UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LIMA MARQUES
OAB/RS 46963·CPF·Representa: Autor
MÁRIO LEMANSKI FILHO
OAB/PR 69534·CPF·Representa: Autor
CIRLENE LIBRELATO SANTOS
OAB/PR 32205·CPF·Representa: Autor
DANIELE ALINE WAYHS
OAB/PR 57884·Representa: Autor
LAURA ROSSI LEITE
OAB/PR 27968·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:09
Confirmada
26/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2025, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:32
Confirmada
08/12/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:06
Documento (Certidão)
08/12/2025, 15:06
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:23
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:52
Confirmada
02/11/2025, 00:12
Confirmada
02/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CUSTAS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:35
Confirmada
03/09/2025, 16:58
Confirmada
25/08/2025, 00:12
Confirmada
25/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:31
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:28
Trânsito em julgado
14/08/2025, 14:28
Documento (Acórdão)
14/08/2025, 14:28
Recebimento
07/10/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Recurso: 0023499-02.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 Apelado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 11:51
Confirmada
26/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:57
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:38
Confirmada
09/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 A pretensão deduzida em sede de embargos declaratórios é de que a sentença possa exaurir, em minúcias, toda e qualquer hipótese possível e imaginável de que a parte autora possa excluir da base de cálculo do ISSQN, valores despendidos com a sua atividade fim. A sentença já afirmou que o STF, no julgamento do RE 651.703/PR, deixou claro que a base de cálculo se dá pela diferença entre o valor recebido dos contratantes e o repassado para terceiros prestadores de serviços, o que inclui todos os pagamentos realizados a esses prestadores para a realização de sua atividade – fornecimento de serviço médico/hospitalar. Inexiste assim a omissão aventada, sobretudo quando a sentença assegurou o direito reclamado, nos limites do julgamento vinculante proferido pela instância constitucional. Não vislumbrando contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2023, 12:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 18:38
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 12:53
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 18:56
Confirmada
12/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Em relação aos embargos de declaração opostos no mov. 259.1, a sentença assim consignou em sua fundamentação: “... Os valores entregues aos profissionais cooperados e estabelecimentos credenciados não podem compor a base de cálculo”. Mais à frente, ainda na fundamentação, também consignou: “... Assim é que, sem maiores digressões acerca da matéria controvertida, já superada pelo Excelso STF com decisão vinculante às instâncias inferiores, assiste direito parcial à autora, para ver declarado o direito de ser tributada pelo ISSQN pelo Município requerido, mas não pela base de cálculo de sua taxa de administração, mas sim por sua receita contábil líquida (faturamento deduzido do pagamento aos credenciados)”. Conclui-se apenas que, por receita contábil líquida, deve-se entender o pagamento a cooperados e credenciados. Complenta-se, assim, a sentença. No que concerne à alegada omissão do julgado, por não apreciar pedido formulado, não assiste razão à parte. Assim constou da parte dispositiva da decisão, verbis: A declaração da base de cálculo do imposto impõe ao requerido a cobrança conforme comando judicial, restando despicienda a providência reclamada pela parte. À face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para integrar a sentença no sentido de que no cálculo da receita contábil líquida, deve-se entender o pagamento a cooperados e credenciados No mais a sentença permanece, tal qual se acha lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/10/2023, 11:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/10/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 12:30
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 13:24
Movimentação processual
18/10/2023, 13:22
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 17:31
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Confirmada
19/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:47
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 17:49
Confirmada
