Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ASSAí/PR
Autor
ADRIANA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PÂMELA FONSECA RIBAS
OAB/PR 75671·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA
OAB/PR 124124·Representa: Autor
IANI FÁVARO CASAGRANDE
OAB/PR 112575·Representa: Autor
LUMA DUQUE BORTOLUZZI
OAB/PR 132023·Representa: Autor
EMANOELE DE OLIVEIRA
OAB/PR 102032·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
23/05/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:36
Documento (Ofício)
25/02/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 16:20
Confirmada
10/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004990-08.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-08.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,53 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): ADRIANA DE OLIVEIRA 1. Chamo o feito a ordem. Considerando o recente entendimento jurisprudencial do eg. TJPR no tocante ao Tema n.º 1184-STF, reviso parcialmente o entendimento anterior para observar a legislação municipal que fixa o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal como um dos cumulativos parâmetros de análise do interesse e/ou (im)possibilidade jurídica[i]. A Lei Municipal n.º 1.841 de Assaí-PR, de 30/03/2023, prevê como valor mínimo para propositura o valor de R$1.200,00 (art. 1º[ii]).
Trata-se de norma de direito processual, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados aqueles que já possuem penhora nos autos, conforme o caso (Tema Repetitivo n.º 1193-STJ[iii]). Entretanto, sendo execução fiscal anterior a 05/02/2024[iv] é desnecessária a comprovação de efetivos atos que demonstrem a adequação ao Tema n.º 1184-STF, a Res. 547/2024-CNJ e Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP-TJPR[v]. Por conseguinte, dispensada a análise de baixo e/ou ínfimo valor (50 ORTN[vi]) e/ou (in)existência de Refis[vii]. 2. No caso em análise, observado o respectivo credor fiscal, o valor da ação execução, bem como ao número de ação(ões) em andamento em face do(s) réu(s) e as demais diretrizes do Tema n.º 1184-STF, Res. 547/2024-CNJ e Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP-TJPR, tem-se que o ajuizamento da ação é anterior a data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184-STF (05/02/2024). Com efeito, inaplicável as causas de extinção em razão de (in)observância das respectivas regras, independentemente do valor do objeto exequendo (ressalvado o ínfimo) e/ou de diligências administrativas. - Do prosseguimento do feito - 3. A parte exequente requereu de forma genérica vários pedidos de constrição e/ou consulta (seq. 125.1), cuja maioria já foram concedidos e se apresentaram inexitosos e/ou insuficientes. Por razões de proporcionalidade e razoabilidade das medidas[viii], ei de acolher parcialmente os pedidos de seq. 125 e, em razão da condição justificante, o de seq. 104.1. 4. Promova-se a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, no valor da última atualização do débito nos autos. 5. Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos. 5.1 As informações extraídas do sistema INFOJUD deverão ser anexadas aos autos pela própria escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 5.2 Intime-se, em seguida, a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. 5.3. Com a indicação de bem à penhora, atente-se a escrivania ao cumprimento da portaria em vigência, com os expedientes necessários. - Do arquivamento do feito - 6. Se remanescer inexitosa a diligência acima, desde já, dê ciência a parte exequente. 6.1. Nesta hipótese, também desde já e independentemente de nova conclusão, determino a suspensão de tramitação do feito e o encaminhamento do ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 6.1. Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314[ix], entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento[x]. 6.2. Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná[xi], procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 7. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4, DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESSE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Mourão, referente à cobrança de dívida de R$ 2.948,56 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184 do STF. 4. O valor da execução fiscal é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal Complementar nº 10904/2024, que define 650 Unidades Fiscais do Município de Campo Mourão, equivalente a R$ 2.841,99 (dois mil, oito centos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. 5. Enunciado 4, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis que estabelece a necessidade de considerar o valor mínimo municipal IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para dar continuidade à execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir, não se aplica quando o valor da dívida supera o limite estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Tema 1184 do STF; Lei Municipal de Guarapuava nº 51/2014. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010972-91.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.10.2025). [ii] Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários, taxas municipais, contribuições de melhorias, multas não tributárias, incluindo demais créditos inscritos em dívida ativa" (NR)”. [iii] O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora (afetação em 02/05/2023; publicação do acórdão: 23/10/2024; trânsito em julgado: 11/12/2024). [iv] Data da publicação da ata do julgamento do Tema n.º 1184-STF. [v] DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) - TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ - EXEQUENTE QUE COMPROVOU A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (REFIS) E O PROTESTO DA CDA - RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005211-93.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.06.2024). [vi] DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU E REFIS IMOBILIÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ, QUANDO TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO ERAM EXIGIDAS. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO O MONTANTE PECUNIÁRIO PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. TÍTULO DE CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003092-83.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2024). [vii] DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) - TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ - EXEQUENTE QUE COMPROVOU A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (REFIS) E O PROTESTO DA CDA - RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005209-26.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.06.2024). [viii] A reiteração da consulta requisitórias, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, demandam critério de proporcionalidade e razoabilidade (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038373-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) [ix] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [x] RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.729 (...) