Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 06:38
Confirmada
06/04/2026, 00:12
Confirmada
06/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUSTAS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUSTAS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUSTAS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 06:38
Confirmada
06/04/2026, 00:12
Confirmada
06/04/2026, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUSTAS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUSTAS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUSTAS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2026, 17:08
Confirmada
10/02/2026, 07:33
Cancelada
24/09/2025, 15:52
Cancelada
24/09/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:04
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:24
deferimento
28/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS LOPES Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR 1. Ante o contido na certidão retro, vislumbra-se a impossibilidade de expedição do competente precatório, com a data de atualização informada (setembro/2015) - nos moldes da decisão que homologou os cálculos -, considerando o limite considerado para fins de RPV, vigente na data do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos. Nesse sentido, faz-se necessária nova atualização dos valores, a fim de possibilitar a devida expedição do ofício requisitório, referente ao valor principal ora executado. 1.1. Desta forma e, considerando os princípios da celeridade e economia processual, aliada à praticidade e ganho de tempo por se tratar de procedimento ajuizado no longínquo ano de 2010, determino a intimação do Município executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do cálculo já homologado (seq. 29.2), até a presente data, nos mesmos parâmetros e com os mesmos encargos que os compuseram em setembro/2015, excluindo-se, todavia, o percentual referente a honorários advocatícios, haja vista que o pagamento já foi promovido mediante sequestro e expedição de alvará (seqs. 247 e ss.). 1.2. Em seguida, manifeste-se a parte credora no mesmo prazo. 1.3. Em havendo concordância, determino desde já a expedição de Ofício Precatório, referente ao valor atualizado pelas partes. 2. Sem prejuízo, no que concerne às custas processuais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida em seq. 251. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:38
Confirmada
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:16
Confirmada
02/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS LOPES Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR 1. Homologo o cálculo de seq. 239.1, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$13.585,07 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) para 03/2025. A parte exequente corretamente colheu, correta e tão somente, o valor dos honorários sucumbenciais para atualização, segundo os mesmos índices objetos da preclusa homologação (R$3.537,56; seq. 29.1, 167.1). De outro lado, a parte executada apresentou manifesto cálculo genérico na seq. 243.1-2, sem indicar índice, evolução e de forma visivelmente manual, quando lhe incumbia o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012788-54.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.05.2025). Considerando que o cálculo da parte exequente foi apresentado em 16/04/2025 (referente a 03/2025) e o depósito de seq. 240.0 ocorreu em 17/04/2025 (sem atualização pela devedora), bastará a simples compensação (art. 368, CC). Eventual diferença de cálculos, em desproveito da parte exequente é mínima e não justificaria novos atos processuais à ônus do Poder Judiciário (proporcionalidade e razoabilidade; art. 6º-ss do CPC). Por simples cálculo, remanesce pendente o valor R$10.047,51 (R$13.585,07 deduzindo R$3.537,56) e que deverá ser objeto de sequestro. 1.1. Sendo assim, determino: a) a expedição de alvará em proveito do advogado exequente para levantamento da quantia depositada na seq. 240.1. Observe-se eventual conta indicada e, se necessário, intime-se para tanto; b) o sequestro, via SISBAJUD, do valor de R$10.047,51 (dez mil e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Observe-se a conta indicada pela parte executada (seq. 243.1). 1.2. Tão logo realizada a constrição e transferida para conta judicial, expeça-se alvará em proveito do advogado credor independentemente de nova conclusão e de eventual recurso pela parte executada. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a Escrivania a determinação de expedição de requisição para pagamento do valor principal (seq. 237.1, item 1). 3. Observe-se o que pertinentemente já decidido. 4. Oportunamente façam os autos conclusos. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:49
Outras Decisões
22/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:20
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:19
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:23
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:22
Confirmada
20/05/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:23
Confirmada
13/05/2025, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:38
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:10
Paga
09/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:50
deferimento