08/09/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, ante o novo pedido de tutela provisória formulado no evento 270.1, consigne-se que não foram desconstituídas as decisões dos eventos 42.1 e 172.1 proferidas a esse respeito, nos quais, diante de requerimentos de igual natureza formulados pela autora, foi indeferida a suspensão de exigibilidade da dívida tributária em decorrência da falta de depósito integral do débito, como exige o art. 151, II[1], do CTN 1.1. Nesse tocante, a pretensão deduzida foi julgada parcialmente procedente para autorizar o recolhimento de ISSQN sobre a receita líquida da autora (evento 255.1), tendo sido consignado que “assiste direito parcial à autora, para ver declarado o direito de ser tributada pelo ISSQN pelo Município requerido, mas não pela base de cálculo de sua taxa de administração, mas sim por sua receita contábil líquida (faturamento deduzido do pagamento aos credenciados)” (grifei), bem como que a apuração do valor devido depende de liquidação de sentença. 1.1.2. Em outras palavras, o valor depositado pela autora no feito, a princípio, não corresponde ao montante integral da dívida apto a suspender a exigibilidade respectiva e a autorizar a emissão de certidão positiva em seu favor. Outrossim, registre-se a inexistência de trânsito em julgado e o efeito suspensivo da apelação interposta no evento 266.1 (cf. art. 1.012[2] do CPC). 1.2. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado no tocante à possibilidade de suspensão de exigibilidade da dívida para autorizar a emissão de certidão positiva de débito, requisito essencial para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300[3] do CPC. 1.3. Ademais, em que pese o aventado perigo de dano relativo à impossibilidade de inscrições em licitações e certames (evento 270.3), a urgência alegada pela autora é questionável, pois, em que pese tenha tido sua pretensão julgada parcialmente procedente em 28/06/2023 (evento 255.1) o parecer negativo do Fisco foi proferido em momento anterior (23/06/2023 – evento 270.2) e não há informação sobre novo requerimento ou sobre o valor efetivamente exigido pelo réu. 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em todos os seus termos. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a oposição de embargos de declaração (evento 259.1) e o disposto no artigo 7º[4] da Ordem de Serviço nº 450/2023-GCJ que determinou a atuação do Projeto de Enfrentamento de Acervo junto a esta Vara, promova-se a conclusão do feito ao MMº Juiz de Direito prolator da sentença embargada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [2] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [3] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4] “A vinculação do Magistrado ou da Magistrada ao processo findará com a devolução do feito à secretaria com a devida manifestação judicial, ressalvada a apreciação de embargos de declaração opostos à decisão/sentença proferida”.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:44
Liminar
06/09/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:30
Documento (Certidão)
05/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:59
Confirmada
22/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Confirmada
21/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 17:01
Confirmada
30/06/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021
Vistos, etc. Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico intentou ação declaratória em face do Município de Cascavel, aduzindo em apertada síntese, que o requerido pretende tributar a autora, por força do Imposto de Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN), sobre todo e qualquer valor pago por segurado à operadora, sendo que o trabalho desempenhado pela autora é complexo e nem toda a remuneração recebida corresponde a serviço prestado. Discorre sobre a natureza do serviço e a Lei Complementar 116/2003, que indica que a base de cálculo deve ser o preço do serviço e não a mensalidade. Pede liminarmente a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, mediante o depósito integral do débito e, no mérito, a declaração judicial de que a base de cálculo do ISSQN incida somente sobre a taxa de administração cobrada pela autora, ou o saldo decorrente da diferença entre o valor arrecadado pelos segurados e o repassado aos profissionais (médicos, dentistas), clínicas, laboratórios e fornecedores de materiais médicos e medicamentos. Pediu ainda a condenação da restituição o valor do imposto cobrado a maior. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não foi deferida. O requerido contestou o pedido. Em preliminar impugnou o valor atribuído à causa, pedindo a sua majoração para a soma do valor controvertido, que totaliza R$ 5.353.029,70 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e três mil, vinte e nove reais e setenta centavos). No mérito, sustenta que os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, encontram-se nas hipóteses de incidência do imposto, conforme itens 4.22 e 4.23, da lista anexa à LC 116/03. Sustenta que o art. 7º da LC 116/03 é taxativo ao estabelecer o preço do serviço como base de cálculo do imposto e que, no caso concreto, o preço é o valor pago mensalmente pelo segurado – valor bruto recebido pela empresa. Argumenta que o ISSQN tem alíquota baixa ante a sua cumulatividade, diferentemente do ICMS e IPI. Discorre sobre as alterações na Lei Federal e adequação pelo Município de Cascavel, evitando-se a fixação de alíquotas inferiores ao mínimo legal e impossibilidade de concessão de isenções. Prossegue alegando que, em razão disso, fixou-se na lei local a previsão de incidência do imposto apenas pelos serviços prestados a não cooperados, tudo conforme Lei 5.764/74. Pondera que a autora pede a incidência do imposto apenas em face da taxa de administração, mas que os precedentes jurisprudenciais são