Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL
Reu
Advogados / Representantes
DANILO ALVES ARCENIO
OAB/PR 64305·CPF·Representa: Autor
SUMIE SONIA MIYAZAKI
OAB/PR 12317·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA
OAB/PR 124124·Representa: Autor
LUMA DUQUE BORTOLUZZI
OAB/PR 132023·Representa: Autor
PÂMELA FONSECA RIBAS
OAB/PR 75671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL 1. A decisão de mov. 214.1 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após o período de suspensão, o Município foi intimado para informar acerca do andamento da liquidação judicial da executada, bem como acerca de eventual satisfação do crédito. O Município informou que o processo se encontra em andamento e que ainda não houve a satisfação do crédito (mov. 225.1). 2. Dessa forma, determino nova suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Considerando que o processo de liquidação judicial objetiva a alienação de bens para eventual quitação do débito ora exequendo, não há que se cogitar de inércia da Fazenda Pública exequente, razão pela qual não deve fluir o prazo da prescrição intercorrente durante o período de suspensão. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
27/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:33
Suspensão Condicional do Processo
09/04/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:11
Confirmada
06/02/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:11
Confirmada
06/02/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:30
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:31
Confirmada
06/06/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL
Vistos, etc. 1. A executada, Cooperativa Agrária Cafeicultores de Centenário do Sul LTDA - CASUL, informou que se encontra em processo de liquidação judicial, em trâmite perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Centenário do Sul, nos autos n.º 0001685-61.2016.8.16.0066, aguardando-se a alienação de bens para eventual quitação do débito objeto da presente execução. 1.1 A Cooperativa, por sua natureza jurídica, não se submete ao regime falimentar previsto na Lei n.º 11.101/2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.), sendo que, a liquidação judicial é o procedimento cabível para sua dissolução e apuração de obrigações. 2. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” [1], do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo quando a controvérsia depender do julgamento de outra causa ou da ocorrência de fato que a influencie diretamente. No caso, a liquidação judicial da executada constitui fato impeditivo à prática de atos constritivos neste juízo, devendo o crédito fiscal ser habilitado - conforme determinado na seq. 174.1, que concentra os atos de apuração e pagamento dos débitos da pessoa jurídica em dissolução. 3.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”[1], e no art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil [2], a fim de que o exequente possa adotar as medidas cabíveis no processo em que tramita liquidação judicial da executada, visando à satisfação de seu crédito no âmbito do juízo competente para a apuração e rateio do passivo da pessoa jurídica em dissolução. 3.1 Findo o prazo, ao Município, para que informe sobre o andamento da liquidação, bem como eventual satisfação do crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. Após, v. conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...). [2] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (...).
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:33
Outras Decisões
27/05/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:36
Confirmada
29/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Intime-se a parte exequente, via Projudi, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. Assaí, 17 de março de 2025. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:17
Outras Decisões
17/03/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:08
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:27
Confirmada
29/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Informações)
18/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL
Vistos. 1. Solicite-se, novamente, e com o prazo de 20 (vinte) dias informações acerca do cumprimento, ou não, do expediente de seq. 184.1, sob pena de caracterização do crime de desobediência (APL 15836898, 2ª Câmara Criminal, Rel. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 02/03/2017). 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 3. Venham oportunamente os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Confirmada
16/08/2024, 10:40
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:18
Outras Decisões
24/06/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:12
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL 1. Defiro o pedido de desabilitação retro. Cumpra-se. 2. Solicite-se informações acerca do cumprimento do expediente de seq. 184.1. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:19
Outras Decisões
23/01/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 18:23
Mero expediente
21/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:13
Expedição de documento (Informações)
20/04/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 17:40
Confirmada
25/03/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8929 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL Vistos 1. Apesar de oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da parte executada, até o momento não houve o cumprimento da referida determinação judicial, além da alegação de alienação extrajudicial. 2. Ademais, é o entendimento do TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício. Documentos juntados que permitem a concessão da AJG, no caso concreto. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 20.09.2018) (TJ-PR - AI: XXXXX20188160000 PR XXXXX-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2018) Sendo assim, diante da ausência de comprovação documental da incapacidade financeira da parte autora no caso concreto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. No entanto, defere-se o pedido subsidiário, para que expedição de ofício, com a consequente habilitação do crédito das custas e despesas processuais nos autos de Alienação Judicial nº 0001685-61.2016.8.16.0066 da Comarca de Centenário do Sul, como credor dos valores que restarem discutidos nestes autos, em desfavor da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado e assinado digitalmente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
31/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:12
Confirmada
30/01/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:16