09/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS LOPES Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR 1. Retifique-se o precatório expedido consoante certificado na seq. 236.1, em relação ao principal. Houve expedição de apenas três requisições, sendo duas para pagamento das custas processuais (seqs. 205.1 e 207.1) e uma em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 193.1). Remanesce, portanto, a requisição do principal. Observe-se que a decisão de seq. 167.1, que determinou a expedição do precatório, homologou os valores indicados na memória de cálculo de seq. 29.2. Assim, respeitada a respectiva data-base (setembro de 2015), o principal corresponde a R$17.687,81. Igualmente, observe-se as cautelas já determinadas quanto ao procedimento via precatório. 2. A requisição de seq. 193.1, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser objeto de sequestro, oportunamente. A requisição de seq. 193.1 observou corretamente a decisão homologatória de seq. 167.1 que, com parâmetro no cálculo de seq. 29.2, homologou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$3.537,56, respeitada sua data-base. Com efeito, o não pagamento da requisição em tempo oportuno importa o sequestro. A Lei Municipal n.º 578/2025, de 20/03/2025, entrou em vigor na data de sua publicação, não afetando a requisição de seq. 193.1, de 16/01/2025, cujo ente público já havia adotado os procedimentos necessários para pagamento. Além disso,
trata-se de verba de caráter alimentar (seq. 218.2; proibição do venire contra factum proprium; preclusão – art. 223 e 1015-ss do CPC; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025887-33.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.08.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068094-13.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023). Nesse sentido: [...] 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a legitimidade do sequestro como medida para garantir o cumprimento da obrigação judicial, quando esgotado o prazo legal de RPV sem o adimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É legítima a determinação de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, em caso de inadimplemento da requisição de pequeno valor no prazo legal, conforme art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001”.Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 50.386/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.08.2016.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086724-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2024). Ocorre que os valores indicados na seq. 230.1 estão incorretos. Note-se que a conta de seq. 233.1, fl. 3, pela qual se pretende o sequestro, tem por base o cálculo de seq. 184.1 e, pelo qual, supostamente, geraria o crédito alimentar de R$15.184,78. É a redação: “Assim, reitera-se que deve ser determinado o sequestro do numerário correspondente ao valor da RPV expedida no mov. 193.1 das contas do município executado, cujo valor atualizado no mov. 184.1 era de R$ 15.184,78 (17/07/2024) e, hoje, passados sete meses do último cálculo, perfaz o valor de R$ 16.231,27” O cálculo de seq. 184.1, fl. 2, por sua vez, atualizou o valor de R$21.225,37 e, ao final, aplicou honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento). Neste ponto a inconsistência. O valor de R$21.225,37, de seq. 29.2 já havia englobado os honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, com a expedição de requisição específica para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 193.1), somada a atualização de valores com incidência de honorários de 20% sobre o valor global (do qual já consta aquela primeira verba), implica dubiedade (bis in idem) e hipótese de enriquecimento ilícito. Deveria o advogado atualizar apenas o principal e, após, calcular os referidos honorários advocatícios sucumbenciais (evitando-se que honorários sirvam de base para os próprios honorários). Saliente-se, desde já, que os 20% de verba honorária indicada para fins de atualização corresponde ao caso concreto. Houve fixação de 10% pelo fato da execução e 10% em razão da vitória recursal em relação à exceção de pré-executividade. Deverá a parte autora adequar seus cálculos, previamente, observando-se os Temas 905-STJ (repetitivo) e 810-STF e os também descritos na própria requisição de seq. 193.1. 2.1. Assim, com urgência, intime-se a parte exequente para que adeque seus cálculos de execução. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Com urgência, sem prejuízo dos itens acima, intime-se o Município executado para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) indique qual instituição financeira e/ou conta deverá ser procedida a constrição/sequestro, sob pena de ser procedida em quaisquer das contas bancárias de sua titularidade. 3.1. Destaque-se a parte executada que eventual conduta que seja incompatível com os preceitos da vedação à litigância de má-fé e/ou o respeito à dignidade da justiça, está passível de arbitramento de multa (art. 77-ss do CPC). 4. Oportunamente, mantida urgência, façam os autos conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:07
Confirmada
03/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:44
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:11
Outras Decisões
16/04/2025, 13:53
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:27