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, ocorrerá se houver, além de lapso temporal superior a cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A suspensão do processo decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posterior sobrestamento do feito não podem perdurar por mais de 5 (cinco) anos. Em se tratando de dívidas tributárias, o termo de início do prazo de prescrição intercorrente se dá do despacho que determina a suspensão do processo. 3. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. 4. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. (...) O STJ consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o processo em sede de execução fiscal, não estando o início do prazo prescricional intercorrente condicionado à intimação (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. (...) 4. Recurso Especial não provido (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). (STJ - REsp: 1648729 RS 2017/0011270-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/06/2017). [xi] 5.8.12 - A adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) não se realizará por preço inferior ao da avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens penhorados, o adjudicante depositará de imediato a diferença, na forma regulada pelo art. 685–A do CPC.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 16:20
Confirmada
10/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004990-08.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-08.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,53 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): ADRIANA DE OLIVEIRA 1. Chamo o feito a ordem. Considerando o recente entendimento jurisprudencial do eg. TJPR no tocante ao Tema n.º 1184-STF, reviso parcialmente o entendimento anterior para observar a legislação municipal que fixa o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal como um dos cumulativos parâmetros de análise do interesse e/ou (im)possibilidade jurídica[i]. A Lei Municipal n.º 1.841 de Assaí-PR, de 30/03/2023, prevê como valor mínimo para propositura o valor de R$1.200,00 (art. 1º[ii]).
Trata-se de norma de direito processual, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados aqueles que já possuem penhora nos autos, conforme o caso (Tema Repetitivo n.º 1193-STJ[iii]). Entretanto, sendo execução fiscal anterior a 05/02/2024[iv] é desnecessária a comprovação de efetivos atos que demonstrem a adequação ao Tema n.º 1184-STF, a Res. 547/2024-CNJ e Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP-TJPR[v]. Por conseguinte, dispensada a análise de baixo e/ou ínfimo valor (50 ORTN[vi]) e/ou (in)existência de Refis[vii]. 2. No caso em análise, observado o respectivo credor fiscal, o valor da ação execução, bem como ao número de ação(ões) em andamento em face do(s) réu(s) e as demais diretrizes do Tema n.º 1184-STF, Res. 547/2024-CNJ e Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP-TJPR, tem-se que o ajuizamento da ação é anterior a data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184-STF (05/02/2024). Com efeito, inaplicável as causas de extinção em razão de (in)observância das respectivas regras, independentemente do valor do objeto exequendo (ressalvado o ínfimo) e/ou de diligências administrativas. - Do prosseguimento do feito - 3. A parte exequente requereu de forma genérica vários pedidos de constrição e/ou consulta (seq. 125.1), cuja maioria já foram concedidos e se apresentaram inexitosos e/ou insuficientes. Por razões de proporcionalidade e razoabilidade das medidas[viii], ei de acolher parcialmente os pedidos de seq. 125 e, em razão da condição justificante, o de seq. 104.1. 4. Promova-se a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, no valor da última atualização do débito nos autos. 5. Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos. 5.1 As informações extraídas do sistema INFOJUD deverão ser anexadas aos autos pela própria escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 5.2 Intime-se, em seguida, a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. 5.3. Com a indicação de bem à penhora, atente-se a escrivania ao cumprimento da portaria em vigência, com os expedientes necessários. - Do arquivamento do feito - 6. Se remanescer inexitosa a diligência acima, desde já, dê ciência a parte exequente. 6.1. Nesta hipótese, também desde já e independentemente de nova conclusão, determino a suspensão de tramitação do feito e o encaminhamento do ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 6.1. Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314[ix], entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento[x]. 6.2. Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná[xi], procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 7. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [i] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4, DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESSE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Mourão, referente à cobrança de dívida de R$ 2.948,56 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184 do STF. 4. O valor da execução fiscal é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal Complementar nº 10904/2024, que define 650 Unidades Fiscais do Município de Campo Mourão, equivalente a R$ 2.841,99 (dois mil, oito centos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. 5. Enunciado 4, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis que estabelece a necessidade de considerar o valor mínimo municipal IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para dar continuidade à execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir, não se aplica quando o valor da dívida supera o limite estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Tema 1184 do STF; Lei Municipal de Guarapuava nº 51/2014. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010972-91.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.10.2025). [ii] Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários, taxas municipais, contribuições de melhorias, multas não tributárias, incluindo demais créditos inscritos em dívida ativa" (NR)”. [iii] O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora (afetação em 02/05/2023; publicação do acórdão: 23/10/2024; trânsito em julgado: 11/12/2024). [iv] Data da publicação da ata do julgamento do Tema n.º 1184-STF. [v] DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) - TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ - EXEQUENTE QUE COMPROVOU A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (REFIS) E O PROTESTO DA CDA - RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005211-93.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.06.2024). [vi] DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU E REFIS IMOBILIÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ, QUANDO TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO ERAM EXIGIDAS. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO O MONTANTE PECUNIÁRIO PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. TÍTULO DE CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003092-83.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2024). [vii] DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) - TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ - EXEQUENTE QUE COMPROVOU A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (REFIS) E O PROTESTO DA CDA - RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005209-26.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.06.2024). [viii] A reiteração da consulta requisitórias, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, demandam critério de proporcionalidade e razoabilidade (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038373-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) [ix] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [x] RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.729 (...) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, ocorrerá se houver, além de lapso temporal superior a cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A suspensão do processo decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posterior sobrestamento do feito não podem perdurar por mais de 5 (cinco) anos. Em se tratando de dívidas tributárias, o termo de início do prazo de prescrição intercorrente se dá do despacho que determina a suspensão do processo. 3. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. 4. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. (...) O STJ consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o processo em sede de execução fiscal, não estando o início do prazo prescricional intercorrente condicionado à intimação (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. (...) 4. Recurso Especial não provido (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). (STJ - REsp: 1648729 RS 2017/0011270-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/06/2017). [xi] 5.8.12 - A adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) não se realizará por preço inferior ao da avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens penhorados, o adjudicante depositará de imediato a diferença, na forma regulada pelo art. 685–A do CPC.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:10
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:04
Outras Decisões
27/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:48
Confirmada
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Por decisão judicial
02/04/2025, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:37
Confirmada
11/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:55
Por decisão judicial
30/08/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:11
Confirmada
17/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:27
Confirmada
25/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004990-08.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-08.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,53 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): ADRIANA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Antes de deliberar acerca das questões pendentes, importe ressaltar o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O referido tema aprovou a tese de que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O caso em apreço possui como objeto certidão de dívida ativa de baixo valor, nos termos do mencionado julgamento. Importe mencionar, por oportuno, no que tange aos honorários advocatícios, que a composição administrativa é suficiente para interrupção do prazo prescricional (art. 174, IV do CTN). Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, com a devida adequação do pedido. 2. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. 3. Caso requerido, defiro desde já a suspensão do processo para adoção das referidas medidas. Este o quadro, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 06 (seis) meses. Intimem-se. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:57
Outras Decisões
06/06/2024, 01:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:25
Confirmada
16/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004990-08.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-08.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,53 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): ADRIANA DE OLIVEIRA 1. Defiro a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD, mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos. 2. Positiva a diligência realizada retro, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora, devendo justificar se a penhora se estender por mais de um veículo. 3. Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema Renajud, servindo o extrato do sistema como termo da penhora. 3.1. Os demais veículos bloqueados que não forem expressamente requeridos pelo exequente para penhora deverão ser liberados no Renajud. 4. Na sequência, intime-se o Executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. 4.1. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 5. Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome ciência da demanda, bem como para que informe o número de parcelas em aberto, e se se opõe a penhora sobre os direitos do referido bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Esclareço, desde já, que, no que diz respeito à avaliação de bens, esta deve ocorrer com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC. Destarte,
trata-se de medida que objetiva dar efetividade ao processo executivo e garantir a satisfação do débito, razão pela qual deve ser prestigiada, mormente em razão da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça. Portanto, em observância ao princípio da celeridade e da eficiência do Poder Público, é desnecessária a realização de diligência para avaliação de veículos automotores e entendo que esta seja realizada com base na Tabela FIPE. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO – DECISÃO CORRETA AO BASEAR-SE NA TABELA FIPE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008442-36.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 27.07.2020) (TJ-PR - ED: 00084423620208160000 PR 0008442-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 27/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) 6.1. Determino, pois, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ao qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2. Com o cumprimento pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, via procurador constituído ou carta postal. 7. Após a intimação do executado da penhora, se requerido pelo credor a remoção do veículo, e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem. 7.1 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado. 8. Tendo sido infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para o prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito.