anteriores à alteração da LC 157/2016 e que não há respaldo para amparar a pretensão deduzida pela requerente. Pede ao final a improcedência da ação. Impugnada a contestação e vencida a fase de especificação de provas, pela decisão de mov. 86.1 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Formada divergência acerca da suficiência dos depósitos judiciais realizados pela autora, pela decisão de mov. 172 foi indeferida a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, ante a insuficiência do valor depositado judicialmente. A autora formulou pedido ulterior de produção de prova pericial, o que foi indeferido. É o breve relatório. Decido. Cuidando-se de pedido declaratório, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor pretendido pelo fisco e o entendido como devido pelo contribuinte. O Município defende que o valor devido correspondia a R$ 5.353.029,70 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e três mil, vinte e nove reais e setenta centavos) e a autora (Unimed) entendia dever, quando do ajuizamento da ação, o valor de R$ 1.090.929,46 (um milhão, noventa mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Assim, o valor da causa deve corresponder à essa diferença, ou seja, R$ 4.262.100,24 (quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cem reais e vinte e quatro centavos). Destarte, acolho parcialmente a impugnação lançada ao valor da causa, atribuindo-a o valor de R$ 4.262.100,24 (quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cem reais e vinte e quatro centavos). No mérito, vê-se que as partes controvertem sobre a base de cálculo do imposto sobre serviços: o ente tributante defende que por preço do serviço, entende-se o valor pago pelo segurado a título de mensalidade, que engloba, inclusive, a remuneração dos cooperados; a contribuinte defende que apenas a taxa de serviço corresponde à base de cálculo, não sendo possível considerar os valores repassados aos médicos, clínicas e hospitais cooperados. Enfrentando a controvérsia, a jurisprudência abraçou a tese defendida pela autora, no sentido de que nem todo o valor pago pelo consumidor/segurado, corresponde a um serviço prestado. Os valores entregues aos profissionais cooperados e estabelecimentos credenciados não podem compor a base de cálculo. A questão foi finalmente dirimida através do RE 651.703/PR, em sede de Repercussão Geral (com efeito vinculante), decidindo-se que “... 25. A base de cálculo do ISSQN incide tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial”. Ainda nesse mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O VALOR BRUTO COMO PREÇO DO SERVIÇO, VEDANDO QUALQUER DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO. FUNÇÃO COMPARATIVA DA BASE DE CALCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELA GESTORA. DEDUÇÃO DO VALOR REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS DO VALOR BRUTO DAS MENSALIDADES. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR. 3ª Câmara Cível. AC 0000656-82.2018.8.16.0202. Julgado em 28.03.2022. Relatora Desª Lídia Matiko Maejima). Assim é que, sem maiores digressões acerca da matéria controvertida, já que superada pelo Excelso STF com decisão vinculante às instâncias inferiores, assiste direito parcial à autora, para ver declarado o direito de ser tributada pelo ISSQN pelo Município requerido, mas não pela base de cálculo de sua taxa de administração, mas sim por sua receita contábil líquida (faturamento deduzido do pagamento aos credenciados). Como não se tem elementos de convicção suficientes para apuração do valor efetivamente devido, a liquidação do valor devido deverá se dar através de arbitramento. À face do exposto, julgo procedente em parte a ação, para declarar com base de cálculo do ISSQN em favor do requerido, a receita contábil líquida da autora, nos termos da fundamentação desta sentença. Condeno o requerido a restituir à autora, os valores porventura cobrados a maior, no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, atualizado pelo IPCA-E desde o pagamento de cada imposto até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, a atualização (e remuneração) deve-se dar pela SELIC. Os valores do imposto mensal devido deverão ser apurados em sede de liquidação, nos termos da fundamentação desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em até 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor que excede a 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a 2.000 salários mínimos. Sentença não sujeita a reexame (Art. 496, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:21
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/06/2023, 12:44
Procedência em Parte
28/06/2023, 13:17
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 12:10
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:52
Mero expediente
10/05/2023, 14:20
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:38
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:19
Ato ordinatório
27/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
26/12/2022, 08:30
Confirmada
19/12/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:08
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:12
Confirmada
13/12/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:40