Documento (Ofício)
01/04/2025, 14:11
Confirmada
01/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:07
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Confirmada
21/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:15
Confirmada
27/01/2025, 00:10
Confirmada
27/01/2025, 00:10
Confirmada
27/01/2025, 00:07
Confirmada
27/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR
Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em vista que o valor contido nos cálculos das custas colacionados em seq. 175.1 e seq. 175.2 não ultrapassam o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 080/2007 do Município de Nova América da Colina-PR (seq. 171.1), expeça-se a competente RPV para o pagamento do débito. 1.1. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para liberação do favor em favor da Escrivania. 2. Informou a parte exequente, em seq. 191.1 que a empresa APG Assessoria, Consultoria e Gestão Pública E Patrimonial foi extinta, e requereu a sucessão processual. Analisando o distrato colacionado em seq. 191.2, verifico que, de fato, a empresa foi extinta em 28/01/2019, é certo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural para fins de aplicação do art. 110 do CPC/15, de modo que a extinção da pessoa jurídica permite a sucessão processual por seus sócios para possibilitar a continuidade da demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVO PARTILHADO ANTES DE DEFERIR O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE TRATAMENTO JURÍDICO IGUAL AO DA MORTE DA PESSOA NATURAL, POSSIBILITADO A SUCESSÃO DA EMPRESA POR SEUS SÓCIOS. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EMPRESA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DO DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SÓCIA POR PASSIVOS SUPERVENIENTES. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SUCESSÃO PROCESSUAL ESCORREITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088122-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.10.2024) Deste modo, considerando que a sócia Maria da Conceição de Morais Lopes demonstrou interesse jurídico e legitimidade para suceder a empresa extinta no polo ativo da presente ação, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. 2.1. À Escrivania para que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar neste a sócia, Maria da Conceição de Morais Lopes, em substituição à empresa extinta. Anote-se e comunique-se. 3. Expedi, nesta data, o RPV para pagamento dos honorários advocatícios homologados na seq. 167.1, sendo que a atualização dos valores até o efetivo pagamento, considerando a data base do valor homologado, é de responsabilidade do ente devedor. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria em vigor. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:44
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:52
Documento (Informações)
16/01/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 14:18
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:17
deferimento
16/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:02
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:20
Confirmada
23/07/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:37
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:36
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:17
Confirmada
17/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:15
Confirmada
27/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:43
Confirmada
11/04/2024, 13:12
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA DA COLINA/PR. Preclusa a decisão que determinou a exclusão da multa de 20% e, ausente embargos à execução dos valores inicialmente apresentados, forçosa a homologação dos valores apresentados à seq. 29.2 que, embora atualizados até Setembro de 2015, no montante de R$ 21.225,37. Embora colacionado pela parte exequente a atualização do cálculo supostamente devido (seq. 151), de fato não há falar em incidência de juros compensatórios, os quais inclusive sequer foram computados no cálculo inicial da execução. No mais, sobre sua não incidência, explico. Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios. Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo. Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC). No caso dos autos, não incidem os juros compensatórios, na medida em que, não há/houve privação de utilização do capital pela parte exequente, além disto, como acima descrito a incidência revela-se pertinente em contratos como o de mútuo, o que não é o caso. Além disto, para a incidência dos juros compensatórios, é imperioso que haja previsão contratual expressa para sua incidência, o que também não é o caso. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. REVELIA DA APELANTE/RÉ. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DA DEFESA PRODUZIDA POR CORRÉ ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117 E 345, I, CPC. EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE E INUTILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE A MÉDIA DO INPC E IGP-DI. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A COBRANÇA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS.2. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026241-26.