Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:05
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:25
Confirmada
27/04/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:06
Confirmada
29/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001578-66.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.810,04 Embargante(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. Carlos Eduardo Moreira Gilberto Schwartz Boutin IMBS PARTICIPAÇÕES LTDA IVO BOUTIN JACQUELINE BOUTIN MOREIRA Myriam Schwartz Boutin Rubens Schwartz Boutin Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL DECISÃO Tendo em conta que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes no evento 166.1., bem como que os embargantes/executados renunciaram ao direito de recorrer da sentença, nos termos do acordo juntado nos movs. 167.1 e 167.2, intimem-se os embargantes para que recolham eventuais custas devidas. Honorários advocatícios dispensados nos termos do acordo de evento 167.2. Em seguida, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 11:42
Remessa (em diligência)
19/03/2022, 11:42
Arquivamento
10/03/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº. 0001578-66.2016.8.16.0179, em que figuram como embargantes Agropecuária Boutin Ltda., Gilberto Schwartz Boutin e outros, e como embargado Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, todos qualificados.
Trata-se de Embargos à Execução opostos nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000043-05.2016.8.16.0179, que tem por objeto a execução do valor total de R$ 311.376,60 (trezentos e onze mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº. PR34.462/BNDES FINAME PSI. Alegam os embargantes que conforme confissão do próprio Banco Embargado, a dívida executada encontra-se devidamente garantida. Além de o débito estar devidamente garantido, tendo em vista as hipotecas e a alienação fiduciária, o mesmo decorre da cobrança de encargos ilegais pelo Banco Embargado na Cédula de Crédito Bancário executada. Afirmam que o Banco Embargado ao computar os valores devidos durante o período de inadimplência contratual, reincidiu a taxa de juros remuneratórios contratada sobre as parcelas em atraso, fazendo com que houvesse a incidência de juros remuneratórios sobre juros da mesma natureza, resultando em excesso de execução no montante de R$ 8.810,04 (oito mil e oitocentos e dez reais e quatro centavos). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ofertam ao Juízo, como garantia para deferimento do pedido de suspensão da presente execução, um dos bens imóveis hipotecado, em decorrência da “Cédula de Crédito Bancário sob n° 34.462”, ora executada. Apontam, ainda, que conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário 34.462, os bens dados em garantia hipotecária ultrapassam em mais de 20 vezes o valor da execução embargada, gerando prejuízo aos Embargantes, os quais não podem dispor livremente dos bens imóveis da sua propriedade. Colacionam julgados. Por fim, requerem a procedência, reconhecendo-se o excesso de execução (art. 917, III, CPC/2015) no montante de, pelo menos, R$ 8.810,04 (oito mil e oitocentos e dez reais e quatro centavos); a suspensão da execução de título extrajudicial em apenso (autos sob n° 0000043-05.2016.8.16.0179), tendo em vista a presença dos pressupostos do artigo 919, parágrafo 1°, do CPC/2015. No evento de mov. Projudi nº22.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos elencados no §1º do artigo 919 do CPC/2015. O embargado apresentou impugnação (28.1). Aponta que a Cédula de Crédito exequenda possui previsão expressa da forma de cobrança dos encargos em caso de inadimplência, e que não há cumulação indevida de encargos. São previstos os juros remuneratórios, os juros moratórios, a correção monetária e a multa moratória, encargos sobre os quais não resta qualquer dúvida acerca de sua legalidade. Informa que os juros remuneratórios são devidos pelo uso do capital, os juros moratórios dizem respeito à reparação dos danos decorrentes do retardamento da restituição do capital. Ou seja, ocorrendo atraso no pagamento há também o prolongamento do uso do dinheiro, daí porque nesse período é legítima a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios. Colaciona julgados. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes requereram a produção de prova pericial e testemunhal e a inversão do ônus da prova, ao passo que o embargado não demonstrou interesse em produzir mais provas. Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção. Em fase de saneamento (mov. 57.1) foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. A produção de prova pericial foi deferida, e a produção de prova testemunhal foi indeferida. O laudo pericial foi apresentado no mov.127. No evento de mov. Projudi nº 148, foi apresentada a complementação do laudo pericial, a pedido dos embargantes. Os embargantes se manifestaram (mov.54.1) afirmando que o laudo pericial apontou excesso no valor de R$ 5.016,88 (cinco mil e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), ao refazer os cálculos, requerendo a procedência dos embargos à execução. O embargado, por sua vez, se manifestou no mov.55.1, refutando os argumentos e que, diante do resultado da perícia contábil não houve cobrança de encargos ilegais, tampouco cobrança de comissão de permanência, ou capitalização ilegal de juros, demonstrando que o valor de R$ 5.016,88 (cinco mil e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) não se mostra excessivo. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Agropecuária Boutin Ltda. e outros em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, com fundamento na suposta cobrança de encargos ilegais fixados na Cédula GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Crédito Bancário sob nº. 34.462, que traduziriam excesso de execução no importe de R$ 8.810,04 (oito mil, oitocentos e dez reais e quatro centavos). Além disso, os embargantes alegam haver excesso de garantias arroladas na Cédula de Crédito Bancário nº. 34.463, razão pela qual requerem a liberação das hipotecas registradas em excesso. Pois bem. Segundo argumentam os embargantes, a Cláusula 9.2 da Cédula de Crédito Bancário nº. 34.462 estipula a cobrança de encargos ilegais, na medida em que admite a cobrança cumulativa dos “juros de adimplência pactuados” com os encargos moratórios (juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e multa de mora de 2%) durante o período de inadimplência. Na visão dos embargantes, a cobrança dos encargos, do modo como se dá, constitui anatocismo, isto é, cobrança de juros sobre juros de mesma natureza. Aduzem, ainda, que a cobrança de “juros de adimplência pactuados” cumulados com os encargos moratórios, implica na incidência camuflada de comissão de permanência somada a encargos moratórios, o que seria vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, no entanto. O título extrajudicial estabelece a cobrança de “juros de adimplência pactuados” durante a inadimplência, o que nada mais são do que juros remuneratórios, perfeitamente cabíveis em casos tais, ainda que cumulados com encargos moratórios. Os encargos vêm discriminados da seguinte maneira no título executivo: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao contrário do que sustentam os embargantes, não sucede na espécie o fenômeno do anatocismo, ou cobrança ilegal de juros sobre juros de mesma natureza. A Cédula Bancária estipula, em caso de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios (“juros de adimplência pactuados”) e de encargos moratórios, cuja natureza e propósito são inteiramente distintos. De mais a mais, a cobrança de juros remuneratórios juntamente com encargos moratórios não constitui, por si só, a incidência de comissão de permanência. A rigor, a própria comissão de permanência já é composta pelos juros remuneratórios e encargos moratórios. Exatamente por isso, porque é integrada por tais encargos, revela-se ilícita a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ocorre que o título executivo sob análise sequer menciona a cobrança de comissão de permanência, limitando-se a prever a cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios, cuja incidência não se deu em duplicidade. Por sua vez, a incidência de juros remuneratórios, ainda que sob o nome iuris “juros de adimplência pactuados”, é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Importa ainda considerar o parecer elaborado pelo sr. Perito contábil nomeado por este Juízo, juntado no evento 127.2. Conforme consignado pelo Perito Contador, Sr. Emerson Raksa, a respeito da incidência de juros sobre juros ou anatocismo: “os juros cobrados na parcela em questão, tal qual todos os demais da evolução da operação financeira, foram pagos de forma imediata e integral e não foram incorporados ao saldo devedor, e por conseguinte, não houve a incidência de juros sobre juros, ou anatocismo” (Mov. 127.2, fl.08). Questionado pelo Juízo, o expert averbou que não foram cobrados encargos outros que não aqueles próprios previstos no contrato: Traduzindo, houve pacto para a incidência dos seguintes encargos moratórios: Juros compensatórios à taxa de 4,50% ao ano; Juros moratórios à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês; Correção monetária com base na variação mensal do IGP-M; Multa convencional à taxa de 2,00% (dois por cento); GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Indagado sobre a existência de excesso de execução, o perito constatou que todos os encargos incidentes no cálculo estão em sintonia com as disposições do contrato. No entanto, registrou a existência da cobrança do valor de R$ 3.500,00, sem correspondência no instrumento contratual (Mov. 127.2, fl. 10). Nada obstante, a cobrança do referido montante não foi impugnada pelos embargantes na exordial. Noutro giro, os embargantes alegam ter sido adotada a capitalização de juros pela embargada nos cálculos realizados para a composição do débito, sem que tal tenha sido previsto no instrumento contratual. Ocorre que, em resposta ao quesito nº. 3 proposto pelos embargantes, o sr. Perito não atestou a existência de capitalização de juros: Dependendo da forma como se interpretar a cobrança dos juros contratados (4,5% ao ano) no período de inadimplência, pode-se concluir pela existência ou não da capitalização de juros. De todo modo, é cediço que a capitalização de juros é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive sob a chancela do Superior Tribunal de Justiça que possui a competência constitucional de atribuir sentido à legislação federal. Ressalva-se, entretanto, que essa forma de remuneração do capital deve vir expressa no instrumento que rege a relação negocial. Segundo se lê do contrato firmado entre as partes, não há menção expressa à capitalização de juros. De modo que não seria possível afirmar que foi realizada capitalização indevida de juros, que sequer estaria prevista na Cédula bancária. Competiria aos embargantes demonstrarem em que medida o cálculo do débito exequendo comportou a capitalização de juros. Porém, as alegações são órfãs de qualquer demonstrativo aritmético que pudesse descortinar o suposto anatocismo sobre o capital devido. Por fim, reitere-se que em resposta ao quesito nº. 04 do embargado, o expert consignou que “os juros cobrados na parcela em questão, tal GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA qual todos os demais da evolução da operação financeira, foram pagos de forma imediata e integral e não foram incorporados ao saldo devedor, e por conseguinte, não houve a incidência de juros sobre juros, ou anatocismo”. Ainda em resposta aos quesitos nsº. 06 e 07 do embargado, o perito anotou que os juros e demais encargos incidentes sobre o cálculo planilhado nos autos estão de acordo com o pactuado pelas partes (Mov. 127.2, fl.4). Do mesmo modo, os esclarecimentos prestados pelo perito em sede de laudo complementar (Mov. 148.1) estão em sintonia com o laudo principal apresentado no evento 127.2, e reafirmam objetivamente os encargos incidentes no cálculo na dívida, todos previamente pactuados entre as partes, e em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em capitalização indevida, anatocismo ou cobrança irregular de comissão de permanência. Daí porque os embargos, nesse ponto, carecem de sustentação. Todavia, melhor sorte não socorre os embargantes no tocante à alegação de excesso de garantias. Isso porque embora haja, de fato, ao menos três hipotecas e um bem móvel em alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida contraída junto à instituição financeira, cujo valor global de avaliação supera significativamente a importância do débito exequendo, tem-se que duas das hipotecas também estão atreladas como garantias de outro débito, nos autos nº. 000042-20.2016.8.16.0179, cujo valor histórico é de R$ 2.093.012,06 (dois milhões, noventa e três mil, doze reais e seis centavos). Ressalte-se, ainda, que quando submetidos a leilão os bens penhorados frequentemente são alienados em valores inferiores aos de sua avaliação, razão pela qual revela-se prudente a manutenção de todas as garantias oferecidas pelos embargantes para quitação do débito exequendo. Dispositivo. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Pela sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito J GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:04
Improcedência
03/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:22
Confirmada
10/12/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:31
Ato ordinatório
30/11/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2021, 20:30
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:36
Confirmada
18/09/2021, 00:06
Confirmada
17/09/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 09:16
Confirmada
08/08/2021, 01:13
Confirmada
07/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 18:28
Confirmada
04/08/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001578-66.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.810,04 Embargante(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA BOUTIN FERTILIZANTES LTDA. Carlos Eduardo Moreira Gilberto Schwartz Boutin IMBS PARTICIPAÇÕES LTDA IVO BOUTIN JACQUELINE BOUTIN MOREIRA Myriam Schwartz Boutin Rubens Schwartz Boutin Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL DECISÃO Verifico que foi juntado o laudo pericial (mov. 107.1), tendo o perito requerido a liberação dos valores a título de honorários periciais (mov. 127.1). O embargante se manifestou requerendo a complementação do laudo pericial, bem como, resposta a quesitos complementares (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos. Decido. I) INDEFIRO, provisoriamente, o pedido para levantamento dos honorários, tendo em vista a necessidade da prestação de esclarecimentos para a satisfação da perícia. II) Considerando o petitório da embargante de esclarecimentos contido no mov. Projudi nº 133.1, intime-se o Perito Judicial Sr. Emerson Raska para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Após os esclarecimentos prestados e, estando as partes satisfeitas com o parecer pericial, retornem conclusos com anotação de urgência para liberação do restante dos honorários do Sr. Perito. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:12
Ato ordinatório
28/07/2021, 20:11
Determinação de Diligência
24/05/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:17
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Confirmada
22/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2020, 15:58
Conclusão (para julgamento)
22/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:18
Mero expediente
06/07/2020, 16:06
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:54
Ato ordinatório
16/04/2020, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 13:01
Documento (Certidão)
28/08/2019, 12:52
Ato ordinatório
27/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 19:29
Ato ordinatório
15/05/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:16
Ato ordinatório
13/11/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 20:47
Ato ordinatório
15/08/2018, 20:46
Documento (Acórdão)
27/07/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 19:40
deferimento
31/10/2017, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:57
Mero expediente
19/06/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 21:28
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:47
Mero expediente
20/09/2016, 09:29
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 14:51
Documento (Certidão)
16/09/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:05
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:46
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2016, 14:14
Mero expediente
20/06/2016, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 13:04
Apensamento
01/06/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 12:56
Recebimento
31/05/2016, 15:15
Distribuição (dependência)
31/05/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)