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Instados a promoverem o andamento do feito, a autora reiterou o requerimento de realização de perícia (evento 210.1), enquanto o Município pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 214.1). 2. Considerando que a produção de prova pericial foi indeferida pela decisão do evento 86.1, abordada, ainda, nos eventos 87.1/87.7, inviável a sua produção. 3. Dessa forma, conforme consignado na decisão do evento 86.1, preclusa a presente, tornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:52
Confirmada
23/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 23:41
Mero expediente
28/10/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:57
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Diante de minha remoção para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Anexos desta Comarca, e da impossibilidade de análise do feito até a publicação do Decreto Judiciário 520/2022-D.M., devolvo os autos, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 14:32
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:30
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:32
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:32
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:30
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:38
Ato ordinatório
08/07/2022, 08:30
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:26
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:31
Confirmada
07/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 11:49
Ato ordinatório
13/05/2022, 08:30
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:30
Exclusão do Juízo 100% Digital
18/04/2022, 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2022, 14:03
Confirmada
14/04/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora UNIMED DE CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (evento 176.1), em que se alega a ocorrência de omissão na decisão proferida no evento 172.1. Intimada, a parte ré manifestou ciência (evento 183.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração do evento 176.1, posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022[1], do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Conquanto eventualmente o recurso conte com efeitos modificativos, tal circunstância surge apenas e tão-somente como consectário lógico do suprimento dos vícios efetivamente presentes no julgado. No caso em tela, afirma a autora que a decisão do evento 172.1 teria sido omissa, ao deixar de considerar a alteração fática que supostamente ensejaria a revisão da decisão que indeferiu o pleito liminar, qual seja a exigência, por parte do Município de Cascavel, da declaração e recolhimento do ISSQN somente com base na sua receita bruta. Contudo, inexiste qualquer omissão na decisão em questão, uma vez que a requerente, em sua inicial, já havia formulado pedido para “suspender a exigibilidade do ISSQN, tendo por base de cálculo a receita bruta da autora”, “permitindo-se, assim, que a tributação ocorra sobre a taxa de administração recebida pela demandante”. O pedido foi reiterado no evento 167.1, oportunidade na qual a autora mencionou que o sistema de declaração do imposto somente permitiria o recolhimento sobre a receita bruta. Outrossim, tal pleito foi indeferido pela decisão ora embargada, a qual consignou que somente o depósito integral do montante indicado como devido pelo Município de Cascavel, como já decidido no evento 15.1, seria apto a suspender a exigibilidade do débito. Ademais, a impossibilidade de declaração do imposto na forma que a parte entende cabível não é objeto da presente demanda, sendo que a alteração de tal exigência do sistema seria mera consequência de eventual procedência da pretensão. Portanto, evidencia-se, com a devida vênia, que o intento da embargante é a modificação do conteúdo da decisão proferida e da conclusão alcançada, no sentido de ser somente possível a suspensão da exigibilidade mediante o depósito do valor incontroverso. Ressalte-se, contudo, que eventual erro de julgamento não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: REsp1.085.460⁄DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23⁄9⁄11; EDcl no MS 13.610⁄DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 14⁄04⁄10; EDcl no AgRg no REsp 636.291⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21⁄10⁄09; REsp 970.190⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15⁄8⁄08.”. (REsp 1294238⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011). (grifei) 3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 176.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:23
Ato ordinatório
04/04/2022, 08:30
Indeferimento
30/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 Réu(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] DESPACHO Determino que o presente feito seja submetido à apreciação do MM. Juiz Titular desta Vara da Fazenda Pública, em razão das disposições da Portaria Conjunta n. 01/2020 (mov. 176.1)[1]. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] 4. O Juiz responsável pela edição do provimento judicial permanece responsável pelo exame de embargos de declaração opostos em face do ato, independentemente de sua numeração e do período da conclusão.
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:30
Mero expediente
03/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:47
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:27
Ato ordinatório
25/12/2021, 14:30
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
11/12/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2021, 16:00
Confirmada
01/12/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Declaratória com Pedido de Depósito Judicial e Antecipação de Tutela” ajuizada por UNIMED DE CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Pela decisão do evento 30.1 foi concedida a medida liminar pleiteada, condicionada ao depósito integral da dívida impugnada. Posteriormente, na decisão do evento 42.1, revogou-se a decisão anterior pela insuficiência do depósito efetuado pela parte autora. Citado, o réu apresentou defesa no evento 50.1. Por meio do v. acórdão juntado no evento 87.1, o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido. No petitório do evento 162.1, a requerente apresentou novo pedido de tutela de urgência incidental, pugnando pela suspensão da exigibilidade da dívida, mediante o depósito dos valores que entende devidos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, verifica-se que a decisão do evento 15.1/42.1 indeferiu o pleito de antecipação de tutela feito pela autora, registrando que apenas o depósito integral do montante apontado como devido poderia autorizar tal medida. Portanto, em que pesem os argumentos apresentados no evento 162.1, denota-se que não houve modificação fático-processual apta a ensejar a revisão do conteúdo daquela decisão para possibilitar a pretendida concessão da tutela provisória de forma incidental. Com efeito, como já mencionado na decisão do evento 15.1/42.1, apenas o depósito do montante do crédito tributário – integral e em dinheiro – tem o condão de provocar a suspensão da exigibilidade. Confira-se: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V ¬ a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” Súmula nº 121 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido, em que pesem os julgados transcritos e fundamentos apresentados relativos à cobrança do ISSQN sobre a receita bruta da operadora de plano de saúde, a suspensão da exigibilidade da dívida em análise liminar somente seria possível através do depósito do seu valor integral – não apenas daquele que a parte entende devido. Desta feita, tendo em vista a ausência de alteração apta a ensejar a alteração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, devem ser mantidos os efeitos das decisões dos eventos 15.1/42.1, as quais, inclusive, não foram objeto de recurso tempestivo pela parte, operando-se a preclusão. 3. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado no evento 162.1. 4. Preclusa a presente, tornem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:49
Indeferimento
30/11/2021, 15:34
Ato ordinatório
26/11/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:29
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023499-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando o pleito da parte autora para que “seja concedida a tutela de urgência incidental, de sorte que o ISSQN incida somente sobre a taxa de administração (ou resultado deixado pelos contratos de planos de saúde) e, com isto, suspenda, em face dos depósitos judiciais realizados nos moldes acima, a exigibilidade do ISSQN”, inicialmente, intime-se a requerente para comprovar que os depósitos até então realizados nos autos são suficientes para garantir a dívida vencida até o momento. 2. Posteriormente, tornem conclusos na classe dos urgentes. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:17
Mero expediente
16/11/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando-se a divergência alegada pela parte autora quanto aos extratos da conta judicial, certifique-se, acerca do arrazoado. 2. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que seja esclarecida as divergências apontadas, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 3. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca das informações e, por fim, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:30
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
02/10/2021, 14:35
Ato ordinatório
27/08/2021, 14:36
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:34
Mero expediente
16/07/2021, 16:29
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 14:28
Ato ordinatório
02/07/2021, 14:34
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:37
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:00
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:33
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
04/05/2021, 14:33
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:43
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:50
Ato ordinatório
26/04/2021, 08:15
Confirmada
19/04/2021, 00:51
Confirmada
19/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:00
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
09/04/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:33
Documento (Certidão)
08/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:16
Ato ordinatório
08/04/2021, 17:07
Confirmada
05/04/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023499-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.090.929,46 Autor(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Ante os petitórios acostados aos ev. 102.1/111.1, postulando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter os extratos da conta judicial vinculada aos presentes autos, defiro o pedido. 3. Junte-se o extrato atualizado da conta judicial dos presentes autos, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal se necessário. Com a resposta, intimem-se as partes. 4. Após, voltem conclusos na classe das sentenças. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
05/04/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2021, 14:32
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 00:51
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:20
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:14
Julgamento em Diligência
19/02/2021, 15:48
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:24
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:30
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:30
Confirmada
19/01/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:26
Remessa (em diligência)
23/09/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:37
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:16
Documento (Acórdão)
12/08/2020, 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2020, 17:34
Recebimento
03/06/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:23
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:13
Documento (Certidão)
18/09/2018, 16:12
Documento (Decisão)
18/09/2018, 16:06
Mero expediente
18/09/2018, 13:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:30
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:47
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:42
Petição (Contestação)
17/08/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:14
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:20
Liminar
09/08/2018, 11:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:05
Petição (Contra-razões)
07/08/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:58
Liminar
26/07/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 12:18
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:26
Liminar
19/07/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 13:12
Documento (Certidão)
19/07/2018, 12:39
Ato ordinatório
19/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:15
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)