Gratuidade da Justiça
14/01/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:58
Confirmada
03/11/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL Vistos 1. Da análise dos autos, extrai-se que a parte executada pleiteia o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional. 2. Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. 3. Nesse contexto, denota-se que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegada carência monetária, razão pela qual incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade. 4. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 5. Do todo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como cópia da última declaração de imposto de renda ou demonstração de que não atinja a faixa tributável, Escrituração Contábil Fiscal ou declaração do Simples Nacional, anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, balanço que aponte prejuízo, dívidas perante o Fisco ou com fornecedores, utilização de cheque especial, empréstimos ou dívidas acumuladas, extratos bancários que demonstrem saldo negativo, etc. 6. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:36
Mero expediente
30/09/2022, 17:54
Ato ordinatório
15/09/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:07
Confirmada
02/07/2022, 09:35
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 01:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:52
Confirmada
14/06/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:24
Recebimento
08/06/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ASSAÍ APELADA: COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE CENTENÁRIO DO SUL LTDA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-85.2005.8.16.0047, DA COMARCA DE ASSAÍ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0001059-85.2005.8.16.0047, ajuizada pela Município de Assaí em face da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Centenário do Sul Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 131.1). Inconformado, o Município de Assaí sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que não houve inércia de sua parte ou outras diligências a serem realizadas, diante da necessidade de habilitação do crédito. Requer o provimento do recurso, com o prosseguimento dos atos processuais (mov. 137.1). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 141.1). 2. Vê-se dos autos que em 22 de dezembro de 2005 o Município de Assaí ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Centenário do Sul Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos), relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao ano de 2001, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 5385/2001 (mov. 1.1). Ao examinar os autos, o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente e condenou a executada ao pagamento das custas processuais (mov. 131.1). O Município de Assaí interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa, que os apreciará. Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011). E desta Corte: Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento 02/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho, julgamento 22/02/2016). 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, considerando que o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – dezembro de 2005, era de R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos), ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a aproximadamente R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração. 3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 11 de abril de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 10
13/04/2022, 00:00
Desapensamento
28/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 720 - CENTRO - ASSAÍ/PR Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL (CPF/CNPJ: 76.150.788/0001-84) RUA PREF APARCIDO FERREIRA LIMA, 656 - CENTENÁRIO DO SUL/PR
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação pelo Município de Assaí (evento 137.1), o Recorrido já foi intimado e apresentou suas contrarrazões recursais (evento 141.1). 2. Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 08:03
Confirmada
18/02/2022, 00:41
Confirmada
18/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:58
Mero expediente
03/02/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:22
Petição (Contra-razões)
21/01/2022, 17:21
Confirmada
27/11/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:55
Confirmada
17/10/2021, 00:29
Confirmada
16/10/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 720 - CENTRO - ASSAÍ/PR Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL (CPF/CNPJ: 76.150.788/0001-84) RUA PREF APARCIDO FERREIRA LIMA, 656 - CENTENÁRIO DO SUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de ‘execução fiscal da dívida ativa’ aforada pelo MUNICÍPIO DE ASSAÍ, neste ato representado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em face de CASUL-COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS CAFEICULTORES DE CENTENÁRIO DO SUL, já qualificada, fundamentada na CDA nº 5385/2001 (seq. 1.2). 2. Compulsando os autos, verifico que embora exista bem imóvel penhorado em 19.04.2010 (seq. 1.22), a exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, mesmo tendo sido intimada por 4 (quatro) vezes consecutivas. Veja-se: Após indeferimento para utilizar avaliação antiga, com decisão datada de 18.11.2012, o exequente foi cientificado em 28.01.2013, no entanto, duas certificações apontam que os autos só foram devolvidos em 18.06.2015, devido à incidente de cobrança (depois de 2 anos e 6 meses); ainda, consta que na mesma data (18.06.2015), o exequente não retirou a carta precatória para cumprimento (seq. 1.32). Continuamente, o Município de Assaí fora intimado por mais três vezes no intuito de alavancar a demanda executiva (seqs. 24.1, 28.1 e 34.1), porém, nas três oportunidades o prazo decorreu in albis (seqs. 27, 31 e 38). Ressalto, igualmente, que a primeira cientificação do autor ocorreu em 28.01.2013, de modo que voltou a se manifestar no processo apenas em 17.08.2016 (seq. 39.1). Até o presente momento, portanto, em que pese exista efetivo ato de constrição patrimonial frutífero, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), cujo marco interruptivo retroage à data do protocolo que requereu a diligência exitosa – em 25.06.2006 (seq. 1.5) –, a ação resta prescrita. Inequívoca desídia reside no fato de os prazos terem decorrido sem a demonstração do exequente em diligenciar, com o propósito de prosseguir com o feito executivo. A inércia e a desídia verificadas, desse modo, comprovam que a interrupção retro não impediu a ocorrência da prescrição. Declaro decorrido o prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, com início em 28.04.2006, data da ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização da executada (primeira tentativa), conforme informação do termo de carga (mov. 1.4). Evidente, portanto, a desídia na movimentação processual por lapso superior a 05 (cinco) anos, ou o decurso desse prazo sem que fossem encontrados bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ, viabilizando assim a incidência da prescrição intercorrente. