protesto nos termos da Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ/TJPR. Não obstante, diante da boa-fé demonstrada pelo executado, cancelem-se as guias n. 60865842-3 e n. 60865843-1, expedindo-se novas com vencimento em 10/05/2024. Em seguida, intime-se o executado para pagamento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 15:10
Mero expediente
22/04/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:27
Mudança de Assunto Processual
22/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:27
Confirmada
15/04/2024, 00:18
Por decisão judicial
04/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:09
Confirmada
08/03/2024, 13:53
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/01/2024, 10:27
Confirmada
22/01/2024, 10:26
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 11:38
Trânsito em julgado
06/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:51
Confirmada
15/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Rudi Yoan Wilhelm Kernkamp, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:33
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 16:48
Mero expediente
15/06/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:25
Confirmada
05/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:23
Ato ordinatório
12/05/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:17
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Defiro a dilação do prazo por 10 dias. Intime-se a parte executada e aguarde-se o pagamento da dívida remanescente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:12
Mero expediente
07/03/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:38
Confirmada
28/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Diante da planilha apresentada pelo Município de Londrina no evento anterior, determino, por liberalidade, a intimação da parte executada representada por Advogado nos autos para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:46
Mero expediente
16/02/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:59
Confirmada
10/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:39
Mero expediente
23/09/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:45
Confirmada
10/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Diante do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e, se for o caso, à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 12:30
Mero expediente
11/08/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:00
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 17:15
Recebimento
08/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:13
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Em vista do disposto no evento anterior, por cautela, aguarde-se por ora o trânsito em julgado do agravo (autos n. 0037937-57.2022.8.16.0000). 2. Certificado o trânsito em julgado nos termos do item acima, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos para deliberação e/ou outras providências. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2022, 00:15
Mero expediente
11/07/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:44
Confirmada
07/07/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Ciente quanto à informação de interposição do agravo (evento 38). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Por ora, aguarde-se, por 10 dias, a comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Após, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. 4. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:17
Mero expediente
01/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Ciente do ajuizamento da ação de obrigação de fazer n. 0028087-34.2022.8.16.0014 perante o Juízo da 8ª Vara Cível, circunstância que não prejudica o prosseguimento desta execução. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da Fazenda. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Rudi Yoan Wilheim Kernkamp, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para o exercício fiscal de 2017. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 20). Alega, em síntese: (a) nulidade de citação; e (b) impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos; e (c) denunciação da lide à Artenge Construções Civis S/A. Ao final, requer seja a respectiva cobrança extirpada da execução fiscal, com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia não assiste razão ao excipiente. Embora o aviso de recebimento de evento 10 tenha sido recebido por pessoa estranha à relação processual, o art. 12, § 3º da Lei n. 6.830/1980 deixa implícita a validade da citação realizada sob essas circunstâncias. A ressalva é que, nessa hipótese, a intimação pessoal do executado deve ocorrer no momento em que lhe fosse dado ciência da penhora, tal como previsto na Lei de Execuções Fiscais. No caso dos autos, porém, o executado compareceu antes que essa intimação pessoal fosse feita. Portanto, a citação realizada foi hígida, em face da regra do art. 12, § 3º da Lei n. 6.830/1980. 3. Indefiro o pedido de desbloqueio. No evento 17, foi efetuada a constrição de ativos financeiros mediante o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. A medida atingiu a conta mantida pelo executado junto ao Nu Pagamentos S/A, no valor de R$ 1.952,92, sendo que os demais valores foram desbloqueados. Examinando o extrato de evento 26.2, porém, não há comprovação da natureza alimentar desses valores. Antes do bloqueio realizado nestes autos (transferência judicial de R$ 1.952,92), houve uma transferência no valor de R$ 3.000,00, por meio de Pix, da Sra. Clarice da Luz Kernkamp, e outra de R$ 450,00, oriunda de conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal. A natureza dessas verbas não restou demonstrada, uma vez que não apresentados os extratos das contas de origem. Quanto à alegação de incidência da regra do art. 833, X do CPC, de fato, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido excepcionalmente a impenhorabilidade de poupança feita pelo devedor em valor inferior a 40 salários mínimos, ainda que mantidos em contas bancárias de natureza diversa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EResp n. 1.330.567/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, porém, nenhum valor foi poupado. O bloqueio recaiu sobre as transferências efetuadas naquele mês, pelo que não há falar em aplicação analógica do disposto no art. 833, X do CPC. Por conseguinte, mantenho o bloqueio efetuado nestes autos. 4. Por fim, tratando-se de execução fiscal, não há falar em denunciação à lide. Isso porque a súmula n. 392/STJ obsta a modificação do sujeito passivo da execução. Há muito a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade dessa modalidade de intervenção de terceiros, mesmo em sede de embargos à execução, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. 1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). 3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/06/2007, DJe 01/08/2007) A fortiori a mesma vedação se estende à exceção de pré-executividade. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. 6. Considerando que o AR de evento 25 não foi recebido pelo próprio executado, visando evitar possível nulidade processual, reabro o prazo de 30 dias para que o executado, querendo, oponha embargos à execução fiscal. Intime-se (pelo PROJUDI). 7. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Confirmada
03/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:18
Exceção de pré-executividade
13/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:29
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Em que pese a alegação de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, inexiste nos autos qualquer comprovação documental de tal assertiva. Por isso, mantenho, por ora, o bloqueio realizado. Sem prejuízo, intime-se o executado para, em 5 dias, trazer aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade. 2. No mais, intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade oposta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054329-64.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito