SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA
Autor
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS XXI S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA
OAB/PR 29208·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS PRANDINI
OAB/PR 38452·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/09/2023, 16:06
Documento (Informações)
13/09/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 14:19
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:45
Trânsito em julgado
13/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:25
Confirmada
11/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:33
Confirmada
20/04/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003100-31.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.326.526,24 Embargante(s): SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA Embargado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada nos autos entre as partes contidas no mov. Projudi n. 106.2, conforme art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os executados quitaram integralmente o débito (movs. 365.3 e 365.4 da carta precatória n.º 0013699-34.2019.8.16.0014) e que houve a concordância do exequente (mov. 374.1 da carta precatória n.º 0013699-34.2019.8.16.0014), julgo EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos de declaração de mov. 85.1, em que se pretendia a não inclusão no valor do débito principal das verbas de sucumbência fixadas no julgamento dos embargos à execução, tenho que perdeu seu objeto. Isso porque no acordo entabulado entre as partes constou que o executado efetuaria o pagamento dos honorários de sucumbência (itens 2.1.2 e 4.5) e das custas processuais (mov. 4.6), ato incompatível com o pedido anterior e com o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de quaisquer bloqueios e penhoras eventualmente realizados nos autos, oficiando o cartório de registro de imóveis, se necessário. Custas e honorários nos termos dos itens 2.1.2, 4.5 e 4.6 do acordo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) G
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:45
Trânsito em julgado
13/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:25
Confirmada
11/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:33
Confirmada
20/04/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003100-31.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.326.526,24 Embargante(s): SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA Embargado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada nos autos entre as partes contidas no mov. Projudi n. 106.2, conforme art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os executados quitaram integralmente o débito (movs. 365.3 e 365.4 da carta precatória n.º 0013699-34.2019.8.16.0014) e que houve a concordância do exequente (mov. 374.1 da carta precatória n.º 0013699-34.2019.8.16.0014), julgo EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos de declaração de mov. 85.1, em que se pretendia a não inclusão no valor do débito principal das verbas de sucumbência fixadas no julgamento dos embargos à execução, tenho que perdeu seu objeto. Isso porque no acordo entabulado entre as partes constou que o executado efetuaria o pagamento dos honorários de sucumbência (itens 2.1.2 e 4.5) e das custas processuais (mov. 4.6), ato incompatível com o pedido anterior e com o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de quaisquer bloqueios e penhoras eventualmente realizados nos autos, oficiando o cartório de registro de imóveis, se necessário. Custas e honorários nos termos dos itens 2.1.2, 4.5 e 4.6 do acordo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) G
18/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:06
Documento (Informações)
01/07/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 16:04
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003100-31.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.326.526,24 Embargante(s): SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL DECISÃO 1. O BRDE cedeu crédito para NPL Brasil Gestão de Ativos Financeiros Ltda. a qual, por sua vez, realizou nova cessão para Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXI S.A, nos moldes do artigo 286 do Código Civil (movs. 86.4 e 93.1). Assim, defiro o pedido de mov. 86.1. Promova-se a substituição da exequente/embargada perante o sistema Projudi, bem como o cadastro dos advogados de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXI S.A e a comunicação ao Distribuidor. 2. Realizadas as alterações, intime-se a embargada Travessia Securitizadora para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 86.1 no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:09
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:04
deferimento
03/02/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 01:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:37
Confirmada
16/10/2021, 01:14
Confirmada
15/10/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003100-31.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.326.526,24 Embargante(s): SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL DESPACHO 1. Os embargos de declaração opostos pela embargante Samia Industria Comércio de Importação de Alumínios Ltda. (mov. 85.1) possuem efeitos infringentes, o que pode acarretar a modificação da decisão proferida. Desta forma, com fundamento no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, respeitando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, caso necessário. 2. Intime-se a executada para que se manifeste previamente sobre o pedido de substituição processual em razão da cessão do crédito (mov. 86.1). No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:32
Mero expediente
18/08/2021, 20:27
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:55
Confirmada
29/05/2021, 00:56
Confirmada
27/05/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003100-31.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.326.526,24 Embargante(s): SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de inclusão das verbas de sucumbência fixadas no julgamento dos embargos à execução sobre o valor do débito principal perseguido nos autos da execução nº 0000695-22.2016.8.16.0179, cujo fundamento se encontra positivado no art. 85, § 13, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução opostos por Samia – Indústria, Comércio e Importação de Alumínios Ltda. foram rejeitados, sem resolução de mérito, em virtude da ausência da memória de cálculo do valor entendido pela parte, cuja inobservância culminou na impossibilidade de processamento da causa. Como decorrência do julgamento, a embargante restou condenada ao “pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, nos termos fixados na sentença de mov. 38.1. No entanto, como bem pontuou o embargado Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, são cumuláveis os honorários da execução (nº 0000695-22.2016.8.16.0179) com os dos embargos do devedor, os quais serão acrescidos ao valor do débito principal junto a demanda executiva, consoante dispõe o art. 85, § 1 c/c § 13, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Trata-se de medida de economia e celeridade processual ao interesse dos envolvidos, e, uma vez ocorrente a situação delineada à codificação, torna-se imperioso o deferimento da cumulação almejada, porquanto inexistente óbice legal ao seu reconhecimento na hipótese. Versando sobre a temática, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRÓPRIOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ACRESCIDAS AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL NA DEMANDA EXECUTIVA, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO 13 DO ARTIGO 85, DO CPC/15. NORMA PROCESSUAL QUE DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO COGENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. MEDIDA CÉLERE, ECONÔMICA E EFICAZ PARA OS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0000619-17.2012.8.16.0121 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva -Rel.ª Desig. p/ o Acórdão Des.ª Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 15-7-2019). (grifo nosso) 2. Assim, sem maior digressão, defiro o pedido formulado à seq. 76.1, a fim de que sejam acrescidas as verbas de sucumbência fixadas na sentença de rejeição destes autos (mov. 38.1) ao valor do débito principal da execução nº 0000695-22.2016.8.16.0179, para todos os seus fins legais. Translade-se cópia desta decisão aos autos executórios (nº 0000695-22.2016.8.16.0179). 3. Preclusa esta decisão, proceda-se segundo o determinado no dispositivo da sentença, com o conseguinte arquivamento definitivo dos autos. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:20
Outras Decisões
09/03/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:49
Remessa (em diligência)
02/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:40
Trânsito em julgado
02/07/2020, 13:40
Documento (Acórdão)
02/07/2020, 13:39
Recebimento
02/06/2020, 11:11
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2019, 13:32
Petição (Contra-razões)
26/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 23:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 20:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/04/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:25
Petição (Contra-razões)
16/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2018, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:25
Ausência de pressupostos processuais
01/08/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 19:02
Mero expediente
11/12/2017, 15:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 22:30
Mero expediente
27/06/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:50
Mero expediente
17/02/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:36
Mero expediente
18/10/2016, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)