Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:40
Confirmada
04/08/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 16:13
Trânsito em julgado
19/07/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:01
Confirmada
06/05/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-17.2005.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003868-17.2005.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.220,82 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JOSE CORSINO Vistos etc. 1. Considerando que ocorreu o adimplemento integral da dívida, o exequente requereu o arquivamento da execução (mov. 130.1). 2. Desta forma, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:10
Confirmada
01/02/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 18:16
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:18
Confirmada
27/09/2021, 00:20
Confirmada
27/09/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003868-17.2005.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003868-17.2005.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.220,82 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JOSE CORSINO 1. Defiro o pedido de mov. 109.1. 2. Certificado pela Secretaria o bloqueio em valor superior ao determinado na decisão de mov. 100.1, proceda-se ao desbloqueio da quantia excedente. 3. Após, considerando a intimação da parte executada do valor penhorado e a concordância expressa ao mov. 111.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. 4. Desde logo, defiro a expedição de alvará/transferência. Diligências necessárias. Intimem-se Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:56
Confirmada
16/09/2021, 12:55
deferimento
15/09/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:53
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Confirmada
13/08/2021, 00:38
Confirmada
12/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-17.2005.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003868-17.2005.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.220,82 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JOSE CORSINO 1. Defiro o pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 2. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual interesse na manutenção/cumprimento da penhora deferida ao mov. 18.1. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:01
Confirmada
02/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:24
Confirmada
14/05/2021, 00:16
Confirmada
12/05/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003868-17.2005.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003868-17.2005.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.220,82 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JOSE CORSINO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença realizado por A. AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (mov. 89.1). Aduz a parte que a decisão de 18.1 julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade, deixando de arbitrar os honorários advocatícios devidos em favor da Exequente, porém, em sede de julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0007755-93.2019.8.16.0000, a referida decisão foi reformada para arbitrar os honorários advocatícios (mov. 53.2). Pugnou pelo processamento do pedido, incluindo a Exequente A. Amaral Advogados Associados no polo ativo da ação, determinando a intimação do Executado, nos termos do art. 535, do CPC/15, para, querendo, oponha impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em que pese o pleito de cumprimento de sentença pretendido por A. Amaral Advogados Associados (mov. 89.1), indefere-se o pedido, a fim de evitar tumulto e confusão processual com o trâmite de 02 execuções autônomas nos mesmos autos. Pelo exposto, intime-se a exequente para distribuir o pedido de forma autônoma, observando a correta indicação do polo passivo da demanda, os quais deverão ser devidamente qualificados e intimados para responder ao pedido de execução do julgado em apartado. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:34
Indeferimento
29/04/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2021, 14:10
Confirmada
21/03/2021, 00:08
Confirmada
20/03/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003868-17.2005.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003868-17.2005.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.220,82 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JOSE CORSINO 1. Defiro o novo pedido de dilação do prazo. 2. Decorrido o prazo, cumpra-se conforme despacho de mov. 74.1. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:17
Mero expediente
10/03/2021, 07:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:12
Confirmada
24/11/2020, 00:44
Confirmada
23/11/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 19:10
Mero expediente
13/11/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:11
Mero expediente
31/07/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:03
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:02
Recebimento
16/12/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:24
Documento (Certidão)
08/10/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:58
Mero expediente
26/07/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 09:09
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:20
Mero expediente
07/06/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 08:24
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2018, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:55
Mero expediente
30/01/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 13:57
Documento (Certidão)
22/06/2017, 17:20
Remessa (em diligência)
22/06/2017, 08:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/05/2017, 12:34
deferimento
18/05/2017, 19:59
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 13:45
Remessa (em diligência)
03/05/2017, 17:52
Ordenação de entrega de autos
18/04/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 11:26
Mero expediente
16/11/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:14
Documento (Certidão)
22/06/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)