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.03.2022) Deste modo, deve ser afastado a incidência dos juros compensatórios (ou remuneratórios) do cálculo, HOMOLOGO OS VALORES INDICADOS À SEQ. 29.2, correspondente à R$ 21.225,37, atualizados até Setembro de 2015, com as devidas atualizações. 1.1. Preclusa a presente decisão, observe-se o procedimento de ofício precatório/requisitório, cientificando-se a respectiva Fazenda Pública antes da remessa por essa Magistrada (Resolução 122 de 28.10.10 do CJF). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Uma vez efetuado o pagamento, observadas as ressalvas abaixo, expeça-se alvará / ofício de transferência em favor da(s) parte(s) exequente(s) (caso seja indicada conta específica para recebimento por esta). 2.1. Contudo, antes da expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) de transferência, a Secretaria/Escrivaria deverá conferir e certificar, nos autos, (a) se existe penhora averbada no rosto dos autos (e, se houver, em que folha ou sequência está o auto) e/ou (b), em sendo indicada conta em nome do(a/s) advogado(a/s)/sociedade de advogados, este(s) possui(em) poderes para de receber e dar quitação, salvo a parte seja advogado(a) atuante em causa própria. 2.2. Havendo penhora no rosto dos autos, resta(m) prejudicada(s) a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s), caso em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação. 2.3. Não possuindo procuração com poderes específicos, intime-se o(a/s) procurador(a/es) da parte exequente para regularização, em 05 (cinco) dias, observada a ressalva constante acima. Caso satisfeita a exigência, expeça-se o(s) alvará(s)/ofício(s) de transferência, na forma já indicada. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita, com a consequente extinção do feito. 4. Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, intime-se a parte devedora para, em 30 dias, se manifestar sobre o enquadramento do valor do débito das custas processuais (seq. 148.1) na lei que disciplina a RPV, bem como para pronunciar-se quanto à sua exatidão. Esclareço que eventuais discordâncias da Fazenda quanto ao valor exigido deverão ser discutidas em embargos, cujo prazo para oposição será de 30 dias contados da intimação; Sendo embargada a pretensão da parte credora, a execução considerar-se-á então instaurada, suportando as custas e os honorários da fase executiva aquele que vier a sucumbir nos embargos. 5. Após, colhida a eventual concordância da parte devedora com a planilha de cálculo ou escoado o prazo para a sua manifestação – o que deverá ser certificado –, à Escrivania para que observe o procedimento para expedição de RPV consoante previsão na Portaria em vigor. Intimações e diligências necessárias. Assaí, 15 de janeiro de 2024. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:43
Outras Decisões
15/01/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 18:05
Mero expediente
21/08/2023, 16:55
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:57
Confirmada
26/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:57
Confirmada
09/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:23
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:44
Confirmada
30/11/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 16:29
Confirmada
23/11/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR Vistos A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 88.1, que determinou a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente, sem o computo da multa de 20%, em face da ausência de previsão legal, alegando a existência de “erro material”, visto que o Juízo previu a incidência da referida multa em caso de inércia da executada na indicação de meios que possibilitassem a satisfação da dívida, justificada pela caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça, com fulcro no arts. 600, inciso IV, e 601 do CPC/73. Sustenta que a referida legislação foi integralmente recepcionada pelo CPC/2015, compilada no art. 774, inciso V e parágrafo único, não havendo se falar em ausência de previsão legal. Intimada (mov. 98.0), a Fazenda Pública apresentou exceção de pré-executividade (mov. 99.1), a qual foi julgada pela sentença no evento 116.1, entretanto, contra a sentença foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido para o fim de julgar improcedente o incidente, e determinou o restabelecimento da marcha do processo de execução (mov. 137.1). Entretanto, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, o que não se vislumbra no presente caso. Diversamente do que se alega a Embargante, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, está sujeita a rito próprio (arts. 910 do CPC/2015 e 100 da CF/88), que prevê regramento diferenciado a Fazenda Pública, a qual não será citada para pagar, mas sim para, querendo, apresentar a sua defesa. Destarte, não tendo havido a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública Municipal, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo a requisição do pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica de precatórios, sendo este o caso. Portanto, o pagamento intempestivo, por si só, não consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, pois, nos casos de descumprimento do rito determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, o §6º do mesmo dispositivo, autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação. 1.