09/02/2024, 00:00
deferimento
31/01/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:28
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:42
Confirmada
16/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:29
Confirmada
04/09/2023, 11:18
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 12:55
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:17
Confirmada
25/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:05
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:05
Confirmada
31/05/2023, 17:27
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Vistos 1. Defiro o pedido de citação editalícia, porquanto restaram infrutíferas todas as diligências para sua localização. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos constantes do disposto no artigo 257, I do CPC/2015 e art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou neste mesmo prazo nomear bens à penhora. Anoto que a nomeação de curador especial ao executado será realizada oportunamente, em caso em eventual penhora, pois esta é pressuposto inarredável para a parte devedora oferecer defesa em sede de execução fiscal (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). 2. Após, certificada a inexistência do pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora e, considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), bem como a previsão do art. 854 do CPC/2015, caso seja requerida e apresentado o valor atualizado do débito, defiro a penhora através do BACENJUD. 2.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 2.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora. 3. Sendo infrutífera a diligência, considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, e caso seja requerida, defiro a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD. Localizado veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD, expeça mandado de penhora, anotando no sistema. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável. 4. Realizada a penhora através do BACENJUD ou RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) sem endereço certo por edital com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para nomeação de curador especial. 5. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública[1], com início do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. [...] 2. " É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.552/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:18
deferimento
17/03/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:54
Confirmada
19/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 14:32
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:10
Confirmada
24/10/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:25
Documento (Certidão)
23/09/2022, 18:36
Ato ordinatório
18/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:11
Confirmada
11/07/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:18
Confirmada
08/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:40
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004990-08.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-08.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,53 Exequente(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.290.709/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Executado(s): ADRIANA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 031.772.759-12) Avenida Industrial, 189 -. - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1. Defiro o pedido constante à seq. 53.1. A respeito, entendo pertinente a utilização de ferramenta disponível ao Judiciário, com a finalidade de se localizar o endereço do Executado, levando em conta os esforços empreendidos pela parte Exequente. No entanto, a ferramenta disponível ao Poder Judiciário e que será utilizada consiste na consulta através dos Sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, COPEL e SANEPAR, junto ao CPF da Executada. 2. À Secretaria para juntada dos extratos comprobatórios das buscas. 3. Para tanto, encaminhe-se mensageiro ao servidor EUCLIDES GUIMARÃES JUNIOR – ‘egju’, e-mail [email protected] – para busca de endereço da parte Executada junto aos cadastros da COPEL e SANEPAR, dispensando-se a expedição de ofício. 4. Após, com os resultados das buscas, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput. CPC/2015). Sendo requerido, autorizo a tentativa de citação da parte Executada nos endereços pleiteados pela parte Exequente, sob as variadas modalidades descritas pelo artigo 8º da Lei nº 6.830/80, considerando todo o teor do despacho inicial constante dos presentes autos. 5. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:55
deferimento
02/02/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:12
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:29
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 20:37
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2021, 13:33
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:03
Confirmada
20/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:10
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:05
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 01:21
Por decisão judicial
14/06/2021, 13:13
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:12
Confirmada
23/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:00
Mero expediente
30/11/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2020, 00:27
Por decisão judicial
24/05/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
23/04/2020, 14:49
Documento (Informações)
23/03/2020, 17:51
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 14:32
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:32
deferimento
28/02/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:39
Mero expediente
13/01/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)