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal dispõe: “Súmula nº 150: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que o prazo prescricional da ação de execução fiscal é de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 174, caput, CTN e art. 40, § 4º da Lei nº 6830/80 resta inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse rumo, o STJ estabeleceu novas balizas para a contagem e caracterização dos marcos de suspensão e prescrição intercorrente nos executivos fiscais – os quais foram, inclusive, utilizados para a delimitação temporal neste despacho –, fixando as seguintes teses em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n.) Dessa forma, considerando que, no dia 28.04.2007 (um ano após o início da suspensão do processo), reconheço o início da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. Esse prazo, contudo, interrompeu-se com a efetiva constrição patrimonial do executado em 27.05.2008, data de protocolo do requerimento da expedição de nova carta precatória (seq. 1.10). O seu termo (dies ad quem) ocorreu, portanto, após cinco anos, em 27.05.2013. A desídia do Município, nesse caso, é evidente, na medida em que não deu prosseguimento ao feito por intermédio de pedidos de diligência ou, ainda, com a realização de outros atos de constrição patrimonial capazes de interromper, novamente, o prazo prescricional, estando a demanda em trâmite há 16 (dezesseis) anos, já com duas suspensões (de 02.09.2018 a 05.10.2019, seq. 104; de 21.01.2020 a 13.04.2021, seq. 118). Friso que a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo de prescrição intercorrente foi estabelecida com base nas citadas teses fixadas em julgamento de recurso repetitivo no STJ (Temas 566 a 571). 3. Isso posto, reconheço a extinção do crédito tributário, com fulcro no artigo 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, e art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 (prescrição intercorrente), e EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inc. II, do CPC/2015. Custas pela executada, por ter dado causa à instauração da lide (princípio da causalidade). Sem honorários.[1] CERTIFIQUE e registre a secretaria a existência de depósitos judiciais eventualmente existentes nos autos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, levantem-se eventuais penhoras. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Modificação do entendimento deste juízo em decorrência de recentes e reiteradas decisões no âmbito do e. TJPR e do Superior Tribunal de Justiça: TJPR: TJPR - 1ª C.Cível - 0004094-21.2010.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.11.2020; TJPR - 1ª C.Cível - 0005982-15.1999.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 16.11.2020; TJPR - 3ª C.Cível - 0004266-38.2010.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 29.10.2020; STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1331844/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no AREsp 1180127/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1749342/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020.
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/09/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:33
Confirmada
19/07/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001059-85.2005.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-85.2005.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$117,14 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Executado(s): COOPERATIVA AGRARIA CAFEICULTORES DE CENTENARIO SUL LTDA - CASUL
Vistos. 1. Antes de qualquer decisão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a suposta prescrição intercorrente em relação ao crédito exequendo. Prazo de 05 (cinco) dias. Justifico a medida, ressalto, levando em conta o disposto no artigo 9º c/c artigo 10, ambos do CPC/2015, evitando a prolação de decisões surpresa. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 22:38
Mero expediente
13/07/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:09
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:08
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Confirmada
24/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:24
Por decisão judicial
17/02/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:47
deferimento
21/01/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:04
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2019, 01:22
Apensamento
25/03/2019, 22:31
Por decisão judicial
02/09/2018, 22:05
Documento (Certidão)
02/09/2018, 22:04
deferimento
28/08/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:18
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 01:19
Documento (Certidão)
13/06/2018, 13:44
Apensamento
24/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:11
Apensamento
13/12/2017, 15:35
Apensamento
13/12/2017, 14:53
Por decisão judicial
04/12/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:33
deferimento
29/11/2017, 15:54
Apensamento
24/11/2017, 13:45
Apensamento
24/11/2017, 13:39
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 17:46
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:51
deferimento
31/08/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:02
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 16:47
deferimento
09/05/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 19:41
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:39
Documento (Ofício)
06/03/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 12:45
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 14:45
Mero expediente
26/01/2017, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 10:36
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2016, 16:35
Mero expediente
24/06/2016, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 20:15
Documento (Certidão)
23/06/2016, 20:15
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 20:35
Documento (Certidão)
14/03/2016, 20:35
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 15:14
Documento (Certidão)
20/01/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 13:57
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)