Ante o exposto, por serem tempestivos, conhecem-se dos embargos de declaração opostos. 2. No mérito, rejeitam-se os embargos, uma vez que não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se todos os demais termos da decisão atacada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que couber. 5. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, sem o cômputo da multa de 20% (vinte por cento); e após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 10 (dez) dias. 6. Não sendo impugnados os cálculos, expeça-se o competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor no valor do débito principal, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC/2015, respeitando o limite estabelecido em legislação municipal sobre as requisições de pequeno valor. 7. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, e expeça-se a competente RPV, incluindo o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:52
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 15:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 17:58
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:39
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:35
Recebimento
31/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.170.785/0001-67)..., S/N - CURITIBA/PR Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR (CPF/CNPJ: 75.827.204/0001-08) Av. Paraná, 276 - NOVA AMÉRICA DA COLINA/PR - CEP: 86.230-000
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação por APG Assessoria, Consultoria e Gestão Pública e Patrimonial (evento 122.1), o Recorrido foi intimado e apresentou suas contrarrazões recursais (evento 126.1). 2. Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:09
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:18
Mero expediente
07/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:50
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 11:14
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:22
Confirmada
03/10/2021, 00:58
Confirmada
03/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.170.785/0001-67)..., S/N - CURITIBA/PR Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR (CPF/CNPJ: 75.827.204/0001-08) Av. Paraná, 276 - NOVA AMÉRICA DA COLINA/PR - CEP: 86.230-000
Vistos. 1.
Trata-se de ‘exceção de pré-executividade’ aforada pelo MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA DA COLINA, alegando, em síntese, a prescrição de nota fiscal apresentada, considerando que fora emitida na mesma data em que firmado contrato com APG ASSESSORIA, CONSULTORIA E GESTÃO PÚBLICA E PATRIMONIAL, qual seja, 12.02.2010, ao passo em que o despacho para citação do Executado ocorreu em 16.12.2015, ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32. Igualmente apontou sobre a inexistência de título executivo extrajudicial, tendo em conta a ausência, até àquele momento processual, da juntada do contrato avençado entre as partes. Requer a decretação da prescrição ou a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inc. IV e VI, do CPC/2015 (seq. 99.1). A APG ASSESSORIA, CONSULTORIA E GESTÃO PÚBLICA E PATRIMONIAL requereu, preliminarmente, o não conhecimento da exceção de pré-executividade, em virtude de aventar matérias incompatíveis com o instituto, bem como a inexistência de prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos da Executada, com aplicação dos efeitos da revelia e reconhecimento da exequibilidade do título em apreço (seq. 106.1). Juntou contrato de prestação de serviços à seq. 111.2. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual o magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Corroborando, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Trata-se, portanto, de instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito às normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. 3. In casu, a APG Assessoria, Consultoria e Gestão Pública e Patrimonial ajuizou em 06.07.2010 ação de execução de título extrajudicial contra o Município de Nova América da Colina/PR, com registro da exordial em 21.07.2010 (seq. 5.5), a fim de cobrar crédito oriundo do Contrato de Prestação de Serviços nº. 007/2010, referente à elaboração de projetos técnicos federais em atenção às normativas ministeriais e acompanhamento dos procedimentos junto aos outros entes políticos (seq. 111.2). A decisão determinando a citação foi exarada em 03.11.2015 (seq. 31.1), tendo o Excipiente sido cientificado em 16.12.2015, com retorno da deprecada juntada aos autos em 07.02.2018 (seq. 47.18). Ante a casuística em tela, vejamos o completo teor do art. 240 do CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.