Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/06/2026
Ementa:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito. Honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa. Insurgência restrita à verba honorária. Proveito econômico. Possibilidade. Extinção da execução que importa no afastamento do crédito exequendo. Honorários a serem fixados sobre o proveito econômico obtido.Apelação Cível interposta por ESPAÇO NOBRE EMBREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. provida. Apelações Cíveis interpostas por PROSPECÇÃO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS prejudicadas em razão da desistência.
26/06/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 00:00 ATÉ 12/06/2026 23:59 (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 17:53
Outras Decisões
26/02/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:12
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 09:20
Confirmada
28/09/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:45
Desapensamento
17/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:31
Confirmada
18/08/2025, 00:29
Confirmada
18/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004975-75.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.416,61 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais tendo em vista que estes foram arbitrados por apreciação equitativa, quando deveriam ser arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, ante o valor elevado da causa. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos posto que foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. No mérito, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os Embargos dou-lhes provimento. Considerando o valor da causa, a qual mostra-se de elevado valor, deverá ser aplicado o §3° do art. 85 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ, o qual vedou a fixação por equitatividade quando o valor da causa forem elevados, no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.076, que teve relatoria do Min. Og Fernandes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, declaro a sentença atacada para que em seu dispositivo final passe a constar: “Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2° e 3º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, à vista do trabalho desempenhado e da pouca complexidade da causa”. No mais, a sentença permanece tal como proferida. Quanto ao pedido de comunicação de extinção da ação ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a embargante havia interposto recursos junto a este quanto a antiga decisão deste juízo, tal pedido resta prejudicado, pois após a prolação da sentença o Recurso foi automaticamente negado pelo Tribunal. Tendo em vista a interposição do Recurso de apelação pela fazenda pública, intime-se o apelado para responder o recurso em 15 (quinze) dias. Por fim, tendo em vista o pedido de desistência do Recurso (evento 67) apresentado pelo terceiro interessado (evento 93), acolho. Após, decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:53
Confirmada
10/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004975-75.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.416,61 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ante o julgamento do Recurso de Apelação, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:53
Outras Decisões
03/02/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:03
Confirmada
23/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:13
Confirmada
08/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:37
Confirmada
03/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:09
Documento (Certidão)
26/01/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:30
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:50
Recebimento
06/11/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004975-75.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.416,61 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Trata-se de autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal. Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome da parte executada. A parte executada, irresignada, interpôs ação declaratória, alegando que o Município exequente ajuizou inúmeras execuções fiscais para cobrança de IPTU sobre as unidades de apartamentos e garagens do Edifício Summerville, mas a obra do prédio não foi concluída, não tendo ocorrido o fato gerador do tributo. Apontou que foram feitos os desmembramentos das matrículas, mas estas se referem às futuras unidades, que não existem de fato, estando a obra paralisada. Sustentou que a cobrança de IPTU somente pode recair sobre o terreno, com a alíquota vigente em 2004 a 2008 de 2%. Asseverou que está sendo cobrada de forma igualmente indevida pela contribuição de iluminação pública e taxa de incêndio. Aduziu, ainda, a nulidade das CDA’s, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre as unidades inacabadas. Na ação declaratória, foi determinada a suspensão das ações de execução fiscal até o julgamento daquela. Sobreveio a informação de julgamento da ação declaratória n° 1794-85.2017.87.16.0116, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível a cobrança de IPTU relativo às unidades autônomas e garagens do Edifício Summerville, remanescendo somente a cobrança de IPTU sobre o terreno sem edificações com base nas alíquotas vigentes à época do fato gerador. Ainda, declarou inexigível a cobrança da taxa de combate a incêndios, vez que inconstitucional, e declarou devida a CIP, devendo o cálculo da exação considerar somente a área do terreno objeto da presente ação, sem as benfeitorias. A respectiva sentença transitou em julgado 06/02/2023. O Município exequente se manifestou nos autos requerendo a certificação do trânsito em julgado da referida sentença, bem como, o prosseguimento dos autos até a quitação do débito, com as consequentes medidas constritivas. É o relatório. Primeiramente, verifico que há elementos suficientes para decisão do caso, bem como não creio que haja elementos a serem trazidos pela parte que sejam capazes de alterar o entendimento deste Juízo. Diante da sentença acostada aos autos, verifica-se a impossibilidade de continuidade dos presentes autos, tendo em vista que a CDA está cobrando o IPTU relativos às unidades autônomas, garagens e taxa de combate a incêndio, cobrança estas declaradas inexigíveis. Ainda, salienta-se que, no presente caso, não é permitida a emenda da CDA para cobrança apenas da área do objeto, sem as edificações, pois está caracteriza alteração da CDA, fato que é proibido após a citação do executado. Com isso, verifica-se ausência de possibilidade jurídica do pedido, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade passiva. Promitente-comprador. Exercício da posse indireta com animus domini. Responsabilidade tributária. Inteligência dos artigos 32, 34, 130 e 131 do CTN. Imóvel em construção. Obra inacabada. Inviabilidade da exigência do imposto predial. Exegese da legislação tributária municipal. Exação indevida. Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 93071 SC 2009.009307-1, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Itajaí) E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar a área total do imóvel para cobrança de IPTU, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual. A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, o que não é o caso dos autos. Ademais, é sabido que algumas unidades autônomas e garagens foram objeto de arrematação, e tendo em vista a declaração de inexigibilidade da dívida, torno nula a arrematação havida nos respectivos processos, devendo os valores pagos serem restituídos ao arrematante. Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulada com a inexigibilidade da dívida declarada na ação declaratória n° 1794-85.2017.87.16.0116, deve a presente execução ser extinta. Face ao exposto, julgo EXTINTO o processo, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando-o extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, e isentando-o do pagamento relativos ao Funrejus e Funjus. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à vista do trabalho desempenhado e da pouca complexidade da causa. Por fim, cabe advertir às partes que é notório o entendimento desta magistrada, no sentido de que não existe previsão jurídica para o instituto da reconsideração, bem como, eventual interposição de embargos de declaração com interesse protelatório poderão acarretar reconhecimento de má-fé. Publique-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 15:07
Confirmada
11/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:37
Ausência de pressupostos processuais
10/10/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:24
Documento (Decisão)
28/09/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:54
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004975-75.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.416,61 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão retro. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto,recebo todavia, deixa-se de acolher os embargos de declaração. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 15:23
Petição (Contra-razões)
15/02/2023, 11:00
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 14:41
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004975-75.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.416,61 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda., opôs exceção de pré-executividade alegando não ser proprietário do imóvel gerador da dívida, requerendo a extinção pela ilegitimidade. O Município credor impugnou a exceção de pré-executividade, asseverando que não há provas suficientes para análise da legitimidade, podendo ser a parte posseiro do imóvel. Vieram-me. Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade. Ocorre que, embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que não se verifica no caso em tela. O Código Tributário Nacional, ao tratar dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dispõe, em seu artigo 34, que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No mesmo sentido os termos do artigo 210, do Código Tributário Municipal, segundo o qual o IPTU é cobrado do proprietário ou do possuidor do imóvel e, desconhecido esse, considera-se devedor o titular do domínio. Destarte, caberia ao excipiente comprovar que não exerce posse sobre o imóvel. Portanto, em que pese a matéria discutida é de ordem pública, mas isso não afasta o subjetivo da que ônus prova incumbe a quem alega. Isto é, cabe ao excipiente produzir convincente dos fatos prova constitutivos do seu direito; e a quem se opõe produzir adversa, nos termos do art. 373 do CPC, ônus que ele não se desincumbiu. Nesse sentido: A prova da inexistência de propriedade sobre o imóvel gerador do IPTU não é suficiente para que se reconheça a ilegitimidade passiva do contribuinte por meio de exceção de pré-executividade, pois o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (TJ-MG - AI: 10439140096181001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Desse modo, eventual fato impeditivo da execução deveria ser comprovado e reconhecido em sede de embargos do devedor, não sendo reconhecível nesta demanda. Além disso, observo que a parte excipiente nos autos n° 0005013-87.2009.8.16.0116, tentou os mesmos argumentos, os quais foram rejeitados. Interessante, destacar que nos autos mencionado a parte alegou que não possuía o habite-se por tanto, não há possibilidade de indicar pessoa que não recebeu o imóvel, conforme já decidido. Ante o acima exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ciência às partes. Sem honorários, considerando que a decisão é mero incidente processual e a execução permanece hígida (TJ-PR - AI: 00158330820218160000 Irati 0015833-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). VISTA ao Autor para prosseguir na execução, no prazo de até 15 dias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos etc, I – O Tribunal de Justiça acolheu a tutela de urgência pleiteada pela executada nos autos da ação declaratória nº 0001794-85.2017.8.16.0116, para o fim de determinar a suspensão de todas as execuções que têm como objeto a cobrança de IPTU no edifício denominado Summerville. II – Dessa forma, determino a suspensão desta execução fiscal, com posterior apensamento aos autos da ação declaratória. Matinhos, 4 de abril de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2022, 13:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2022, 12:32
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:56
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004975-75.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004975-75.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.416,61 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. À Serventia para que ordene a remessa à conclusão consoante "agrupadores" corretamente identificados, a fim de agilizar o atendimento ao andamento processual. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 16:26
Mero expediente
29/01/2022, 22:48
Apensamento
19/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:17
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:17
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 11:22
Confirmada
23/12/2020, 17:36
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:30
Por decisão judicial
13/06/2018, 10:55
Documento (Certidão)
13/06/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)