Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:27
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:03
Confirmada
07/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:02
Confirmada
03/02/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 15:33
Trânsito em julgado
01/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Confirmada
09/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:09
Confirmada
28/09/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002322-67.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002322-67.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.351,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Efetuado o depósito, instado a se manifestar, o exequente limitou-se a requerer a expedição de alvará (mov. 120.1). 2. Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Expeçam-se os alvarás ao exequente, na forma como solicitado. 3. Custas ex legis pela parte executada. 4. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Cor-regedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:36
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:48
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Confirmada
09/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002322-67.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002322-67.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.351,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Ante a petição do exequente constante do mov. 102.1, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 2.Outrossim, cientifique-se o executado que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 4. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:40
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:42
Ato ordinatório
15/02/2022, 08:36
deferimento
07/02/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/02/2022, 14:17
Ato ordinatório
02/02/2022, 14:17
Trânsito em julgado
02/02/2022, 14:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2021, 10:50
Recebimento
05/11/2021, 15:58
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002322-67.2017.8.16.0004 Cumpra-se o despacho anterior de término de convocação sem vinculação. Curitiba, 24 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002322-67.2017.8.16.0004 Diante do término de minha designação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas no período do dia 15 ao dia 19 de março de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 58, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 24 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO SA APELADA: HDI SEGUROS S.A. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322- 67.2017.8.16.0004, DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Intime-se a apelante COPEL da juntada de documento pela apelada no mov. 18, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Após o decurso, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, 1 de março de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO SA APELADA: HDI SEGUROS S.A. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1. Em atenção ao requerimento do mov. 12,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322- 67.2017.8.16.0004, DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. defiro o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para a juntada dos documentos. 2. Após o decurso, havendo ou não manifestação, retornem imediatamente conclusos para julgamento. Curitiba, 18 de fevereiro de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
19/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2020, 08:56
Petição (Contra-razões)
03/09/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:03
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:34
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:36
Procedência
17/04/2020, 11:58
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 09:49
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 08:55
Documento (Certidão)
15/05/2019, 18:07
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:20
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:23
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:53
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:03
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:00
Remessa (em diligência)
09/04/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2019, 13:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 00:38
Entrega em carga/vista
24/10/2018, 16:41
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:22
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:44
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:02
Petição (Embargos ação monitária)
05/06/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:00
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 15:44
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:39
deferimento
27/02/2018, 17:11
Documento (Informações)
27/02/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 12:25
Remessa (em diligência)
26/02/2018, 15:03
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
26/02/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 12:15
Documento (Certidão)
13/11/2017, 12:15
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)