(g.n.) O crédito em execução foi constituído em 12.02.2010 e embora seja considerada a data do ato citatório em 16.12.2015 é preciso investigar se houve desídia ou inércia do Excepto, uma vez que a aplicação do art. 240, § 1º do CPC/2015 depende do cumprimento do § 2º do mesmo dispositivo legal. Verifica-se que, de fato, houve extenso lapso temporal entre a decisão que declinou a competência para processar e julgar a causa e a nova distribuição realizada ao juízo competente, respectivamente, em 27.07.2010 (seq. 5.6) e 27.03.2013 (seq.5.7). Porém, também ao mov. 5.6, consta certidão de publicação que intimou o Patrono acerca do pronunciamento judicial, datada de 30.07.2010. Desde então, formalmente ciente da decisão emanada do juízo incompetente, a Exequente não se preocupou com a marcha processual do feito, sem acostar requerimentos ou a realização de diligências que tivessem impulsionado a remessa e a consequente citação com mais celeridade e eficiência. Acrescento, ainda, que a efetiva retomada do andamento processual em 06.09.2013, com despacho inicial que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da Exequente para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, teve seu prazo transcorrido in albis (15.02.2014, seq. 10). Assim, mais uma vez intimada acerca do decurso do prazo, houve manifestação apenas em 13.03.2015 (seq. 14). Novamente, decurso de prazo na data de 19.06.2015, referente a outro despacho determinando o pagamento das custas em 17.04.2015 (seq. 17.1). Não há como desconsiderar que em 2013, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, invariavelmente estava em curso a pretensão de ver pago o crédito constituído, ou seja, a contumácia da parte em deixar decorrer prazos para recolher as custas processuais por mais de uma vez afrontam o princípio da cooperação processual e a tentativa de dar primazia ao julgamento de mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015, respectivamente). Nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015 a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, entretanto, depreende-se não ser esse o caso dos autos, uma vez que a tardança demonstra inércia da parte ao ignorar o andamento processual, bem como desídia, por negligenciar o cumprimento de prazos. Com efeito, analisando a atuação do credor e o serviço judicial, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial corroborada no enunciado nº. 106 da Súmula do STJ, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÕES REITERADAS DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CREDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DE COEXECUTADO FALECIDO, EM RELAÇÃO AO QUAL O CREDOR PROPÔS A DESISTÊNCIA DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (IAC/RESP 1.604.412/SC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A inércia do exequente em promover as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, permanecendo o feito paralisado por vários anos, mesmo quando intimado sobre a negativa de penhora, caracteriza sua desídia, levando ao reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0055032-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.07.2021). (g.n.). 4. Destarte, ACOLHO a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito em relação ao Excipiente MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA DA COLINA, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 5. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Executada, sendo a manifestação da Excipiente necessária, diligente e suficiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, da Lei nº 13.105/2015. 6. Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios (seq. 94.1). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/08/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:30
Confirmada
30/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.170.785/0001-67)..., S/N - CURITIBA/PR Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR (CPF/CNPJ: 75.827.204/0001-08) Av. Paraná, 276 - NOVA AMÉRICA DA COLINA/PR - CEP: 86.230-000
Vistos. 1. Postergo as análises tanto dos embargos de declaração de mov. 94.1, dado o risco de prejudicialidade, quanto da exceção de pré-executividade de mov. 99.1. 2. Em atenção à cooperação no processo civil, sendo dotada de razoabilidade a medida ora empreendida, visto que esta demanda executiva fora ajuizada há mais de 10 anos, tendo sido redistribuída por mais de uma vez em razão do reconhecimento da incompetência do juízo, em momento anterior à vigência da Resolução nº 93/2013Órgão Especial do e. TJPR, inclusive, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o contrato mencionado em petição inicial de mov. 1.1 – que, inclusive, faz referência a documento anexo inexistente nestes autos –, o que efetivamente constituiria título hábil à execução que se pretende. 3. SUSPENDO, em tempo, por ora, o cumprimento da decisão de mov. 88.1, especificamente no que toca à expedição de requisição de pagamento. 4. Na sequência, somente na hipótese de serem juntados novos documentos pela parte exequente, intime-se o Município executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos para análise dos pedidos de mov. 94.1 e 99.1. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:13
Confirmada
02/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 18:38
Determinação de Diligência
12/04/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 23:02
Confirmada
13/02/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011783-10.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011783-10.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.714,18 Exequente(s): APG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Executado(s): Município de Nova América da Colina/PR
Vistos. 1. Antes de tudo, ante o teor da petição constante à seq. 99.1 (exceção de pré-executividade), intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9° da Lei n° 13.105/2015). 2. Ao final, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito